sexta-feira, 11 de outubro de 2013

REABERTURA DO NOVO REFIS

Com a publicação da Lei nº 12.865, abre, para quem aderir ao programa, a possibilidade do parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia.
Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada no dia 10.10.2013 no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro, podendo ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais - honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo.
A Lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
Ainda, a Lei institui novos programas, entre eles, é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
Com promulgação da lei, abre-se uma grande oportunidade para o equacionamento de dívidas com o fisco Federal.

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