segunda-feira, 20 de junho de 2022

Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.

O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

(LC/CF)

Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663

Fonte: TST

quarta-feira, 15 de junho de 2022

EQUIPARAÇÃO DO TRABALHADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO PRIVADO

A legislação trabalhista é clara ao determinar que a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias e trinta horas semanais. Todo trabalho que exceda essa jornada deverá ser pago como horas extras, à exceção dos trabalhadores que exerçam cargo de confiança bancária. 

Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho cujo empregado alega não ter havido real cargo de confiança e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6hrs (seis horas).

Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias.

No entanto, somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto.

Segundo a Súmula 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT.

Portanto, a duração normal do trabalho do bancário e financiário é de 6hrs (seis horas) diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30hrs (trinta horas) semanais (artigo 224 da CLT). 

A jornada especial de 6hrs (seis horas) diárias também se aplica aos empregados dos bancos que trabalham em portaria e limpeza, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes (artigo 226 da CLT).

No entanto, as regras atinentes à jornada de trabalho reduzida dos bancários não se aplicam aos empregados que exercem cargo de confiança previsto no artigo 224§ 2º da CLT, não possuem jornada reduzida de 6hs (seis horas) diárias, onde, dependendo do tipo de fidúcia atribuída ao empregado, este estará sujeito ou não à jornada de trabalho de 8hrs (oito horas) diárias e 44hrs (quarenta e quatro horas) semanais, e desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário (artigo 224§ 2º da CLT).

Ocorre que, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado, com uma confiança especial do banco para com o funcionário.

O fato de o empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança.

Conforme dito anteriormente, a configuração do exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado e o convencimento do juízo.

Assim, caso reste comprovado que o empregado não exercia cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras (súmula 102, I e III do TST).

Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de 8hs (oito horas), mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de cinquenta por cento.

Por fim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 124 é que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários é de 180 (cento e oitenta) para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; e, 220 (duzentos e vinte), para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

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terça-feira, 14 de junho de 2022

Com tantas demissões, bancos são campeões de ações trabalhistas na pandemia

Levantamento feito pela DataLawyer aponta que os bancos comerciais foram os principais alvos de ações trabalhistas no Brasil durante a pandemia de coronavírus. O estudo – realizado para o site Monitor do Mercado, do portal Terra – excluiu do ranking a administração pública em geral (federal, estaduais e municipais), por ser o Estado o maior empregador do país, o que o torna alvo de um maior número de processos trabalhistas.

O estudo aponta ainda que no período anterior à pandemia (janeiro de 2019 a janeiro de 2020), o setor campeão de processos trabalhistas era o da construção civil, com 60,7 mil ações. Já os bancos, entre junho de 2020 a junho de 2021, responderam a 45,5 mil na Justiça do Trabalho.

“Isso é claramente resultado das demissões promovidas pelas instituições financeiras em plena pandemia”, avalia o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Felipe Garcez. “Os bancos, sem qualquer responsabilidade social, seguiram demitindo na crise de Covid, contribuindo para o desemprego no país responsável por seus lucros altíssimos”, acrescenta.

Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do governo federal, houve redução de 12.060 postos de trabalho no setor bancário, entre março de 2020 a junho de 2021. O Caged considera os dados de todos os bancos que atuam no país. Mas levando-se em conta apenas os cinco maiores – Caixa, BB, Itaú, Bradesco e Santander –, o saldo de extinção de empregos sobe para 14.930 no mesmo período. Se dessa conta for retirado o Itaú – que apesar de ter demitido, também contratou – esse total salta para 18.434 postos de trabalho extintos no Brasil.

“É uma contribuição negativa bastante relevante para o desemprego no país, que atinge 15 milhões de brasileiras e brasileiros, quando se leva em conta que Itaú, Bradesco, Santander, Banco do Brasil e Caixa lucraram alto mesmo na crise econômica agravada pelo coronavírus”, reforça Garcez.

O dirigente destaca ainda que, como se não bastasse demitir pais e mães de família em uma crise sanitária, as instituições financeiras ainda desrespeitam as leis durante a vigência de contrato do trabalhador e quando da sua demissão. “Como, tradicionalmente, eles também não cumprem a lei no período em que o trabalhador era seu funcionário, já se tornou praxe cobrar esses direitos negados na Justiça. E muitos trabalhadores contam com a assessoria jurídica do Sindicato para isso”, diz.

Fonte: https://spbancarios.com.br/08/2021/com-tantas-demissoes-bancos-sao-campeoes-de-acoes-trabalhistas-na-pandemia

segunda-feira, 13 de junho de 2022

INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS


Quais são os direitos do trabalhador bancário?

Todos os direitos específicos dos bancários, que vão além da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), estão previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Entre eles estão vale-alimentação, vale-refeição, PLR, abono assiduidade, licenças maternidade e paternidade ampliadas, verba de requalificação profissional em caso do bancário ser demitido, entre outros.


O que faço se for demitido?

Se você for surpreendido com a desagradável carta de demissão não se preocupe, pois assinar a comunicação de dispensa não significa que você concorda com ela apenas que está ciente de sua demissão. Procure imediatamente um advogado sobre os procedimentos que serão adotados.

 

VERBAS A RECEBER NA RESCISÃO DE CONTRATO?

As verbas rescisórias devidas pelo banco dependem da forma do encerramento do contrato de trabalho.


a)   Dispensa sem justa causa.

Na hipótese do bancário ser despedido pelo empregador sem justa causa, esse tem direito: Aviso prévio indenizado (deve corresponder a um salário bruto do empregado); férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional; FGTS mais multa de 40% sobre os depósitos realizados durante o contrato; e, guias para o seguro-desemprego.

Também há direito ao recebimento de uma verba a ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.


b)   Pedido de demissão

Nesse caso, o bancário ao pedir demissão terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não terá outros benefícios como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerido ao empregador a dispensa do cumprimento de aviso prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.


c)   Dispensa por justa causa

Enquanto nessa hipótese, o bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas em qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.

 

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

Para os bancários despedidos sem justa causa (somente eles) a Convenção Coletiva de Trabalho garante a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que as estabelecidas quando o contrato de trabalho era vigente.

 

O prazo depende da duração do vínculo de emprego, sendo:  

• de até 5 anos de banco, 60 dias após a dispensa;

• de 5 a 10 anos – 90 dias, após a dispensa;

• de 10 a 20 anos – 180 dias, após a dispensa; e,

• acima de 20 anos – 270 dias, após a dispensa.

 

Após este período, o bancário pode se beneficiar da Lei 9656/98, que garante a continuidade do plano de saúde por um período que pode chegar a 24 meses de cobertura, contados da data de demissão.

 

Nesses casos, deixa de ter o subsídio concedido pelo banco e passará a arcar com os valores com referência ao seu plano de saúde. Para tanto, há necessidade de manifestação expressa do interesse no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.

 

PLR proporcional

Apenas os bancários despedidos sem justa causa entre 02/08 e 31/12 possuem direito ao recebimento proporcional aos meses de trabalho da PLR. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa, segundo a Convenção Coletiva de Trabalho, não têm direito ao recebimento.

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:

 

a)   Até 5 (cinco) anos, 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;

b)   De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos, 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;

c)   De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos, 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;

d)   De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante, 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa.

 

O valor do aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.


O que é indenização adicional e quem pode receber?

É uma parcela definida em Convenção Coletiva de Trabalho para os bancários que foram despedidos sem justa causa dentro de um período determinado no ano.

 

O banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2020, até o limite de R$ 1.640,44 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

 

O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do curso, contado da data da solicitação.

 

O valor será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

Quais os procedimentos para saque do FGTS?

No ato da homologação, juntamente com a guia do FGTS, o empregador fornecer a Chave de Conectividade Social da CEF, na qual constará a data prevista para o saque do fundo de garantia, podendo ser em qualquer agência da CEF, portando os seguintes documentos: 

• 03 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas; carteira profissional com a baixa do empregador e a Guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS com a chave de Conectividade Social da CEF.

 

Quais os procedimentos para receber o seguro-desemprego?

Quem tem direito: Os bancários com mais de 6 meses de contribuição e que tenham sido despedidos sem justa causa. Os números de parcelas podem variar de acordo com os meses trabalhados:

Recebe 3 parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos seis meses de trabalho;

Recebe 4 parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos doze meses de trabalho; e,

Recebe 5 parcelas: o trabalhador que comprovar pelo menos vinte e quatro meses de trabalho.

Contudo, é preciso se atentar também se será a primeira, segunda, ou terceira solicitação em diante do seguro-desemprego. Isso porque para cada solicitação existe uma regra diferente, confira:

Primeira solicitação do seguro-desemprego: necessário pelo menos 12 meses nos últimos meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

Segunda solicitação do seguro-desemprego: necessário pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

Terceira solicitação do seguro-desemprego em diante: necessário pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.


Ainda, o mesmo é pago de acordo com faixas de salário médio, necessários para cálculo do benefício.


Isso porque o mínimo que o trabalhador pode receber de seguro desemprego em 2022 é R$ 1.212 (um salário mínimo) e o máximo que é possível receber é de R$ 2.106,08.


Para saber quanto cada trabalhador pode receber do benefício é necessário realizar o cálculo do benefício da seguinte forma:

 

Faixa de salário médio

Cálculo da parcela

até R$ 1.858,17

multiplica-se o salário médio por 0,8

de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26

o que exceder R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 e soma R$ 1.486,53

acima de R$ 3.097,26

o valor ser de R$ 2.106,08

 

No entanto, não possuem direito ao benefício os trabalhadores com emprego com carteira assinada, com negócio próprio, em percepção de auxílio doença ou aposentadoria.


Após o recebimento do FGTS, o empregado poderá apresentar o requerimento de seguro-desemprego. O prazo máximo para solicitação é de 120 dias contados do último dia de trabalho.


É possível solicitar o seguro-desemprego de forma presencial ou online.

De forma presencial, o trabalhador precisa comparecer a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).

Antes, porém, é necessário agendar um atendimento por telefone através do número 158.

Ou seja: você liga no 158, descobre a unidade mais próxima de você e comparece ao local.

Já de modo online, é possível entrar com o pedido de seguro-desemprego pelo portal gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Em ambos os casos, é preciso possuir, no ato do pedido, os seguintes documentos:

a)Documento de identificação civil válido (Carteira de Trabalho); e,

b) Número de inscrição do CPF.


OS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA

a)  Aposentadoria por tempo de contribuição

A Reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022.


1ª Regra de Transição | Idade Progressiva

Essa regra da aposentadoria por tempo de contribuição é destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da Reforma.

Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:


Homens
35 anos de contribuição;

62 anos e 6 meses em 2022;

o limite é 65 anos, que vai ser a idade mínima para homens em 2027.


Mulheres

30 anos de contribuição;

57 anos e 6 meses em 2022;

o limite é 62 anos, que vai ser a idade mínima para mulheres em 2031.

 

2ª Regra de Transição | Pedágio 50%

Regra destinada para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma. É a única regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição que ainda mantém o fator previdenciário.

Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa Regra de Transição:

 

Homens
33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;

período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres
28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;

período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

3ª Regra de Transição | Pedágio 100%

Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa Regra de Transição:


Homens
35 anos de tempo de contribuição;

60 anos de idade, cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.


Mulheres
30 anos de tempo de contribuição;

57 anos de idade, cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.


Principais dúvidas:

Quem deve escolher o período de concessão de minhas férias?

Após doze meses de trabalho o empregado adquire direito a fruir férias. Cabe ao empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias, devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador adquirir outro período. 
Se é o empregador quem escolhe quando o empregado poderá sair em férias, cabe ao bancário optar pela venda ou não de até um terço das férias. De acordo com o art. 143 da CLT, trata-se de uma faculdade do trabalhador, não podendo o empregador impor a fruição de apenas 20 dias.

 

Eu possuo dívidas, posso ser despedido por justa causa?

Não, o artigo 508 da CLT que autorizava, foi revogado pela Lei 12.347/2010

 

Se faltar ao trabalho injustificadamente posso ser punido?

A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. 


São exemplos de sanção aplicada pelo empregador por falta do empregado: 

a) advertência verbal; 

b) advertência por escrito; 

c) suspensão (não podendo ser superior a 30 dias); e,

d) dispensa por justa causa. 

É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo.


Em relação às faltas injustificadas é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT). 


Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.

 

Meu caixa apresentou diferenças. Tenho de pagar?

As diferenças de caixa ou de tesouraria são custos do empreendimento econômico desenvolvido pelo banco e ser suportadas por ele, sem poder transferi-las aos empregados.

 

Contudo, os bancos sustentam que o recebimento pelo trabalhador de quebra de caixa possibilita a prática adotada pelos empregadores.

 
É natural que na relação de trabalho ocorram problemas dessa ordem. Nessas situações o que fazer?

Se o empregado se recusar a pagar o caminho mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos trabalhadores opta pelo pagamento. 

Nesse caso, guarde comprovantes do pagamento a fim de, no futuro, cobrar judicialmente a devolução.

 

Recebi atestado médico, o que devo fazer?

O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu empregador no prazo de 48 horas após sua concessão. 

É evidente que dependendo da gravidade da doença alguns chefes são mais sensíveis e flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar. 

Em situações semelhantes, o atestado devem ser enviado por um familiar ou amigo e sempre com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo empregado. 


Estou afastado do trabalho pelo INSS e o banco me antecipou salários. Tenho de devolver algum valor?

Por força da convenção coletiva de trabalho os bancos estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). 

Isso, a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante dois ou três meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS). 

Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. 

Nesse caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.

 

Estabilidade contra a dispensa sem justa causa?

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;

h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e

i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, devem ser observadas as seguintes condições:

a)   a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; e,

b)   na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.

Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.

 

Quem pode pedir a prorrogação de licença-maternidade?

Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.

Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, a gestante que for empregada de banco inscrito no Programa Empresa Cidadã.

Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do benefício até 30 dias do nascimento de seu bebê. Às demais gestantes, mantêm-se o prazo de 120 dias de licença.

Quando é o dissídio dos bancários 2022?

O dissídio coletivo é quando as negociações entre trabalhadores e empresas chegam a um impasse, o que pode ocorrer durante uma greve ou mesmo antes, e as negociações não são mais capazes de solucioná-lo, a previsão é que ocorra em junho de 2022.