quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Empresa virtual nos EUA faz licitação de serviços de advocacia para PMEs

Mais uma novidade vindo dos EUA…
Uma startup de lá resolveu criar um serviço inovador e para nós em terras brasilis proibido: Uma plataforma eletrônica que literalmente licita de forma on line os honorários jurídicos para uma determinada causa.
Os EUA tem uma realidade muito distinta do Brasil e lá os advogados chegam a cobrar mil doláres a hora.
Feito este esclarecimento de situação de mercado, vamos ver como funciona o serviço:
O site da UpCouncel explica como o sistema funciona. Para começar, basta clicar no botão “Post a job & get a free proposal”, que inicia o processo de publicar uma necessidade de serviço jurídico e receber uma proposta gratuitamente. Abre-se uma página, do tipo formulário, na qual a PME ou pequeno empreendedor começa a responder perguntas que irão orientar o processo de contratação.
As duas primeiras são: “Onde você está localizado? (a resposta é o CEP)” e “Qual é sua necessidade jurídica? (a resposta é a área jurídica)”. O cliente licitante responde e clica em “Get Started” (iniciar). Na segunda página do formulário, o licitante fornece seu nome, sobrenome, endereço de e-mail e clica no botão “Continue”. Ao clicar em “Continue”, ele concorda com os “Termos de uso e Política de Privacidade”.
Preenchido e enviado o formulário, em questões de horas o licitante começará a receber ofertas de advogados ou escritórios de advocacia. Selecionado um ou mais advogados, o licitante poderá se comunicar diretamente com cada um deles. Uma vez que escolhe um advogado, o contrato será feito através da UpCouncel.
No site, o cliente poderá gerenciar e armazenar o trabalho jurídico, receber informações atualizadas sobre o progresso do trabalho e fazer o pagamento, “apenas depois de aprovar o serviço jurídico”. Entre outras coisas, o cliente e o advogado podem gerenciar, no site, documentos, “e-signatures” (assinaturas eletrônicas), cobranças e faturamento.
O cliente poderá, ainda, contratar um advogado ou escritório para se encarregar de todas as necessidades jurídicas da empresa, montar uma equipe de advogados por especialização e, finalmente, trabalhar com um escritório que conhece bem a empresa e todas as suas necessidades jurídicas. Assim, diz o site da Upcounsel.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-10/empresa-virtual-eua-faz-licitacao-servicos-advocacia-pmes

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Modelo Ação de interdição


Modelo de petição de Ação de Curatela, também conhecida como Ação de Interdição com pedido de curatela provisória e internação compulsória, por doença incapacitante com pedido de curatela provisória e pedido de assistência judiciária gratuita.



EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE...




FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da RG n.º XX.XXX.XXX – órgão expedidor, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, n.º 00, bairro das Rosas, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço profissional identificado no rodapé das páginas da presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em favor de seu genitor BELTRANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da RG n.º XX.XXX.XXX – órgão expedidor, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, n.º 00, bairro das Rosas, Cidade/UF, mediante as razões de fato e direito adiante articuladas.

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

II - DOS FATOS

O Interditando – filho de Maria e José, ambos já falecidos – era casado civilmente com Eva, cujo casamento realizado em 01/04/1950 perdurou até 01/04/2000, data do falecimento de sua esposa (mãe do Requerente), conforme comprovam as anexas certidões de registro civil.

Conforme documentação acostada aos autos, o Interditando, que conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, submete-se a tratamento neurológico, desde longa data. Não bastassem os problemas neurológicos dos quais já padecia, o Interditando fora vitimado por um acidente vascular cerebral que só fez piorar o quadro, impondo-lhe limitações de ordem física e neurológica, prejudicando sobremaneira sua capacidade cognitiva. Assim, o Interditando, sem capacidade de discernimento, encontra-se inapto para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças. Isso se confirma pelo Atestado Médico assinado pelo Dr. João, inscrito no CRM-SP sob o n.º xxx.xxx, cujo teor se transcreve:

“Atesto que o Sr. Beltrano de Tal, 80 anos, encontra-se acamado, com sequelas de AVC. Sem condições físicas e psíquicas para gerenciar os interesses próprios, necessitando de terceiros para esta finalidade”.

O Requerente, atualmente não exerce nenhuma profissão, dedica-se ao mesmo, cuidando de sua higiene pessoal, alimentação e tratamento médico, a fim de proporcionar-lhe boa convivência social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o múnus da curatela.

Destaca-se, também, o fato de o Interditando ser aposentado perante o INSS, com o valor do benefício sendo depositado mensalmente em sua conta corrente, entretanto, o recebimento desse valor exige uma série de formalidades perante a instituição financeira, em face das quais o Interditando não mais possui condições de atender.

Tem-se, ainda, a urgência em habilitar o Interditando no recebimento da pensão por morte deixada por sua finada esposa, mãe do requerente, bem como no inventário do mesmo, como meeiro, a ser requerido no prazo legal.

Assim sendo, face ao quadro incapacitante noticiado e comprovado, o Interditando, atualmente, não se encontra em condições de reger a sua vida, fato esse ensejador da prestação jurisdicional invocada, de modo a pôr em ordem a representação da mesma para os atos da vida civil.

III – DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
DA INCAPACIDADE ABSOLUTA E NECESSIDADE DA CURATELA

Devido ao estado de saúde do Interditando, o qual já restou suficientemente identificado na exposição fática acima apresentada, tem-se que o mesmo se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, que preceitua, in verbis:como importar roupas

"Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

A manifesta incapacidade do Interditando para atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:como importar roupas

"Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;"

DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

A medida é imposta através do processo de interdição, a ser promovido pelos legitimados previstos no artigo 1.768 do Código Civil:como importar roupas

"Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público." (grifo nosso)

No caso em tela, vislumbra-se perfeitamente a possibilidade da presente ação ser promovida pelo requerente, visto considerar-se filho do Interditando.

À parte a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de quais são os parentes legitimados a requerer a interdição, é de se destacar que a lei civil, ao empregar a expressão “qualquer parente” no inciso II do art. 1.768 do CC, denota a intenção do legislador na ampliação dos legitimados ativos.

Assim, não há como afastar a legitimidade do Requerente.

IV - DA CURATELA PROVISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA

Nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC/15, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos."

Tendo em vista o estado de enfermidade no qual se encontra o Interditando, o que trouxe a impossibilidade em gerir atos de sua vida civil, faz-se necessária a concessão da Curatela Provisória, para que de imediato possa o Requerente assumir todos os atos da vida civil. 

A verossimilhança das alegações se faz presente nesta através dos documentos anexados, em especial o atestado médico comprovando que o Interditando possui idade muito avançada, se encontra em tratamento, acamado constantemente, com sequelas de AVC, sem condições físicas e psíquicas para gerenciar os interesses próprios.

Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris da demanda.

Passemos, então, a analisar o fundado receio de dano irreparável.

Como é o próprio Interditando quem recebe seu benefício previdenciário, este se encontra inacessível diante de sua debilidade, vendo-se, portanto, premido dos recursos necessários à satisfação de suas carências essenciais.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e à dignidade do Interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação de curador provisório ao mesmo, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.

Demonstrada, pois, a presença do periculum in mora da efetivação da tutela pleiteada.

Thetônio Negrão, em comentário ao art. 747 do CPC, assim escreve:

“De fato, por vezes, a demora na conclusão do processo de interdição pode prejudicar o deficiente. Aliás, nada obsta que o juiz, com regra gera, dentro de seu poder geral de cautela, tome qualquer decisão para a proteção de direitos. A nomeação do administrador provisório é uma delas. Nada impede, em princípio que o administrador provisório seja nomeado posteriormente curador.”como importar roupas

O Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido a favor da Curatela Provisória, cuja ementa se transcreve:

INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).

Pelo entendimento supramencionado, que somente se presta a exemplificar as reiteradas decisões nesse sentido, é aceito de forma clara a possibilidade de deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.

V - DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO IN LOCO

Excelência, ante a total impossibilidade do Interditando de se deslocar, a realização da audiência in loco (Rua, nº, bairro Cidade/UF) se faz meio eficaz e necessário ao feito.

VI - DO PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Posto isso, diante das urgentes e necessárias providências a serem tomadas em relação à vida pessoal do Interditando, requer a Vossa Excelência que se digne de:

a) decretar, em sede de tutela antecipada, a CURATELA PROVISÓRIA do Sr. BELTRANO DE TAL, devendo, por conseguinte, ser o Requerente nomeado curador provisório do Interditando, mediante a lavratura do respectivo termo;
b) conceder os benefícios da gratuidade judiciária;
c) realizar audiência in loco, a fim de interrogar o Interditando, em data a ser determinada por Vossa Excelência, e após, caso queira, possa impugnar o pedido de interdição, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
d) intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito, na condição de custus legis;
e) decorrido o prazo estipulado pelo artigo 757, caput, do Código de Processo Civil, NOMEAR o competente perito para a realização de exame médico-pericial no Interditando e elaboração do respectivo laudo;
f) DECRETAR, ao final, por sentença, a INTERDIÇÃO do Sr. BELTRANO DE TAL e NOMEAR seu CURADOR o Sr. FULANO DE TAL, seu filho; bem como, logo em seguida, determinar a intimação deste último para, no prazo legal, PRESTAR O COMPROMISSO DE ESTILO, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil;
g) por fim, determinar que a respectiva SENTENÇA DE INTERDIÇÃO seja registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, bem como, a sua publicação pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os nomes do Interdito e do Curador, além da causa da interdição, tudo como ordena o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.

VII – DAS PROVAS

Protesta o Requerente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, ora arroladas, juntada de documentos, presentes e ulteriores, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do pleito, ficando tudo de logo requerido. como importar roupas

VIII – DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (valor por extenso).

Nesses termos,
pede deferimento.

Cidade/UF, 01 de janeiro de 2019.

Doutor Advogado
OAB n.º 

Rol de Documentos:
a) Procuração – (doc. 01);
b) Declaração de hipossuficiência - (doc. 02);
c) CPF/MF e RG Fulano de Tal - (doc. 03);
d) CPF/MF e RG Beltrano de Tal - (doc. 04);
e) Atestado Médico - (doc. 05);
f) Relatório Médico - (doc. 06);
g) Certidão de casamento Sr. Beltrano de Tal - (doc. 07);
h) Certidão de Nascimento de Fulano de Tal - (doc. 08);
i) Certidão de óbito de Eva - (doc. 09)



Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado.
Caso
Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio.
A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira.
No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Recurso
A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor.
Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada.
Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 71004715389

RE 240.785/MG - Impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A discussão referente à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está novamente aquecida no Judiciário.

Foi publicado em 16/12/2014, acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal Federal – STF dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, para afastar a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, considerando que referido imposto constitui receita dos Estados, jamais do contribuinte, logo foge do campo de incidência desta contribuição social (receita ou faturamento).

O STF resolveu retomar o julgamento deste recurso em 08/10/14, o qual se encontrava pendente desde agosto de 2006. Até então haviam sido proferidos 6 votos pela inconstitucionalidade da incidência e 1 pela constitucionalidade. Com o reinício do julgamento, foram proferidos mais 2 votos, sendo 1 a favor dos contribuintes e 1 contra, firmando maioria pro contribuinte, pelo Plenário (7×2).

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator do processo, sustentou que os valores arrecadados pelas empresas a título de ICMS não compõem seu faturamento, o qual se trata de “quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação de serviços”, e não os montantes destinados aos cofres dos Estados-membros.

Por maioria, os Ministros do STF deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, declarando que o ICMS não compõe a base de cálculo da COFINS porque estranho ao conceito de faturamento.

Ressalta-se, no entanto, que referido RE nº 240.785 não é o leading case (processo escolhido para ser julgado como representativo no STF) referente à discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que faz com que o resultado do julgamento seja aplicado apenas entre as partes do processo. A repercussão geral do tema foi reconhecida no RE nº 574.706, que ainda encontra-se pendente de julgamento.

Similar discussão está travada no Superior Tribunal de Justiça, com relação ao ISS, imposto este que segue a mesma lógica do ICMS, sendo, no entanto, destinado aos cofres municipais. O Recurso Especial nº 1.330.737/SP, eleito como representativo da controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.º 08/208, teve julgamento iniciado em 10/12/2014, e conta, até então, com voto desfavorável do Ministro Relator Og Fernandes, mas com sinalização de três Ministros de que votarão favoravelmente aos contribuintes (Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e a Desembargadora Federal convocada Marga Tessler). O julgamento certamente será retomado na pauta do dia 11/02/2015. No STF, foi reconhecida a repercussão geral do tema também quanto ao ISS, no RE nº 592.616, também ainda não julgado.

Considerando a relevância dos valores envolvidos, a modulação dos efeitos provavelmente será aplicada quando dos julgamentos definitivos pelo STF, motivo pelo qual se recomenda às empresas que ainda não acionaram o Judiciário que adotem medida judicial com urgência, a fim de resguardar seu direito de recuperar o indébito recolhido nos últimos 05 anos.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Dica de Português

Uma dica de português nunca é demais!
“Através de” ou “por meio de”, qual locução é melhor usar?

A língua portuguesa é um idioma muito complexo. As mais diversas regras de acentuação, pontuação e Dicas_Lingua-1colocação confundem aqueles que enfrentam o desafio de escrever corretamente. No entanto, há uma dica em especial que pode descomplicar a língua e tornar o português mais fácil: não devemos nos prender a rebuscamentos, mas sim procurar nos expressarmos da forma mais clara possível.

O artigo de hoje trata de uma questão que divide opiniões de gramáticos e teóricos da língua portuguesa: o uso das locuções adverbiais “através de” e “por meio de”. Acontece que a locução “através de”, em seu sentido literal, quer dizer “de um lado a outro”, “transpor” “cruzar”:

• A luz entrava através de uma fresta.
• Avistei Luísa através da janela.

Enquanto isso, a locução “por meio de” significa “por intermédio de”:

• As pessoas mudas comunicam-se por meio de gestos.
• Soube da notícia por meio de um e-mail.

Quando alguém diz que “conheceu Maria através de Joana”, por exemplo, pressupõe-se que Joana é translúcida, ou que o interlocutor a atravessou para conhecer Maria. Para evitar este tipo de confusão ainda recomenda-se utilizar “por meio de”, ou “por intermédio de”.

Por mais que os defensores do padrão, da norma culta insistam no contrário, todos já pecamos no uso dessas expressões alguma vez na vida. A questão que permanece é: por que não aplicamos o uso do sentido figurado quando falamos de “através”, uma vez que, quando aplicado numa frase, todos entendemos seu sentido?

Alguns dicionários já aceitam ambas as formas, ressaltando que o uso de “através de” no sentido de “por meio de” possa ser menos elegante, menos clássico. Nesse jogo de estilos e tradições, escolha a clareza!

Reinaldo Passadori – Professor e CEO do Instituto Passadori, especialista em Desenvolvimento Humano e Comunicação Verbal. Conferencista requisitado em seu segmento no Brasil. É autor dos livros: “Comunicação Essencial – Estratégias Eficazes para Encantar seus Ouvintes” – “As 7 Dimensões da Comunicação Verbal”; “Media Training” – Comunicação Eficaz com a imprensa e a Sociedade – Editora Gente e “Quem não Comunica não lidera” – Editora Gente.

Fonte: http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/atraves-ou-por-meio-de-qual-e-o-jeito-certo

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Após as transformações no processo de execução, com a edição das Leis nº 11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em vigor desde 22/02/2007), que incluíram o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

"Art. 656. (...)
parágrafo 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)" (nossos grifos).

O Seguro Garantia Judicial passou a substitui as tradicionais formas de garantia exigidas pelos juízes para assegurar que os valores devidos fossem pagos ao fim dos processos judiciais, como a fiança bancária.


O seguro garantia judicial, regulamentado através da Circular nº 232/2003 da SUSEP, define um prazo mínimo de dois anos para cada contrato, mas no mercado eles variam entre três e cinco anos.

Já o valor segurado, também de acordo com a lei, deve ser 130% do valor que está sendo demandado. Ou seja, se o juiz exige R$ 100 milhões como garantia para o processo, a apólice deve ser de R$ 130 milhões. As taxas cobradas pelo seguro têm variado entre 0,7% e 1,2% do valor segurado, que geralmente são bem altos.

Do ponto de vista financeiro, é uma alternativa saudável tanto para o credor quanto para o devedor, tendo em vista que agiliza os processos de execução e possibilita às empresas a não imobilização do seu patrimônio, além de garantir o direito de quem ganha o processo.

Outra vantagem diz respeito à liquidez imediata da apólice do seguro garantia judicial. Ela pode ser convertida em moeda corrente, o que a torna mais vantajosa do que a carta de fiança bancária.

Tem-se, portanto, uma ótima oportunidade de levantar recursos paralisados para aplicação no dia-a-dia das empresas.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Sucessão trabalhista: caso Varig/Gol

A 15ª Turma do TRT-SP acolheu as razões recursais da reclamante, ex-empregada da VARIG S/A ­ Viação Aérea Rio Grandense S/A, empresa em processo de recuperação judicial cujas unidades produtivas foram arrematadas judicialmente em 20.07.2006 pela VRG LINHAS AÉREAS S/A empresa  adquirida pelo grupo econômico formado pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, passando a assumir o nicho de mercado ocupado pela VARIG S/A no que concerne à exploração dos serviços de transporte aéreo, caracterizando típica sucessão de empresas  que não trazem consequências aos direitos trabalhistas de seus empregados.

Ao reconhecer a sucessão de empresas para fins trabalhistas, a Relatora Silvana Abramo Margherito Ariano, salienta que a Lei nº 11.101/2005 não altera as disposições contidas na lei específica trabalhista que visa proteção do trabalhador e de seus direitos trabalhistas.

Ainda, esclareceu a Relatora, embora a Varig e a Varig Logística estejam em processo de recuperação judicial, a norma legal que determina a impossibilidade de sucessão (artigo 60parágrafo único, da Lei nº 11.101/05) não se aplica ao caso. Isto porque, esse conglomerado assim formado pela VARIG LOGÍSTICA S/A, VOLO DO BRASIL S/A e VRG LINHAS AÉREAS foram comprados pela GTI S/A ­ empresa subsidiária do grupo GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES (GLAI), conforme ato de concentração 08012.003267/2007­14 do CADE – que trata da operação em que a GTI S/A adquire a totalidade das ações da VRG Linhas Aéreas, detentora da Unidade Produtiva Varig (UPV).

Sendo, que o objeto da operação foi, portanto, a UPV, ou seja, a GTI assumiu as obrigações anteriormente assumidas pela VRG no advento da aquisição judicial da Unidade Produtiva Varig.

Frisa ainda a magistrada, que embora tenha ocorrido a arrematação da unidade produtiva da VARIG em processo de recuperação judicial, é  inquestionável a sucessão de empresas para fins trabalhistas, cabendo salientar que a Lei n.º 11.101/2005 não altera as disposições contidas na lei específica trabalhista que visa a proteção do trabalhador e de seus direitos trabalhistas. Salienta que a ação de recuperação judicial ocorreu já na égide da Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que traz como um de seus princípios básicos a proteção aos trabalhadores.

A lei trabalhista prevê a solidariedade entre empresas quando uma está sob a direção, controle ou administração de outra, o que pressupõe coligação de estabelecimentos, “já que enquadradas na exceção contida no §1º, inciso I do art. 141 da Lei 11.101/2005 (c/c. art. 60, § único) que dispõe que haverá sucessão trabalhista pelo arrematante nos casos em este for sócio da sociedade falida ou quando tratar-­se de sociedade controlada pelo falido”, concluiu a relatora.

Assim, restou caracterizado, portanto, que as empresas integram um mesmo grupo econômico, enquadrando-se na exceção do artigo 141§ 1ºI, da Lei 11.101/05, razão pela qual reconheceu a sucessão trabalhista. O dispositivo citado pela relatora prevê que a vedação à caracterização de sucessão em caso de recuperação judicial não se aplica quando o arrematante for sócio ou sociedade controlada pela empresa falida.