O limbo jurídico previdenciário é considerado o período compreendido
em que o empregador, o empregado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho após período de
afastamento em gozo de benefício previdenciário.
Nesses casos, o INSS, através da realização de perícia médica, atesta a
aptidão do segurado, ocorrendo a alta médica do benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário), terminando a suspensão do contrato de trabalho, impondo ao empregado o imediato retorno ao emprego, sendo, verificada a inaptidão deste pelo médico
do trabalho da empresa ou por seu médico particular.
Tem-se o chamado limbo jurídico previdenciário, ou “limbo jurídico
trabalhista – previdenciário”, que configura o período em que o trabalhador
fica desamparado (sem salário ou benefício), tanto pelo INSS quanto pela
empresa.
A Justiça do Trabalho, ao julgar esses casos, tem entendido de forma majoritária
que o laudo médico do INSS é soberano e se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho
do empregador ou do próprio médico particular.
Nesse sentido, se o empregado ou mesmo o empregador discordarem do laudo
previdenciário que atesta a capacidade laboral, devem impugná-lo e buscar o
parecer de outros profissionais médicos desvinculados das partes discordantes,
a fim de subsidiar seu entendimento contrário.
Contudo, ainda assim, enquanto se discute com o INSS, seja na esfera
administrativa ou na judicial, entende-se que o empregador é responsável
pelo contrato de trabalho em questão, devendo provar que não impediu o retorno do
empregado, até então afastado.
Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da
atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador
ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de
atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se
atentar para o fato de não agravar a doença.
Porém, caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, seja na sua
função ou em outra compatível com sua limitação, é importante que o empregador
se cerque de provas no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim,
voltasse a trabalhar.
Isto porque, conforme dito anteriormente, a alta médica previdenciária
tem como efeitos a cessação do benefício, bem como, atestar a aptidão do
empregado para retornar ao trabalho.
Via de consequência, cabe ao empregador disponibilizar os meios de
retorno do empregado ao trabalho, passando a ficar novamente responsável pelo
pagamento dos seus salários e demais direitos.
O assunto do limbo jurídico previdenciário por ser muito delicado e pouco explorado, o empregador deve tomar ações para que não seja condenado pecuniariamente quando instado nessa situação.
A primeira medida a ser tomada pelo empregador, conforme determina o item
7.4.3.3 da NR7, é encaminhar o empregado para realização do exame médico de
retorno ao trabalho, devendo ser feito obrigatoriamente no primeiro dia da
volta do trabalhador que esteve ausente por período igual ou superior a 30 dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, para que
assim, possa proporcionar o retorno do seu empregado às atividades laborais,
seja na função exercida antes do afastamento, seja em função adaptada em razão
de eventual limitação que tenha adquirido.
No caso de inaptidão apontada em exame médico de retorno ou por médico
particular do empregado, orienta-se que o empregador auxilie o empregado em sua
demanda contra o INSS, disponibilizando os serviços do seu SESMT e médico do
trabalho, como também, lhe sendo possível, subsidiar exames médicos mais
complexos.
É válido também subsidiar exames complementares para comprovar a real
situação do obreiro.
Ainda, o empregador deve se cercar de todas as provas a fim demonstrar sua boa-fé em possível reclamação trabalhista. Neste caso cabe enviar telegrama, notificação extrajudicial ou outro documento ao empregado chamando-o para a realização do exame médico de retorno, como também para o efetivo retorno ao trabalho.
Nesse sentido, importante, destacar a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (Processo 47272-2014-003-09-00-7-ACO-04938-2018), julgado
pela 2ª Turma, na qual, o empregador não foi condenado, uma vez que restou
configurado que foi o empregado quem deu causa ao não retorno ao trabalho,
apresentando vários atestados médicos, bem como, se recusando a reassumir suas
atividades. O empregador, por sua vez, tentou, por duas vezes, discutir o
benefício com a autarquia previdenciária, além de ter oferecido trabalhos mais
leves compatíveis com a condição da obreira. Assim sendo, não houve condenação,
pois o empregador fez de tudo para reverter a situação ou readaptar a
obreira, exemplo de conduta que deve ser tomada por qualquer empregador em
situação similar.
Na contramão da decisão supracitada, há também julgamentos no sentido
contrário, como foi o caso julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (00984-2015-669-09-00-4-ACO-09431-2018), no qual houve
condenação do empregador pelo motivo de ter se recusado a restabelecer
empregado com alta médica do INSS, ou seja, agiu com culpa ao não chamá-lo,
atraindo para si o ônus do pagamento dos salários.
Demais disso, vale destacar julgado do Tribunal Superior do Trabalho
(AIRR – 565-04-2010.5.05.0016), o qual entende majoritariamente que, se o
empregador discordar do laudo do INSS, deve impugná-lo de algum modo, ou até
mesmo romper o vínculo, não podendo deixar o contrato sem definição. No processo
em tela, a empregadora somente demitiu a reclamante um ano e nove meses após
alta do INSS, incorrendo em nítida culpa, por isso e com base nos
princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e
da justiça social, foi condenada ao pagamento de salários do período de
afastamento.
Assim, conclui-se que, para minimizar os riscos de ter que arcar com o
pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período do limbo
jurídico previdenciário, o empregador deve ter uma conduta ativa, tomando todas as medidas de forma a não configurar sua inércia, documentando
as providências de convocação do empregado para realização de exame médico de
retorno, bem como, para que reassuma sua função ou se ative em função adaptada
às suas limitações, existem boas chances de não ser condenado em ação judicial.
Ainda, na situação acima ilustrada, nos casos em que o empregado ficar desamparado
por falta de salário e de cobertura previdenciária, ou seja, de meios de
subsistência, existem duas medidas judiciais cabíveis ao trabalhador para
resolver a questão, uma contra o INSS, solicitando o restabelecimento do
auxílio-doença quando persistente a doença, e outra contra a empresa,
objetivando sua reintegração ao trabalho.
A ação de restabelecimento de auxílio-doença, movida contra o INSS,
tem por objetivo restabelecer o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do seu cancelamento, nos
casos em que houver prova de continuidade da incapacidade do empregado ao trabalho,
nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entretanto, o êxito desta ação é condicionada à prova da continuidade da
incapacidade após cessado o benefício.
A jurisprudência do TRF-4ª Região é no sentido de restabelecer o
auxílio-doença mesmo nos casos em que, “(...) embora possível,
teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a
inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a
respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades
normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.”, proferindo a seguinte
ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte
autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m)
temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para
restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da
concessão da aposentadoria por idade”.(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma,
Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018) (grifo nosso)
Já em face da empresa, a ação do empregado objetiva a sua
reintegração ao trabalho, e o pagamento da remuneração do período no qual ficou
sem receber o benefício do INSS, e, ou o salário do empregador, denominado de limbo
jurídico previdenciário.
Conforme dito anteriormente, A jurisprudência tem entendimento de que,
com o término do auxílio doença, o contrato de trabalho retoma seus efeitos e o
empregador acaba tendo a obrigação de pagar os salários do período em que seu
empregado ficou na situação denominada limbo previdenciário, pois é reconhecido
que o ato administrativo do INSS, isto é, a perícia realizada, por ter
presunção de legitimidade e veracidade, não poderia ser questionada pelo
empregador.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e
apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar
salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos
novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de
pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta.
(TRT-4, RO 00204278120165040305, 9ª Turma, Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno, Publicado em: 26/04/2018) (grifo nosso)
Assim, recai sobre a empresa as medidas necessárias para o amparo do
empregado, bem como a devida remuneração, como destaca a doutrina sobre o tema:
"Assim
sendo, caso discorde do posicionamento da autarquia previdenciária, tem interesse
de agir a empresa em questionar a lisura do ato da Previdência Social na via
administrativa ou judicial, mas não poderá simplesmente negar-lhe execução
sem a adoção das providências legais." (AMADO, Frederico. Curso de
Direito e Processo Previdenciário. 9ª ed. Editora JusPodvim, 2017. p.845)
Portanto, durante o limbo jurídico previdenciário, enquanto não
resolvido o impasse da continuidade ou não do auxílio doença, a responsabilidade
é do empregador ao pagamento de salários do empregado, devendo este ter uma
conduta ativa, documentando as providências de convocação do empregado para
realização de exame médico de retorno, bem como, para que reassuma sua função
ou se ative em função adaptada às suas limitações, para evitar problemas judiciais.
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