segunda-feira, 19 de outubro de 2009

PLANO COLLOR I - AÇÃO DE REVISÃO DE POUPANÇA NÃO PERCA SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE PRESCREVE EM DEZEMBRO PRÓXIMO.

AÇÃO DE REVISÃO DE POUPANÇA NÃO PERCA SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE PRESCREVE EM DEZEMBRO PRÓXIMO.
Uma de nossas especialidades é a recuperação dos valores perdidos por poupadores que investiram na poupança em Março, Abril, Maio e Junho de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 uma vez que seus rendimentos não foram atualizados corretamente pelas diversas Instituições Financeiras que operavam no mercado na época.
Nesse sentido, cumpre-nos traçar abaixo um breve histórico do objeto da referida ação, apontando os direitos dos poupadores que foram violados e a documentação necessária para o ingresso da ação de revisão de poupança.
Todos que possuíam cadernetas de poupança em Março, Abril, Maio e Junho de 1990 ou Janeiro e Fevereiro de 1991, têm o direito de requerer junto ao Banco a revisão do índice de atualização que reflete os rendimentos provenientes destas aplicações, porém, o prazo para pleitear estes valores termina no mês de Dezembro de 2009.
Isto porque, nestas datas todos aqueles que possuíam tais aplicações, receberam um rendimento significativamente inferior ao que deveriam ter recebido, mais especificamente 20,47% abaixo do que deveria ter sido pago no respectivo aniversário da caderneta de poupança do mês de Março de 1990.
Tal diferença ocorreu porque os Bancos, apoiados por resolução inconstitucional do Banco Central, utilizaram um índice de correção monetária inferior àquele realmente devido, mas especificamente 41,28%, quando na verdade se tivessem aplicado o índice correto, os investimentos deveriam rendido 84,32% na época, lesionando desta forma aproximadamente 90 milhões de investidores e apropriando indevidamente ao seu patrimônio por volta de R$ 1.000.000.000,00 (Um trilhão de reais).
Este entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange aos poupadores que possuíam cadernetas de poupança com datas de aniversários no período compreendido entre os dias 01 e 15 de Março de 1990.
O primeiro passo para o ingresso da ação de revisão de poupança é requerer com a maior brevidade possível junto ao Banco onde se encontrava a aplicação, cópias dos extratos de Março, Abril, Maio e Junho de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 com a finalidade de comprovar o valor aplicado ali aplicado.
É importante que este requerimento seja entregue pessoalmente no Banco e que o requerente exija o carimbo com a respectiva data em que foi protocolado. Assim, fale conosco e solicite o modelo do requerimento que deve ser enviado aos bancos, ou, no caso V.Sa. já possuir os extratos podemos enviar-lhe a simulação da indenização devida. Ressaltamos que alguns Bancos estão dificultando a entrega dos extratos justamente para que os poupadores percam seu direito à restituição.
Desta forma, caso o Banco não forneça tais documentos imediatamente ou se recuse a fornecê-los, contate o escritório com a maior brevidade possível através do nº. (11) 50349020, pois devemos ingressar com a ação judicial competente para obrigar a Instituição Financeira a fornecer judicialmente os extratos, procedimento que já interrompe o prazo de prescrição que ocorrerá em Dezembro próximo.
Diante deste contexto, sempre com a finalidade de defender e preservar seus direitos, nossa equipe de profissionais se coloca a inteira disposição de V.Sas. para representá-los perante à Justiça, bem como para esclarecer qualquer dúvida que ainda possa existir.
Até breve e muito obrigado pela visita.

JUIZ DE SÃO PAULO MOSTRA QUE "McJOB" DEVE SER EXTERMINADO!

Prof. ALEXANDRE ALVES COSTA (www.blogdoprofessoralexandre.blogspot.com)
Juiz da 88VT de São Paulo mostra que “MacJob” deve ser exterminado!
A expressão surgiu nos EUA onde consideram que o trabalho na rede de lanchonetes é um labor em tempo parcial, para estudantes e com baixa remuneração.
O Juiz Homero Batista Mateus da Silva decidiu que todos os empregados ativos da rede de fast food de São Paulo, devem receber diferençs salariais e reflexos, a partir de abril de 2004.
Referidas diferenças decorrem do fato que a Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em Gastronomia e Hospedagem de São Paulo e Região, quem tem 76 anos e mais de 36 municipios em seu domínio e proteção.
Ocorre que em 2001 foi criado o SindiFast, Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food do município de São Paulo, que “filiou” os trabalhadores de restaurantes de refeições rápidas, atribuindo aos mesmos as mesmas condições e conceitos do “MACJOB” americano.
Para o magistrado, o Sindfast é incompatível com o caráter objetivo trazido no artigo 511 da CLT e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
O Juiz Homero traz suas sentenças, "individualmente" digitadas, com capitulações e sub, assim como o faz durante as audiências.Suas sentenças são sempre excelentes e muito bem fundamentadas.Vejam a sentença na integra:
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 679/2009
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 679/2009
Em 09/10/2009, às 16h01, na Sala de Audiência da 88a Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes litigantes: SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo, autor, e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
I. Relatório.
SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo ajuizou ação trabalhista em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, em que postula diferenças salariais em prol dos trabalhadores substituídos, a partir do reconhecimento do sindicato autor como efetivo representante da categoria dos empregados que laboram para a reclamada. Aditamento à fl. 87.A reclamada apresenta defesa sustentando em preliminar ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, nega a representatividade da autora aos empregados da ré, destaca inexistência de fraude ou simulação. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.Por despacho de fl. 157, a oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas da Cidade de São Paulo teve seu prosseguimento afastado. O autor apresentou réplica. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual (fl. 194).
II. Fundamentação.
1. O valor da causa foi ajustado convenientemente em audiência.
2. Cumulação de pedidos é direito que assiste ao demandante, tanto sob a forma sucessiva quanto sob a modalidade alternativa, passando ao largo do conceito de inépcia. Para que houvesse indeferimento da petição inicial, a legislação exige que os pedidos sejam absolutamente discrepantes ou contraditórios entre si, situação estranha ao caso.
3. Apresentação da lista de trabalhadores substituídos, que outrora compôs uma das exigências contidas na Súmula 310 do TST, hoje cancelada, mostra-se em desarmonia com a pureza da substituição processual, que preconiza efetivamente o ajuizamento da ação em nome próprio a veicular direito alheio. Quanto maior for o grau de burocratização do procedimento, tanto mais se afasta da essência da substituição, como alavanca das mais eficazes para a agilização processual, para a coletivização do processo e para a prolação de decisões uniformes para todos os envolvidos na mesma situação.
3.1. Por outro lado, a substituição processual ampla que se confere à entidade sindical não decorre, no presente caso, de nenhuma lei ordinária ou de norma específica para a postulação de itens segmentados como o adicional de insalubridade ou o fundo de garantia. O fundamento da substituição processual está no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988. Muito embora não tenha sido essa a primeira leitura da jurisprudência trabalhista, foi a interpretação consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em debate já superado.
3.2. Dessa premissa se extraem duas conseqüências lógicas: de um lado, este julgado afetará todos os integrantes da categoria, empregados ou ex-empregados da reclamada, e não apenas os associados ou filiados; de outro lado, é óbvio que o sindicato é parte legítima também quando postula a ineficácia de norma coletiva alheia, isto é, a substituição processual abarca tanto os pedidos formulados com base na norma coletiva subscrita pela entidade sindical, quanto pedidos de natureza declaratória fundado em outras normas.
3.3. Rejeitam-se, por conseguinte, todas as preliminares.
4. No mérito, razão assiste ao sindicato.
4.1. O sistema sindical brasileiro, ao adotar a unicidade sindical, não permite que o empregador escolha a entidade sindical para a qual pretenda destinar as contribuições compulsórias e tampouco a entidade com a qual pretenda celebrar os convênios sindicais autorizados. Essa escolha, considerada virtuosa na maioria dos países e preconizada veementemente pela Organização Internacional do Trabalho, pertence a um quadro de pluralidade sindical, que, no ordenamento brasileiro, é inconstitucional.
4.2. Note-se o esforço do legislador para, por exemplo, legalizar as Centrais Sindicais, que habitualmente praticam a pluralidade na cúpula, mas que, se fossem inseridas formalmente no sistema sindical brasileiro, desafiariam a unicidade imposta pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Daí o jogo de palavras encontrado na Lei 11.648/2008, que reconhece as centrais, mas as coloca à margem do sistema sindical, atribuindo-lhes apenas um papel de concertação social e consultoria. O custeio das Centrais Sindicais ficou a cargo de metade da verba anteriormente destinada aos cofres públicos, a denominada Conta Salário e Emprego, para que também não houvesse dúvida acerca da arrecadação de tributos por parte de entidade sindical plural. Ainda assim, pende Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (4.067, de 9 de maio de 2008), cuja votação, ora suspensa, encontra-se desfavorável à lei e favorável ao respeito amplo da unicidade sindical.
4.3. De outro lado, em conhecido voto proferido em Mandado de Injunção, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou que, “no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à investigação objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela Constituição”. E, prosseguindo, conclui: “Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs foi um sistema de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da aproximação aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do modelo corporativo do Estado” (itens 22 e 23 do voto vencedor do Mandado de Injunção 144, de 03 de agosto de 1992, publicado em 28 de maio de 1993).
4.4. A ementa desse Mandado de Injunção assevera: “A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical´.
4.5. O julgado mencionado é de 1992, mas ainda em 2009 a orientação do Supremo Tribunal Federal segue intacta, no sentido de separar a concepção ideal do sindicalismo de sua concepção constitucional. “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical”, sintetizou a Ministra Ellen Gracie em julgamento de 12 de maio de 2009, publicado em 5 de junho de 2009, alusivo ao Recurso Extraordinário 310.811.
4.6. Uma vez assentada a premissa da unicidade sindical, convém lembrar que ela não vale apenas para a chapa derrotada nas últimas eleições, para os descontentes com a administração sindical e para os amotinados em geral, que conspiram a favor de um fracionamento da entidade em pequenas ilhas. A unicidade, como um comando da Constituição Federal, vale também para a fiscalização trabalhista, para a magistratura e, ainda, para o outro pólo da relação de trabalho – no caso, para o empregador.
4.7. Aceitar negociar diretamente com entidade sindical inviável, volúvel ou precária é o mesmo que anuir com a pluralidade sindical, sob o singelo argumento de que a entidade depositou os estatutos em cartório de registro de títulos e documentos, com cópia para o órgão apropriado do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.8. Esse julgado, portanto, assenta-se na premissa de que, se a Constituição Federal de 1988 tem de ser respeitada inclusive naquilo com o que não concordamos ideologicamente, essa incumbência recai sobre todos, inclusive o empregador. A unicidade sindical é apenas mais um dos incômodos constitucionais, mas não pode ficar ao sabor dos interesses paroquiais.
5. Passa-se, então, a refletir sobre a plausibilidade da tese da defesa, no sentido de que deixou de negociar com a entidade representativa dos empregados em restaurantes e passou a negociar licitamente, e de boa-fé, com a nova entidade, representativa dos empregados em restaurantes de refeições rápidas.
5.1. Não há viabilidade jurídica nem fática nessa premissa.
5.2. O fascinante mundo da culinária conhece diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a alta gastronomia da culinária familiar, a cozinha experimental da cozinha de vanguarda e assim por diante, mas nada disso se confunde com o conceito de enquadramento sindical. É absolutamente inviável que cada escola culinária desenvolva sua própria entidade, muito menos num ambiente de unicidade sindical. Se já seria temerário admitir sindicatos específicos por ramo culinário, dentro de um ordenamento que praticasse a pluralidade sindical, tanto pior se isso ocorre sob a égide do artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988.
5.3. Recuperando-se o comando do artigo 511, § 2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.
5.4. Em outras palavras, a categoria profissional se perfaz (repita-se: enquanto sobreviver o modelo da unicidade brasileiro) pela similitude de condições de vida da profissão ou do trabalho, podendo a atividade do empregador ser idêntica (culinária francesa com culinária francesa) ou meramente similar (restaurante estrelado com restaurante de auto-atendimento).
5.5. Isso vale também para as entidades sindicais patronais, aduza-se. No Recurso Extraordinário 310.811, acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou os argumentos de um certo sindicato da indústria de frigorificação, que pretendia minar a autoridade do sindicato mais antigo, amálgama de categorias conexas sob a denominação de sindicato da indústria de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados.
5.6. Naqueles autos, o acórdão paulista, transcrito quase na totalidade dentro do voto da Ministra Relatora, publicado em 5 de junho de 2009, lembra que o desmembramento sindical se tornou uma disputa de língua portuguesa, perdendo-se a pureza do movimento sindical. Ganha quem encontrar as palavras mais criativas para o fracionamento sindical. Mas, dentro da racionalidade e da boa-fé objetiva, dispensa qualquer comentário o fato de que uma entidade destinada à frigorificação estaria, sim, a afrontar a entidade já sedimentada em torno dos congelados. Pode-se discutir o mérito dessa escolha, mas, se já funciona uma entidade destinada a proteger os interesses dos empresários do ramo dos congelados, não faz sentido que surja outra focada na “frigorificação”, apoiando-se num conceito elástico de unicidade sindical por nicho. Mal comparando, é como se houvéssemos criado, ingenuamente, categorias e sub-categorias, conceito explosivo dentro de um contexto de unicidade sindical.É exatamente isso o que ocorre quando uma entidade proclama sua independência sob a bandeira da comida rápida, esquecendo-se de que não basta ter encontrado um emblema criativo. Falta-lhe a essência.
5.7. Via de conseqüência, quando o empregador recebe comunicação de nova entidade sindical, recém formada, dizendo que doravante representa uma nesga da profissão até então agrupada em associação maior, deve ter a cautela de observar, preliminarmente, se ela é viável. Não será suficiente que a nova entidade apresente seus estatutos e emita seus boletos bancários, pois todos os atos, normas e leis orbitam abaixo do plano constitucional.
5.8. Aceitar que o empregador “escolha” a entidade com a qual queira negociar significaria implantar a pluralidade sindical de imediato no Brasil, sem necessidade de Emenda Constitucional.
5.9. Por todo o exposto, agiu de forma temerária o empregador ao aceitar negociar com entidade inviável, cuja concepção original é insustentável: representar trabalhadores afetos às refeições rápidas, dentro de um critério amplamente subjetivo, incompatível com o caráter objetivo do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
5.10. Não se trata de ação de nulidade de estatutos nem de desmembramento sindical, o que justifica a desnecessidade da presença nos autos dos representantes da entidade das refeições rápidas. Cuida-se apenas de exigir que o empregador pague o piso salarial da entidade representativa da categoria profissional dos hotéis, bares e restaurantes, abstendo-se de desviar o enquadramento dos contratos de trabalho de seus empregados para normas negociadas com entidades inviáveis juridicamente. Do ponto de vista jurídico, portanto, a norma coletiva firmada entre a reclamada e a entidade sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia.
6. Além da necessidade de se respeitar a unicidade sindical, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal se pauta pelo princípio da anterioridade, para as hipóteses de dúvida razoável acerca do monopólio sindical. Neste caso, o sindicato dos hotéis, bares e restaurantes é simultaneamente o maior, o mais abrangente e o mais coeso com o modelo da unicidade, mas ainda assim vale o esforço de lembrar que ele é também mais antigo.
6.1. ´Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior´, declarou o Ministro Nelson Jobim no Recurso Extraordinário 99.142, em julgamento de 3 de outubro de 2000, com publicação em 14 de dezembro de 2001. Conferir, também, o Recurso Extraordinário 209.993, de 15 de junho de 1999.
7. Assentadas todas essas premissas, passo a julgar os pedidos formulados pela petição inicial à fl. 66.
7.1. Os pedidos A e B são indeferidos, porque até mesmo se mostram impertinentes ao mérito da demanda. Inverter ou não inverter ônus da prova é matéria processual e procedimental, que se resolve de acordo com a posição momentaneamente assumida pelas partes ao longo da demanda. Claro que o empregador tem maior aptidão para algumas provas documentais, que estão a seu fácil alcance, mas nada houve que atravancasse o bom andamento deste processo. Anular todos os contratos feitos entre a empresa e o sindicato das refeições rápidas é igualmente inviável, até porque o julgado adotou a premissa de sua ineficácia para os fins dos contratos de trabalho dos empregados da reclamada e, também, para os fins da aplicação da norma coletiva do sindicato autor.
7.2. Advirto desde logo as partes que o Poder Judiciário não é órgão de consultoria, sendo irrelevante saber o destino a ser tomado pela entidade sindical inviável e pelos convênios que ela tem assinado.
7.3. São procedentes, porém, os pedidos C e D, em sua totalidade.
7.4. O empregador deve responder pelo piso salarial presente nas Convenções Coletivas do autor, arcando com as diferenças salariais, haja vista que o piso praticado, sob a inspiração do sindicato das refeições rápidas, sempre foi inferior. O fato de haver horistas e mensalistas é assunto secundário, que se resolve tranquilamente nos cálculos de liquidação, usando-se do bom senso e da proporcionalidade do pagamento. São devidos os reflexos postulados, como conseqüência lógica da majoração salarial a que todos os empregados estarão sujeitos. Dadas as peculiaridades da substituição processual, a forma mais eficiente do cálculo de liquidação será, sim, mediante exibição das listagens de guarda obrigatória pelo empregador, especialmente CAGED e RAIS, mas essa exibição será solicitada no momento oportuno, na fase apropriada, deixando-se para a ocasião a fixação ou não de astreinte ou a adoção de arbitramento em caso de recalcitrância do devedor.
8. A respeito da prescrição invocada pela defesa, passo a fazer duas observações.
8.1. A prescrição qüinqüenal é pronunciada, declarando-se inexigíveis todas as pretensões anteriores a 02/04/2004. Considerando-se que este julgado deferiu apenas diferenças salariais, o vencimento da obrigação é o quinto dia útil do mês seguinte (artigo 459 da CLT). Logo, ficou a salvo da prescrição o mês de março de 2004 (porque o salário daquele mês ainda não estava vencido em 02/04/2004), assim como o mês de abril de 2004, por inteiro e não apenas proporcionalmente.
8.2. Com relação à prescrição bienal, a defesa está correta quando lembra que o contrato de trabalho extinto mais do que dois anos antes do ajuizamento da ação tem todas as pretensões encobertas em sua eficácia. Em outras palavras, ainda que a substituição processual tenha a vantagem de prescindir da presença individual de cada empregado substituído e ainda que o julgado seja proferido sem a lista dos trabalhadores, o fato é que a prescrição de dois anos, tal como prevista pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, afeta todas as relações de emprego. Não houve causa suspensiva ou interruptiva capaz de aliviar essa pressão. Logo, declaro que não são exigíveis as diferenças salariais concernentes a contratos de trabalho expirados até 01/04/2007.
III. Conclusão.
Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, para o fim de condenar o réu a pagar aos seus empregados diferenças salariais e reflexos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive prescrição.Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, a cargo do empregador, vedados descontos do crédito do autor, porque direitos reconhecidos judicialmente não podem ser tributados às expensas da parte lesada.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
Juiz do Trabalho

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Advogado transformou-se em executivo do Direito

Por Lilian Matsuura
Para trabalhar no departamento jurídico de uma empresa, é preciso entender mais de negócios que de teses jurídicas. Uma boa comunicação e um bom trânsito entre os diferentes setores da empresa também são essenciais. Aquela imagem do advogado trabalhando de forma solitária não cabe dentro de uma empresa. Dinâmica e criatividade nas soluções são palavras-chave quando se trata do perfil de quem atua nessa área.
Essas características como chave do sucesso de departamentos jurídicos foram ressaltadas pelos profissionais que comandam o jurídico de empresas como a Editora Abril, o Walmart Brasil, a International Paper, a Embraer e a Whirlpool. Representantes de todos esses grupos participam, nesta quinta-feira (24/9), do I Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, em São Paulo.
A iniciativa de reunir diretores jurídicos foi comemorada por grande parte dos expositores e também dos participantes, que se diziam fechados em suas empresas, sem ter com quem dividir as dificuldades, soluções e as peculiaridades dos profissionais que atuam nesse segmento.
Das exposições no painel O novo papel do advogado corporativo, pôde-se perceber que o perfil profissional e comportamental dos advogados nas diferentes empresas não muda muito. Entender de finanças, contabilidade, ter gosto pelo envolvimento que terá com os negócios da empresa, como a criação de novos produtos, e prestar atenção na concorrência são fundamentais, segundo Arnaldo Tibiriça, vice-presidente jurídico do Grupo Abril. A sua equipe é formada por quase 30 pessoas, entre advogados e administradores, que cuidam das provisões e da atualização mensal dos números.
Flávio Franco, que comanda a equipe de 80 pessoas do jurídico do Walmart no Brasil, resume: É preciso ter habilidade para fusão de funções, o que inclui entender de planejamento estratégico, gestão de pessoas, de riscos, cuidar de medidas de sustentabilidade. Ter foco no cliente, com uma boa comunicação e de transparência, também é necessário. São esses os fatores que podem levar o jurídico a ter maior participação nas decisões estratégicas das empresas.
O Grupo Walmart está há 14 anos no país, com foco no consumidor de baixa renda. Ao todo, são 368 lojas espalhadas pelo Brasil. Nos 16 países em que atua, o faturamento anual é de US$ 8 bilhões. Até o final deste ano, pretende abrir 90 novas lojas e até o final do ano que vem, outras 102. Por isso, não é possível trabalhar lá sem ter interesse por logística, comércio exterior, engenharia e construção. “O jurídico circula em todas essas áreas. É uma Torre de Babel, tecla SAP na veia”, brinca Flávio Franco, dando uma dimensão do seu trabalho.
O seu departamento é dividido em: gestão operacional (cível, trabalhista, criminal, contratos — por mês, são fechados 1,6 mil contratos); gestão corporativa estratégica (societária); gestão tributária, que trabalha junto com a área financeira; patrimonial (vigilância sanitária, área administrativa e regulatória); e ética e conformidade (compliance).
Para Ricardo C. Zangirolami, diretor jurídico e de assuntos corporativos da International Paper para a América Latina, a maior empresa de papel no mundo, “não existe mais advogado corporativo. Existe executivo do Direito, com foco no resultado e no cliente”. Ele arremata: “Somos analistas de cenários complexos”. A afirmação deixa mais claro o papel do advogado que trabalha em uma empresa.
Essa capacidade analítica, segundo ele, deve vir acompanhada de flexibilidade, pro-atividade, empreendedorismo e criatividade. Além de conhecer o negócio, entender de estratégia, “não só dentro da sua área de atuação, mas ver o que o seu concorrente está fazendo”, e trabalhar em equipe. “O profissional deve estar atualizado. Não pode ter medo do novo. Tem de trazer ideias. Não pode ter medo de tomar decisões que podem levar o seu departamento a outro patamar de eficiência”, diz e acrescenta que o advogado de empresa tem que saber trabalhar com metas, observação feita por quase todos os palestrantes.
InfluênciaA influência dos advogados nas decisões estratégicas de grandes grupos empresariais é cada vez maior, mas ainda não há um consenso. Cada empresa tem as suas crenças. Na International Paper, segundo Zangirolami, “o jurídico deixou de ser caça e passou a ser caçador”. As áreas administrativas hoje fazem parte do jurídico, que é responsável por assuntos corporativos, como relações governamentais, comunicação e marketing institucional.
No Grupo Abril, de acordo com Arnaldo Tibiriça, não é bem assim. “Somos importantes membros de uma organização, mas não atiramos a gol”, afirma. Ele diz que não é possível implementar tudo da forma que o jurídico planejou e é preciso aprender a lidar com isso. “É preciso ter um temperamento capaz de administrar essa convivência e para não fazer o jurídico ser conhecido como causador de problemas.”
Quatro geraçõesRicardo Zangirolami divide os profissionais de hoje em quatro categorias, cada uma de uma geração diferente, com características diferentes: veteranos, baby boomers, geração X e geração Y.
Os veteranos nasceram entre 1920 e 1945. Por terem nascido entre guerras, explica o executivo do Direito, valorizam muito o respeito e a disciplina. O trabalho e o país são muito respeitados. O método de trabalho costuma ser dos mais conservadores.
A geração de baby boomers, que nasceram depois da Segunda Guerra Mundial, são mais ideológicos e individualistas. A segurança financeira direciona a carreira.Os integrantes da geração X nasceram na década de 70 e 80. Eles mudaram o paradigma na questão financeira. Um bom salário não segura o profissional, que quer fazer parte de algo maior, participar da tomada de decisões, gosta de trabalhar entre amigos. Outra característica importante é que a foi a primeira a brincar com vídeo-game e usar informática.
Já a geração Y nasceu com a tecnologia. Usa a informática para o lazer. Segundo a teoria de Zangirolami, a geração X usa para o trabalho. Os Ys cresceram em um ambiente de transformação, portanto, se adaptam com rapidez às mudanças. São independentes, mas não são tão competitivos quanto a geração X. Desenvolvem múltiplas funções ao mesmo tempo, no entanto, não se dão bem com rigidez.Lidar com essa geração não é muito fácil, segundo o advogado. Eles vão atrás do que querem e tomam decisões rápidas. Podem ficar na casa dos pais até os 35 anos, mas enquanto isso estão juntando dinheiro para sair em boas condições. Por outro lado, são mais imaturos.
Não gostam de monotonia, então, nas empresas, uma boa tática é fazer o chamado job rotation, que consiste em levá-lo para conhecer a empresa, fazer estágios em outros setores. O resultado disso, explica o advogado, são melhores análise do mercado e também do próprio negócio. Feedback constante e um direcionamento claro e objetivo do trabalho são boas formas de lidar com a juventude. Dialogar também.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Dia 11 de agosto - Dia do Advogado

A comemoração do Dia do Advogado é uma tradição que remonta ao Primeiro Império no Brasil (1822-1831). Dom Pedro I, que havia proclamado a Independência do Brasil anos antes, queria que o novo país tivesse suas próprias leis.Em 1824 é redigida a primeira Constituição brasileira.
Mas não bastavam leis sem alguém que as executasse.
Pensando nisso, o Imperador criou, no dia 11 de agosto de 1827, os dois primeiros cursos de Direito no país. Um foi inaugurado em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo.
O respeito pela nova profissão era tão grande que comerciantes e donos de restaurante faziam questão de bancar a conta dos estudantes de Direito nesta data.
Assim, nascia outra tradição: o Dia da Pendura. A cada ano, os futuros advogados enchiam bares e restaurantes para comemorar o seu dia. Deixando os comerciantes mais felizes e mais pobres.
Com o tempo, a tradição foi perdendo força, justamente pelo número cada vez maior de estudantes “comendo e bebendo de graça”.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), hoje são 1003 cursos de Direito no país.
Mas a data permaneceu e ainda hoje há quem tente “sair de fininho” alegando o dia da pendura.
Pagando a conta ou não, este dia serve também para reflexão do papel do advogado na sociedade.
Segundo o vice-presidente nacional da OAB, Aristoteles Atheniense, “a sociedade cobra do advogado ética, não só em palavras vãs, mas no exercício consciente da profissão que elegemos”.
Por tudo isso, a atividade do advogado é muito importante. Como estabelece a Constituição, em seu artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Juiz extingue processos de “advogado imperial”

A máxima “o papel aceita qualquer coisa” vale também para os Juizados Especiais Cíveis. Uma petição requerendo o prêmio total acumulado de R$ 14,5 milhões da Mega-Sena, feita por um apostador que não acertou as dezenas, chegou às mãos do juiz Roberto Dantes Schuman de Paula, do 1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu (RJ). O requerente se autodenominou “advogado imperial”, com “diploma de nível superior imperial mundial”, cuja carteira funcional vem assinada pelo rei mundial: o próprio autor. Resultado? Mesmo tendo entrado com a ação em um Juizado Especial, o autor recebeu uma punição por litigância de má-fé.
O pedido surpreendeu o juiz Roberto de Paula. “O mais grave, além de gerar dispêndios desnecessários de ordem financeira e temporal ao Judiciário, é o documento juntado pelo autor intitulado ‘documento imperial de identidade de advogado’, tendo sido ainda levado ao conhecimento deste juízo que ainda há quase 30 petições iniciais semelhantes assoberbando a distribuição”, afirmou Schuman de Paula na sentença.
O autodenomiado advogado imperial se chama, na verdade, Bartolomeu Correia di Oliveira. Na petição recebida pelo juiz, ele afirma ter direito ao prêmio acumulado do sorteio 1.064 da Mega-Sena, feito no dia 11 de abril. A premiação ficou acumulada em R$ 14,5 milhões, já que não houve vencedores. Mesmo admitindo não ter acertado os números sorteados, o autor diz ter reclamado o prêmio nas lotéricas. A negativa das agências o levaram a tentar registrar, segundo ele mesmo, boletim de ocorrência em duas delegacias da Polícia Civil e da Polícia Federal, o que também foi negado pelos policiais.
No Juizado Especial Federal, porém, não houve resistência. Bartolomeu Oliveira entrou com 28 pedidos exatamente iguais na mesma subseção. Ao perceber o abuso, o juiz Roberto de Paula extinguiu todos os processos e multou o requerente em R$ 100 por litigância de má-fé. O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal para apurar se houve crime. “Oficie-se no mesmo sentido a OAB-RJ, uma vez que o autor, ainda que 'imperial', intitulou-se advogado”, conclui o juiz.
Ônus da abertura
Esse é o preço que se paga pela maior abertura da Justiça aos cidadãos, segundo o juiz Marco Falcão Critsinelis, titular do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. "O Juizado é a Justiça de portas abertas", diz. Segundo ele, a lei não permite que os processos sofram qualquer tipo de filtragem nos balcões dos Juizados. "Como se abre mão de formalidades exigidas na Justiça ordinária, é o juiz quem tem de avaliar se é possível sanar de ofício as falhas do pedido ou se o processo tem de ser extinto", explica.
Segundo ele, devido à informalidade técnica, que garante a celeridade dos trâmites, o juiz é obrigado a relevar muitas incoerências. "Os pedidos chegam, às vezes, já digitados. Já outros são ouvidos pelos atendentes, que elaboram o requerimento, mas não verifica o fundo de Direito."
A regra vale também com relação ao valor que a ação envolve. O teto para processos nos Juizados é de 60 salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 27,9 mil. Pedidos de valores maiores, no entanto, não são descartados. "No curso da ação, o juiz determina que o jurisdicionado renuncie ao excedente para que o processo continue no Juizado", explica. Ou seja, é só o juiz quem pode fazer até mesmo a análise dos requisitos mais básicos.
Devido à porta aberta dos Juizados e à desinformação de quem procura essa via, pequenos desvios são comuns. "Há pessoas com má intenção que ajuizam vários pedidos iguais, esperando receber determinado valor mais de uma vez", conta Falcão. Tentativas dessa natureza não são punidas devido à falta de um advogado que analise os riscos e oriente os requerentes.
Fonte: Conjur.

“Essa é uma conseqüência das Leis aprovadas que dispensam a atuação obrigatória do advogado (a)”

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Blog sobre perdas na poupança e mudança de planos econômicos

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) lançou um blog para manifestação e informação de consumidores sobre as perdas da poupança com as mudanças nos planos econômicos.
Os internautas que acessarem a página “Bancos X Poupadores” (
http://www.planoverao.idec.org.br/) saberão tudo que se relacione com o atual debate em torno do ressarcimento das perdas da poupança. Com um cadastro, os interessados receberão periodicamente boletins com as últimas notícias sobre o tema.
De acordo com o Idec, o blog dispõe de espaços para que o internauta-consumidor comente os últimos posts e notícias veiculadas na mídia, bem como para apoiar as ações empreendidas pelo Idec no assunto.
Lançado essa semana, o blog já conta com mais de 100 comentários de visitantes. O primeiro post do blog é justamente uma carta aberta ao presidente Lula encaminhada pelo Idec, em que o instituto o convoca a rever a posição do governo e do Banco Central em apoio aos bancos no STF (Supremo Tribunal Federal).
A necessidade do blog surgiu em decorrência da última ofensiva dos bancos, que, para o Idec, ao recorrerem ao Supremo tentam barrar todas as ações judiciais em curso que buscam reaver os valores perdidos pelos poupadores, sobretudo nos planos Verão e Bresser.
Outro espaço da nova página destina-se a que o poupador que foi prejudicado em algum plano econômico relate sua experiência. A finalidade deste espaço é dar “cara, nome e história” aos dramas reais vividos pelos poupadores e sua saga por recuperar os valores perdidos. Até então, inúmeros relatos chegavam ao Idec sobre as perdas na poupança, e não havia ainda um espaço para publicá-los.
Além do blog, o internauta que tiver interesse no assunto e se cadastrar passará a receber periodicamente o boletim Bancos X Poupadores – Notícias, com as últimas novidades e ações empreendidas pelo Idec.
Fonte:
Última Instância

terça-feira, 30 de junho de 2009

Empresa recupera contribuição paga sobre aviso prévio

Surpreendida em janeiro pela nova regra federal quanto à tributação sobre aviso prévio indenizado, a Cervejaria Petrópolis conseguiu decisão favorável da Justiça em um momento estratégico. Devido à crise, a empresa foi obrigada a demitir 150 funcionários — 10% de seu pessoal — em dezembro do ano passado. O Decreto 6.727, que instituiu a contribuição previdenciária sobre essas verbas, entrou em vigor justamente em janeiro, quando a empresa havia feito as demissões e, por isso, teve de recolher o tributo. Sentença obtida na Justiça Federal de Sorocaba (SP), no entanto, garantiu à cervejaria o direito de receber de volta os valores pagos à Previdência. Clique aqui para ler a decisão.
O aviso prévio indenizado é pago pelo empregador quando um funcionário é demitido imediatamente, sem o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, conforme o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Embora antiga, a discussão sobre a incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado ficou mais acirrada depois que o governo federal editou o Decreto 6.727/09. A norma revogou outro Decreto, o 3.048/99, que excluía as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de incidências da contribuição previdenciária. Desde então, a Previdência tem apertado o cerco sobre os empregadores.
Para não sofrer autuações, a Petrópolis decidiu recolher os valores, mas pediu o Mandado de Segurança logo em seguida. Além da alegação de que o aviso prévio indenizado é uma multa por dispensa antecipada e, portanto, não é salário, mas indenização — o que o exclui da lista de verbas trabalhistas tributáveis prevista na Lei 8.212/91 —, a empresa também argumentou que o Decreto 6.727 não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Diz o dispositivo que as contribuições sociais que mantêm a seguridade social “só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as houver instituído”. Ou seja, para a empresa, a nova obrigação só poderia valer a partir de abril, o que a livraria de recolher as contribuições referentes às demissões ocorridas em dezembro do ano anterior.
O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto nos recebimentos varia de 8% a 11%. O principal argumento das empresas é que o valor referente ao salário de um mês pago a funcionários demitidos é uma indenização pela dispensa imediata, e não uma contraprestaçã o por trabalho prestado, ou seja, essas verbas não têm caráter salarial.
Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso prévio indenizado não compõem a base de cálculo para os recolhimentos, nem sofrem retenção da parte que cabe ao empregado demitido. Até 1997, a verba estava livre da contribuição com base no artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, ainda em 1997, na Lei 9.528.
O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, em 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de verbas tributadas pela contribuição previdenciária. Este decreto foi revogado pelo 6.727, deste ano. É justamente esse o argumento da Fazenda para as cobranças. De acordo com o fisco, o decreto editado em janeiro teve a intenção de corrigir a distorção que o anterior tinha causado.
O argumento, porém, não convenceu o juiz federal Sidmar Dias Martins, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP). Ao proferir a sentença, em maio, ele afirmou que o fato de o novo decreto revogar a previsão de decreto anterior não muda a isenção de verbas indenizatórias, prevista na Constituição no artigo 195, inciso I, alínea “a” e no artigo 201, parágrafo 11. “Os recolhimentos efetuados a esse título pela impetrante no período posterior a 13 de janeiro de 2009 configuram pagamentos indevidos e são, portanto, passíveis de restituição ou compensação”, disse o juiz na decisão.
As compensações só poderão ser feitas depois de transitado em julgado o processo, de acordo com o advogado da cervejaria, Carlos Renato Lonel Alva Santos. “O valor pago será provisionado em balanço como ‘tributos a recuperar’ e será corrigido pela Selic”, diz. Segundo ele, o montante será abatido das contribuições previdenciárias devidas quando o processo terminar. “Mas o importante é que não temos mais que recolher daqui para frente”, comemora. A empresa demite, em média, dois empregados por mês, segundo Santos.
Rejeição coletivaO entendimento da isenção do aviso prévio vem ganhando força a cada decisão. Em São Paulo, a 22ª Vara Cível concedeu, no dia 16 de junho, liminar ao Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos (Sinbevidros) para que as empresas filiadas à entidade não tenham mais que recolher contribuições no caso de demissões. Clique
aqui para ler a liminar.
Ao decidir em favor do sindicato, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que “o conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso, a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial”.
O juiz lembrou que foi a Emenda Constitucional 20/98 que estendeu o rol de verbas sujeitas às contribuições sociais, que antes se resumia à folha de salários. A partir daí passaram a ser tributados também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, conforme o artigo 195, inciso I, da Constituição.
A Lei 9.876/99 também alterou a redação da Lei 8.212/91, segundo o juiz, ampliando o artigo 22 da norma que regulamenta o pagamento das contribuições à Previdência, incluindo “ganhos habituais” e “adiantamentos decorrentes de ajuste salarial”. Mas, para Prescendo, “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como ‘redimentos de qualquer natureza’ (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho)”, o que fez o juiz conceder a liminar.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Copa 2014 - É motivo de festa e alegria do povo!?

Como todos já sabem a Copa de 2014 de futebol será no Brasil, e eu torcedor e fanático por futebol desde que me conheço por gente, teria todos os motivos de estar contente e comemorar para ver os jogos aqui, mas tenho minhas preocupações, não me venham chamar de pessimista, sou realista, por isso mesmo com as 12 sedes escolhidas que apresentaram projetos ambiciosos, cheios de pompa, mas ficam as seguintes dúvidas que passo a expor:
Quanto o contribuinte vai arcar com isso?
Vai ocorrer a contra prestação (pago para ter em troca um serviço eficiente)? Isso incluem em obras de infra-estrutura viárias, novas linhas de metrô, renovação da frota de ônibus municipais, trens, ampliação de aeroportos, hospitais de primeira qualidade e rede de hotéis suficiente para acolher os turistas em número bem mais elevado.
As obras realizadas deixaram algum legado como ocorreu com o Pan no Rio? Para ajudar a responder, foram gastos nove vezes mais que o previsto.
A Copa será do povo ou apenas de alguns poucos com dinheiro?
Agora digo o que penso para ser realizada uma Copa justa e honesta:
O Brasil pode fazer sim uma excelente Copa, mas dentro de nossa realidade.
Não pode se quiserem fazer estádios pelo país afora, como os da Copa na Alemanha, para alegria dos empreiteiros e das agências de propaganda.
E isso, é possível basta ver que na Copa no EUA em 1994, não construiu nenhum e a Copa foi toda financiada pela iniciativa privada.
As pessoas competentes em torno desse plano sejam transparentes dando motivo para acreditar que são merecedoras de confiança.
Demonstração de responsabilidade social e responsabilidade ambiental.
Seja preciso traduzir em termos um sonho de transformação e uma forma de realizá-lo.
Os eixos inspiradores do projeto da Copa do Mundo devem ser o investimento maciço em educação e esporte para a juventude de todo o país, pois o esporte e educação é a saída mais promissora para valorizar a escola como o caminho para a esperança e a conquista do futuro e, ao mesmo tempo, economizar em saúde e segurança pública, algo que é indispensável para um país que ambiciona ser potência global e relevante pólo de turismo, com a Copa do Mundo sendo realizada no Brasil.
Então serei otimista, passando a sonhador, esperando que todos os pontos positivos sejam realizados e os negativos respondidos calando a boca dos críticos (me incluo nessa).
Mas vale a pena conferir no site "Transparência Brasil" (http://www.excelencias.org.br/@carga.php?carga=docs/SubcomissCopa.pdf ) as pessoas que participam da comissão para Copa 2014, e enquanto isso torcemos pela nossa (ainda?) seleção brasileira nas eliminatórias.
Francisco Dias da Silva, em 10.06.2009

terça-feira, 9 de junho de 2009

Coreia do Norte condena jornalistas americanas a trabalhos forçados

Duas jornalistas americanas foram condenadas a 12 anos de prisão na Coreia do Norte por terem entrado ilegalmente no país, anunciou a imprensa oficial do regime, em mais um ato que aumenta a tensão internacional pelo recente teste nuclear do país comunista asiático.
"O processo confirmou o grave crime que cometeram contra a nação coreana ao cruzar ilegalmente a fronteira", informa uma nota da agência oficial KCNA, recebida em Seul.
Segundo a KCNA, após cinco dias de julgamento o tribunal condenou cada jornalista a 12 anos de reeducação pelo trabalho.
A americana-coreana Euna Lee e a sino-americana Laura Ling, repórteres do canal californiano Current TV, foram detidas no dia 17 de março por terem cometido "atos hostis", segundo Pyongyang, e pela entrada de forma ilegal no território norte-coreano.
O governo dos Estados Unidos manifestou preocupação ao tomar conhecimento da sentença.
"Estamos muito preocupados com a informação da condenação de duas cidadãs americanas jornalistas pelas autoridades norte-coreanas, e estamos usando todos os canais possíveis para garantir a liberação", afirmou o porta-voz do Departamento de Estado, Ian Kelly.
A secretária de Estado americana, Hillary Clinton, já havia solicitado na sexta-feira a libertação das repórteres.
A organização de defesa dos direitos humanos Anistia Internacional (AI) expressou dúvidas sobre o direito das repórteres a um processo justo.
Hillary Clinton também deu a entender que o governo do presidente Barack Obama estudava enviar a Pyongyang o ex-vice-presidente Al Gore, diretor da Current TV, para tentar obter a libertação das jornalistas.
Washington conseguiu na década de 90 obter com a Coreia do Norte a libertação de dois americanos: um homem suspeito de espionagem e o piloto de um helicóptero militar derrubado no espaço aéreo norte-coreano.
Euna e Laura foram autorizadas a ligar para suas famílias no dia 26 de miyo. "Elas têm muito, muito medo", afirmou na ocasião Lisa, irmã de Laura Ling.
Os jornalistas que desejam entrar na Coreia do Norte, um dos países mais fechados do mudo, devem solicitar um visto especial, raramente concedido, e são estreitamente vigiados durante a permanência no país.
Para analistas, o regime stalinista norte-coreano pretende utilizar as duas jornalistas como moeda de troca para pressionar o governo Obama a estabelecer negociações diretas entre os dois países.
As sentenças, mais duras que o esperado, foram emitidas em um contexto de tensão internacional desde o segundo teste nuclear da Coreia do Norte, realizado no dia 25 de maio e condenado pela ONU.
Pyongyang também disparou uma série de mísseis de curto alcance e anunciou que não se considerava mais vinculado ao armistício de 1953 que encerrou a Guerra da Coreia.
O regime norte-coreano também se retirou das negociações multilaterais sobre seu programa nuclear, em resposta à condenação da ONU ao lançamento de um míssil no dia 5 de abril.
Os temores de novos teste de mísseis aumentaram nesta segunda-feira, quando a guarda costeira do Japão anunciou que a Coreia do Norte proibiu a navegação diante do porto de Wonsan (leste do país) durante 12 horas diárias entre 10 e 30 de junho.
Hillary Clinton afirmou no domingo que o governo americano estuda a possibilidade de voltar a incluir a Coreia do Norte na lista de países que dão apoio ao terrorismo, da qual foi retirada em outubro de 2008 pelo então presidente George W. Bush.

Fonte:www.uol.com.br - SEUL, Coreia do Sul, 8 Jun 2009 (AFP)

Empregados e o código de ética e conduta empresarial.

Nos dias atuais, cada vez mais as empresas estão elaborando o seu código de ética e conduta empresarial e exigindo o seu cumprimento pelos seus dirigentes, empregados e colaboradores, dada a importância e relevância da ética em todas as relações na sociedade, em especial na relação entre empregador e empregados.
A ética pode ser representada pela honestidade e integridade de conduta em todas as áreas de nossa vida, dai porque a importância de se estabelecer um padrão de conduta no âmbito corporativo, pois uma organização empresarial não tem vida própria; são seus empregados, colaboradores e dirigentes que dão vida à empresa e constroem a sua reputação e imagem, no âmbito interno e externo. Ser reconhecida como uma empresa ética, significa que ela é repleta de virtudes, como a honestidade, a transparência e a integridade de conduta.
O Código de Ética Corporativo é um conjunto de declarações que reflete os princípios e valores (como integridade, ética, excelência, trabalho em equipe, inovação, transparência, aprendizado contínuo, confiança, qualidade, responsabilidade, foco no cliente, diversidade) nos quais uma organização empresarial baseia as suas atividades e decisões e através do qual ela descreve sua missão e visão e esclarece as suas responsabilidades éticas, sociais e ambientais.
Serve para orientar e dar diretrizes as ações de seus colaboradores, da mais alta administração da empresa até o empregado mais subalterno, em suas interações com diferentes públicos com os quais interage.
Como o código de ética expressa a vontade e a cultura de uma empresa, cada qual precisa saber o que deseja fazer e o que espera de cada um dos seus colaboradores.
No seu código de ética corporativo, a organização empresarial, também, pode estabelecer proibições e regras de condutas a serem observadas e cumpridas por todos os seus empregados, administradores e colaboradores, sob pena de punições disciplinares no caso dos empregados que poderão até ser demitidos por justa causa (Código de Conduta).
Os Códigos de Ética Corporativos costumam destacar, com mais frequência, temas como: missão e visão da empresa; princípios e valores da empresa; princípios éticos gerais; normas de padrão de conduta da empresa e de seus empregados, administradores e colaboradores, política de uso do e-mail, internet e sistemas de informática; política em relação ao patrimônio da empresa, política em relação ao uso de álcool, tabagismo e drogas ilícitas; política em relação a prevenção do assédio moral e assédio sexual; política contra qualquer tipo de discriminação, política de sigilo das informações; política de relacionamento com empresas concorrentes; política em relação ao meio ambiente de trabalho; política de saúde e segurança do trabalho; conflitos de interesses; política de relacionamento com clientes/consumidores, prestadores de serviços, fornecedores, investidores, imprensa, sindicatos, comunidade/sociedade e Governo e punições aos infratores.
Os códigos devem dar exemplos específicos para os empregados a fim de que estes possam determinar exatamente se suas ações violam as normas ou não. E em caso de dúvida, o código de ética deve indicar quem é o responsável (ex: comitê de ética) para esclarecer a questão.
Também devem ser claros e objetivos quanto as punições previstas para aqueles empregados que a violarem: advertência, suspensão, demissão por justa causa, imputação de responsabilidade civil, criminal e trabalhistas, etc.
Ao implantar o seu código de ética, a empresa precisa ter em mente que a sua simples divulgação não irá mudar o comportamento ético da organização e seus empregados.
A sua implementação dependerá de várias medidas, tais como: a realização de programas de treinamento ético, formação de comitê para discussões permanentes sobre questões ligadas à ética, ombudsman, desenvolvimento de sistema de acompanhamento e controle de cumprimento das normas, por meio de avaliações e feedback periódicos, para avaliação da mudança de comportamento dos empregados e colaboradores, disciplina dos seus executores e uma liderança inspiradora que seja capaz de disseminar os valores e princípios da organização, etc..
Nas empresas que adotam código de ética há os chamados "comitês de ética" que são formados por profissionais responsáveis por encaminhar as questões éticas surgidas dentro e fora da organização empresarial, promover discussões sobre as questões éticas e permitem a revisão e a modernização do documento, de acordo com as mudanças e novas necessidades da empresa.
A existência de um canal de comunicação sigiloso, também é essencial para a implementação do código de ética, para que os empregados e colaboradores possam denunciar desvios éticos sem sofrer represálias.
Além disso, é interessante divulgar as ações positivas do ponto de vista ético para destacar o que a empresa espera dos empregados.
Por fim, as empresas costumam entregar um exemplar do código de ética para cada um de seus empregados e solicitar que assinem um termo de compromisso, havendo até referência ao mesmo nos contratos de trabalho, relacionando-o a medidas disciplinares em caso de violação. E em caso de dispensa por justa causa, o código de ética e de conduta empresarial é um importante instrumento de prova.
Bibliografia sobre o tema:
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de; WHITAKER, Maria do Carmo. Código de Ética. disponível em www.eticaempresarial.com.br. acesso em 30/7/08
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de WHITAKER, Maria do Carmo; RAMOS, José Maria Rodrigues. Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica. São Paulo: Atlas, 2001
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de. Código de Ética: Um instrumento que agrega valor. São Paulo: Negócio Editora, 2001
DAINEZE, Marina do Amaral. Códigos de Ética Empresarial e as Relações da Organização com seus Públicos
WILEY, Carolyn. O ABC da ética. disponível em
http://www:perspectivas.com.br/refle33htm. acesso em 28.07.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 08/06/2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Promotoria envia à Justiça pedido de exame psiquiátrico de Suzane von Richthofen (votem na enquete no blog, e de sua opinião!!!)

A Promotoria da VEC (Vara de Execuções Criminais) de Taubaté (140 km de São Paulo) protocolará na tarde desta segunda-feira um pedido à Justiça para que Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão em regime fechado, seja submetida a um exame criminológico para saber se ela tem condições de deixar já a prisão.
O exame criminológico é feito por uma junta, geralmente composta de psiquiatra, psicólogo e assistente social. Suzane foi condenada em 2002 por participar da morte dos pais.
O pedido do exame faz parte do processo que analisa a progressão de pena de Suzane, que está na penitenciária de Tremembé (a 147 km de São Paulo), para o regime semiaberto - quando o preso tem direito de cumprir pena em instituição agrícola, industrial ou similar.
No último dia 12, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu à condenada o direito de uma nova contagem da pena, procedimento que pode levar Suzane a conseguir cumprir o restante da condenação em outro regime.
Os requisitos legais para a presa passar o restante da pena em estabelecimento de regime semiaberto são o cumprimento de um sexto da pena e um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do presídio. O atestado foi expedido pela direção da penitenciária em que Suzane está.
Quanto ao cumprimento da pena, Suzane já ficou presa 69 meses. Pelo cálculo da defesa, aceito pelo STJ, acrescentam-se a esse prazo os dias remidos (a cada três dias de trabalho ou estudo na prisão, ela tem direito a considerar mais um dia como cumprido), no total de 11 meses. Somado, o tempo chega a 80 meses, ultrapassando um sexto da pena (76 meses).
Suzane foi condenada inicialmente a 39 anos e seis meses, mas sua defesa conseguiu no STJ, em outubro passado, reduzir a pena para 38 anos.

O caso
Suzane foi condenada por participar do homicídio dos pais, Marísia e Manfred. Ela confessou ter auxiliado o namorado na época, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Cristian --ambos também condenados.


Fonte: da Folha Online, 18/05/2009

Advogado recebe pranchas de surfe como pagamento (vai virar escambo!!!)

O advogado Marlon Amaro Cardoso vai receber duas pranchas de surfe como forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados. Ele e sua cliente fecharam um acordo, já homologado pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Cardoso recorreu à Justiça para fazer com que sua cliente pagasse R$ 2,3 mil como honorários advocatícios, mas o acordo pôs fim ao processo (clique aqui para ler).
De acordo com o termo de concilição assinado pelo defensor e pela cliente, as pranchas de surfe, modelo funboard e da marca Mormai, valem R$ 900 cada uma. A proposta de pagar a dívida com pranchas partiu da cliente. “Como ela não tinha possibilidade de efetuar o pagamento de outra forma, resolvi facilitar. Assim que receber as pranchas, conseguirei vender exatamente no mesmo valor combinado”, explica o advogado.
Pelo acordo, a primeira prancha deverá ser entregue em 30 e a segunda, em 60 dias, contados a partir de 18 de maio, data do acordo. Segundo o processo, caso as pranchas não sejam entregues no prazo referido, o réu se responsabilizará pelo pagamento do bem em pecúnia, acrescido de cláusula penal de 20%.
A Justiça do Trabalho começou a julgar este tipo de ação com a Emenda Constitucional 45/04, que encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça comum. O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-26/advogado- florianopolis- aceita-pranchas- surfe-pagamento
Por Fabiana Schiavon, conjur

sexta-feira, 22 de maio de 2009

"Advogado pode anunciar, só não pode enganar" (Daria certo no Brasil???)

Antigamente, nos Estados Unidos, escritórios de advocacia que faziam marketing eram considerados antiprofissionais. As coisas mudaram. Hoje, os escritórios americanos podem distribuir folhetos, fazer propaganda na televisão e usar os espaços de outdoor para se promoverem. “A maioria dos advogados não consegue imaginar um sistema diferente do atual”, conta o professor e advogado Thomas D. Morgan, um dos pais do Código de Ética dos advogados norte-americanos.
Em entrevista à Consultor Jurídico, Morgan conta que a questão já foi levada para a Suprema Corte dos Estados Unidos. “A Suprema Corte entende que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador.” Para Morgan, o marketing não ofende a ética dos advogados. Mas admite que, se dependesse apenas dele, não seria favorável a anúncios “catastróficos, dramáticos ou sensacionais” .
O advogado também acredita que, com a globalização, as fronteiras para os serviços jurídicos terão de acabar. “O trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais”, constata. Ele contou que, nos Estados Unidos, onde os estados têm legislação e jurisdiçao com autônomia similar a de países independentes, houve uma tentativa de se limitar a atuação dos advogados conforme a região onde atuavam. “Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.”
Thomas Morgan é professor de Direito Antitruste e Direito Regulatório de Comércio da George Washington University. Freqüentemente solicitado como consultor jurídico, já testemunhou em mais de 20 casos sobre ética profissional de advogados, tendo também submetido pareceres relativos a cerca de outros 30 casos. Serviu como assessor especial do Sub-Secretário de Defesa dos EUA (1969-70), no governo do presidente Lyndon Johnson, e foi advogado do Conselho Geral da Força Aérea dos EUA (1967-69).
O professor esteve no Brasil onde falou sobre lei antitruste e crise econômica. Ele concedeu a entrevista antes de palestra realizada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) com apoio do Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.
Leia a entrevista no site
www.conjur.com.br
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-19/advogados -eua-nao- imaginam- adocacia- publicidade
Por Marina Ito

segunda-feira, 18 de maio de 2009

TRT-SP: Art. 649 do CPC deve ser analisado juntamente com outras normas.

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado á título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649 inciso IV do CPC dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, "por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família" A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: "Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a "pensão alimentícia", pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim "prestação alimentícia", que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.
"Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora. O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09.( Processo 00173200425502003 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 04/05/2009

PROVA DIVIDIDA: OITAVA TURMA NEGA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A.
Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação.
As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”.
No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou.
O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca.
Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado.
No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz. “A regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”, explicou. “Ademais, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada trabalhada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus da prova”, conclui a ministra Dora Maria da Costa, sendo seguida pelos demais ministros da Oitava Turma do TST. (RR 1168/2003-008-18-00.6)
Fonte: TST, em Notícias de 05.05.2009.

domingo, 17 de maio de 2009

Empresa questiona decisão do TRT que baseou cálculo de insalubridade em salário dos funcionários.

A empresa ajuizou Reclamação (RCL 8111) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que, ao analisar uma questão anterior à Constituição de 1988, determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual dos funcionários.
Para a empresa, intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta dessa decisão, a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante 4 do STF.
Inicialmente o tribunal definiu que o benefício deveria ser pago pela empresa com base no salário mínimo.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o benefício, ocasião em que o TRT-2 decidiu fixar o adicional com base no salário contratual.
Adotar o salário mínimo como base de cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez que a Corte Suprema já decidiu que o mínimo não pode ser usado para esse fim, diz o acórdão do TRT.
Como se trata de adicional de remuneração, o benefício deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa "eleger" o salário contratual como base de incidência do benefício.
Decisão judicial - O advogado lembra que a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o estabelecimento de base de incidência do adicional de insalubridade por decisão judicial. Ao prover o recurso e determinar o uso do salário contratual, o TRT "criou disposição que somente poderia ser colocada no ordenamento jurídico pátrio por lei própria para tal fim, não por simples decisão judicial", sustenta o advogado da Volkswagen.
A decisão do TRT-2 causou grave insegurança jurídica, uma vez que a empresa foi intimada, no último dia 14 de abril, a depositar mais de R$ 9,6 milhões. Não se pode questionar o perigo na demora, "notadamente porque a empresa está sendo compelida a depositar valores decorrentes de uma execução apurada em total afronta ao entendimento do STF", salientou o advogado, pedindo a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão do TRT-2, e para que, no mérito, seja restabelecida a sentença originária, que usava o salário mínimo como base de cálculo, conforme prevê o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, "única norma legal aplicável ao caso e ainda vigente".

Fonte: Superior Tribunal Federal, 07/05/2009

Trabalhador não precisa tentar conciliação prévia

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/5). Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalida de (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado), no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores” . Para Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente” . “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social.”
Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT, o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.139 e 2.160
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-13/trabalhad or-recorrer- justica-mesmo- conciliacao- previa

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Adicional noturno é devido após cinco horas da manhã

15/04/2009 - 06:07 Fonte: TRT3
Quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, § 5º, da CLT.
Aplicando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou sentença, que havia indeferido o pedido de diferenças de adicional noturno, pela prorrogação do horário noturno. A juíza de 1º Grau entendeu que, em razão de existir norma coletiva estabelecendo percentual mais vantajoso para o adicional noturno que o previsto em lei, no caso, 40%, a incidir sobre as horas compreendidas entre 22h e 05h, as demais não configurariam, propriamente, prorrogação, mas compensação.
Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, essa não é a melhor interpretação da cláusula 17ª, da CCT. Nela, ficou ajustado que o trabalho prestado entre 22h e 05h será acrescido de 40% sobre o valor do salário hora normal, a título de adicional noturno, mas, pelas peculiaridades do serviço, a hora noturna foi fixada em 60 minutos.“Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de 60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior de horas”– acrescentou. Dessa forma, não foi instituída compensação do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 05h.
O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno – 05h às 07h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST.
“O art. 73, § 1º, da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social” – enfatizou a desembargadora. E, exatamente por essa razão, se justifica que as horas subsequentes às 05h sejam computadas como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início às 19h do dia anterior.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna.
( RO nº 00894-2008-023-03-00-0 )

Turma Regional dos JEFs julga 23 processos e aprova nova súmula sobre a incidência de Imposto de Renda sobre as prestações previdenciárias pagas com a

Aconteceu na última sexta-feira (17/4), em Joinville (SC), a segunda sessão ordinária de 2009 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.
Sob a presidência do desembargador federal Néfi Cordeiro, coordenador dos JEFS da Região Sul, a turma julgou 23 incidentes de uniformização de jurisprudência. Também foi aprovada uma nova súmula para os juizados, que define: “o Imposto de Renda sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma cumulada, deve ser aferido pelo regime de competência”.
Após a sessão judicial da TRU, foi realizada também sessão administrativa.
Houve transmissão por videoconferência para as capitais da Região Sul e para as cidades de Novo Hamburgo (RS) e Uruguaiana (RS).
Integram a turma regional, além de Néfi Cordeiro, os juízes federais Loraci Flores de Lima (1ª Turma Recursal/RS) , Jacqueline Michels Bilhalva (2ª TR/RS), Luísa Hickel Gamba (1ª TR/SC), Ivori Luís da Silva Scheffer (2ª TR/SC), Luciane Merlin Clève Kravetz (1ª TR/PR) e Flávia da Silva Xavier (2ª TR/PR).
O juiz federal Sebastião Ogê Muniz, que faz parte da composição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados, também participou da sessão.
Por videoconferência, também participaram os juízes federais Silvia Brollo, Ivanise Perotoni, Roger Candemil e Susana Sbroglio Galia.
A TRU é responsável por julgar divergências existentes entre as seis turmas recursais da 4ª Região.

terça-feira, 31 de março de 2009

JT RECONHECE GRUPO ECONÔMICO “POR COORDENAÇÃO”

Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.
O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico
Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires invertido (s+e+r+i+p), uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância. “Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração, Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”, concluiu o Regional, no julgamento do recurso ordinário.
Com o seguimento de seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Tribunal Regional, a empresa interpôs agravo de instrumento pretendendo o seu exame, mas também não obteve êxito. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo na Quinta Turma, verificou que a decisão regional estava correta ao afirmar que as empresas condenadas integravam o mesmo grupo econômico.
“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8)(Mário Correia)

sexta-feira, 27 de março de 2009

Liminar adia prazo de nota eletrônica

Fonte: Valor Econômico Data: 27/3/2009
Adriana Aguiar, de São Paulo

Algumas empresas que estão na berlinda para se adequar à nota fiscal eletrônica (NF-e), um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado em janeiro de 2007 para tornar virtual toda a escrituração fiscal e contábil das empresas e interligar as três esferas fiscais da administração pública, estão arrumando estratégias jurídicas para tentar adiar o prazo de adesão. Em uma primeira liminar que se tem notícia sobre o tema, o juiz prorrogou o prazo de uma empresa do setor químico de 1º de abril - quando diversos setores terão que se adequar à exigência no Estado de São Paulo - para 1º de setembro. Outras empresas de diversos Estados já entraram com pedidos administrativos para prorrogar a obrigatoriedade de emissão de notas eletrônicas.

O prazo de adesão à nota fiscal eletrônica depende do segmento e do Estado em que a empresa está localizada. No caso da liminar concedida pela Justiça, a empresa que a obteve foi notificada pessoalmente no início de março para aderir obrigatoriamente ao sistema em abril. Porém, segundo seu advogado, Alexandre Favero Marcos, do escritório LFFP Advogados, a inclusão da companhia nesse prazo não seria correta, já que a descrição da atividade da empresa química não constava expressamente no anexo da Portaria nº 162, de 2008, da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - norma que disciplinou as atividades e os prazos para emissão obrigatória da notas fiscais eletrônicas paulistas. Com isso, ele argumentou na Justiça que a empresa não teve tempo hábil para se preparar para a emissão eletrônica das notas, já que tinha certeza que não seria obrigada a aderir em abril. Também frisou que a empresa, por ser de grande porte, teria, obrigatoriamente, que cotar, testar compatibilidade e ainda adquirir, por um valor superior a R$ 50 mil, e em menos de um mês, um software que permitisse a emissão das notas, já que o programa gratuito disponível no site da Fazenda paulista para a emissão das notas é direcionado apenas para micro e pequenas empresas. Para o advogado, a liminar é "relevantíssima, pois aplica o princípio da razoabilidade, além de não causar qualquer prejuízo ao fisco paulista, já que a empresa não se negou a emitir a nota fiscal eletrônica, apenas necessita de um prazo factível para cumprimento da obrigação".
Outra via encontrada pelas empresas na mesma situação para prorrogar o prazo de adesão ao sistema é a administrativa. Só o escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados assessora mais de dez empresas em casos como esse. Uma das opções, nesse caso, segundo o advogado Nereu Ribeiro Domingues, responsável pela área do Sped no escritório, tem sido a de entrar com um processo de consulta na Receita Federal do Brasil - assim a exigência da emissão da nota fiscal eletrônica fica suspensa até que o fisco se manifeste a respeito. Essa é uma boa via, na opinião de Domingues, para os casos em que a empresa está sendo obrigada a adotar a nota eletrônica por ter praticado uma atividade listada no normativo estadual, mas que represente uma fatia insignificante do total de atividades praticadas por ela e que têm outro prazo de adesão. Já há casos mais simples de empresas que colocam em seu objeto social uma atividade mais geral do que a que realmente praticam ou ainda que registram o máximo de atividades possíveis - algumas nem praticadas - e uma delas fica enquadrada no prazo estipulado pelo Estado, sem que seja a principal. Nessa situação, diz o advogado, se o cadastro não estiver condizente com a atividade da empresa, a recomendação é alterá-lo.
O gerente do projeto Sped na Receita Federal do Brasil, Carlos Oda Sussumu, no entanto, adianta que se a empresa se adequar a qualquer uma das atividades estabelecidas pelos Estados para aderir à nota fiscal eletrônica, ela está obrigada a aderir. Ele também não cogita o adiamento dos prazos de adesão à nota fiscal eletrônica por abalos financeiros gerados por conta da crise, já que não houve nenhuma empresa paralisada por conta da implantação da nota fiscal. Até porque, segundo ele, há softwares de secretarias da Fazenda estaduais disponíveis - usados por 37% das empresas de pequeno porte que já usam a nota eletrônica.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Trabalhador que fazia atividade externa garante direito a horas extras.

A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é aplicável nos casos em que o empregador se omite no que diz respeito ao direito de controlar a jornada de trabalho do empregado, com o deliberado intuito de não pagar horas extras a este devidas.
O entendimento é da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, negando provimento a recurso ordinário da reclamada, uma empresa que atua no ramo de estamparia de metais.
A empresa recorreu contra a condenação ao pagamento de horas extras alegando que o reclamante exercia atividade externa e sua jornada diária não sofria fiscalização. No entanto, o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz José Dezena da Silva, observou em seu voto que, entre outros fatores, as provas juntadas ao processo revelaram que o início e o término da prestação diária de serviço do trabalhador ocorriam “sob as vistas do empregador”, afastando a impossibilidade de se medir a jornada de trabalho.
Por fugir à regra, a situação alegada pela empresa teria de ser “robustamente comprovada para ser acolhida”, ponderou o relator. Mas, ao contrário, em seu depoimento pessoal o preposto da ré reconheceu que os relatórios de viagens elaborados pelo autor, cuja veracidade a reclamada tentou desqualificar, faziam parte da rotina de trabalho do ex-empregado. Quando questionado se os relatórios traduziriam o horário real de entrada e saída do trabalhador, o preposto admitiu não saber.
( RO 1404-2007-128-15-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Luiz Manoel Guimarães, 11.03.2009