O Agravo de Instrumento é uma das
ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel
fundamental para tentar assegurar medidas urgentes e de grande relevância para
o requerente.
Pensando nisso,
compartilhamos um breve checklist com os principais cuidados a serem observados
na elaboração de um Agravo de Instrumento, vejamos:
CABIMENTO: Rol taxativo no
Novo CPC
O art. 1.015 do CPC/2015
previu uma relação de possibilidades para o cabimento do Agravo de Instrumento.
Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
Segundo alguns precedentes,
trata-se de um rol taxativo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INTERLOCUTÓRIA NÃO
AGRAVÁVEL DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 1015 do CPC/2015 apresenta um
rol taxativo das decisões passíveis de impugnação mediante agravo de
instrumento. A decisão agravada, que declinou da competência da
Justiça Federal para Justiça Estadual, não figura entre as hipóteses enumeradas,
não sendo caso de interposição de agravo de instrumento. 2. Se admitida, por
hipótese, a interpretação extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros
casos de preclusão imediata, além dos previstos no art. 1009, § 1º, do
CPC/2015. (...) 4. Destarte, nenhum reparo deve ser feito na decisão agravada,
pois, à evidência, a dicção do art. 1.015, inciso III, do CPC/2015 não comporta
aplicação à espécie dos autos. 5. Como
restou pontuado na decisão recorrida, admitir a interpretação extensiva como
pretende a agravante seria o mesmo que desvirtuar a nova sistemática da
recorribilidade das interlocutórias, para admitir irresignações além dos casos
previstos no art. 1.015 do CPC/2015, o que destoa do regime assentado no art.
1009, § 1º, do CPC/2015. 6.Agravo Interno improvido. (TRF 3ª
Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588053 -
0016925-90.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL
TAXATIVO- Decisão que determinou o
custeio da prova pericial pelos autores - Hipótese não elencada no rol taxativo
do art. 1.015, CPC/2015 - Não cabimento de agravo de instrumento-Inadequação
da espécie recursal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249691-72.2017.8.26.0000;
Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª. Vara Judicial; Data do
Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FIXOU HONORÁRIOS
PERICIAIS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS PELA RÉ – Ré que se insurge, apenas,
em relação ao custeio da prova pericial, pretendendo a imputação do pagamento à
parte autora ou o rateio dos honorários periciais – Recurso que não comporta
conhecimento – Novo Código de Processo
Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento,
elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta
via – Artigo 1.015 do CPC/2015 – Decisão que impõe o pagamento
de honorários periciais a uma das partes que não é passível de impugnação por
meio de agravo de instrumento – Questão a ser arguida por meio de preliminar de
eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §
1º, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2181930-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)
Assim, ressalvadas as disposições legais especiais, como por exemplo: i) decisão que extingue
parcialmente o processo, prevista no art. 354, parágrafo único; e ii) decisão
que julga antecipadamente parcela do mérito, prevista no art. 356, § 5º, ambas
no CPC/15, a previsão do art. 1.015 do CPC/2015, trata-se de rol
taxativo.
Todavia, a
possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva, para abrigar decisões
análogas aos casos previstos na lei é defendido pela doutrina:
"A
fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da
enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer,
porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses
contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa
a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um
elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol
taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em
outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a
necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art.
1.015.)
Assim, as questões não
suscetíveis de agravo de instrumento, mas resolvidas por
decisões interlocutórias, poderão ser
atacadas nas razões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1.º, do
CPC/15.
PRAZO: 15 dias úteis
Nos termos dos arts. 219 e
1.003, § 5º, ambos do CPC/15, o prazo é de 15 dias úteis. Os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme
redação do art. 224 do CPC/15.
FÍSICO OU DIGITAL
Verificar imediatamente a
forma do protocolo (art. 1.017, § 2º do CPC/15), pois influencia diretamente na
contagem final do seu prazo, devendo ser observado o horário útil, forma de
envio e eventual necessidade de correspondente se o protocolo for físico.
DESTINATÁRIO: Diretamente
ao Tribunal competente
O Agravo de Instrumento
será dirigido diretamente ao Tribunal com competência para julgar o recurso,
nos termos do art. 1016 do CPC/15. Assim, se a decisão recorrida é de Juiz de
primeiro grau, o Agravo deve ser destinado à segunda instância, ou seja, ao
Tribunal Estadual (TJs) ou Regional (TRTs, TRFs, etc.).
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Na elaboração da petição de
Agravo, utilize os requisitos da petição inicial prevista no art. 319 do CPC/15,
quais sejam: os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Agravante e do Agravado.
QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS
Nos termos do art. 1.016,
IV do CPC/15, deve-se indicar o nome e endereço completo dos advogados
constantes no processo. Se o Agravado ainda não tiver constituído Advogado,
declarar esta informação.
MÉRITO
Atente para expor
exclusivamente sobre a decisão recorrida, evitando a mera transcrição da
inicial. A objetividade da peça é fundamental para dar maior celeridade e
eficiência à medida.
PEDIDOS
Os pedidos merecem sempre
especial atenção, pois restringem a atuação judicial, não permitindo ao Juiz
conceder pleito maior ou diferente do que pedido. Assim, atentar para incluir
nos pedidos:
a) EFEITO SUSPENSIVO
- A regra é a de que o agravo de
instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15),
portanto, deve ser requerido pela parte expressamente o pedido de recebimento
do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;
b) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA RECURSAL - quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o
pedido de antecipação da tutela deve estar previsto e devidamente fundamentado. (art.
300 do CPC/15);
c) REFORMA DA DECISÃO - O pedido de reforma ou de invalidação da decisão e
o próprio pedido deve estar previsto claramente.
DATA E ASSINATURA DO
ADVOGADO
Apesar de óbvio e tratar-se
de falha sanável, alguns recursos já foram declarados desertos pela ausência da
assinatura. Para evitar postergar o trâmite do recurso, não deixe de incluir a
assinatura no seu checklist obrigatório.
PROCURAÇÃO
A cópia da procuração do Agravante e do Agravado é
documento obrigatório no processo físico, mas destacamos neste checklist para
ser verificado inclusive nos processos eletrônicos, para fins de que seja
certificado se o Advogado que assina o recurso tem procuração nos autos, sob
pena de deserção:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (...) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
(...). Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 5. Os atos processuais devem ser praticados
em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido
processo legal e da segurança jurídica 6. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1024591
SP 2016/0314773-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)
PREPARO
Nos termos do art. 1.017, § 1º, do CPC/15, o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno (quando devidos) acompanhará a petição de Agravo no momento do
protocolo (art. 1.007, CPC), conforme
tabela publicada pelos tribunais.
ATENÇÃO aos principais riscos:
1. Agendamento de pagamento
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. Está pacificada
nesta Corte a orientação de que o comprovante de agendamento não é documento
apto a evidenciar o pagamento do preparo. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 815036 RS 2015/0292993-3, Relator: Ministro OG FERNANDES,
Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
13/03/2018)
2. Requisitos de cada Tribunal
Alguns Tribunais, como por exemplo
o TJMG, só aceitam VIAS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS,
não sendo aceito cópias:
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO
MONOCRATICAMENTE POR DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO
DO TJMG. PROVIMENTOS CONJUNTOS NºS 15/2010 E 25/2012. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE PREPARO
E JUNTADA DO ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG'. NECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA DA
VIA INCORRETA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pertinente à comprovação do preparo
recursal, atualmente, dispõe o Provimento-Conjunto nº 15/2010/TJMG, com as
modificações instituídas pelo Provimento-Conjunto nº 25/2012/TJMG que: "Art.
2º - A - Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do recolhimento, a
cargo do TJMG, que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado
pelo Banco, o interessado fará prova do recolhimento pela GRCTJ apresentando: I
- a guia autenticada mecanicamente; ou II - a guia acompanhada do comprovante
do efetivo pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos
do Banco. § 1º - A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de
caixa deverão ser originais, não valendo quando apresentados por cópia
reprográfica ou segunda via do comprovante." 2. No caso, não tendo sido
comprovada, de forma válida, a regularidade do preparo recursal, mesmo instada
a recorrente a fazê-lo, inarredável o reconhecimento da deserção e a negativa
de seguimento ao recurso principal, com permissivo no artigo 557, caput, do
CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv
1.0024.13.301022-3/005, Relator(a): Des.(a)Aparecida Grossi, julgamento em
26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017)
AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO.
PREPARO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI
JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Também
não socorre a pretensão da agravante a alegação de que recolheu tempestivamente
o valor correto mas que juntou a guia noutro feito. É que a comprovação do
pagamento deve ocorrer no ato da interposição do recurso § 1º do artigo 42 da
Lei Federal nº 9.099/1.995, sob pena de deserção. 4. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator(a): Fábio Henrique
Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
AGRAVO. RECURSO INOMINADO
NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA
FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor do
preparo no sistema do Juizado Especial Civil deve corresponder à soma do
montante devido por conta do recurso em si, somado aos valores dispensados em
primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único da Lei Federal n.
9.099/95). Insuficiência do valor recolhido. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais
estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art.
42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do
CPC, de modo que não há fundamento para se determinar a complementação.
3. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator (a):
Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de
Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro:
02/04/2018)
Se o
Agravante for beneficiário da Gratuidade de
Justiça, deve declarar expressamente a obtenção do benefício, indicando
claramente a decisão que foi concedido o benefício.
CÓPIAS NO PROCESSO FÍSICO
Nos processos físicos, é obrigatória a juntada dos
seguintes documentos:
I - Petição inicial,
II- Contestação,
III - Petição que ensejou a decisão agravada,
III - Petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Decisão
agravada,
V - Certidão
da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade
VI -
Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
VII -
Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente,
feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Apesar de não ser
obrigatório no processo eletrônico, para agilizar a análise do recurso,
interessante indicar claramente a localização dos referidos documentos, ou
declarar a sua ausência.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
RECORRIDO - Prazo 3 dias
Não sendo eletrônicos os
autos, o Agravante deverá comunicar ao juízo recorrido sobre a interposição do
Agravo de Instrumento e requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da
relação dos documentos que instruíram o agravo, no prazo de 3 (três) dias a
contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade
do Agravo de Instrumento. (art. 1.018, § 2º, do CPC/15)