Modelo de petição de Ação de Curatela, também conhecida como
Ação de Interdição com pedido de curatela provisória e internação compulsória,
por doença incapacitante com pedido de curatela provisória e pedido de
assistência judiciária gratuita.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
COMARCA DE...
FULANO DE TAL,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador da RG n.º XX.XXX.XXX – órgão
expedidor, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado
na Rua das Flores, n.º 00, bairro das Rosas, Cidade/UF, por intermédio de seu
advogado que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço
profissional identificado no rodapé das páginas da presente, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.767 e seguintes
do Código Civil, e artigo 747 e seguintes do Código de Processo
Civil, ajuizar a presente:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em favor de seu
genitor BELTRANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão,
portador da RG n.º XX.XXX.XXX – órgão expedidor, inscrito no CPF/MF sob o n.º
XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, n.º 00, bairro das
Rosas, Cidade/UF, mediante as razões de fato e direito adiante articuladas.
I – DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, para tal
benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de
renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem
comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo
Civil de 2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por tais razões, com fulcro
no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo
98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
II - DOS FATOS
O Interditando – filho de Maria e José, ambos já falecidos – era
casado civilmente com Eva, cujo casamento realizado em 01/04/1950 perdurou até
01/04/2000, data do falecimento de sua esposa (mãe do Requerente), conforme
comprovam as anexas certidões de registro civil.
Conforme documentação
acostada aos autos, o Interditando, que conta com mais de 80 (oitenta) anos de
idade, submete-se a tratamento neurológico, desde longa data. Não bastassem os
problemas neurológicos dos quais já padecia, o Interditando fora vitimado por
um acidente vascular cerebral que só fez piorar o quadro, impondo-lhe
limitações de ordem física e neurológica, prejudicando sobremaneira sua
capacidade cognitiva. Assim, o Interditando, sem capacidade de discernimento,
encontra-se inapto para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar
decisões e administrar suas finanças. Isso se confirma pelo Atestado Médico
assinado pelo Dr. João, inscrito no CRM-SP sob o n.º xxx.xxx, cujo teor se
transcreve:
“Atesto que o Sr.
Beltrano de Tal, 80 anos, encontra-se acamado, com sequelas de AVC. Sem
condições físicas e psíquicas para gerenciar os interesses próprios,
necessitando de terceiros para esta finalidade”.
O Requerente, atualmente não
exerce nenhuma profissão, dedica-se ao mesmo, cuidando de sua higiene pessoal,
alimentação e tratamento médico, a fim de proporcionar-lhe boa convivência
social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o múnus da
curatela.
Destaca-se, também, o fato
de o Interditando ser aposentado perante o INSS, com o valor do benefício sendo
depositado mensalmente em sua conta corrente, entretanto, o recebimento desse
valor exige uma série de formalidades perante a instituição financeira, em face
das quais o Interditando não mais possui condições de atender.
Tem-se, ainda, a urgência em
habilitar o Interditando no recebimento da pensão por morte deixada por sua
finada esposa, mãe do requerente, bem como no inventário do mesmo, como meeiro,
a ser requerido no prazo legal.
Assim sendo, face ao quadro
incapacitante noticiado e comprovado, o Interditando, atualmente, não se
encontra em condições de reger a sua vida, fato esse ensejador da prestação
jurisdicional invocada, de modo a pôr em ordem a representação da mesma para os
atos da vida civil.
III – DOS FUNDAMENTOS
DA INTERDIÇÃO
DA INCAPACIDADE
ABSOLUTA E NECESSIDADE DA CURATELA
Devido ao estado de saúde do
Interditando, o qual já restou suficientemente identificado na exposição fática
acima apresentada, tem-se que o mesmo se encontra completamente incapaz de
gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, por conseguinte,
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do artigo 3º, inciso II,
do Código Civil, que preceitua, in verbis:
"Art.
3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II – os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;"
A manifesta incapacidade do
Interditando para atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme
preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:
"Art. 1.767 - Estão sujeitos a
curatela:
I – aqueles que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;"
DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A medida é imposta através do processo de interdição, a ser
promovido pelos legitimados previstos no artigo 1.768 do Código
Civil:
"Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I
- pelos pais ou tutores;
II
- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III
- pelo Ministério Público." (grifo nosso)
No caso em tela, vislumbra-se perfeitamente a possibilidade da
presente ação ser promovida pelo requerente, visto considerar-se filho do
Interditando.
À parte a existência de
discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de quais são os parentes
legitimados a requerer a interdição, é de se destacar que a lei civil, ao
empregar a expressão “qualquer parente” no inciso II do
art. 1.768 do CC, denota a intenção do legislador na ampliação
dos legitimados ativos.
Assim, não há como afastar a
legitimidade do Requerente.
IV - DA CURATELA
PROVISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA
Nos termos do art. 749,
parágrafo único do CPC/15, "justificada a urgência, o juiz pode nomear
curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos."
Tendo em vista o estado de
enfermidade no qual se encontra o Interditando, o que trouxe a impossibilidade
em gerir atos de sua vida civil, faz-se necessária a concessão da Curatela
Provisória, para que de imediato possa o Requerente assumir todos os atos
da vida civil.
A verossimilhança das
alegações se faz presente nesta através dos documentos anexados, em especial o
atestado médico comprovando que o Interditando possui idade muito avançada, se
encontra em tratamento, acamado constantemente, com sequelas de AVC, sem
condições físicas e psíquicas para gerenciar os interesses próprios.
Presente, portanto, o
requisito do fumus boni iuris da demanda.
Passemos, então, a analisar
o fundado receio de dano irreparável.
Como é o próprio
Interditando quem recebe seu benefício previdenciário, este se encontra
inacessível diante de sua debilidade, vendo-se, portanto, premido dos recursos
necessários à satisfação de suas carências essenciais.
Diante de tais
circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à
vida e à dignidade do Interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação de
curador provisório ao mesmo, considerando a premente necessidade de assistência
a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
Demonstrada, pois, a
presença do periculum in mora da efetivação da tutela
pleiteada.
Thetônio Negrão, em
comentário ao art. 747 do CPC, assim escreve:
“De fato, por vezes,
a demora na conclusão do processo de interdição pode prejudicar o deficiente.
Aliás, nada obsta que o juiz, com regra gera, dentro de seu poder geral de
cautela, tome qualquer decisão para a proteção de direitos. A nomeação do
administrador provisório é uma delas. Nada impede, em princípio que o
administrador provisório seja nomeado posteriormente curador.”
O Colendo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais tem decidido a favor da Curatela Provisória, cuja
ementa se transcreve:
INTERDIÇÃO. CURATELA
PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a
existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental
incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência
deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser
revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº
70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).
Pelo entendimento
supramencionado, que somente se presta a exemplificar as reiteradas decisões
nesse sentido, é aceito de forma clara a possibilidade de deferimento da CURATELA
PROVISÓRIA.
V - DA AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO IN LOCO
Excelência, ante a total
impossibilidade do Interditando de se deslocar, a realização da audiência in
loco (Rua, nº, bairro Cidade/UF) se faz meio eficaz e necessário
ao feito.
VI - DO PEDIDO, COM
SUAS ESPECIFICAÇÕES
Posto isso, diante das
urgentes e necessárias providências a serem tomadas em relação à vida pessoal
do Interditando, requer a Vossa Excelência que se digne de:
a) decretar, em sede de
tutela antecipada, a CURATELA PROVISÓRIA do Sr. BELTRANO
DE TAL, devendo, por conseguinte, ser o Requerente nomeado curador
provisório do Interditando, mediante a lavratura do respectivo termo;
b) conceder os benefícios da
gratuidade judiciária;
c) realizar audiência in
loco, a fim de interrogar o Interditando, em data a ser determinada por
Vossa Excelência, e após, caso queira, possa impugnar o pedido de interdição,
no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
d) intimar o Ilustre
Representante do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do
presente feito, na condição de custus legis;
e) decorrido o prazo
estipulado pelo artigo 757, caput, do Código de Processo Civil, NOMEAR o
competente perito para a realização de exame médico-pericial no Interditando e
elaboração do respectivo laudo;
f) DECRETAR, ao final, por
sentença, a INTERDIÇÃO do Sr. BELTRANO DE TAL e
NOMEAR seu CURADOR o Sr. FULANO DE TAL, seu filho; bem como, logo
em seguida, determinar a intimação deste último para, no prazo legal, PRESTAR O
COMPROMISSO DE ESTILO, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil;
g) por fim, determinar que a
respectiva SENTENÇA DE INTERDIÇÃO seja registrada junto ao Cartório de Registro
de Pessoas Naturais competente, bem como, a sua publicação pela imprensa local
e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
devendo constar no edital os nomes do Interdito e do Curador, além da causa da
interdição, tudo como ordena o artigo 755, § 3º do Código de Processo
Civil.
VII – DAS PROVAS
Protesta o Requerente provar
o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente,
depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, ora arroladas, juntada
de documentos, presentes e ulteriores, bem como, quaisquer outras providências
que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do pleito, ficando
tudo de logo requerido. 
VIII – DO VALOR DA
CAUSA
Atribui-se à causa, para
efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (valor por extenso).
Nesses termos,
pede deferimento.
Cidade/UF, 01 de janeiro de
2019.
Doutor Advogado
OAB n.º
Rol de Documentos:
a) Procuração – (doc. 01);
b) Declaração de
hipossuficiência - (doc. 02);
c) CPF/MF e RG Fulano de Tal
- (doc. 03);
d) CPF/MF e RG Beltrano de
Tal - (doc. 04);
e) Atestado Médico - (doc.
05);
f) Relatório Médico - (doc.
06);
g) Certidão de casamento Sr.
Beltrano de Tal - (doc. 07);
h) Certidão de Nascimento de
Fulano de Tal - (doc. 08);
i) Certidão de óbito de Eva
- (doc. 09)