quinta-feira, 3 de outubro de 2013

MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A Exceção de pré-executividade é uma das defesas cabíveis ao Executado, cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ........












Autos n.º xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente escrita no CNPJ/MF sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede à Avenida xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx, n.º xxxxx, Vila xxxxxxxx, CEP: xxxxx-xxx, São Paulo, SP, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe que perante esse R. Juízo e Cartório lhe move a FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com endereço abaixo impresso, conforme incluso instrumento de mandato, outorgado de acordo com o seu contrato social (docs. x/x), vem, mui respeitosamente, com fulcro nos arts. 525 e 803 do CPC, apresentar, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.

I - DOS FATOS

Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos com lastro nas certidões de dívida ativa n.º 00.0.00.000000-00, n.º 00.0.00.000000-00, e n.º 00.0.00.00000-00, perfazendo o valor total de R$ XXX.XXX,XX (XXXXX reais e XXXXXXX centavos).

a) CDA nº 00.0.00.000000-00 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ - do período de 01/10/2013;
b) CDA nº 00.0.00.000000-00 – Contribuição Social - do período de 01/10/2013;
c) CDA nº 00.0.00.000000-00 - COFINS - do período de 01/11/2012, 01/02/2013 e 01/03/2013;

Como se vê, todos os créditos executados estão abrangidos no período de 01/11/2012 a 01/10/2013.

Em vista disso, a excipiente aderiu ao programa de parcelamento estabelecido pela Lei nº 12.865 de 2013, optando por parcelar as inscrições em Dívida Ativa (acima demonstrados), conforme comprovam os fatos e documentos a seguir descritos, dentre os quais destaca-se os DARFs de pagamento das referidas parcelas do parcelamento (docs. x a x).

No entanto, apesar da adesão e efetiva inclusão da excipiente no programa de parcelamento, a mesma foi surpreendida com a citação da presente execução fiscal, que tem por objeto exatamente os créditos parcelados.

Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.

II - DO DIREITO
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).

Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

“art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
VI – o parcelamento"

Logo, a partir da adesão a Excipiente ao parcelamento, facilmente comprovada pela documentação acostada a presente exceção de pré-executividade, a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução encontra-se suspensa.

A seguir, demonstraremos, uma a uma, que as inscrições na Dívida Ativa, objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a Procuradoria da Fazenda Nacional e que as cotas de seu parcelamento se encontram religiosamente em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o ajuizamento e prosseguimento da presente execução fiscal.

Ressalta-se, portanto, que o parcelamento é realizado diretamente pela Internet através do sitio www.pgfn.fazenda.gov.br, não havendo necessidade de protocolar, manualmente, o pedido de parcelamento.

No momento em que se solicita o parcelamento, o mesmo é deferido “on line”, e em seguida, será gerada a 1ª parcela do parcelamento para pagamento. Efetuado o pagamento desta, o parcelamento se efetivará e as parcelas vincendas serão enviadas pelo correio.

Tecidas estas considerações, analisaremos agora as inscrições.

A) Débitos inscritos na Dívida Ativa nº 00 0 00 000000-00, referente ao processo nº 00000.000000/0000-00 (código da Receita: 0000 – receita Dívida Ativa - IRPJ)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 0/00 no valor de R$ 0.000,00, devidamente paga em 00/00/0000 (doc. 00)

B) Débitos inscritos na Dívida Ativa nº 00 0 00 000000-00, referente ao processo nº000000.000000/0000-00 (código da Receita: 0000 – receita Dívida Ativa – Contribuição Social)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 0/00 no valor de R$ 000,00, devidamente paga em 00/00/0000 (doc. 00).

C) débitos inscritos na Dívida Ativa nº 00 0 00 000000-00, referente ao processo nº 00000.000000/0000-00 (código da Receita: 0000 – receita Dívida Ativa – COFINS)

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “on line” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 0/00 no valor total de R$ 0.000,00, devidamente paga em 00/00/0000 (doc. 00).

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos se encontram com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art.151, VI do CTN, anteriormente transcrito.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica sobre o assunto:

"EMENTA.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITE GESTOR DO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA.
1. O art. 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – EFIS, dispõe sobre a competência para determinar a exclusão do contribuinte é do Comitê Gestor do Programa.
2. O deferimento administrativo do parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerado o termo a quo o momento em que é homologada a inclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal.
3. A suspensão da exigibilidade obsta a Fazenda de promover Execução Fiscal para sua cobrança.
4. Deveras, descumpridas as regras previstas na legislação de regência, o contribuinte fica sujeito a exclusão do Programa, a cargo do Comitê Gestor do REFIS, facultando-se, a partir de então, à Fazenda ajuizar Executivo Fiscal em face do contribuinte.
5. Recurso Especial desprovido."(Resp 608149/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004, pág. 244)

"EMENTA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM EXIGÊNCIA DE GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151, VI) (...)" (Resp. 833350/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/08/06, pág. 205)

"EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REFIS. ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. O parcelamento constitui modalidade de moratória, pela qual ocorre a prorrogação do pagamento do crédito tributário e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito do mesmo, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional." (AG 132202, TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Nery Junior, DJU 06/09/06, pág. 405)

"EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. O parcelamento representa causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, dado o disposto no inciso VI, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, com redação fornecida pela Lei Complementar 104/2001, sendo aplicável o 206 do Código Tributário Nacional, que determina à Administração o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa." (TRF 3º Região, AMS 275567, 1ª Turma, Rel. Juiz Carlos Delgado, DJU 05/09/06, p. 299)

A suspensão da execução fiscal proposta está evidente, ante ao pedido de parcelamento e respectivos pagamentos, não necessitando assim de dilação probatória.

Nesse sentido, a presente execução fiscal deve ser julgada improcedente de plano.

DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Ordinariamente, o executado pode promover a sua defesa no processo de execução por duas formas: a) ajuizamento de embargos do devedor, após a realização da penhora; b) através do ajuizamento de ações autônomas, que visam declarar a inexistência de relação jurídica entre exequente e executado.

Os embargos são, por excelência, o meio mais amplo de defesa do executado no processo de execução, conforme se pode denotar no art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80, que visam desconstituir o título executivo que serve de arrimo à ação executiva. Através dos embargos busca-se a descaracterização do título executivo; pelo que, a sentença pode ter efeito declaratório negativo (no caso de inexistência de pretensão de título executivo) ou constitutivo negativo (existência de pagamento).

Mas, para se valer de tal meio, é mister que esteja seguro o juízo, seja pela penhora (execução por quantia certa), seja pelo depósito (execução para entrega de coisa), o que dificulta e até impede que o executado exerça o seu direito de defesa, quando se trata de pessoa economicamente carente.

Ocorre que, a doutrina e a jurisprudência têm admitido outro remédio processual contra essa injustiça, objetivando frear uma execução eivada de vícios, sem a presença de pressupostos de validade, existência e eficácia do título executivo.

É neste contexto que aparece a Exceção de Pré-Executividade, uma forma de defesa do executado que não exige a garantia do juízo, por intermédio do qual o executado pode arguir a ausência de requisitos indispensáveis da execução, levando o processo de execução a ter uma extinção anormal.

É da própria natureza do instituto evitar o desenvolvimento de atos executivos diante de fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente independente de prévia penhora, por razões de economia processual e lógica.

Além de tornar mais rápido o processo de execução, a doutrina e a jurisprudência encontraram, dessa forma, uma maneira de torná-lo mais justo e humano para o devedor, isto é, em casos em que a execução não preenche as 10 condições da ação, deve poupá-lo de ter um bem penhorado, para que possa se defender. Sendo nula a execução, a própria penhora seria um ato descabido. Com a exceção de pré-executividade essa ameaça ao direito e aos bens do suposto devedor não acontece, podendo este se defender por simples petição nos mesmos autos do processo executivo, sem necessidade de segurar o juízo e de interpor embargos.

No caso presente, o crédito ora executado está sob parcelamento, logo, com sua exigibilidade suspensa, não podendo ser executado.

Nos termos do art. 151, VI do CTN, é abruptamente abusiva e não possui nenhum respaldo legal uma execução fiscal ajuizada enquanto o crédito tributário for objeto de parcelamento. O contribuinte no caso, está com seu crédito protegido de qualquer execução fiscal pela suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar o parcelamento.

O que se observa é que a excepta pretende coagir a excipiente a pagar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, por meio de execução forçada, sem nenhum amparo na legislação pátria.

A suspensão da execução fiscal proposta está evidente, ante ao pedido de parcelamento e respectivos pagamentos, não necessitando assim de dilação probatória.

É de se ver que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese levantada pela excipiente no presente caso, que contempla fato modificativo no direito da exequente, quer seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, nos termos do art. 151, VI do CTN.

"EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. BACALHAU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO.
As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (Resp nº 649023/MG, STJ, 2ª Turma, Rel min. Castro Meira, DJ 15/08/06, pág. 197)

Corroborando com essa afirmativa, o entendimento da jurisprudência de nossos tribunais:

"EMENTA.
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade tem cabimento em questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, ou nas questões simples que não necessitam de complexa dilação probatória.
2. A alegação de parcelamento é, em tese, aferível de plano, pois afeta a exigibilidade do título (art. 151, VI do Código Tributário Nacional).
3. Agravo de instrumento provido.’ (AG 96770,TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Juiz Fabio Prieto, DJU 05/10/05, pág. 275)

Diante do exposto, resta clara a nulidade da presente execução fiscal, tendo em vista que o crédito ora executado se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude do parcelamento (151, VI do CTN), antes mesmo da inscrição da excipiente em dívida ativa.

DO PEDIDO

Posto isso, a Excepiente requer que Vossa Excelência se digne:

a) a determinar preliminarmente o recolhimento do mandado de penhora, suspendendo-se a presente execução até ulterior decisão;
b) a acolher a presente exceção de pré-executividade, decretando-se a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de seu parcelamento, em absoluta conformidade com os termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Caso não entenda desta forma, requer a suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento dos parcelamentos das inscrições na Dívida Ativa n.º 00 0 00 000000-00; n.º 00 0 00 000000-00; e n.º 00 0 00 000000-00;
c) a intimar a Fazenda Nacional para se manifestar sobre a presente exceção;
c) condene a exequente, nas custas e honorários de sucumbência na base 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Por fim, requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas em nome do procurador XXXXXXXXX XX XXXXX, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, sob pena de nulidade.

Nesses termos,
pede deferimento.

São Paulo, xx de maio de 2019.


XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX

OAB/SP XXX.XXX

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