sexta-feira, 13 de março de 2015

NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. POR JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Novo CPC e o Direito Civil - Evicção

José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP. Livre-docente, Doutor e Mestre pela USP. Advogado e consultor jurídico.  Fonte: Jornal Carta Forense.


Demorei para ler o projeto de Código de Processo Civil aprovado em 2014 pelo Congresso Nacional e que, ainda, aguarda a sanção presidencial para se tornar lei.

Como civilista que sou, tendo vivido a aprovação do Código Civil em 2002, penso que a revogação de um Código por meio da aprovação de um novo é um momento histórico na vida do país. É de se indagar se essas radicais mudanças, muitas vezes com rupturas históricas, efetivamente são soluções melhores para o sistema. A pergunta que se faz é: vale a pena trocar de Código?

Por mais que leia e ouça os processualistas discorrerem a respeito da lei aprovada, não me convenci que essa mudança, com seu enorme custo para o Brasil, tenha sido efetivamente positiva.

E pior, nem poderia utilizar o argumento do conformismo nesse momento, qual seja, como agora é lei, nada mais pode ser feito. Temos uma lei aprovada e não sancionada. Será que virá a ser lei? Já houve na História do Brasil  um Código Penal que foi revogado em plena vacatio legis[1].

Contudo, apesar dessa incerteza, de não se saber se haverá veto a um ou alguns dispositivos, a ansiedade pós-moderna exige que se estude a lei aprovada. A lei que me baseio foi-me enviada por Flávio Tartuce com uma ressalva: “os artigos podem sofrer mudanças em sua numeração”.

Por uma questão de boa-fé objetiva e dever de informar, faço a mesma ressalva. Ainda, há de ressaltar que como primeiras reflexões, servirão para iniciar um debate e não para sua conclusão.

Um dos temas de intersecção entre o direito material e o processual é o da evicção. Matéria da teoria geral dos contratos, evicção ocorre quando o adquirente de determinada coisa a perde para seu real proprietário. É o chamado vício de direito. Vem do termo latino ex vincere, ou seja, vencer. Verifica-se evicção quando determinada pessoa adquire bem de alguém que não é seu real proprietário. Exemplificamos. Se o comprador adquire um imóvel de quem achava ser o dono, mas a matrícula do bem era falsa, o real proprietário pode ingressar em juízo, reivindicando a propriedade para si e o alienante responderá perante o comprador pela perda da coisa.

Em termos legais, a matéria é tratada pelo Código Civil e que cuida de questão processual é a disposta no artigo 456 que dispõe:

“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
 Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.

Cabe, agora, cotejarmos os dispositivos do atual CPC e do aprovado:

CPC atual
CPC aprovado
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Parágrafo único.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

Note-se que, de início, a denunciação da lide não é mais obrigatória nos termos do CPC aprovado. É verdade que grande parte da doutrina já afirmava que essa obrigatoriedade não deveria ser considerada. Silvio Venosa afirma que cabe ao réu efetivar a denunciação, mas, a partir daí, não se formam cadeias de lides secundárias como “muitos juízes erradamente permitem. A lei, ao determinar a intimação e não a citação do segundo denunciado, não o transforma automaticamente em parte (vol. 2, 13ª edição, Atlas, 2013, p. 581).

A questão se resolve com o novo CPC. O adjetivo “obrigatória” desaparece, restando ao réu (evicto), optar pela denunciação para criar a lide secundária quanto ao adquirente. E se o réu não optar pela denunciação, terá ação autônoma de regresso (parágrafo único do art. 125 do novo CPC).

Como se interpreta, então, o verbo “notificará” do art. 456 do Código Civil? Duas possíveis soluções:

a) “notificará” passa a ser letra morte da lei, pois o processo civil permite ação de regresso autônoma, logo a notificação passa a ser desnecessária. No conflito de normas, a lei especial se sobrepôs à geral.
b) “notificará” continua a impor o dever de notificar, seja por meio judicial ou extrajudicial, sem se criar lides secundárias sucessivas. E qual a sanção para a desobediência do evicto? A perda do direito de cobrar do adquirente o que da evicção resulta.

Essa segunda corrente segue orientação já superada na vigência do CPC de 1973 e, agora, fica ainda mais obsoleta. Já não era esse o entendimento do STJ:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que “direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa” (REsp 255.639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001) (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010

A segunda questão diz respeito à denunciação per saltum, ou seja, aquela promovida pelo evicto, nos termos do art. 456 do CC, contra “o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores”. Mas isso é tema de nossa próxima Coluna.
[1].   O conhecido Projeto Nélson Hungria, 1963, que pretendia substituir o Código Penal de 1940, devidamente revisado, foi promulgado pelo Decreto-Lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei 6.016/1973. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada, até final revogação pela Lei 6.578/1978

Atraso na entrega da obra

A Construtora/incorporadora atrasou a obra, quais meus direitos?


Se você não quiser mais esperar pelo imóvel:

  1. Rescisão do contrato com a devolução de tudo que foi pago devidamente corrigido e atualizado acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.

Eu quero esperar o imóvel ficar pronto mesmo com atraso:

  1. Você tem direito a 2% de multa em cima de tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato, caberá ao juiz da causa decidir. 
  2. Correção de 1% ao mês sobre tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato.
  3. Ressarcimento de todos os prejuízos tais como pagamento de alugueis, enquadrado como danos materiais.
  4. Ressarcimento de danos morais para amenizar todo o sofrimento/transtorno/abalo psicológico, haja vista que o proprietário faz todo um planejamento de vida em cima daquela data prometida pela construtora. Os juízes têm determinado este pagamento com caráter punitivo e preventivo para não continuar a lesar consumidores de boa fé e ainda poderá fixa uma multa diária por dia de atraso ao seu favor.
  5. Ressarcimento dos lucros cessantes, pois o proprietário poderia ter explorado o imóvel economicamente, arbitrando um valor de aluguel, em via de regra, 0,84% do valor do imóvel, independente de onde residir e se está pagando ou não aluguel.

Direitos

  • Distrato de Contrato de Imóvel
  • Atraso na entrega da obra
  • Taxa Sati
  • Taxa de Corretagem
  • INCC
  • Taxa de transferência
  • Problemas estruturais no imóvel
  • Lucros cessantes
  • Indenização por dano moral e material
  • Correção do saldo devedor
  • Conferindo o empreendimento
  • Cobrança de juros antes das chaves
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OS DIREITOS TRABALHISTAS DO BANCÁRIO

Direito dos bancários

O objetivo das informações abaixo é de apontar, em breves linhas, os principais direitos dos bancários que lhes são sonegados pelos Bancos e Financeiras. Informações adicionais, podem ser obtidas diretamente em nosso escritório.

Principais direitos dos bancários:


Jornada de Trabalho

A duração da jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, à exceção do sábado, conforme artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, todo o trabalho que ultrapasse a sexta hora diária, inclusive exercido em regime de plantão ou sobreaviso, é considerado extraordinário, e como tal deve ser remunerado.

Cargo de Confiança ou Chefia

É usual que a função do bancário seja denominada como de "gerência" a fim de justificar a jornada de trabalho acima do determinado pela legislação (6 horas), para que o banco deixe de pagar as horas extras trabalhadas além da 6ª diária.

Entretanto, para a efetiva caracterização do cargo de confiança verdadeiramente deve ser exercida efetiva função de direção, com grau de extrema confiança, podendo, por exemplo, o bancário punir funcionários, demiti-los, etc.

Por isso, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, reconhece e descaracteriza esta verdadeira burla à CLT e aos direitos dos bancários.

Intervalo Intrajornada

A prestação de trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, assegura ao bancário o direito ao intervalo intrajornada, de no mínimo 1 (uma) hora, conforme previsão contida no artigo 71 da CLT.

Por isso, todo bancário que exerça jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, deve gozar de uma hora de intervalo, sob pena de fazer jus a uma hora extra diária.

Trabalho externo

Sempre que o bancário exercer trabalho externo terá direito a:

• Quilômetro Rodado: Verba indenizatória de ressarcimento da quilometragem percorrida em veículo próprio em favor do empregador.
• Diárias de viagem: Quando em deslocamento para cidades diferentes da sede do banco, o bancário tem direito a receber de seu empregador o pagamento de diárias de refeição e hospedagem.

Auxílio Alimentação

O bancário tem direito a receber auxílio alimentação, que deve ser pago antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias por mês.

Nos casos de trabalho extraordinário do bancário, esse passa a ser credor também das diferenças de auxílio-alimentação proporcional às horas excedentes à sexta hora diária.

Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida

Sempre que o bancário for obrigado a exercer seu labor entre às 22 horas e 6 horas da manhã, lhe será devido adicional noturno.

Da mesma maneira a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Assédio Moral no Trabalho

O Bancário também vem sendo vítima de assédio moral no ambiente de trabalho e, por isso, pode requerer uma indenização por esta verdadeira agresssão à sua dignidade.

O Assédio Moral no Trabalho consiste na prática de atos e comportamentos daqueles que possuem superioridade hierárquica aos empregados, que desqualificam e desmoralizam o profissional, além de desestabilizá-lo emocional e moralmente, caracterizando assim, abuso de poder de forma repetida e sistematizada, sendo que o acúmulo dos pequenos traumas é que geram a agressão, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.

No caso específico dos bancários, pode caracterizar o Assédio Moral no Trabalho aqueles atos praticados pela chefia no sentido de coagir o funcionário a praticar determinados atos sem a observância das leis trabalhistas (discriminação, abusos, supressão sistemática de direitos, etc.), a pressão por resultados e alcance de metas muitas vezes inatingíveis, tudo sob ameaça velada ou expressa de demissão ou sob pena de supressão de comissões ou outras vantagens e direitos.

O Assédio Moral no Trabalho é totalmente avesso ao que disciplina a legislação trabalhista, pois o funcionário precisa estar seguro em seu ambiente de trabalho, sem sofrer qualquer espécie de pressão, coação ou violência. Por isso, todo o funcionário que sofra Assédio Moral no Trabalho pode pedir indenização por tal ato.

Repouso Semanal Remunerado

Todo empregado urbano, rural ou doméstico, inclusive os bancários possuem o direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

No caso de não ser oportunizado o RSR ao bancário, esse adquire direito ao pagamento da remuneração diária em dobro, com reflexos em férias, horas extras, gratificações semestrais, FGTS, 13º salário, e eventuais comissões.

Comissões

O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)

Demais Direitos Trabalhistas

O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)

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