O presente trabalho versa sobre o termo inicial para contagem do prazo
prescricional nos casos de inadimplência do parcelamento (Refis, Paes, Paex e
Refis da crise).
No Direito Tributário o instituto da prescrição é uma das formas de extinção do
crédito tributário.
Os parcelamentos (Refis, Paes, Paex e Refis da crise) de débitos tributários
implicam em confissão irretratável, não podendo se confundir com a moratória,
ao menos nos termos regulados pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A e
parágrafos), pois interrompem a prescrição nos precisos termos do art. 174, IV
do CTN, isto é, zera-se o prazo prescricional no ato da celebração do termo de
parcelamento.
"Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor."
No caso de inadimplência do parcelamento, a
Fazenda Nacional tem cinco nos para ajuizar execução fiscal contra o
contribuinte excluído, mas para isso, qual
o termo inicial da fluência do prazo prescricional? Da data da publicação do
despacho da autoridade administrativa competente excluindo o contribuinte
faltoso do regime de parcelamento, ou da data em que o contribuinte cometeu a
infração que implique sua exclusão automática do regime especial de pagamento?
Para fixação
do dies a quo, em regra
geral remetemos às noções da Súmula 248/TFR, na qual determina que o prazo
prescricional recomeça a fluir a partir do inadimplemento do parcelamento:
Súmula nº
248/TFR - Prazo da
Prescrição Interrompido pela Confissão e Parcelamento da Dívida Fiscal -
Cumprimento do Acordo Celebrado - O prazo da prescrição interrompido pela
confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado. (grifos nossos)
Sobre o assunto o ilustre professor Omar Augusto Leite Melo, também entende que
o prazo prescricional recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado, nos seguintes termos:
“Na Lei nº
10.522/2002, que versa sobre o chamado "parcelamento ordinário" dos
débitos tributários federais, o artigo 13, §1º expressamente determina:
"§1º. A falta de
pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento
e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da
União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do
previsto no §2º deste artigo".
Portanto, este dispositivo é suficientemente
claro ao dispor que a falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata
rescisão do parcelamento, sem exigir qualquer ato formal (notificação, portaria, por exemplo)
que "homologue" ou oficialize tal rescisão. Em outras palavras, se
levarmos em conta a Administração Tributária como destinatária desta norma,
poderíamos seguramente afirmar que ela determina à Administração que rescinda o
parcelamento após a inadimplência de duas prestações, ou seja, o parcelamento
deve ser rescindido quando ficar com duas prestações atrasadas. Agora, se a
Fazenda Pública vai levar um mês, dois dias ou quatro anos para tomar essa
providência, já estaremos diante de uma morosidade do Fisco, sem qualquer
reflexos no parcelamento, que já fora rescindido automaticamente com o
descumprimento da lei por parte do contribuinte.
No âmbito do REFIS,
as considerações são as mesmas, como se depreende do artigo 5º, inciso II, da
Lei nº 9.964/2000:
"Art. 5º. A
pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses,
mediante ato do Comitê Gestor:
...........................................
II - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das
contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de
fevereiro de 2000".
Com efeito, o
contribuinte que inadimplir três parcelas consecutivas deverá ser excluído do
REFIS. Se o Comitê Gestor demorar dois dias, três semanas, oito meses ou três
anos para descobrir isso (e notificar o contribuinte), será
"problema" (morosidade) do referido órgão, não influenciando em nada
no dia em que o parcelamento foi rompido.
Portanto, o REFIS
deve ser rescindo desde o momento em que o contribuinte descumpriu as
exigências e condições legais, recomeçando a contagem do prazo prescricional
desde então, sem qualquer vinculação ou aguardo da portaria que excluiu
"publicamente" o contribuinte.
As mesmas conclusões
são cabíveis para o PAES e PAEX.
No caso do PAES
(parcelamento especial), a Lei nº 10.684/2003 estatui em seu artigo 4º, inciso
III:
"Art. 4º. O
parcelamento a que se refere o art. 1º:
.......................................
III - reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
ressalvado o disposto no seu art. 14".
Ademais, o seu artigo
7º determina que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se
refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou
seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com
vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Enfim, a exclusão do
PAES se dá com a inadimplência, logo, a partir da sua configuração (três
consecutivas ou seis alternadas) começa a retomar a contagem do prazo de
prescrição.
Por fim, no caso do
PAEX (parcelamento excepcional), as disposições são totalmente esclarecedoras,
no mesmo sentido de que a rescisão se dá no momento do inadimplemento. Neste
sentido, o artigo 7º da Medida Provisória nº 303/2006:
"Art. 7º. O
parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória será rescindido
quando:
I - verificada a
inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados,
relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições
ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o , inclusive
os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
II - constatada a
existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão
administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o do
art. 1o.
III - verificado o
descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida
Provisória".
O §2º do artigo 7º da
MP 303/2006 espanca qualquer dúvida ao prever:
"§2º. A rescisão
do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores".
Logo, a legislação
federal prevê que os parcelamentos devem ser considerados como
"rompidos" no momento em que o contribuinte feriu as condições e
requisitos legais, o que tem totalmente lógica porque a permanência do
contribuinte no benefício fiscal depende do cumprimento das exigências legais;
uma vez descumpridas tais exigências, o contribuinte não faz mais jus ao
benefício fiscal e, por outro lado, a Administração Tributária tem o dever de
cobrar o saldo remanescente do parcelamento imediatamente.”
(Reinicio da contagem do prazo prescricional após o rompimento de parcelamento
(inclusive Refis, PAES E PAEX), 16 de março de 2009, Site: Tributário Net)
Bem como, algumas jurisprudências do STJ, pacificando o assunto, de que o prazo
prescricional volta a correr da data em que o contribuinte descumpriu o
parcelamento, e não da data em que houve a comunicação fiscal ao contribuinte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF tem por efeito
constituir o crédito tributário, dando início à contagem do prazo prescricional
para sua cobrança, se ainda não vencido.
2. É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "uma vez interrompido o
prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu
parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o
prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 7/10/10).
3. Agravo regimental
não provido. (STJ,
AgRg no REsp 1.037.426/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de
03/03/2011). (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CITAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. REGIME ANTERIOR À LC 118⁄2005. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
1. A decisão agravada encontra-se em
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte de que o prazo
prescricional começa a contar da data da constituição definitiva do
crédito tributário, o que de fato ocorreu através do Termo de Confissão
Espontânea.
2. Dessa forma, verifica-se que entre
a data da constituição definitiva do crédito tributário em 1º.07.1997 e a
citação do devedor em 12.03.2003 transcorreram-se mais de cinco anos,
razão pela qual é de se acolher a alegação de prescrição na hipótese.
3. Impede registrar que a execução
fiscal foi ajuizada em 27.11.2002, antes da vigência da LC 118⁄05, época
em que somente a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição nos
termos do art. 174, I, do CTN.
4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ,
AgRg no AgRg no AgRg no REsp 852.371⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 30⁄09⁄2010)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que se alega a operação
da prescrição sobre os créditos tributários, cujos vencimentos sejam
anteriores a 31⁄03⁄2001, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos
entre as datas em que deveriam ter sido pagos os tributos (janeiro de 1999
até o mês de janeiro de 2003, inclusive) e o despacho do juiz que ordenou
a citação em execução fiscal (31⁄03⁄2006).
2. No caso dos autos, houve confissão
espontânea de dívida em 06⁄09⁄2003, que constituiu definitivamente o
crédito tributário na referida data.
3. Desse modo, não se operou a
prescrição, uma vez que entre o dia da constituição do crédito tributário
e a data do despacho do magistrado que determinou a citação do devedor não
ficou comprovado que decorreram mais de 5 (cinco) anos.
4. Agravo regimental
não provido. (STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1085823⁄PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
julgado em 15⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE CDA. ANÁLISE DO CONTEÚDO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONFISSÃO DO DÉBITO
PELA CONTRIBUINTE. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO,
CONSOANTE ART. 174, IV, DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 248⁄TFR. ART.
142 DO CTN. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL. DISPENSA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ADEQUADA.
1. A avaliação da
regularidade da constituição da CDA é feita pela instância de origem com
base no conjunto probatório apresentado nos autos, e não concerne ao STJ
tal revisão. Dicção da Súmula 7⁄STJ.
2. O STJ possui jurisprudência
pacífica no sentido de que, em se tratando de tributo lançado
por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e
não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão
desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, e
poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e
cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
3. A declaração do contribuinte, para
fins de parcelamento, é "ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". É
certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, IV, do CTN); contudo, a inadimplência
é causa interruptiva da prescrição para a sua cobrança, consoante art.
174, parágrafo único, IV, do CTN, hipótese dos autos. Incide ao caso a
inteligência da Súmula 248⁄TFR.
4. Agravo regimental
não provido. (STJ, AgRg no Ag 1132471⁄SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 22⁄09⁄2009, DJe 28⁄09⁄2009)
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE
PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR.
1. Não viola o artigo
535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia
posta.
2. No caso de parcelamento de débito
tributário, o prazo prescricional do direito de cobrança judicial pelo Fisco
previsto no art. 174, caput, do CTN reinicia-se a partir do seu inadimplemento
(Súmula 248/TFR).
3. Recurso especial a
que se dá provimento. (STJ, RESP 762935/MG, 2005/0106382-5, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Data de Julgamento: 09/12/2008, 1ª Turma, DJe 17/12/2008) (grifos
nossos)
EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ADESÃO AO REFIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Na hipótese dos autos, houve
confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento para aderir ao Refis,
interrompendo o lapso da prescrição, porque inequívoco o reconhecimento do
débito (art. 174, IV, do CTN). Durante o período em que promoveu o pagamento
das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser
exigível a partir do inadimplemento - reiniciando o prazo prescricional.
2. O prazo da prescrição, interrompido
pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que
o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal
Federal de Recursos). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos
EDcl no REsp 964.745/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/12/2008).
(grifos nossos)
"TRIBUTÁRIO.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS.
TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa
extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do
Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118,
de 2005)
III - pelo protesto
judicial;
IV - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor."
2. A constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito
tributário.
3. Deveras, assim como
ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a
prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada
em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do
direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante
ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento
por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição
do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da
prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra
da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do
Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência
e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 224/252).
4. Consoante cediço,
as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo
diversos.
5. Assim, conta-se da
data da entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio
contribuinte (DCTF, GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo
judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em
que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado,
portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou
interruptivas do prazo prescricional (Precedentes das Turmas de Direito
Público: EDcl no AgRg no REsp 859597/PE, Primeira Turma, publicado no DJ de
01.02.2007; REsp 567737/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp
851410/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp 500191/SP, desta
relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 23.06.2003).
6. Por outro turno,
nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento,
inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da
prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do
CTN).
7. Entrementes,
sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo
para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se
tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo
Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo
174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a
doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre
em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se
outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do
crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento". Assim,"nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será
descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico
Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).
8. Considere-se, por
fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de
reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no
parágrafo único, do artigo 174, a qual" servirá como dies a quo do novo
prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco
exercer o direito de ação "(Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit.,
pág. 227).
9. In casu: (a)
cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente de ICMS (tributo
sujeito a lançamento por homologação) relativo aos exercícios de setembro a
dezembro de 1989 e de janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de
entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA restou adimplido pelo
contribuinte, não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância ordinária;
(c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da exação; (d) posteriormente,
em 30.05.1990, o contribuinte apresentou confissão do débito tributário
acompanhada de pedido de parcelamento; (e) deferido o pedido de parcelamento, o
sujeito passivo descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira
parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da execução fiscal se deu em
10.7.1997.
10. A regra prescricional aplicável ao
caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência
de causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto
Tributário, in casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que
pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento
do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição interrompido pela
confissão e pedido de parcelamento recomeça a fluir no dia que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248/TFR), momento em que se configura a
lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo
fiscal.
11. Desta sorte, dado que o reinício do
prazo prescricional se deu em 30.10.1990 e a execução fiscal restou intentada
em 10.07.1997, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o
decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo
Fisco.
12. Recurso especial a
que se nega provimento." (RESP
802063 SP 2005/0201488-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
20/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.09.2007 p. 227)
(grifos nossos)
"(...).
2. Em se tratando de
tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte,
por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento,
mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento.
Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa,
tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial do lustro
prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia
a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo
não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre
o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
4. Recurso
especial improvido." (STJ,
REsp 658138⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., julgado em
08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 186) (grifos nossos)
"(...).
2. Segundo
jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída
pela IN-SRF 129⁄86, atualmente regulada pela IN SRF 395⁄2004, editada
com base no art. 5º do DL 2.124⁄84 e art. 16 da Lei 9.779⁄99) ou
de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de
outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência
(= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. A falta de recolhimento, no
devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente
constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a
sua inscrição em dívida ativa, (b) fixar o termo a quo do prazo de
prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão
negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
4. Nesse entendimento,
a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento
a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo
anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia
espontânea para os fins do art. 138 do CTN." (STJ,
AgRg nos EREsp 638069, 1ª T., Rel. Min.
Teori Zavascki, DJ 13⁄06⁄2005, p. 163) (grifos nossos)
CONCLUSÃO
Portanto, já encontra pacificado o
entendimento de que o prazo prescricional, quando interrompido em razão de
parcelamento (artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional),
volta a fluir a partir da data em que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado, servido de marco inicial (dies a quo),
sendo irrelevante, para fins de contagem desse prazo, a notificação fiscal (por
carta, eletrônica, edital etc.) de que o parcelamento foi rompido.