quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Refis e a Questão da Exclusão do Regime de Parcelamento


1 Introdução

A partir do ano 2000 vários diplomas legais foram editados instituindo, de forma temporária, um regime especial para pagamento de débitos tributários em geral. Esses instrumentos normativos vieram à luz como sucedâneos das costumeiras leis de remissões tributárias, periodicamente editadas até então.

O propósito específico deste estudo é o de saber se se deve, ou não, assegurar ao contribuinte inadimplente o exercício do contraditório e ampla defesa, como condição para sua exclusão do regime de parcelamento.

Para tanto examinaremos no item seguinte os textos pertinentes aos diplomas legais que trataram da matéria.


2 Dispositivos Legais Pertinentes ao Tema


2.1 Lei nº 9.964/2000


O primeiro diploma legal que veio à luz foi a Lei nº 9.964, de 10.04.2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como Refis. Beneficiou as pessoas jurídicas com débitos até 29 de fevereiro de 2000.

A opção do contribuinte pelo Refis, como não poderia deixar de ser, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos de parcelamento (art. 3º).

As hipóteses de exclusão do optante inadimplente foram estabelecidas no art. 5º:

"Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê

Gestor:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o;

V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;

XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento".

O art. 9º dessa Lei, ainda, dispôs:

"Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação:

I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

......................................................................

III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências;

.....................................................................................".

O inciso III, objeto de regulamentação pelo art. 5º da Resolução CG/ REFIS 9/2001, alterado pelo art. 1º da Resolução CG/ REFIS 20, de 27-9-2001, foi julgado inconstitucional pelo V. Acórdão proferido pelo E. TRF da 1ª Região, que será examinado no item 4 deste trabalho.


2.2 Lei nº 10.684/2003


A Lei nº 10.684, de 30.05.2003 veio instituir o Regime Especial de Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, dos débitos vencidos até 28-2-2003, incluindo os débitos remanescentes do Refis. É o conhecido PAES, também, denominado de Refis II. Quanto à exclusão dispõe o art. 7º:

"Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003".


2.3 Medida Provisória nº 303/2006


A Medida Provisória nº 303, de 29.06.2006, instituiu o Regime de Parcelamento Excepcional – PAEX – permitindo o pagamento de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas. Esse regime excepcional de parcelamento ficou conhecido como Refis III. Permitiu a inclusão no PAEX dos débitos remanescentes dos Refis I e II, a critério do devedor interessado.

Pela vez primeira o texto normativo referiu-se corretamente à rescisão e não à exclusão, como se depreende do seu art. 7º abaixo transcrito:

"Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º.

III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Medida Provisória;

IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 315, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.371, de 28/11/2006)

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 1º mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005".

Por Ato da Mesa do Congresso Nacional de nº 57/2006 foi declarado que a Medida Provisória nº 303 teve seu prazo de vigência encerrado em 27 de outubro de 2006. Porém, durante sua vigência produziu efeitos concretos que foram mantidos pelo Parlamento Nacional.


2.4 Lei nº 11.941/2009


Finalmente, foi sancionada a Lei nº 11.941, de 27.5.2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, que instituiu o regime de parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Ficou conhecido como Refis da crise, ou Refis IV.

Esse Refis da crise permitiu o parcelamento, dentre outros, de débitos remanescentes do Refis, do PAES, do PAEX, inclusive do débito previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, que cuida de parcelamento ordinário em até 60 meses. 1

O Refis da crise abrangeu tanto os débitos não inscritos na Dívida Ativa, como os inscritos na Dívida Ativa, e aqueles sob execução fiscal.

Quanto à rescisão, o § 9º, do art. 1º da Lei dispôs:

"§ 9º. A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme do caso, o prosseguimento da cobrança".


3 Distinção entre Moratória e Parcelamento


Os parcelamentos de débitos tributários instituídos pelos instrumentos normativos de natureza temporária, como os referidos no item 2 deste estudo (Refis, Paes, Paex e Refis da crise), não se confundem com a moratória, ao menos nos termos regulados pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A e parágrafos).

Porém, é certo que ambos suspendem a exigibilidade do crédito tributário como se depreende do art. 151, incisos I e VI, do CTN, respectivamente.

Examinemos, em rápidas pinceladas, esses dois institutos, a fim de afastar dúvidas e incertezas acerca do termo inicial da prescrição nas hipóteses de revogação da moratória (anulação seria a palavra mais adequada) e de rescisão do termo de parcelamento de débitos tributários.

Na concessão de moratória em caráter individual não se interrompe a prescrição. Tanto é que na hipótese de moratória obtida mediante dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele poderá ser revogada de ofício com imposição de penalidade, hipótese em que o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição (art. 155, I c.c. parágrafo único, primeira parte do CTN).

A revogação da moratória nos casos em que não se apurou o dolo do beneficiado da-se sem imposição de penalidade e desde que ainda não prescrito o crédito tributário (art. 155, II, c.c. parágrafo único, parte final do CTN). A revogação da moratória motivada pelo dolo do beneficiado implica anulação do prazo prescricional já decorrido. Prescreveu-se, portanto, a suspensão retroativa do prazo prescricional, porque princípios éticos e morais impedem de favorecer com a consumação do prazo legal de cobrança o contribuinte que agiu com dolo. Isso significa que o suporte fático da suspensão do prazo prescricional não é a moratória, mas a sua revogação.

Outrossim, a revogação da moratória, porque apurou-se que o contribuinte não fazia jus a ela, ou que deixou de cumprir as condições estabelecidas para a fruição do benefício, sem que se possa imputar conduta dolosa ao sujeito passivo, somente poderá ser feita antes de consumada a prescrição, conforme prescreve a parte final do parágrafo único, do art. 155, do CTN. Não há dúvida de que esse fato implica reconhecer a fluência do prazo prescricional durante o período abrangido pela moratória.

Na verdade, de revogação não se trata, mas de anulação do ato concessivo da moratória, conforme escrevemos:

"Ora, se examinarmos as hipóteses dos incisos I e II, em confronto com o caput do art. 155, chega-se à conclusão de que em ambos os casos estamos diante de anulabilidade da moratória. Não é possível extrair desses textos legais a ilação de que a moratória concedida tornou-se inoportuna ou inconveniente a recomendar sua revogação. Uma vez obtida nos estritos termos da lei, a moratória passa se constituir-se em direito adquirido de seu beneficiário, tornando-se insusceptível de revogação.

Concluindo, como a moratória é um dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concluiu-se que a suspensão desta não implica suspensão da prescrição. Porém, se admitida a tese da suspensão da prescrição na pendência de recurso administrativo, há de admitir a fluência do prazo de prescrição, intercorrente, sob pena de eternizar o processo administrativo tributário". (Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 519).

Examinemos, agora, a figura do parcelamento acrescida ao elenco do art. 151 do CTN pela LC nº 104/01 e regulada pelo art. 155-A do CTN introduzido pela mesma lei complementar.

Consoante disposição do caput do art. 155-A, do Código Tributário Nacional o parcelamento só poderá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, como as retromencionadas.

Como o parcelamento do débito implica sua confissão irretratável, porque não se pode parcelar sem conhecer o montante exato do débito, interrompe-se a prescrição, nos precisos termos do art. 174, VI do CTN, isto é, zera-se o prazo prescricional no ato da celebração do termo de parcelamento.

Rescindido o parcelamento por inadimplência do beneficiado, pergunta-se, qual o termo inicial da fluência do prazo prescricional? Da data da publicação do despacho da autoridade administrativa competente excluindo o contribuinte faltoso do regime de parcelamento, ou da data em que o contribuinte cometeu a infração que implica sua exclusão automática do regime especial de pagamento, ou ainda, da data de comunicação da exclusão do Refis?

Aqui se torna necessário examinar a legislação que rege o pagamento parcelado de débitos tributários.

Todos os diplomas legais que versam sobre o assunto referidos no item 2 deste trabalho contêm dispositivos expressos prevendo a rescisão do pacto pelo inadimplemento de:

a) três prestações mensais consecutivas ou seis prestações alternadamente (art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 – Refis e art. 7º, da Lei nº 10.684/2003 – Paes);

b) duas prestações mensais consecutivas ou alternadas (art. 7º, I, da MP nº 303/2006 - Paex);

c) três prestações mensais consecutivas ou não, ou uma parcela estando pagas todas as demais ( § 9º, do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 – Refis da crise ou Refis IV).

Pelo exame da legislação pertinente tudo indica que basta o implemento da condição prevista em lei (não pagamento de determinadas quantidades de parcelas mensais) para o rompimento automático do regime especial de pagamento parcelado, independentemente da abertura de processo administrativo.

Aliás, era o que dispunha o § 2º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 303/2006 (Paex) retrotranscrito. Para maior clareza do assunto convém transcrever novamente o referido dispositivo:

"§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores".

A referida Medida Provisória caducou por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, porém, os efeitos concretos produzidos durante sua vigência foram respeitados, como vimos anteriormente.

É verdade que o § 9º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009 (Refis IV) antes transcrito dispôs que o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais "implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento".

A expressão "após comunicação" pode ensejar dúvida quanto à necessidade ou não da abertura de processo administrativo tributário para operar a rescisão. Porém, por meio de uma interpretação sistemática pode-se concluir pelo descabimento da abertura desse processo administrativo como condição para rescindir o pacto de parcelamento.

De fato, o texto sob exame determina rescisão imediata após comunicação. Outrossim, comunicação difere da intimação ou da notificação. Uma coisa é comunicar, outra coisa bem diversa é intimar ou notificar alguém para informar ou para apresentar defesa que tiver contra o ato contido na notificação.

A Portaria conjunta PGFN-RFB de nº 6, de 22-7-2009, que regulamentou o § 9º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009, dispôs que:

"O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10, do art. 12".

Entendemos que a Portaria não extravasou os limites da lei. Apenas explicitou o conteúdo da norma regulamentanda, conferindo-lhe o sentido que resulta da interpretação sistemática do texto legal. A Portaria, na verdade, elegeu o meio de comunicação do ato de rescisão operada pela Administração Tributária. Exclusão e rescisão, também, não se confundem. A exclusão do contribuinte do regime especial de pagamento decorre da prévia rescisão do pacto de parcelamento. Por isso, esclarecemos de início que somente a partir da legislação que instituiu o Refis III (Medida Provisória nº 303/2006) passou-se a utilizar corretamente o termo "rescisão". Importante é essa distinção, porque a partir da rescisão do pacto de parcelamento recomeça a fluência do prazo prescricional do crédito tributário. Na prática, temos visto casos em que o fisco comunica o contribuinte que ele foi excluído do Programa no apagar das luzes, isto é, quando já estiver para consumar o prazo prescricional se considerado o seu termo inicial a data da rescisão automática do parcelamento. Afinal não faz sentido algum o fisco demorar quase cinco anos para comunicar que determinado contribuinte foi excluído do Refis.

Por tudo isso entendemos que a rescisão opera-se de pleno direito com o advento da situação descrita na lei de regência. A comunicação a que se refere o texto legal tem o sentido de levar ao conhecimento do devedor faltoso que o seu parcelamento foi rescindido.

Esse posicionamento, contudo, não é tranquilo na doutrina. Parcela ponderável dos estudiosos reclamam a observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Examinaremos essa matéria no tópico seguinte.


4 Exclusão e Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório e Ampla Defesa


A expressão mais adequada é "rescisão" e não "exclusão", como aludem os dois primeiros instrumentos normativos referidos no item 2 deste trabalho. A partir do Refis III passou-se a empregar corretamente o termo "rescisão".

De fato, com o inadimplemento do devedor, que deixa de efetuar o pagamento das parcelas mensais, ocorre a rescisão do respectivo termo de parcelamento. Esse termo de parcelamento, na verdade, configura um instrumento de natureza contratual, aonde estão presentes, as partes, o objeto e o elemento volitivo.

O importante é saber se essa exclusão, ou rescisão opera-se de pleno direito ante o implemento da condição prevista em lei, ou se há necessidade de observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da 17 CF), como proclamam vários estudiosos da matéria. Transcrevemos, para facilitar a compreensão do leitor, os textos constitucionais pertinentes a esses princípios:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela interentes".


4.1 Noções Prévias


É importante recapitularmos, ainda que de forma resumida, os conceitos sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.


4.1.1 Princípio do Devido Processo Legal


Trata-se de "direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF, que evita a improvisação de regras pelo aplicador da lei. Abrange a ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Em seu desdobramento, compreende a necessidade de correta e regular elaboração de leis, o substantive due processo of law" 2.

Não se confunde, portanto, com o simples fato de a matéria estar previamente disciplinada em lei. Impõe-se a observância de uma lei conformada com os textos constitucionais.

Esse princípio tem aplicação tanto no plano processual, como no plano do direito substantivo.


4.1.2 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa


"O contraditório, como elemento essencial à ampla defesa, é garantia do devido processo legal (due processo of law), compreendendo a ciência dos fatos e da imputação com a respectiva fundamentação legal, à vista do processo e a oportunidade de contestação e de produção de provas admitidas em direito, assim como de utilização dos recursos cabíveis" 3.

Logo, o contraditório se exerce contra atos de terceiros, nunca em relação a atos praticados pelo próprio contribuinte como proclamado, equivocadamente, por certos setores da doutrina, que vêm exigindo a formalidade do contraditório antes de inscrever na Dívida Ativa o ICMS escriturado, apurado e comunicado ao fisco pelo contribuinte, por meio de GIA.

Parece ferir o princípio constitucional da razoabilidade exigir que o contribuinte seja notificado para contestar o ato que ele próprio praticou. Na hipótese de ter havido engano na apuração e informação quanto ao montante do imposto devido sempre restará ao contribuinte o exercício da faculdade da denúncia espontânea referida no art. 138 do Código Tributário Nacional. Bastará re-ratificar a GIA anteriormente apresentada e efetuar o pagamento da diferença, acrescida de juros moratórios e atualização monetária, sem o pagamento da multa.

Diferente será a hipótese em que o fisco discorda do montante apurado pelo contribuinte e promove lançamento direito da diferença encontrada, Neste caso, cabe ao fisco promover a notificação do contribuinte para que, em o querendo, exerça o direito ao contraditório e ampla defesa. Impugnada a diferença cobrada instaura-se o processo administrativo tributário para solução da lide. Em havendo pagamento extingue-se aquele crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício.

A jurisprudência do STJ, na hipótese de inadimplemento das prestações mensais do débito parcelado, é no sentido da aplicação automática do preceito legal disciplinador da matéria. Aquela Corte de Justiça vem decidindo na esteira da Súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos no sentido de que:

"O prazo de prescrição interrompido pela confissão da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado".

Entretanto, em recente julgado, o Plenário do TRF da 1ª Região, representado por seu Órgão Especial, por maioria absoluta de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27-9-2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, suprimindo o contraditório e ampla defesa para exclusão do contribuinte do Refis. Para maior clareza transcrevemos a ementa do V. Acórdão:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. O art. 97 da Constituição dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a 21 inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

2. O Código Tributário Nacional, no art. 100, I, define como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

3. Considerando a natureza de ato administrativo normativo das resoluções e portarias elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964/2000, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

4. A Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

5. A arbitrariedade do procedimento de exclusão do REFIS trazido pelo art. 5º e respectivos §§ 1º ao 4º, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/REFIS 9/2001 (art. 4º, § 4º), decorre da inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.

6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001". (Arguição de inconstitucionalidade nº 2007.34.00.022211-3/DF, Rel. Des. Maria do Carmo, DJ de 16-11-2009, p. 100).

Infelizmente, da leitura atenta da íntegra do V. Acórdão proferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede no DF, não foi possível descobrir qual das vinte e uma hipóteses de exclusão, previstas no art. 5º da Lei nº 9.964/2000, foi levada em conta no julgamento.

Muito provavelmente a própria autora da ação, em sua petição inicial, não tenha invocado expressamente a razão de sua exclusão do Refis, limitando-se a insurgir contra a supressão do direito constitucional do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa evitando-se, dessa forma, a discussão do mérito.

Contudo, ao se examinar o precedente daquela Corte, consistente no V. Acórdão proferido pela sua Quarta Turma é possível concluir que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu no exame da hipótese de exclusão do contribuinte devedor por falta de pagamento das parcelas mensais do programa ao qual aderiu voluntariamente . Vejamos a ementa desse V. Acórdão:

"EMENTA. REFIS. EXCLUSÃO SUMÁRIA DO PROGRAMA. LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMIINARES REJEITADAS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. LEI Nº 9.964/2000. ESCOPO PRETENDIDO. INTERESSE PÚBICO.

1. Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela autoridade eleita coatora;

2. Possuindo a Autarquia Federal autonomia administrativo-financeira, a autoridade indigitada coatora é competente para praticar o ato e tem poderes para desfazê-lo.

3. Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a exclusão, de forma impositiva, do programa recuperatório, sem averiguação do descumprimento efetivo das regras previstas na Lei nº 9.964/2000, que o instituiu, nem tampouco a adequada comunicação, à impetrante, do fato.

4. Contrariando o espírito de composição amigável da Lei nº 9.964/2000, o próprio interesse público é atingido, na medida em que a empresa excluída fica praticamente impossibilitada de honrar os pagamentos avençados. No caso, impende salientar haver a impetrante trazido 24 prova, não impugnada, dos pagamentos das prestações no período.

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento" (AMS nº 2002.34.00.003194-9/DF, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJ de 18-6-2003 – sem grifos no original).

Como se vê nesse V. Acórdão proferido pela Quarta Turma do E. TRF da 1ª Região transparece claro tratar-se de infração consistente na falta de pagamento das prestações mensais avençadas, hipótese prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 10.684/2000.

Todavia, no caso da Arguição de inconstitucionalidade não há clara indicação da hipótese de exclusão do contribuinte que aderiu ao Programa. Se a exclusão foi motivada pela infração ao inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis prestações alternadas) penso que o V. Acórdão distanciou-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, no caso da Arguição de inconstitucionalidade não há clara indicação da hipótese de exclusão do contribuinte que aderiu ao Programa. Se a exclusão foi motivada pela infração ao inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis prestações alternadas) penso que o V. Acórdão distanciou-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O Comando legal para exclusão do contribuinte inadimplente já estava previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000 que, salvo melhor juízo, estabelece a exclusão automática do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três prestações mensais consecutivas, ou de seis prestações interpoladas. É o caso de se aplicar o princípio dies interpellat pro homine.

O V. Acórdão nenhuma referência faz ao art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela declaração de inconstitucionalidade, formal e material, do art. 9º, III, da Lei nº 9.964/2000 e das Resoluções do Comitê Gestor do Refis quanto à forma de exclusão dos contribuintes do referido Programa. Com a devida vênia, sem regulamentação da forma de homologação da opção e de exclusão do contribuinte faltoso não haverá meio de implementar o Programa. A exclusão não tem sede no art. 9º, III, mas, no art. 5º, II, da Lei em questão.

Impõe-se, apenas, uma pergunta: o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000 está conformado com os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa?

A resposta é positiva, pois, não é razoável que alguém tenha que ser notificado para impugnar o próprio ato que praticou ou deixou de praticar.

No caso, o devedor aderiu espontaneamente ao Refis sabendo de antemão que o não pagamento de três prestações consecutivas, ou de seis intercaladas acarreta sua exclusão do Regime Especial de Pagamento. A eventual falta de recursos financeiros não é, e nunca foi, hipótese de exclusão, de suspensão ou de extinção do crédito tributário. Essas três hipóteses são regidas pelo princípio da reserva legal. E não há lei que justifique o não pagamento de tributo por falta de recursos financeiros. Então, pergunta-se, qual a finalidade de se instaurar o processo administrativo tributário para exclusão do contribuinte que deixou de pagar as parcelas devidas? Note-se que estamos falando apenas da hipótese abrangida pela primeira parte do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (não pagamento de parcelas de débitos confessados). No caso da parte final do inciso II (não pagamento de tributos vencidos após 29-2-2000), bem como na maioria das outras dez hipóteses de exclusão impõe-se a notificação do contribuinte considerado infrator, para apresentar a defesa que tiver, na forma determinada pela Lei nº 9.784/1999. O procedimento, bem como os recursos cabíveis são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 70.235/1972, com as alterações introduzidas por leis supervenientes.

O exame do V. Acórdão do E. TRF da 1ª Região não permite concluir se os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa devem ser aplicados, também, na hipótese de falta do pagamento das parcelas mensais, matéria já prevista em dispositivo legal auto-aplicável.

No nosso entender não basta apenas invocar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que constituem direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). É preciso, antes de mais nada, examinar a pertinência desses princípios em relação à matéria considerada. Do contrário, acabaria por exigir a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa na esfera policial, transformando o inquérito policial para apuração de fato delituoso e dos indícios de autoria desses fatos em um verdadeiro processo administrativo, cuja finalidade é solucionar a lide mediante decisão de autoridade competente. Na esfera policial nada se decide, apenas se relata os fatos e se apura os indícios de autoria. Tudo o mais fica a cargo do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Não se deve confundir processo administrativo, que reclama a aplicação dos princípios constitucionais retrorreferidos para solução da lide, com procedimento administrativo em que não há partes litigantes.


5 Conclusões


Os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa são aplicáveis, tanto nos processos judiciais, como nos processos administrativos.

Para exclusão do contribuinte, que deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais não é preciso a instauração prévia de processo administrativo, salvo se a lei de regência da matéria dispuser em sentido contrário.

A eventual notificação do contribuinte em falta com os pagamentos mensais, depois de decorridos vários anos a partir da data da infração, a pretexto de cumprir formalidades previstas em instrumentos normativos de menor hierarquia (Portaria, Resolução, Instrução Normativa etc.) configura tentativa do fisco de burlar os dispositivos legais concernentes ao termo inicial da prescrição, que é causa de extinção do crédito tributário.

Nessa hipótese, deve-se ignorar a notificação do fisco considerando não interrompida a fluência do prazo prescricional, impondo-se o exame, caso a caso, e decisão de acordo com o princípio da razoabilidade.

NOTAS

1 - Esta lei não será objeto de exame neste trabalho por se tratar de uma lei de natureza permanente que disciplina, dentre outras matérias, o regime de parcelamento ordinário de débitos junto à Fazenda Nacional. O benefício, ao contrário das leis de natureza temporária, poderá ser requerido pelo devedor interessado a qualquer tempo. 2 - Cf. nosso Dicionário de direito público. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 133. 3 - Cf. nossa ob. cit. p. 51.


Informações bibliográficas:
HARADA, Kiyoshi. Refis e a Questão da Exclusão do Regime de Parcelamento. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 03 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2011.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Depósito judicial em dinheiro pode ser substituído por seguro-garantia, de acordo com decisão do TRF

Uma decisão publicada em 17/05/2013 e proferida pelo TRF1 autorizou a substituição do depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro-garantia.

No caso analisado, a Fazenda Nacional alegou:
- impossibilidade de seguro-garantia substituir depósitos judiciais já realizados realizados e suspender a exigibilidade do crédito tributário;
- o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não se equipara a depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ);
- de acordo com o art. 111 do CTN, a interpretação da legislação acerca da suspensão do crédito tributário deve ser literal;
- impossibilidade de se autorizar levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da demanda.
Contudo, a Desembargadora Federal, Maria do Carmo Cardoso, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que é possível a substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, porque:
- a apólice de seguro-garantia judicial oferecida no caso vigorará até 2015 e autoriza a renovação quando do vencimento do prazo de vigência, bastando a comunicação junto à Seguradora;
- além disso, o seguro-garantia tem previsão de resseguro, o que a assemelha à da carta de fiança bancária que se situa em segundo lugar na ordem estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/1980;
- de acordo com o art. 620 do CPC, o processo executivo é informado pelo princípio segundo o qual a execução deve se realizar da forma menos gravosa ao devedor e, portanto, deve-se buscar a satisfação do credor; buscando a satisfação da dívida de forma gravosa ao devedor.
Eis a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. APÓLICE SEGURO-GARANTIA. INSTRUMENTO QUE SE ASSEMELHA À FIANÇA BANCÁRIA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. 1.O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito. 2. Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito. 3.Agravo regimental a que se nega provimento”. (AGA 0076443-07.2012.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.632 de 17/05/2013).
Por 

Amal Nasrallah (https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2013/06/24/dj/)

quarta-feira, 26 de junho de 2013

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS

1. Introdução

A norma constitucional encontra-se no ápice da pirâmide jurídica. A pirâmide jurídica, por sua, vez, corresponde à representação figurada do sistema normativo, construída por Hans Kelsen. Referida pirâmide é formada pelo escalonamento de normas que encontram fundamento de validade na norma considerada de hierarquia superior. Assim, por exemplo, o decreto tem fundamento de validade na lei e esta, na Constituição.

As normas subordinadas para serem válidas devem harmonizar-se, necessariamente, com as normas superiores. Norma inválida equipara-se à norma inexistente e, portanto, não produz efeitos de direito.

As constituições posicionam-se no alto da pirâmide jurídica. As constituições rígidas, tal qual a brasileira, são o fundamento último de validade da legislação infraconstitucional. Todas as constituições, por sua vez, constituem o fundamento de validade para si próprias, pois representam a soberania do Estado do qual emanaram. Diante dessa hierarquia, o intérprete possui meios para dirimir conflitos internos de normas.

A Constituição deve ser, rigorosamente, obedecida por todos, pessoas físicas, jurídicas, de direito público, de direito privado e até pelo Estado. Deve-lhe obediência, principalmente, o legislador infraconstitucional. Esse é o fundamento para a afirmação de que a Constituição é a lei fundamental do Estado.

O mestre Gomes Canotilho fundamenta a superioridade constitucional nas seguintes premissas: (a) autoprimazia normativa; (b) as normas constitucionais são fontes de produção jurídica (“norma normarum”); e (c) todos os atos dos poderes políticos devem obediência ao princípio da conformidade com a Constituição.

No Brasil, exige-se não só que as normas infraconstitucionais estejam em conformidade com a Constituição Federal, bem como que o Poder Legislativo não se omita na aplicação das normas constitucionais, quando a carta assim o exigir. Essa conclusão decorre da letra do artigo 103, § 2º, da Constituição Federal, que prevê o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.[1]

Quanto à inconstitucionalidade, vale ressaltar que ela pode se apresentar sob os aspectos materiais (quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflitar com a Constituição) ou formais (quando a lei emanar de autoridade incompetente ou quando não for obedecido o rito constitucional).

Encontra-se no texto constitucional a indicação de quem detém os poderes estatais, quais são esses poderes, como devem ser exercidos, e quais os direitos e garantias que as pessoas têm em relação a eles.

Note-se, no entanto, que mesmo dentro do texto constitucional há normas mais importantes e outras menos. As regras são, assim, menos importantes que os princípios, verdadeiras diretrizes para o intérprete.

2. Noção de princípio

Princípio, tal como em linguagem leiga, constitui o ponto de partida, o alicerce de todo o sistema.  Os princípios dão razão às várias partes que compõem o sistema, que será tanto mais perfeito quanto em menor número exista os princípios. Desprezar um princípio implica no comprometimento de todo o sistema.

3. Princípios jurídicos. Princípios jurídicos constitucionais.

Princípio jurídico é o alicerce sobre o qual se desenvolve todo o ordenamento. É um enunciado lógico, implícito ou explícito, de grande generalidade. Essa generalidade é que acarreta a vinculação de todas as normas jurídicas aos princípios.

Os princípios são muito mais importantes que as demais normas, pois na sua ausência todo o sistema jurídico desmorona.

A importância do princípio independe de sua previsão explícita ou implícita e sim, do âmbito de sua abrangência.  A norma jurídica não traz expressa sua condição de princípio ou de regra, essa classificação é operada pelo jurista.

Os princípios servem como critério para a exata compreensão das normas já que imprimem lógica e racionalidade ao sistema, lhe conferindo harmonia.

Não existem princípios jurídicos isolados, sua função está intimamente vinculada a seu relacionamento com outras normas e princípios, que lhe dão equilíbrio e proporção.

Em todos os escalões da ordem jurídica – constitucional, legal e infralegal - há a presença de princípios. Os constitucionais, no entanto, são os mais importantes, pois pairam sobre os demais.

Os princípios constituem a base do ordenamento jurídico, com função atualizadora e informadora. É por meio dos princípios que a evolução jurídica ocorre. São também os princípios que atuam como vetores na interpretação jurídica, informando-a.

4. O princípio jurídico constitucional e a interpretação

Modernamente, a interpretação está voltada ao descobrimento da “mens legis” em contraposição à busca da “mens legislatoris”.  Essa tarefa exige a aplicação de princípios, independentemente da exegese recair sobre norma constitucional, legal ou infralegal.

Os princípios constitucionais são a sede dos valores políticos consagrados pela Carta da República, espelham sua ideologia, e, também por essa razão, não podem ser desprezados pela atividade interpretativa.

Exemplo claro da necessidade de aplicação dos princípios no processo exegético, pode ser retirado do artigo 146, da Constituição Federal, cujo significado real só é encontrado quando seu texto for cortejado com os princípios federativo e da autonomia municipal e distrital, pois, ao contrário do que se extrai de mera interpretação literal, a lei complementar não pode alterar a repartição de competência tributária determinada pela Constituição Federal e, muito menos, a forma como cada ente disciplinará a criação e arrecadação dos tributos de sua competência.

Os princípios são determinantes na interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais, cujo significado deve estar em conformidade com o que prescrevem.  Têm, assim, os princípios função de iluminar a atividade interpretativa e aglutinar as normas jurídicas, combinando-as. Não podem ser, de forma alguma, contrariados, pois representam as linhas mestras da Constituição.

5. O princípio constitucional como diretriz do sistema jurídico

Os princípios, como já exposto, funcionam como critérios de interpretação e integração, conferindo coerência ao sistema, daí o fundamento para afirmação de que o desrespeito a um princípio implica na quebra de todo o sistema jurídico.

Assim, um princípio constitucional pode ser classificado como uma norma qualificada, já que desrespeitá-lo traz conseqüências muito mais sérias do que a ofensa a uma regra.

6. A Magna Carta e a supremacia dos princípios constitucionais

A supremacia dos princípios constitucionais não é um dogma, está positivada na Constituição brasileira. Essa conclusão é extraída da inteligência do artigo 34[2], da Constituição Federal, que veda a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos princípios que arrola. A autonomia estadual e distrital sede passo ao dever maior de atender, incondicionadamente, aos princípios constitucionais. Ainda, no artigo 35, IV[3], a Constituição autoriza a intervenção estadual nos Municípios quando o “Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual”. Estes, por sua vez, por força do artigo 25[4], devem estar de acordo com o que preceitua a Constituição Federal.

Na linguagem do Professor Roque Carrazza, vê-se que, os princípios constitucionais são, a um só tempo, direito positivo e guias das atividades interpretativa e judicial, constituindo fontes de direito e idéias-base de normas jurídicas.

7. Outras considerações

As normas tributárias são o corolário dos princípios fundamentais albergados pela Constituição Federal, assim se da, por exemplo, com os princípios republicano, federativo, o da autonomia municipal, o da anterioridade, o da legalidade, o da certeza do direito[5] e o da segurança jurídica. Todos esses recaem sobre a competência tributária.

Por fim, é preciso frisar que todos os artigos da Lei Maior, bem como as leis tributárias, só encontram seu verdadeiro alcance se conjugados com os princípios magnos do ordenamento.



[1] Eis o texto constitucional: “Art. 103. (omissis). § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade por omissão de medida pra tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
[2] O art. 34 CF possui a seguinte redação: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para; I – manter a integridade nacional; II – repelir a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
[3] O dispositivo em questão tem a seguinte redação: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território federa, exceto quando: (...) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.
[4] O “caput” do art. 25 está vazado nos seguintes termos: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pela Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
[5] Para o Professor Roque Antônio Carrazza, o princípio da certeza do direito constitui um verdadeiro sobreprincípio, implícito em todo as diretrizes do ordenamento, que cuidam de realizá-lo.

Termo inicial para contagem do prazo prescricional após inadimplência do parcelamento (Refis, Paes, Paex e Refis da crise)

            O presente trabalho versa sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional nos casos de inadimplência do parcelamento (Refis, Paes, Paex e Refis da crise).

            No Direito Tributário o instituto da prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário.

            Os parcelamentos (Refis, Paes, Paex e Refis da crise) de débitos tributários implicam em confissão irretratável, não podendo se confundir com a moratória, ao menos nos termos regulados pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A e parágrafos), pois interrompem a prescrição nos precisos termos do art. 174, IV do CTN, isto é, zera-se o prazo prescricional no ato da celebração do termo de parcelamento. 

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

            No caso de inadimplência do parcelamento, a Fazenda Nacional tem cinco nos para ajuizar execução fiscal contra o contribuinte excluído, mas para isso, qual o termo inicial da fluência do prazo prescricional? Da data da publicação do despacho da autoridade administrativa competente excluindo o contribuinte faltoso do regime de parcelamento, ou da data em que o contribuinte cometeu a infração que implique sua exclusão automática do regime especial de pagamento?

            Para fixação do dies a quo, em regra geral remetemos às noções da Súmula 248/TFR, na qual determina que o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do inadimplemento do parcelamento:

Súmula nº 248/TFR - Prazo da Prescrição Interrompido pela Confissão e Parcelamento da Dívida Fiscal - Cumprimento do Acordo Celebrado - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. (grifos nossos)

            Sobre o assunto o ilustre professor Omar Augusto Leite Melo, também entende que o prazo prescricional recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, nos seguintes termos:

“Na Lei nº 10.522/2002, que versa sobre o chamado "parcelamento ordinário" dos débitos tributários federais, o artigo 13, §1º expressamente determina:

"§1º. A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no §2º deste artigo".

Portanto, este dispositivo é suficientemente claro ao dispor que a falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento, sem exigir qualquer ato formal (notificação, portaria, por exemplo) que "homologue" ou oficialize tal rescisão. Em outras palavras, se levarmos em conta a Administração Tributária como destinatária desta norma, poderíamos seguramente afirmar que ela determina à Administração que rescinda o parcelamento após a inadimplência de duas prestações, ou seja, o parcelamento deve ser rescindido quando ficar com duas prestações atrasadas. Agora, se a Fazenda Pública vai levar um mês, dois dias ou quatro anos para tomar essa providência, já estaremos diante de uma morosidade do Fisco, sem qualquer reflexos no parcelamento, que já fora rescindido automaticamente com o descumprimento da lei por parte do contribuinte.

No âmbito do REFIS, as considerações são as mesmas, como se depreende do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000:

"Art. 5º. A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
...........................................
II - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000".

Com efeito, o contribuinte que inadimplir três parcelas consecutivas deverá ser excluído do REFIS. Se o Comitê Gestor demorar dois dias, três semanas, oito meses ou três anos para descobrir isso (e notificar o contribuinte), será "problema" (morosidade) do referido órgão, não influenciando em nada no dia em que o parcelamento foi rompido.

Portanto, o REFIS deve ser rescindo desde o momento em que o contribuinte descumpriu as exigências e condições legais, recomeçando a contagem do prazo prescricional desde então, sem qualquer vinculação ou aguardo da portaria que excluiu "publicamente" o contribuinte.

As mesmas conclusões são cabíveis para o PAES e PAEX.

No caso do PAES (parcelamento especial), a Lei nº 10.684/2003 estatui em seu artigo 4º, inciso III:

"Art. 4º. O parcelamento a que se refere o art. 1º:
.......................................
III - reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14".

Ademais, o seu artigo 7º determina que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

Enfim, a exclusão do PAES se dá com a inadimplência, logo, a partir da sua configuração (três consecutivas ou seis alternadas) começa a retomar a contagem do prazo de prescrição.

Por fim, no caso do PAEX (parcelamento excepcional), as disposições são totalmente esclarecedoras, no mesmo sentido de que a rescisão se dá no momento do inadimplemento. Neste sentido, o artigo 7º da Medida Provisória nº 303/2006:

"Art. 7º. O parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o do art. 1o.
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida Provisória".

O §2º do artigo 7º da MP 303/2006 espanca qualquer dúvida ao prever:

"§2º. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores".

Logo, a legislação federal prevê que os parcelamentos devem ser considerados como "rompidos" no momento em que o contribuinte feriu as condições e requisitos legais, o que tem totalmente lógica porque a permanência do contribuinte no benefício fiscal depende do cumprimento das exigências legais; uma vez descumpridas tais exigências, o contribuinte não faz mais jus ao benefício fiscal e, por outro lado, a Administração Tributária tem o dever de cobrar o saldo remanescente do parcelamento imediatamente.” (Reinicio da contagem do prazo prescricional após o rompimento de parcelamento (inclusive Refis, PAES E PAEX), 16 de março de 2009, Site: Tributário Net)

            Bem como, algumas jurisprudências do STJ, pacificando o assunto, de que o prazo prescricional volta a correr da data em que o contribuinte descumpriu o parcelamento, e não da data em que houve a comunicação fiscal ao contribuinte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF tem por efeito constituir o crédito tributário, dando início à contagem do prazo prescricional para sua cobrança, se ainda não vencido.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 7/10/10).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.037.426/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 03/03/2011). (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REGIME ANTERIOR À LC 118⁄2005. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de que o prazo prescricional começa a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, o que de fato ocorreu através do Termo de Confissão Espontânea.
2. Dessa forma, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário em 1º.07.1997 e a citação do devedor em 12.03.2003 transcorreram-se mais de cinco anos, razão pela qual é de se acolher a alegação de prescrição na hipótese.
3. Impede registrar que a execução fiscal foi ajuizada em 27.11.2002, antes da vigência da LC 118⁄05, época em que somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição nos termos do art. 174, I, do CTN.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 852.371⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 30⁄09⁄2010)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que se alega a operação da prescrição sobre os créditos tributários, cujos vencimentos sejam anteriores a 31⁄03⁄2001, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre as datas em que deveriam ter sido pagos os tributos (janeiro de 1999 até o mês de janeiro de 2003, inclusive) e o despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal  (31⁄03⁄2006).
2. No caso dos autos, houve confissão espontânea de dívida em 06⁄09⁄2003, que constituiu definitivamente o crédito tributário na referida data.
3. Desse modo, não se operou a prescrição, uma vez que entre o dia da constituição do crédito tributário e a data do despacho do magistrado que determinou a citação do devedor não ficou comprovado que decorreram mais de 5 (cinco) anos.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1085823⁄PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 15⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE CDA. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONFISSÃO DO DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO, CONSOANTE ART. 174, IV, DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 248⁄TFR. ART. 142 DO CTN. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL. DISPENSA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ADEQUADA.
1. A avaliação da regularidade da constituição da CDA é feita pela instância de origem com base no conjunto probatório apresentado nos autos, e não concerne ao STJ tal revisão. Dicção da Súmula 7⁄STJ.
2. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, e poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
3. A declaração do contribuinte, para fins de parcelamento, é "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN); contudo, a inadimplência é causa interruptiva da prescrição para a sua cobrança, consoante art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, hipótese dos autos. Incide ao caso a inteligência da Súmula 248⁄TFR.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1132471⁄SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 22⁄09⁄2009, DJe 28⁄09⁄2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR.
1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso de parcelamento de débito tributário, o prazo prescricional do direito de cobrança judicial pelo Fisco previsto no art. 174, caput, do CTN reinicia-se a partir do seu inadimplemento (Súmula 248/TFR).
3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RESP 762935/MG, 2005/0106382-5, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 09/12/2008, 1ª Turma, DJe 17/12/2008) (grifos nossos)

EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ADESÃO AO REFIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Na hipótese dos autos, houve confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento para aderir ao Refis, interrompendo o lapso da prescrição, porque inequívoco o reconhecimento do débito (art. 174, IV, do CTN). Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser exigível a partir do inadimplemento - reiniciando o prazo prescricional.
2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/12/2008). (grifos nossos)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Assim, conta-se da data da entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio contribuinte (DCTF, GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl no AgRg no REsp 859597/PE, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007; REsp 567737/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 851410/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp 500191/SP, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 23.06.2003).
6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim,"nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).
8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual" servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação "(Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação) relativo aos exercícios de setembro a dezembro de 1989 e de janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA restou adimplido pelo contribuinte, não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância ordinária; (c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da exação; (d) posteriormente, em 30.05.1990, o contribuinte apresentou confissão do débito tributário acompanhada de pedido de parcelamento; (e) deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da execução fiscal se deu em 10.7.1997.
10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto Tributário, in casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição interrompido pela confissão e pedido de parcelamento recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248/TFR), momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal.
11. Desta sorte, dado que o reinício do prazo prescricional se deu em 30.10.1990 e a execução fiscal restou intentada em 10.07.1997, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.
12. Recurso especial a que se nega provimento." (RESP 802063 SP 2005/0201488-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.09.2007 p. 227) (grifos nossos)

"(...).
2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
4. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 658138⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 186) (grifos nossos)

"(...).
2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF 129⁄86, atualmente regulada pela IN SRF 395⁄2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124⁄84 e art. 16 da Lei 9.779⁄99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN." (STJ, AgRg nos EREsp 638069, 1ª T., Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 13⁄06⁄2005, p. 163)  (grifos nossos)

  
CONCLUSÃO

            Portanto, já encontra pacificado o entendimento de que o prazo prescricional, quando interrompido em razão de parcelamento (artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional), volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, servido de marco inicial (dies a quo), sendo irrelevante, para fins de contagem desse prazo, a notificação fiscal (por carta, eletrônica, edital etc.) de que o parcelamento foi rompido.