terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Seguradora condenada a pagar indenização por danos morais

Seguradora se nega a paga a indenização do seguro de automóvel e é condenada a devolver os valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conduta caracterizada de má-fé. Abaixo segue íntegra da sentença:

“Processo: 583.00.2007.238629-0; Sentença nº 1832/2008 registrada em 07/11/2008 no livro nº 403 às Fls. 204/208. Vistos e Examinados. O.E.V., qualificado nos autos, promoveu a presente ação de indenização em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Alegou que é proprietário do veículo caracterizado na inicial, sendo certo que fez contrato de seguro que tem como objeto o veículo caracterizado na inicial. No dia 25 de maio de 2007 houve incêndio na parte da frente do veículo, atingindo o motor. Foi realizada vistoria no veículo, constatando-se a perda total. Após três meses recebeu negativa de cobertura, sob o argumento de que o autor houvera omitido informação, vale dizer, não era dependente de integrante do grupo estipulante da apólice. Salientou que seu filho foi funcionário do grupo estipulante do qual faz parte a ré. Esclareceu que a primeira requerida deveria ter recusado a proposta de seguro. Salientou que recebeu da concessionária onde realizou a revisão do veículo o valor a ele referente. Teceu considerações a respeito do direito que entende aplicável à matéria. Afirmou que a requerida é responsável pela reparação de danos causados. Entende que a requerida deve devolver os valores recebidos por conta das duas apólices de seguro. Pretende, ainda, indenização por danos morais, equivalente a duas vezes o valor do veículo sinistrado. Juntou documentos. A inicial foi indeferida em relação à Real Corretora, em razão de ilegitimidade passiva. A requerda Tokyo Marine foi citada e ofereceu resposta. Alegou a prescrição. Alegou, ainda, que o requerente tinha ciência de que pagava prêmio menor em razão de seu filho ter sido integrante do grupo econômico estipulante, o que não mais ocorria, na ocasião em que foi emitida a apólice. Impugnou a existência dos danos e o valor das indenizações pretendidas. Requereu que a pretensão fosse julgada improcedente. Juntou documentos. Réplica a fls. 138/146. Relatados. Fundamento e Decido. Profere-se julgamento no estado, considerando que a prova documental existente nos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Não é o caso de reconhecer a prescrição, como pretendido pela requerida. É que o autor requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do inadimplemento da apólice de seguro; assim sendo, eventual prescrição passou a ter curso da data do inadimplemento, vale dizer, da recusa da cobertura, sendo certo que quando a ação foi ajuizada ainda não havia decorrido o prazo ânuo correspondente. Quanto ao mérito, o pedido deve ser em parte acolhido. É a hipótese de reconhecer que a requerida deve restituir ao autor o valor correspondente ao prêmio das duas apólices. Ora, a apólice 31213375155, emitida no dia 03/11/2006, para cobertura do veículo Pálio Weekend, não foi honrada pela requerida, sob o argumento de que o autor houvera omitido dado essencial à contratação, vale dizer, que seu filho não mais era empregado do grupo econômico ABNAMRO. Ocorre que nada comprova que o autor tenha sido expressamente cientificado de que, por se cuidar de apólice em que figurava como estipulante o Grupo ABNAMRO, a ela não poderia aderir, em razão do suposto – mas não comprovado – desconto quanto ao prêmio, visto que seu filho não mais era empregado do mencionado grupo. Os documentos juntados pelo autor nada contém em termos expressos no sentido de que aquela apólice seria exclusiva para funcionários ao Grupo ABN AMRO ou pessoas de alguma forma a eles ligados. Menos ainda aqueles documentos trazidos pelo requerido, a quem competia demonstrar que o autor fora cientificado de que a apólice era exclusiva para funcionários do grupo econômico ABNAMRO e que, ainda assim, tendo omitido informação relevante, tenha contratado o seguro. Forma-se assim o convencimento de que se houve a suposta inexatidão ou omissão, não resultou de má-fé do segurado, posto que não fora expressamente advertido sobre o fato alegado. Ora, estabelece o parágrafo único do artigo 766, do Código Civil, que quando a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, é faculdade do segurador resolver o contrato – e conseqüentemente restituir o prêmio – ou cobrar a diferença, mesmo após o sinistro. A requerida efetivamente resolveu o contrato, tanto que não pagou a indenização decorrente do sinistro e nem exigiu o pagamento de diferença; portanto, estava obrigada a restituir o valor do prêmio. Quanto à apólice 312133444814, embora não tenha sido expressamente resolvida pela requerida, é evidente que pelas mesmas razões que determinaram a não cobertura do evento abrangido por aquela de numero 31213375155, não será honrada; assim sendo, e não tendo a requerida exigido do autor o complemento do prêmio, entende-se que deu por resolvida a apólice e, por conseqüência, deve restituí-lo. Quanto à indenização pelo dano moral pretendida pelo autor, entendo que é devida, mas não no elevado montante pleiteado. Com efeito, como antes se observou, não há comprovação de que o autor tenha sido expressamente cientificado de que às apólices somente poderiam aderir funcionários do grupo ABNAMRO ou pessoas a eles relacionadas. Nenhum documento trouxe a ré que contenha expressa tal advertência ao segurado ou que, de algum modo, pudesse levar à conclusão de que o autor teria propositadamente omitido informação que era obrigado a prestar. Deixando de dar a cobertura devida ao autor e, mais ainda, não tendo de imediato restituído o prêmio pago ou arbitrado eventual diferença devida pelo segurado, claramente a requerida a ele imputou conduta de má-fé, não caracterizada. Registre-se, não bastasse, que nestes autos a ré torna expressa a imputação de má-fé. Nesse sentido se deve reconhecer que a requerida afetou a órbita da honra subjetiva do requerente, posto que a atribuição de conduta eivada de má-fé no âmbito das relações civis equivale à imputação da prática de ilícito civil, no caso não caracterizado. Só por isto, sem contar o evidente transtorno ocasionado pela não cobertura do sinistro, justifica-se a indenização pleiteada que, todavia, deve se ater à dupla finalidade de repor o patrimônio jurídico afetado, sem que implique no enriquecimento ilícito. Atento a esses aspectos, se entende que indenização correspondente a R$ 10.000,00 é suficiente e, portanto, fica arbitrada com sendo aquela devida. Posto isto e pelo mais que dos autos remanesce, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim o faço para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 2.495,15, corrigida a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, além de indenização por danos morais correspondente a R$ 10.000,00, corrigida a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, também contados da citação. Arcará a ré com as custas, despesas do processo e com verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. P. R. e Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2.008. Nuncio Theophilo Neto Juiz de Direito.”

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 26/11/2008
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segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Em meio à crise, polêmicas tributárias devem aquecer Judiciário em 2009

Julgamentos marcados para o ano de 2009 podem esclarecer importantes questões tributárias que se arrastam há anos no Poder Judiciário.

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) poderão ser responsáveis por decisões que darão fim ao debate sobre a constitucionalidade de algumas práticas referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e aos precatórios.

Especialistas ouvidos por Última Instância, dentre eles renomados juristas como Paulo de Barros Carvalho e Ives Grandra Martins, explicam a importância de tais decisões, que podem salvar a vida das empresas em um momento de crise ou esvaziar ainda mais os cofres do poder público. Eles ainda relevam quais são suas expectativas quanto ao posicionamento do Supremo em relação às questões tributárias.

Em um dos mais importantes julgamentos tributários do ano, o STF vai analisar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A decisão é relevante pois, na hipótese da retirada da incidência do ICMS, pode causar um impacto econômico de cerca de R$ 80 bilhões ao orçamento público, segundo estimativas da Receita Federal.

Leia mais:
Decisão sobre ICMS na base da Cofins pode causar rombo de R$ 80 bi ao governo

Os ministros também podem julgar a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime de substituição tributária, quando, na operação final, ficar configurada obrigação tributária menor do que a presumida.

Em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada uma das teses, o julgamento foi suspenso. A questão foi debatida em duas adins (ações diretas de inconstitucionalidade) e aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto.

Leia mais:
Na substituição tributária, STF analisa devolução de ICMS pago antes e a mais

Em 2009, o Supremo ainda poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos.

Os ministros decidirão se é constitucional a compensação entre o valor da ordem de pagamento do Estado de natureza alimentar e um débito tributário. A decisão é importante porque pode agilizar o efetivo uso dos títulos, que podem demorar décadas para ser pagos pelo governo.

Leia mais:
Compensação tributária de precatórios alimentares será discutida no STF

Uma outra questão importante poderá envolver a Suprema Corte. Poderá ser decidido se há a incidência de juros de mora, em razão do atraso no pagamento pelo governo, sobre as parcelas dos precatórios não alimentares.

A Emenda Constitucional 30, de 2000, estipulou que estas parcelas deveriam ser pagas anualmente por Estados e municípios. O tribunal determinará se, diante do atraso de anos no pagamento dos títulos, o valor deve incluir juros moratórios.

Leia mais:
STF decide sobre juros no pagamento em atraso de precatórios não alimentares

O STJ também terá uma importante decisão pela frente. Os ministros vão analisar a legitimidade de compra e venda de precatórios, prática apontada como uma importante saída para empresas, especialmente em um momento de recessão econômica.

Leia mais:
Comércio de precatórios será discutido no STJ; prática pode ser útil na crise

(Escrito por Priscila Cury, no site: www.ultimainstancia.com.br, em 25 de janeiro de 2009)

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

A quinta categoria da advocacia trabalhista

Os preços de honorários praticados no mercado da advocacia trabalhista desceu a níveis indignos nos últimos anos, graças a alguns grandes consumidores - empresas com contencioso enorme, que de tão grandes consumidoras, forçam tratar as advocacias trabalhistas como incubadoras industriais de pintinhos.

Segundo matéria publicada em 2008 na revista VEJA São Paulo, as senhoritas que buscam encontros amorosos no conhecido Café Photo, cobram, por programa, uma média de quinhentos reais; na advocacia trabalhista de massa, a coisa já chegou a dezoito reais (por processo/mês). São alguns picolés de fruta. Acabou o glamour, é na baciada, por dinheiro que ganhávamos facilmente, quando meninos, vendendo pipas.

O título deste estudo era para trazer a expressão "massificação". Mas, em contraponto à expressão "quintessência", que significa o que de mais sublime pode haver sobre algo - cada vez mais distante da nossa realidade mercadológica -, surgiu irresistível a expressão pejorativa "quinta categoria" (costuma-se abreviá-la, simplesmente designando algo ruim como sendo "de quinta").

Quando comecei a carreira, o cenário era outro. Havia, é verdade, "pacotes" e malabarismos para cobrar por atacado, mas por preços não tão aviltantes ao que me recordo. Os pisos praticados não sugeriam a miserabilidade de paletós quadriculados malcheirosos de naftalina.

Hoje, se você quer um bom advogado trabalhista, terá maior probabilidade de acertar na escolha se preferir os advogados sobreviventes à essa torrente ladeira abaixo do chamado contencioso de massa. São profissionais em geral com mais de trinta anos de idade, que perseveram, apesar de tudo. Cada vez em número menor, nadando contra as coelhadas paridas pelas faculdades de Direito (mea culpa seja feita: que a OAB assistiu apática proliferarem).

A maldição que realimenta essa espiral honorária decrescente é a concorrência. Lei da oferta e da procura, nua, crua e cruel. Com mais faculdades do que padarias, o prognóstico popular do casamento, para a advocacia de massa, cai como uma luva: "quem está fora quer entrar; quem está dentro, sair".

Ao ponto que se chegou, a situação é paradoxalmente inconstitucional. O inciso XXXII do artigo 7º. da Carta dispõe sobre a "proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos". A mens legis, aqui, era no sentido de erradicar a discriminação do trabalho manual em relação ao trabalho técnico e intelectual. O que se tem hoje na advocacia trabalhista, é o inverso: o aviltamento do trabalho intelectual, com grande desvantagem econômica na comparação com o trabalho manual e técnico.

Tal como na crise de Wall Street, não se deve esperar que a solução venha naturalmente do mercado. A falta de regulação, fiscalização e controle é que levou ao descalabro. Agora a dosagem do remédio ou será alta ou será inócua.

Já não era sem tempo, participei de reunião de Comitê de Direito Empresarial Trabalhista na OAB de São Paulo, que tem dentre outros focos, regular melhor os honorários mínimos para a advocacia trabalhista, a fim de combater a situação dramática a que chegamos. Tentar erradicar, o quanto possível, o aviltamento econômico dos profissionais da área.

Daí porque sugeri ao Comitê que seja criada uma tabela mínima de honorários para a advocacia trabalhista paulista, e, paralelamente, cujo desrespeito seja legalmente considerado, outrossim, como infração disciplinar punível com a suspensão das inscrições dos infratores (sociedades de advogados e seus sócios, e de advogados que atuam sem sociedades de advogados), até que comprovem que se submeteram e passaram a respeitar essa tabela.

A histórica fraqueza humana de submeter o pudor às conveniências de momento reforça a urgência da OAB em restabelecer a dignidade nesse mercado miserável de braços (não de intelecto) em que se transformou a advocacia trabalhista. Certamente irá incomodar boa parte da própria classe, tragada que já foi para essa situação vergonhosa. Qual tratamento de viciados em drogas, todavia, a decisão não pode mais ficar à mercê do viciado.

(Mário Gonçalves Júnior, Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados; publicado no site www.migalhas.com.br; Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de janeiro de 2009.)

Maiores escritórios norte-americanos estão blogando!

Por aqui são muito poucos os escritórios que possuem um blog com a sua marca. Já esbarrei em um ou dois, mas, por outro lado, já existem muitos advogados blogando, alguns ligados explicitamente a um escritório, outros, talvez a maioria, não. De qualquer maneira, já existe uma pequena quantidade de advogados brasileiros blogando, demonstrando a força desse poderoso recurso oriundo da chamada Web 2.0.

Já nos EUA, a questão está em outro nível. Saiu em novembro a terceira edição do State of the AmLaw Blogosphere (algo como o "estado da blogosfera dos maiores escritórios norte-americanos"). Os resultados são bem objetivos e, o mais interessante, é que já existem muitos blogs com a marca/chancela dos escritórios, mostrando que o recurso está sendo considerado um importante recurso de marketing institucional (e pessoal!).

Seguem os principais números, traduzidos a partir do post original escrito por Kevin O'Keefe:

  • Mais de 35% dos escritórios AmLaw 200 (200 maiores escritórios norte-americanos) têm blogs;
  • 12% dos escritórios têm mais de um blog;
  • 72 de um total de 200 escritórios estão blogando;
  • Os 72 escritórios são responsáveis por 159 blogs;
  • 122 dos 159 blogs trazem a marca/chancela do escritório.
De resto, adianto que vale a pena visitar o post original, pois são listados todos os blogs dos 72 escritórios citados no levantamento. Com certeza pode-se aprender muito visitando esses blogs.

Escrito por Marco Antonio, no site:http://www.marketinglegal.com.br/
em 18/12/2008