quarta-feira, 26 de junho de 2013

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E TEORIA GERAL DOS PRINCÍPIOS

1. Introdução

A norma constitucional encontra-se no ápice da pirâmide jurídica. A pirâmide jurídica, por sua, vez, corresponde à representação figurada do sistema normativo, construída por Hans Kelsen. Referida pirâmide é formada pelo escalonamento de normas que encontram fundamento de validade na norma considerada de hierarquia superior. Assim, por exemplo, o decreto tem fundamento de validade na lei e esta, na Constituição.

As normas subordinadas para serem válidas devem harmonizar-se, necessariamente, com as normas superiores. Norma inválida equipara-se à norma inexistente e, portanto, não produz efeitos de direito.

As constituições posicionam-se no alto da pirâmide jurídica. As constituições rígidas, tal qual a brasileira, são o fundamento último de validade da legislação infraconstitucional. Todas as constituições, por sua vez, constituem o fundamento de validade para si próprias, pois representam a soberania do Estado do qual emanaram. Diante dessa hierarquia, o intérprete possui meios para dirimir conflitos internos de normas.

A Constituição deve ser, rigorosamente, obedecida por todos, pessoas físicas, jurídicas, de direito público, de direito privado e até pelo Estado. Deve-lhe obediência, principalmente, o legislador infraconstitucional. Esse é o fundamento para a afirmação de que a Constituição é a lei fundamental do Estado.

O mestre Gomes Canotilho fundamenta a superioridade constitucional nas seguintes premissas: (a) autoprimazia normativa; (b) as normas constitucionais são fontes de produção jurídica (“norma normarum”); e (c) todos os atos dos poderes políticos devem obediência ao princípio da conformidade com a Constituição.

No Brasil, exige-se não só que as normas infraconstitucionais estejam em conformidade com a Constituição Federal, bem como que o Poder Legislativo não se omita na aplicação das normas constitucionais, quando a carta assim o exigir. Essa conclusão decorre da letra do artigo 103, § 2º, da Constituição Federal, que prevê o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.[1]

Quanto à inconstitucionalidade, vale ressaltar que ela pode se apresentar sob os aspectos materiais (quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflitar com a Constituição) ou formais (quando a lei emanar de autoridade incompetente ou quando não for obedecido o rito constitucional).

Encontra-se no texto constitucional a indicação de quem detém os poderes estatais, quais são esses poderes, como devem ser exercidos, e quais os direitos e garantias que as pessoas têm em relação a eles.

Note-se, no entanto, que mesmo dentro do texto constitucional há normas mais importantes e outras menos. As regras são, assim, menos importantes que os princípios, verdadeiras diretrizes para o intérprete.

2. Noção de princípio

Princípio, tal como em linguagem leiga, constitui o ponto de partida, o alicerce de todo o sistema.  Os princípios dão razão às várias partes que compõem o sistema, que será tanto mais perfeito quanto em menor número exista os princípios. Desprezar um princípio implica no comprometimento de todo o sistema.

3. Princípios jurídicos. Princípios jurídicos constitucionais.

Princípio jurídico é o alicerce sobre o qual se desenvolve todo o ordenamento. É um enunciado lógico, implícito ou explícito, de grande generalidade. Essa generalidade é que acarreta a vinculação de todas as normas jurídicas aos princípios.

Os princípios são muito mais importantes que as demais normas, pois na sua ausência todo o sistema jurídico desmorona.

A importância do princípio independe de sua previsão explícita ou implícita e sim, do âmbito de sua abrangência.  A norma jurídica não traz expressa sua condição de princípio ou de regra, essa classificação é operada pelo jurista.

Os princípios servem como critério para a exata compreensão das normas já que imprimem lógica e racionalidade ao sistema, lhe conferindo harmonia.

Não existem princípios jurídicos isolados, sua função está intimamente vinculada a seu relacionamento com outras normas e princípios, que lhe dão equilíbrio e proporção.

Em todos os escalões da ordem jurídica – constitucional, legal e infralegal - há a presença de princípios. Os constitucionais, no entanto, são os mais importantes, pois pairam sobre os demais.

Os princípios constituem a base do ordenamento jurídico, com função atualizadora e informadora. É por meio dos princípios que a evolução jurídica ocorre. São também os princípios que atuam como vetores na interpretação jurídica, informando-a.

4. O princípio jurídico constitucional e a interpretação

Modernamente, a interpretação está voltada ao descobrimento da “mens legis” em contraposição à busca da “mens legislatoris”.  Essa tarefa exige a aplicação de princípios, independentemente da exegese recair sobre norma constitucional, legal ou infralegal.

Os princípios constitucionais são a sede dos valores políticos consagrados pela Carta da República, espelham sua ideologia, e, também por essa razão, não podem ser desprezados pela atividade interpretativa.

Exemplo claro da necessidade de aplicação dos princípios no processo exegético, pode ser retirado do artigo 146, da Constituição Federal, cujo significado real só é encontrado quando seu texto for cortejado com os princípios federativo e da autonomia municipal e distrital, pois, ao contrário do que se extrai de mera interpretação literal, a lei complementar não pode alterar a repartição de competência tributária determinada pela Constituição Federal e, muito menos, a forma como cada ente disciplinará a criação e arrecadação dos tributos de sua competência.

Os princípios são determinantes na interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais, cujo significado deve estar em conformidade com o que prescrevem.  Têm, assim, os princípios função de iluminar a atividade interpretativa e aglutinar as normas jurídicas, combinando-as. Não podem ser, de forma alguma, contrariados, pois representam as linhas mestras da Constituição.

5. O princípio constitucional como diretriz do sistema jurídico

Os princípios, como já exposto, funcionam como critérios de interpretação e integração, conferindo coerência ao sistema, daí o fundamento para afirmação de que o desrespeito a um princípio implica na quebra de todo o sistema jurídico.

Assim, um princípio constitucional pode ser classificado como uma norma qualificada, já que desrespeitá-lo traz conseqüências muito mais sérias do que a ofensa a uma regra.

6. A Magna Carta e a supremacia dos princípios constitucionais

A supremacia dos princípios constitucionais não é um dogma, está positivada na Constituição brasileira. Essa conclusão é extraída da inteligência do artigo 34[2], da Constituição Federal, que veda a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos princípios que arrola. A autonomia estadual e distrital sede passo ao dever maior de atender, incondicionadamente, aos princípios constitucionais. Ainda, no artigo 35, IV[3], a Constituição autoriza a intervenção estadual nos Municípios quando o “Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual”. Estes, por sua vez, por força do artigo 25[4], devem estar de acordo com o que preceitua a Constituição Federal.

Na linguagem do Professor Roque Carrazza, vê-se que, os princípios constitucionais são, a um só tempo, direito positivo e guias das atividades interpretativa e judicial, constituindo fontes de direito e idéias-base de normas jurídicas.

7. Outras considerações

As normas tributárias são o corolário dos princípios fundamentais albergados pela Constituição Federal, assim se da, por exemplo, com os princípios republicano, federativo, o da autonomia municipal, o da anterioridade, o da legalidade, o da certeza do direito[5] e o da segurança jurídica. Todos esses recaem sobre a competência tributária.

Por fim, é preciso frisar que todos os artigos da Lei Maior, bem como as leis tributárias, só encontram seu verdadeiro alcance se conjugados com os princípios magnos do ordenamento.



[1] Eis o texto constitucional: “Art. 103. (omissis). § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade por omissão de medida pra tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
[2] O art. 34 CF possui a seguinte redação: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para; I – manter a integridade nacional; II – repelir a invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
[3] O dispositivo em questão tem a seguinte redação: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território federa, exceto quando: (...) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.
[4] O “caput” do art. 25 está vazado nos seguintes termos: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pela Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
[5] Para o Professor Roque Antônio Carrazza, o princípio da certeza do direito constitui um verdadeiro sobreprincípio, implícito em todo as diretrizes do ordenamento, que cuidam de realizá-lo.

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