A legislação trabalhista é clara ao determinar que a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias e trinta horas semanais. Todo trabalho que exceda essa jornada deverá ser pago como horas extras, à exceção dos trabalhadores que exerçam cargo de confiança bancária.
Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho cujo empregado alega não ter havido real cargo de confiança e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6hrs (seis horas).
Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias.
No entanto, somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto.
Segundo a Súmula 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT.
Portanto, a duração normal do trabalho do bancário e financiário é de 6hrs (seis horas) diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30hrs (trinta horas) semanais (artigo 224 da CLT).
A jornada especial de 6hrs (seis horas) diárias também se aplica aos empregados dos bancos que trabalham em portaria e limpeza, como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes (artigo 226 da CLT).
No entanto, as regras atinentes à jornada de trabalho reduzida dos bancários não se aplicam aos empregados que exercem cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, não possuem jornada reduzida de 6hs (seis horas) diárias, onde, dependendo do tipo de fidúcia atribuída ao empregado, este estará sujeito ou não à jornada de trabalho de 8hrs (oito horas) diárias e 44hrs (quarenta e quatro horas) semanais, e desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário (artigo 224, § 2º da CLT).
Ocorre que, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado, com uma confiança especial do banco para com o funcionário.
O fato de o empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança.
Conforme dito anteriormente, a configuração do exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado e o convencimento do juízo.
Assim, caso reste comprovado que o empregado não exercia cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras (súmula 102, I e III do TST).
Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de 8hs (oito horas), mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de cinquenta por cento.
Por fim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 124 é que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários é de 180 (cento e oitenta) para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; e, 220 (duzentos e vinte), para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
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