segunda-feira, 25 de novembro de 2013

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Após as transformações no processo de execução, com a edição das Leis nº 11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em vigor desde 22/02/2007), que incluíram o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

"Art. 656. (...)
parágrafo 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)" (nossos grifos).

O Seguro Garantia Judicial passou a substitui as tradicionais formas de garantia exigidas pelos juízes para assegurar que os valores devidos fossem pagos ao fim dos processos judiciais, como a fiança bancária.


O seguro garantia judicial, regulamentado através da Circular nº 232/2003 da SUSEP, define um prazo mínimo de dois anos para cada contrato, mas no mercado eles variam entre três e cinco anos.

Já o valor segurado, também de acordo com a lei, deve ser 130% do valor que está sendo demandado. Ou seja, se o juiz exige R$ 100 milhões como garantia para o processo, a apólice deve ser de R$ 130 milhões. As taxas cobradas pelo seguro têm variado entre 0,7% e 1,2% do valor segurado, que geralmente são bem altos.

Do ponto de vista financeiro, é uma alternativa saudável tanto para o credor quanto para o devedor, tendo em vista que agiliza os processos de execução e possibilita às empresas a não imobilização do seu patrimônio, além de garantir o direito de quem ganha o processo.

Outra vantagem diz respeito à liquidez imediata da apólice do seguro garantia judicial. Ela pode ser convertida em moeda corrente, o que a torna mais vantajosa do que a carta de fiança bancária.

Tem-se, portanto, uma ótima oportunidade de levantar recursos paralisados para aplicação no dia-a-dia das empresas.

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