terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Seguradora condenada a pagar indenização por danos morais

Seguradora se nega a paga a indenização do seguro de automóvel e é condenada a devolver os valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conduta caracterizada de má-fé. Abaixo segue íntegra da sentença:

“Processo: 583.00.2007.238629-0; Sentença nº 1832/2008 registrada em 07/11/2008 no livro nº 403 às Fls. 204/208. Vistos e Examinados. O.E.V., qualificado nos autos, promoveu a presente ação de indenização em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Alegou que é proprietário do veículo caracterizado na inicial, sendo certo que fez contrato de seguro que tem como objeto o veículo caracterizado na inicial. No dia 25 de maio de 2007 houve incêndio na parte da frente do veículo, atingindo o motor. Foi realizada vistoria no veículo, constatando-se a perda total. Após três meses recebeu negativa de cobertura, sob o argumento de que o autor houvera omitido informação, vale dizer, não era dependente de integrante do grupo estipulante da apólice. Salientou que seu filho foi funcionário do grupo estipulante do qual faz parte a ré. Esclareceu que a primeira requerida deveria ter recusado a proposta de seguro. Salientou que recebeu da concessionária onde realizou a revisão do veículo o valor a ele referente. Teceu considerações a respeito do direito que entende aplicável à matéria. Afirmou que a requerida é responsável pela reparação de danos causados. Entende que a requerida deve devolver os valores recebidos por conta das duas apólices de seguro. Pretende, ainda, indenização por danos morais, equivalente a duas vezes o valor do veículo sinistrado. Juntou documentos. A inicial foi indeferida em relação à Real Corretora, em razão de ilegitimidade passiva. A requerda Tokyo Marine foi citada e ofereceu resposta. Alegou a prescrição. Alegou, ainda, que o requerente tinha ciência de que pagava prêmio menor em razão de seu filho ter sido integrante do grupo econômico estipulante, o que não mais ocorria, na ocasião em que foi emitida a apólice. Impugnou a existência dos danos e o valor das indenizações pretendidas. Requereu que a pretensão fosse julgada improcedente. Juntou documentos. Réplica a fls. 138/146. Relatados. Fundamento e Decido. Profere-se julgamento no estado, considerando que a prova documental existente nos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Não é o caso de reconhecer a prescrição, como pretendido pela requerida. É que o autor requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do inadimplemento da apólice de seguro; assim sendo, eventual prescrição passou a ter curso da data do inadimplemento, vale dizer, da recusa da cobertura, sendo certo que quando a ação foi ajuizada ainda não havia decorrido o prazo ânuo correspondente. Quanto ao mérito, o pedido deve ser em parte acolhido. É a hipótese de reconhecer que a requerida deve restituir ao autor o valor correspondente ao prêmio das duas apólices. Ora, a apólice 31213375155, emitida no dia 03/11/2006, para cobertura do veículo Pálio Weekend, não foi honrada pela requerida, sob o argumento de que o autor houvera omitido dado essencial à contratação, vale dizer, que seu filho não mais era empregado do grupo econômico ABNAMRO. Ocorre que nada comprova que o autor tenha sido expressamente cientificado de que, por se cuidar de apólice em que figurava como estipulante o Grupo ABNAMRO, a ela não poderia aderir, em razão do suposto – mas não comprovado – desconto quanto ao prêmio, visto que seu filho não mais era empregado do mencionado grupo. Os documentos juntados pelo autor nada contém em termos expressos no sentido de que aquela apólice seria exclusiva para funcionários ao Grupo ABN AMRO ou pessoas de alguma forma a eles ligados. Menos ainda aqueles documentos trazidos pelo requerido, a quem competia demonstrar que o autor fora cientificado de que a apólice era exclusiva para funcionários do grupo econômico ABNAMRO e que, ainda assim, tendo omitido informação relevante, tenha contratado o seguro. Forma-se assim o convencimento de que se houve a suposta inexatidão ou omissão, não resultou de má-fé do segurado, posto que não fora expressamente advertido sobre o fato alegado. Ora, estabelece o parágrafo único do artigo 766, do Código Civil, que quando a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, é faculdade do segurador resolver o contrato – e conseqüentemente restituir o prêmio – ou cobrar a diferença, mesmo após o sinistro. A requerida efetivamente resolveu o contrato, tanto que não pagou a indenização decorrente do sinistro e nem exigiu o pagamento de diferença; portanto, estava obrigada a restituir o valor do prêmio. Quanto à apólice 312133444814, embora não tenha sido expressamente resolvida pela requerida, é evidente que pelas mesmas razões que determinaram a não cobertura do evento abrangido por aquela de numero 31213375155, não será honrada; assim sendo, e não tendo a requerida exigido do autor o complemento do prêmio, entende-se que deu por resolvida a apólice e, por conseqüência, deve restituí-lo. Quanto à indenização pelo dano moral pretendida pelo autor, entendo que é devida, mas não no elevado montante pleiteado. Com efeito, como antes se observou, não há comprovação de que o autor tenha sido expressamente cientificado de que às apólices somente poderiam aderir funcionários do grupo ABNAMRO ou pessoas a eles relacionadas. Nenhum documento trouxe a ré que contenha expressa tal advertência ao segurado ou que, de algum modo, pudesse levar à conclusão de que o autor teria propositadamente omitido informação que era obrigado a prestar. Deixando de dar a cobertura devida ao autor e, mais ainda, não tendo de imediato restituído o prêmio pago ou arbitrado eventual diferença devida pelo segurado, claramente a requerida a ele imputou conduta de má-fé, não caracterizada. Registre-se, não bastasse, que nestes autos a ré torna expressa a imputação de má-fé. Nesse sentido se deve reconhecer que a requerida afetou a órbita da honra subjetiva do requerente, posto que a atribuição de conduta eivada de má-fé no âmbito das relações civis equivale à imputação da prática de ilícito civil, no caso não caracterizado. Só por isto, sem contar o evidente transtorno ocasionado pela não cobertura do sinistro, justifica-se a indenização pleiteada que, todavia, deve se ater à dupla finalidade de repor o patrimônio jurídico afetado, sem que implique no enriquecimento ilícito. Atento a esses aspectos, se entende que indenização correspondente a R$ 10.000,00 é suficiente e, portanto, fica arbitrada com sendo aquela devida. Posto isto e pelo mais que dos autos remanesce, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim o faço para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 2.495,15, corrigida a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, além de indenização por danos morais correspondente a R$ 10.000,00, corrigida a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, também contados da citação. Arcará a ré com as custas, despesas do processo e com verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. P. R. e Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2.008. Nuncio Theophilo Neto Juiz de Direito.”

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 26/11/2008
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