Após as
transformações no processo de execução, com a edição das Leis nº
11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em
vigor desde 22/02/2007), que incluíram o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código
de Processo Civil, com a seguinte redação:
"Art. 656. (...)
parágrafo 2º - A penhora pode ser substituída
por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais trinta por cento (30%)" (nossos grifos).
O seguro garantia judicial, regulamentado através da Circular nº 232/2003 da SUSEP, define um prazo mínimo de dois anos para cada contrato, mas no mercado eles variam entre três e cinco anos.
Já o valor segurado, também de acordo com a lei, deve ser 130% do valor que está sendo demandado. Ou seja, se o juiz exige R$ 100 milhões como garantia para o processo, a apólice deve ser de R$ 130 milhões. As taxas cobradas pelo seguro têm variado entre 0,7% e 1,2% do valor segurado, que geralmente são bem altos.
Do ponto
de vista financeiro, é uma alternativa saudável tanto para o credor quanto para
o devedor, tendo em vista que agiliza os processos de execução e possibilita às
empresas a não imobilização do seu patrimônio, além de garantir o direito de
quem ganha o processo.
Outra
vantagem diz respeito à liquidez imediata da apólice do seguro garantia
judicial. Ela pode ser convertida em moeda corrente, o que a torna mais
vantajosa do que a carta de fiança bancária.
Tem-se,
portanto, uma ótima oportunidade de levantar recursos paralisados para
aplicação no dia-a-dia das empresas.
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segunda-feira, 25 de novembro de 2013
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL
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