O dicionário Aurélio afirma que função
é “o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições duma pessoa em sua
atividade profissional específica”.
O único dispositivo que prevê adicional por acúmulo
de função é o artigo 13 da Lei n.º 6.615, de 16-12-1978, que dispõe
sobre a regulamentação da profissão de radialista.
Não se pode aplicar por analogia a regra do artigo
13 da Lei n.º 6.61/78 para outras categorias, pois a situação dos
radialistas é peculiar. A referida norma trata de situação específica do
radialista.
Penso que não é possível o juiz fixar o adicional
por acúmulo de função, por falta de norma legal determinando o referido
adicional.
Não é preciso, porém, que as funções sejam
exercidas em caráter permanente, mas sim que sejam exercidas outras
funções por um determinado período de tempo.
Também não é necessário que as funções exercidas
pelo empregado sejam superiores às suas normais, mas que sejam outras,
que caracterizem o acúmulo de mais de uma função.
O artigo 444 da CLT permite que as relações
contratuais de trabalho sejam de livre estipulação das partes
interessadas, desde que não viole disposições de proteção do trabalho,
as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades
competentes. Se mais de um serviço é feito pelo empregado, presume-se
que estaria incluído na contratação, desde que compatível com o serviço.
Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que à
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal. Logo, pode exercer qualquer
trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de
função, salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva
da categoria.
Em se tratando de contrato de trabalho verbal, na
falta de acordo ou prova sobre condição essencial do pacto, esta se
presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade (art.
447 da CLT).
O empregado é contratado para colaborar no
empreendimento, podendo fazer várias tarefas, desde que compatíveis com
as atribuições do que foi contratado.
Normalmente o empregado é remunerado pela unidade
de tempo mês e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento
de toda a prestação de serviço no mês ao empregador. Na legislação
brasileira não existe direito a remuneração pelo exercício de cada
função.
Tendo sido estipulado o salário do empregado,
observado o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, não é devido
adicional por acúmulo de função.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a
não ser em virtude de lei (art. 5.º, II, da Constituição). Se não há
lei estabelecendo o adicional, ele não pode ser pago pelo empregador.
Se fosse devido o adicional, não há previsão do qual seria o porcentual a ser aplicado.
Há jurisprudência indicando que o adicional por acúmulo de função é indevido:
RECURSO ORDINÁRIO DO
AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A ausência de amparo legal ou
convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de
função. Recurso ordinário, parcialmente, provido (TRT 2ª R., 3ª T., Ac.
20111284095, Rel. Maria Doralice Novaes, DOE SP 4.10.2011).
RECURSO ORDINÁRIO DO
AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. Partindo-se do pressuposto que o
empregado reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe
eram solicitadas, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 456 da
CLT, incabível o pleito de adicional por acúmulo de funções, em face
da ausência de prova quanto à existência de estipulação
contratual ou norma convencional que assegurasse acréscimo salarial
em razão do desempenho de variadas atribuições (TRT 2ª R., 3ª T.,
Proc. 20110223602, Ac. 20111212477, j. 13.9.2011, Rel. Maria Doralice
Novaes, DJ 22.9.2011).
Adicional de acúmulo de função não previsto em
norma coletiva. Ausência de amparo. Não há previsão legal para a
condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo de
função. O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das
partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da
categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art.
461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de
cargos de salários, Quadro de Carreira etc. - art. 444, CLT), não pode o
Poder Judiciário fixar salário «justo» ou «compatível» com a função
exercida. Recurso da reclamada a que se dá provimento neste sentido (TRT
2ª R., 3ª T., Proc. 00382.2008.016.02.00-1, Ac. 20100742755, j.
10.8.2010, Rel. Antero Arantes Martins, DJ 20.8.2010).
A norma coletiva de empregados de condomínios em
São Paulo e na baixada santista prevê o adicional de acúmulo de função
para exercício de funções acumuladas de porteiro, zelador, faxineiro
etc. feita em relação ao mesmo empregador, excluindo também o critério
localidade, que é encontrado na equiparação salarial.
Há necessidade, portanto de ser previsto o adicional por acúmulo de
função no contrato de trabalho, no regulamento de empresa, na convenção
ou acordo coletivo. Do contrário, o adicional por acúmulo de função não
tem de ser pago pelo empregador ao empregado, em razão de não haver
previsão legal para tanto.
Fonte: www.cartaforense.com.br, por
Sergio Pinto Martins, em 03/10/2013.
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