sexta-feira, 8 de maio de 2015

De olhos abertos: e-mail corporativo e redes sociais no trabalho.


Ter a certeza de que sua equipe está concentrada no trabalho é importante para que o empresário tenha tranquilidade para seguir com suas próprias atividades em um novo negócio. A superação dos desafios diários se torna muito mais simples quando o empreendedor possui ao seu lado colaboradores focados na produtividade e na melhor performance corporativa.

Para garantir essa dedicação, empresários praticam a fiscalização dos computadores de seus colaboradores por meio de sistemas e aplicativos desenvolvidos com esse intuito. 

"É importante que o empregador, ao entregar a ferramenta de trabalho ao empregado, deixe claro se tratar de um instrumento de trabalho e qual a sua finalidade. O empregado também deve estar plenamente ciente de que a ferramenta pode ser examinada ou monitorada, a fim de que se verifique a correta utilização. Quando um empregado se utiliza de uma ferramenta de trabalho, ele está agindo em nome da empresa. O mal uso de um e-mail, por exemplo, pode associar indevidamente o nome do empregador a situações vexatórias, imorais ou até mesmo criminosas. Além disso, o mau uso das ferramentas pode levar o empregado à queda de produtividade, trocando o foco no trabalho por jogos eletrônicos e redes sociais", analisa o advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira.

O que diz a lei

Os limites da fiscalização das ferramentas de trabalho voltaram à tona quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um processo em que um funcionário de uma empresa da Bahia acusou a companhia de arrombar seu armário enquanto estava viajando para acessar um notebook que havia sido emprestado a ele para uso pessoal. O TST determinou que a empresa deveria pagar uma indenização de R$60 mil ao colaborador e afirmou que o poder de uma empresa de fiscalizar ferramentas de trabalho, como computadores e e-mails corporativos, decorre do direito de propriedade sobre os equipamentos, mas não é absoluto quando "colide com o direito à intimidade do empregado".

Então, como o empreendedor pode investigar - dentro da lei - o que seus funcionários têm acessado durante o expediente? De acordo com o advogado, consultor jurídico empresarial e sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados Associados, Bruno Gallucci, a legislação brasileira não possui normas específicas tutelando o uso da internet e equipamentos eletrônicos no que diz respeito às relações do trabalho. "Desta forma, o estabelecimento de limites de permissividade ou restrição quanto ao uso, fiscalização e monitoramento das ferramentas de trabalho no ambiente da empresa deve ser analisado cautelosamente pelos empregadores", aconselha.

A respeito da privacidade, a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental, assim, parte dos juristas consideram os e-mails, principalmente os pessoais, como parte da "correspondência inviolável". Por outro lado, a fiscalização das ferramentas de comunicação digitais possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. "Essa proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação imprópria e abusiva de sua privacidade. A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), qualifica como crimes a invasão, a aquisição e a difusão de comunicações eletrônicas privadas, objetivando resguardar a privacidade do indivíduo no que diz respeito aos dados e informações pessoais contidos em dispositivo de informática que, de alguma forma, teve a sua segurança violada sem a autorização do titular", completa Gallucci.

No entanto, de acordo com a advogada, jornalista e diretora da A.Maradei Consultoria em Comunicação Corporativa Anelisa Maradei, o aumento na utilização de tecnologias nas empresas levou ao surgimento de uma corrente que vê a situação por outro panorama. "Há uma corrente antagônica que vê uma separação entre a vida profissional e a vida privada, o que sugeriria que a inviolabilidade estaria restrita à correspondência de uso pessoal. Assim sendo, para os adeptos dessa linha de pensamento, os e-mails de origem corporativa seriam considerados ferramentas de trabalho e mereceriam outro tratamento", aponta Anelisa.

Como fiscalizar

É importante que a empresa sempre aja com bom senso. É justo que ela defenda seus direitos, uma vez que é a detentora dos subsídios materiais necessários à consecução da atividade empresarial. Assim, o primeiro passo é elaborar um informativo, um manual de conduta, entregue na admissão do funcionário para que ele saiba o que será fiscalizado e como. "O estabelecimento de uma regulamentação interna previne eventuais transtornos, resguardando o empregador de ferir a sua imagem decorrente de uma possível má utilização das ferramentas de trabalho pelo funcionário. A pluralidade das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins corporativos, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir qualquer norma constitucional", explica Bruno Gallucci.

Para Anelisa Maradei, as normas de conduta jamais devem ser combinadas no boca a boca. A entrega de um documento mostra, inclusive, uma gestão transparente e assertiva por parte do empreendedor, gerando possibilidades de diálogos sobre as práticas com os colaboradores. "O monitoramento de funcionários pode ser realizado de várias formas no ambiente de trabalho: utilização de câmeras, rastreamento de e-mails, escutas telefônicas, revistas pessoais. Recordo-me, por exemplo, da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de agosto de 2006, a qual considerou que o monitoramento com instalação de câmeras para fins de segurança não ofendia a intimidade e privacidade dos trabalhadores, pois visava evitar furtos e roubos, ou seja, estava dentro do razoável. Hoje, entretanto, temos outras questões em voga, com o uso de novas tecnologias. Recomenda-se que, para que o monitoramento seja considerado lícito, conste de forma expressa em contrato de trabalho e tenha a anuência do funcionário", aponta a diretora da A.Maradei.

As regras por escrito devem sempre respeitar a legislação, sob pena de comprometer o empregador em caso de um entrave judicial, e deve estabelecer quais as penalizações para quem desafiar ou descumprir as normas de conduta das ferramentas. Aqui, é importante destacar o uso do e-mail corporativo, a ferramenta que costuma dar maior dor de cabeça aos empresários. "Quando o empregado utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, ele deve ter consciência de que o acesso pela empresa não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais. Porém, outro tratamento deve ser utilizado quando o assunto é o e-mail pessoal do empregado. Por serem pessoais, quando a comunicação ocorrer durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, a sua fiscalização deverá ser moderada, afastando o empregador a prática que pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador", alerta o advogado Bruno Gallucci.

O que o empreendedor pode fazer também é restringir o uso de certos sites, páginas e links para o acesso de e-mails pessoais nos computadores cedidos por ele. "Embora o e-mail seja pessoal, a empresa pode limitar ou mesmo proibir seu acesso por meio do equipamento da empresa. Hoje existem ferramentas de informática que limitam esse acesso. Caso o funcionário burle ou tente burlar essa limitação, ele pode vir a ser punido por ato de indisciplina, que também pode culminar até mesmo em demissão por justa causa", completa o advogado do escritório Baraldi-Mélega, Danilo Pereira.

Páginas e redes sociais

Mas não é apenas o e-mail corporativo ou pessoal que dá trabalho para o monitoramento de uma empresa. É permitido também que as companhias impeçam que seus funcionários acessem páginas de certos conteúdos na internet ou seus perfis nas redes sociais, como Facebook, Twitter e Instagram. "Com a atual febre das redes sociais e de aplicativos de mensagens instantâneas que de fato atrapalham a rotina dos empregados, o empregador poderá restringir o acesso às páginas e ainda instituir infração contratual passível de advertência para o colaborador que de alguma maneira burlar a previsão. O empregador pode e deve limitar o acesso dos empregados aos sites que não possuem correção com os negócios da empresa, principalmente acerca das redes sociais. No que diz respeito a citada rede social, a exceção, a ser considerada, é quando a própria empresa está presente nas redes sociais, utilizando-as como um instrumento em sua estratégia de comunicação e divulgação, seja de produtos ou serviços", afirma Gallucci.

Anelisa Maradei, no entanto, acredita que o monitoramento desse tipo de página e aplicativos em smartphones, por exemplo, é mais complicado. Para ela, o uso das redes sociais já faz parte do cotidiano do homem, são como uma extensão natural dele, quase como respirar. "Querer impedir um indivíduo de olhar as horas seria possível? O que conta nesses casos é mesmo o bom senso. Não creio que se consiga, pela força, impedir um jovem de acessar as redes sociais durante oito horas do seu dia. Se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento dos tribunais. Agora, é importante que se diga que há outra percepção em relação aos e-mails particulares e às mensagens. Por serem pessoais, são considerados invioláveis, mesmo que a comunicação ocorra no horário de trabalho. Além da proteção constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, como diz o artigo 187 do Código Civil", aponta ela.

O ideal é evitar revistas invasivas ou em bens de propriedade do empregado, uma vez que essas podem ser configuradas como invasão de privacidade. Para empreendedores, pode ser uma boa ideia contratar uma consultoria de advogados de trabalho, a fim de minimizar os possíveis riscos trabalhistas. "É tênue a linha que separa o direito do empregador em zelar por seu patrimônio e o direito do empregado à sua intimidade e personalidade. Como não existem regras claras sobre o assunto, a cautela deve sempre imperar e o empregador deve sempre elaborar regras de conduta e treinar seus funcionários a seu respeito, fazendo-os cientes das consequências que podem resultar do desrespeito a tais procedimentos", finaliza Danilo Pereira.

Fonte: Revista Gestão & Negócios, por Angela Miguel, 10.04.2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário