segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Adicional de acúmulo de função

O dicionário Aurélio afirma que função é “o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições duma pessoa em sua atividade profissional específica”.

O único dispositivo que prevê adicional por acúmulo de função é o artigo 13 da Lei n.º 6.615, de 16-12-1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista.

Não se pode aplicar por analogia a regra do artigo 13 da Lei n.º 6.61/78 para outras categorias, pois a situação dos radialistas é peculiar. A referida norma trata de situação específica do radialista.

Penso que não é possível o juiz fixar o adicional por acúmulo de função, por falta de norma legal determinando o referido adicional.

Não é preciso, porém, que as funções sejam exercidas em caráter permanente, mas sim que sejam exercidas outras funções por um determinado período de tempo.

Também não é necessário que as funções exercidas pelo empregado sejam superiores às suas normais, mas que sejam outras, que caracterizem o acúmulo de mais de uma função.

O artigo 444 da CLT permite que as relações contratuais de trabalho sejam de livre estipulação das partes interessadas, desde que não viole disposições de proteção do trabalho, as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades competentes. Se mais de um serviço é feito pelo empregado, presume-se que estaria incluído na contratação, desde que compatível com o serviço.

Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, pode exercer qualquer trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de função, salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva da categoria.

Em se tratando de contrato de trabalho verbal, na falta de acordo ou prova sobre condição essencial do pacto, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade (art. 447 da CLT).

O empregado é contratado para colaborar no empreendimento, podendo fazer várias tarefas, desde que compatíveis com as atribuições do que foi contratado.

Normalmente o empregado é remunerado pela unidade de tempo mês e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês ao empregador. Na legislação brasileira não existe direito a remuneração pelo exercício de cada função.

Tendo sido estipulado o salário do empregado, observado o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, não é devido adicional por acúmulo de função.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5.º, II, da Constituição). Se não há lei estabelecendo o adicional, ele não pode ser pago pelo empregador.

Se fosse devido o adicional, não há previsão do qual seria o porcentual a ser aplicado.

Há jurisprudência indicando que o adicional por acúmulo de função é indevido:

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Recurso ordinário, parcialmente, provido (TRT 2ª R., 3ª T., Ac. 20111284095, Rel. Maria Doralice Novaes, DOE SP 4.10.2011).

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. Partindo-se do pressuposto que o empregado reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 456 da CLT, incabível o pleito  de adicional por acúmulo de funções, em face da ausência  de  prova  quanto  à  existência  de  estipulação contratual ou norma convencional  que  assegurasse  acréscimo  salarial  em  razão do desempenho de variadas atribuições (TRT 2ª R., 3ª T., Proc. 20110223602, Ac. 20111212477, j. 13.9.2011, Rel. Maria Doralice Novaes, DJ 22.9.2011). 

Adicional de acúmulo de função não previsto em norma coletiva. Ausência de amparo. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo de função. O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira etc. - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário «justo» ou «compatível» com a função exercida. Recurso da reclamada a que se dá provimento neste sentido (TRT 2ª R., 3ª T., Proc. 00382.2008.016.02.00-1, Ac. 20100742755, j. 10.8.2010, Rel. Antero Arantes Martins, DJ 20.8.2010).


A norma coletiva de empregados de condomínios em São Paulo e na baixada santista prevê o adicional de acúmulo de função para exercício de funções acumuladas de porteiro, zelador, faxineiro etc. feita em relação ao mesmo empregador, excluindo também o critério localidade, que é encontrado na equiparação salarial.

Há necessidade, portanto de ser previsto o adicional por acúmulo de função no contrato de trabalho, no regulamento de empresa, na convenção ou acordo coletivo. Do contrário, o adicional por acúmulo de função não tem de ser pago pelo empregador ao empregado, em razão de não haver previsão legal para tanto.

Fonte: www.cartaforense.com.br, por  Sergio Pinto Martins, em 03/10/2013. 

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