terça-feira, 19 de novembro de 2013

Sucessão trabalhista: caso Varig/Gol

A 15ª Turma do TRT-SP acolheu as razões recursais da reclamante, ex-empregada da VARIG S/A ­ Viação Aérea Rio Grandense S/A, empresa em processo de recuperação judicial cujas unidades produtivas foram arrematadas judicialmente em 20.07.2006 pela VRG LINHAS AÉREAS S/A empresa  adquirida pelo grupo econômico formado pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, passando a assumir o nicho de mercado ocupado pela VARIG S/A no que concerne à exploração dos serviços de transporte aéreo, caracterizando típica sucessão de empresas  que não trazem consequências aos direitos trabalhistas de seus empregados.

Ao reconhecer a sucessão de empresas para fins trabalhistas, a Relatora Silvana Abramo Margherito Ariano, salienta que a Lei nº 11.101/2005 não altera as disposições contidas na lei específica trabalhista que visa proteção do trabalhador e de seus direitos trabalhistas.

Ainda, esclareceu a Relatora, embora a Varig e a Varig Logística estejam em processo de recuperação judicial, a norma legal que determina a impossibilidade de sucessão (artigo 60parágrafo único, da Lei nº 11.101/05) não se aplica ao caso. Isto porque, esse conglomerado assim formado pela VARIG LOGÍSTICA S/A, VOLO DO BRASIL S/A e VRG LINHAS AÉREAS foram comprados pela GTI S/A ­ empresa subsidiária do grupo GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES (GLAI), conforme ato de concentração 08012.003267/2007­14 do CADE – que trata da operação em que a GTI S/A adquire a totalidade das ações da VRG Linhas Aéreas, detentora da Unidade Produtiva Varig (UPV).

Sendo, que o objeto da operação foi, portanto, a UPV, ou seja, a GTI assumiu as obrigações anteriormente assumidas pela VRG no advento da aquisição judicial da Unidade Produtiva Varig.

Frisa ainda a magistrada, que embora tenha ocorrido a arrematação da unidade produtiva da VARIG em processo de recuperação judicial, é  inquestionável a sucessão de empresas para fins trabalhistas, cabendo salientar que a Lei n.º 11.101/2005 não altera as disposições contidas na lei específica trabalhista que visa a proteção do trabalhador e de seus direitos trabalhistas. Salienta que a ação de recuperação judicial ocorreu já na égide da Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que traz como um de seus princípios básicos a proteção aos trabalhadores.

A lei trabalhista prevê a solidariedade entre empresas quando uma está sob a direção, controle ou administração de outra, o que pressupõe coligação de estabelecimentos, “já que enquadradas na exceção contida no §1º, inciso I do art. 141 da Lei 11.101/2005 (c/c. art. 60, § único) que dispõe que haverá sucessão trabalhista pelo arrematante nos casos em este for sócio da sociedade falida ou quando tratar-­se de sociedade controlada pelo falido”, concluiu a relatora.

Assim, restou caracterizado, portanto, que as empresas integram um mesmo grupo econômico, enquadrando-se na exceção do artigo 141§ 1ºI, da Lei 11.101/05, razão pela qual reconheceu a sucessão trabalhista. O dispositivo citado pela relatora prevê que a vedação à caracterização de sucessão em caso de recuperação judicial não se aplica quando o arrematante for sócio ou sociedade controlada pela empresa falida.

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