Não é exagero afirmar: nós já vivemos no futuro. O mundo moderno apresenta, todos os dias, novas possibilidades que podem facilitar e transformar a vida das pessoas. Dentre elas, surgiu também a tecnologia BLOCKCHAIN.
O
BLOCKCHAIN é o nome dado para um conjunto de tecnologias que envolvem
arquitetura distribuída de sistemas computacionais, estruturas de armazenamento
de dados, protocolo de comunicação e criptografia. De forma simplificada, é
como se a tecnologia fosse um grande livro contábil que registra movimentações
em um determinado cenário.
No
entanto, as páginas simbólicas desta publicação estariam espalhada em várias
bibliotecas muito bem protegidas.
Para
proteger essas transações, foi desenvolvido um sistema de checagem e validação
de dados que funciona através da criação de uma “corrente” de blocos de
informação ao mesmo tempo em que é registrada uma espécie de “impressão
digital” de cada um.
Como toda novidade, o BLOCKCHAIN tem ganhado utilidade em diversas áreas de atuação, e não poderia ser diferente no Direito. A tecnologia promete trazer muita inovação para o ramo jurídico.
O
direito brasileiro possui bases e fundamentos teóricos suficientes para
chancelar a juridicidade das aplicações em BLOCKCHAIN, que combinam a
interação entre a rede e o homem.
A
confiabilidade da tecnologia BLOCKCHAIN não pode ser confundida com a
prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a
concretização do negócio digital.
A
tecnologia permite a elaboração de contratos inteligentes, ou seja, documentos
onde seria possível inserir comandos pré-estabelecidos que permitem a
realização de ações automáticas, sem a necessidade de uma interação humana. E
isso com grande segurança, pois estes contratos ficam agrupados na rede em
blocos ligados entre si. Assim, caso qualquer parte do bloco seja alterada,
isso gera um efeito cascata, mudando todas as outras partes, o que torna claro
as modificações. Ou seja, traz aos contratos um alto nível de integridade, uma
vez que é impossível alterar um documento unilateralmente.
Para
validade da relação contratual constituída eletronicamente depende da (i)
integridade e autenticidade de seus termos e (ii) identificação das partes
signatárias (autoria).
No
Brasil já existe empresas, que utilizam a autenticação de documentos,
utilizando como plataforma, onde é possível registrar informações em BLOCKCHAIN
e verificar a autenticidade de documentos digitais, contratos e identidade de
pessoas. Também é possível assinar documentos por meio de um aplicativo, por
exemplo. Esse tipo de serviço atua em conjunto com cartórios, agilizando
diversos processos.
Há, ainda, outras formas de um escritório de advocacia utilizar a tecnologia BLOCKCHAIN, como, por exemplo, ao criar uma infraestrutura de pagamento que permita a transferência de fundos em tempo real, mas com um custo inferior ao existente atualmente.
Portanto, como toda novidade, ainda há muito espaço para criar novas soluções para aplicar esta tecnologia, seja para a área do Direito como para diversas outras.
Inclusive ainda não há previsão para regulamentação do BLOCKCHAIN, o que
é positivo, pois não limita a criatividade para sua aplicação. O que se pode
dizer é que é uma tecnologia inovadora, que traz segurança aos processos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário