Quais são os direitos do trabalhador bancário?
Todos os direitos específicos dos bancários, que vão além da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), estão previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Entre eles estão vale-alimentação, vale-refeição, PLR, abono assiduidade, licenças maternidade e paternidade ampliadas, verba de requalificação profissional em caso do bancário ser demitido, entre outros.
O que faço se for demitido?
Se você for
surpreendido com a desagradável carta de demissão não se preocupe, pois assinar
a comunicação de dispensa não significa que você concorda com ela apenas que
está ciente de sua demissão. Procure imediatamente um advogado sobre os
procedimentos que serão adotados.
VERBAS A RECEBER NA RESCISÃO DE CONTRATO?
As verbas
rescisórias devidas pelo banco dependem da forma do encerramento do contrato de
trabalho.
a) Dispensa sem justa causa.
Na hipótese do
bancário ser despedido pelo empregador sem justa causa, esse tem direito: Aviso
prévio indenizado (deve corresponder a um salário bruto do empregado); férias
proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional; FGTS mais multa de 40% sobre os
depósitos realizados durante o contrato; e, guias para o seguro-desemprego.
Também há direito ao recebimento de uma verba a ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
b) Pedido de demissão
Nesse caso, o bancário ao pedir demissão terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não terá outros benefícios como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerido ao empregador a dispensa do cumprimento de aviso prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
c) Dispensa por justa causa
Enquanto nessa hipótese,
o bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo
salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas em qualquer que
seja a forma de rompimento do contrato.
MANUTENÇÃO
DO PLANO DE SAÚDE
Para os bancários despedidos sem justa causa (somente eles) a Convenção Coletiva
de Trabalho garante a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que as
estabelecidas quando o contrato de trabalho era vigente.
O prazo depende da
duração do vínculo de emprego, sendo:
• de até 5 anos de
banco, 60 dias após a dispensa;
• de 5 a 10 anos –
90 dias, após a dispensa;
• de 10 a 20 anos –
180 dias, após a dispensa; e,
• acima de 20 anos
– 270 dias, após a dispensa.
Após este período,
o bancário pode se beneficiar da Lei 9656/98, que garante a continuidade do
plano de saúde por um período que pode chegar a 24 meses de cobertura, contados
da data de demissão.
Nesses casos, deixa
de ter o subsídio concedido pelo banco e passará a arcar com os valores com
referência ao seu plano de saúde. Para tanto, há necessidade de manifestação expressa
do interesse no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.
PLR
proporcional
Apenas os bancários despedidos sem justa causa entre 02/08 e 31/12 possuem
direito ao recebimento proporcional aos meses de trabalho da PLR. Aqueles que
pediram demissão ou foram dispensados por justa causa, segundo a Convenção Coletiva
de Trabalho, não têm direito ao recebimento.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30
(trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso
prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
a) Até 5 (cinco) anos, 30 dias da remuneração mensal
praticada na data da comunicação da dispensa;
b) De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos
completos, 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da
dispensa;
c) De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos
completos, 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da
dispensa;
d) De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante, 90 dias da
remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa.
O valor do aviso
prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária,
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial
(REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na
Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.
O que é indenização adicional e quem pode receber?
É uma parcela
definida em Convenção Coletiva de Trabalho para os bancários que foram
despedidos sem justa causa dentro de um período determinado no ano.
O banco arcará com despesas
realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2020,
até o limite de R$ 1.640,44 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro
centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE,
acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou
entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
O ex-empregado terá
o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação da dispensa, para
requerer ao banco a vantagem estabelecida, limitado ao prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para realização do curso, contado da data da solicitação.
O valor será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do
período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data,
acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Quais os procedimentos para saque do FGTS?
No ato da homologação, juntamente com a guia do FGTS, o empregador fornecer a
Chave de Conectividade Social da CEF, na qual constará a data prevista para o
saque do fundo de garantia, podendo ser em qualquer agência da CEF, portando os
seguintes documentos:
• 03 vias da
rescisão do contrato de trabalho homologadas; carteira profissional com a baixa
do empregador e a Guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS com a chave
de Conectividade Social da CEF.
Quais os
procedimentos para receber o seguro-desemprego?
Quem tem direito: Os bancários
com mais de 6 meses de contribuição e que tenham sido despedidos sem justa
causa. Os números de parcelas podem variar de acordo com os meses trabalhados:
• Recebe 3 parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos seis
meses de trabalho;
• Recebe 4
parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos doze meses de trabalho; e,
• Recebe 5
parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos vinte e quatro meses de
trabalho.
Contudo, é preciso se atentar também se será a primeira, segunda, ou terceira solicitação em diante do seguro-desemprego. Isso porque para cada solicitação existe uma regra diferente, confira:
• Primeira solicitação do seguro-desemprego: necessário pelo menos 12 meses nos últimos meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• Segunda solicitação do seguro-desemprego: necessário pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
• Terceira solicitação do seguro-desemprego em diante: necessário pelo menos 6 meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Ainda, o mesmo é pago de acordo com faixas de salário médio, necessários para cálculo do benefício.
Isso porque o mínimo que o trabalhador pode receber de seguro desemprego em 2022 é R$ 1.212 (um salário mínimo) e o máximo que é possível receber é de R$ 2.106,08.
Para saber quanto cada trabalhador pode receber do benefício é necessário realizar o cálculo do benefício da seguinte forma:
|
Faixa de salário médio |
Cálculo da parcela |
|
até R$ 1.858,17 |
multiplica-se o salário médio por 0,8 |
|
de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 |
o que exceder R$ 1.858,17 multiplica-se
por 0,5 e soma R$ 1.486,53 |
|
acima de R$ 3.097,26 |
o valor ser de R$ 2.106,08 |
No entanto, não
possuem direito ao benefício os trabalhadores com emprego com carteira
assinada, com negócio próprio, em percepção de auxílio doença ou aposentadoria.
Após o recebimento do FGTS, o empregado poderá apresentar o requerimento de seguro-desemprego. O prazo máximo para solicitação é de 120 dias contados do último dia de trabalho.
É possível solicitar o seguro-desemprego de forma presencial ou online.
De forma presencial, o
trabalhador precisa comparecer a uma das unidades das Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
Antes, porém, é necessário agendar um atendimento por telefone através do número 158.
Ou seja: você liga no 158, descobre a unidade mais próxima de você e comparece ao local.
Já de modo online, é possível entrar com o pedido de seguro-desemprego pelo portal gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Em ambos os casos, é preciso possuir, no ato do pedido, os seguintes documentos:
a)Documento de identificação civil válido (Carteira de Trabalho); e,
b) Número de inscrição do CPF.
OS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA
a) Aposentadoria por tempo de contribuição
A
Reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas
previram modificações na virada de 2021 para 2022.
1ª Regra de Transição | Idade Progressiva
Essa
regra da aposentadoria por tempo de contribuição é destinada para aqueles que
já contribuíram para o INSS antes da Reforma.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
Homens
35 anos de contribuição;
62
anos e 6 meses em 2022;
o
limite é 65 anos, que vai ser a idade mínima para homens em 2027.
Mulheres
30 anos de contribuição;
57
anos e 6 meses em 2022;
o
limite é 62 anos, que vai ser a idade mínima para mulheres em 2031.
2ª Regra de Transição | Pedágio 50%
Regra
destinada para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou
em vigor a reforma. É a única regra de transição da aposentadoria por tempo de
contribuição que ainda mantém o fator previdenciário.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos
para entrar nessa Regra de Transição:
Homens
33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
período
adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da
reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
período
adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da
reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
3ª Regra de Transição | Pedágio 100%
Você
vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa Regra de
Transição:
Homens
35 anos de tempo de contribuição;
60
anos de idade, cumprir
o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da
reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
30 anos de tempo de contribuição;
57
anos de idade, cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Principais dúvidas:
Quem deve escolher o período de concessão de minhas férias?
Após doze meses de trabalho o empregado adquire direito a fruir férias. Cabe ao
empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias,
devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador
adquirir outro período.
Se é o empregador quem escolhe quando o empregado poderá sair em férias, cabe
ao bancário optar pela venda ou não de até um terço das férias. De acordo com o
art. 143 da CLT, trata-se de uma faculdade do trabalhador, não podendo o
empregador impor a fruição de apenas 20 dias.
Eu possuo
dívidas, posso ser despedido por justa causa?
Não, o artigo 508 da CLT que autorizava, foi revogado pela Lei 12.347/2010
Se faltar ao trabalho injustificadamente
posso ser punido?
A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição.
São exemplos de sanção aplicada pelo empregador por falta do empregado:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão (não podendo ser superior a 30 dias); e,
d) dispensa por justa causa.
É evidente que a
punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o
empregador com rigor excessivo.
Em relação às faltas injustificadas é fundamental
lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da
conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento
desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT).
Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada permite ao
empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.
Meu caixa
apresentou diferenças. Tenho de pagar?
As diferenças de caixa ou de tesouraria são custos do
empreendimento econômico desenvolvido pelo banco e ser suportadas por ele, sem
poder transferi-las aos empregados.
Contudo, os bancos sustentam que o recebimento pelo
trabalhador de quebra de caixa possibilita a prática adotada pelos
empregadores.
É natural que na relação de trabalho ocorram problemas dessa ordem. Nessas
situações o que fazer?
Se o empregado se recusar a pagar o caminho mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos trabalhadores opta pelo pagamento.
Nesse caso, guarde comprovantes do
pagamento a fim de, no futuro, cobrar judicialmente a devolução.
Recebi atestado médico, o que devo fazer?
O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu empregador no prazo de 48 horas após sua concessão.
É evidente que dependendo da gravidade da doença alguns chefes são mais sensíveis e flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar.
Em situações semelhantes, o atestado devem ser enviado por um familiar ou amigo e sempre
com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo empregado.
Estou afastado do trabalho pelo INSS e o banco me antecipou salários.
Tenho de devolver algum valor?
Por força da convenção coletiva de trabalho os bancos estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário).
Isso, a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante dois ou três meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS).
Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador.
Nesse caso,
os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas
recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.
Estabilidade
contra a dispensa sem justa causa?
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e
i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; e,
b)
na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se
aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da
aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.
Quem pode
pedir a prorrogação de licença-maternidade?
Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.
Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, a gestante que for empregada de banco inscrito no Programa Empresa Cidadã.
Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do benefício até 30 dias do nascimento de seu bebê. Às demais gestantes, mantêm-se o prazo de 120 dias de licença.
Quando é o dissídio dos bancários 2022?
O dissídio coletivo é quando as negociações entre trabalhadores e empresas chegam a um impasse, o que pode ocorrer durante uma greve ou mesmo antes, e as negociações não são mais capazes de solucioná-lo, a previsão é que ocorra em junho de 2022.
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