quinta-feira, 28 de junho de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC


Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para tentar assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.

Pensando nisso, compartilhamos um breve checklist com os principais cuidados a serem observados na elaboração de um Agravo de Instrumento, vejamos:

CABIMENTO: Rol taxativo no Novo CPC

O art. 1.015 do CPC/2015 previu uma relação de possibilidades para o cabimento do Agravo de Instrumento.

Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Segundo alguns precedentes, trata-se de um rol taxativo:

AGRAVO INTERNOAGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 1015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das decisões passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento. A decisão agravada, que declinou da competência da Justiça Federal para Justiça Estadual, não figura entre as hipóteses enumeradas, não sendo caso de interposição de agravo de instrumento. 2. Se admitida, por hipótese, a interpretação extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros casos de preclusão imediata, além dos previstos no art. 1009, § 1º, do CPC/2015. (...) 4. Destarte, nenhum reparo deve ser feito na decisão agravada, pois, à evidência, a dicção do art. 1.015, inciso III, do CPC/2015 não comporta aplicação à espécie dos autos. 5. Como restou pontuado na decisão recorrida, admitir a interpretação extensiva como pretende a agravante seria o mesmo que desvirtuar a nova sistemática da recorribilidade das interlocutórias, para admitir irresignações além dos casos previstos no art. 1.015 do CPC/2015, o que destoa do regime assentado no art. 1009, § 1º, do CPC/2015. 6.Agravo Interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588053 - 0016925-90.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO- Decisão que determinou o custeio da prova pericial pelos autores - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC/2015 - Não cabimento de agravo de instrumento-Inadequação da espécie recursal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249691-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS PELA RÉ – Ré que se insurge, apenas, em relação ao custeio da prova pericial, pretendendo a imputação do pagamento à parte autora ou o rateio dos honorários periciais – Recurso que não comporta conhecimento – Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via – Artigo 1.015 do CPC/2015 – Decisão que impõe o pagamento de honorários periciais a uma das partes que não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento – Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181930-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

Assim, ressalvadas as disposições legais especiais, como por exemplo: i) decisão que extingue parcialmente o processo, prevista no art. 354, parágrafo único; e ii) decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, prevista no art. 356, § 5º, ambas no CPC/15, a previsão do art. 1.015 do CPC/2015, trata-se de rol taxativo.

Todavia, a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva, para abrigar decisões análogas aos casos previstos na lei é defendido pela doutrina:

"A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, DanielARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)

Assim, as questões não suscetíveis de agravo de instrumento, mas resolvidas por decisões interlocutórias, poderão ser atacadas nas razões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1.º, do CPC/15. 

PRAZO: 15 dias úteis 

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15, o prazo é de 15 dias úteis. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme redação do art. 224 do CPC/15.

FÍSICO OU DIGITAL

Verificar imediatamente a forma do protocolo (art. 1.017, § 2º do CPC/15), pois influencia diretamente na contagem final do seu prazo, devendo ser observado o horário útil, forma de envio e eventual necessidade de correspondente se o protocolo for físico.

DESTINATÁRIO: Diretamente ao Tribunal competente

O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal com competência para julgar o recurso, nos termos do art. 1016 do CPC/15. Assim, se a decisão recorrida é de Juiz de primeiro grau, o Agravo deve ser destinado à segunda instância, ou seja, ao Tribunal Estadual (TJs) ou Regional (TRTs, TRFs, etc.).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Na elaboração da petição de Agravo, utilize os requisitos da petição inicial prevista no art. 319 do CPC/15, quais sejam: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Agravante e do Agravado.

QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS

Nos termos do art. 1.016, IV do CPC/15, deve-se indicar o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Se o Agravado ainda não tiver constituído Advogado, declarar esta informação.

MÉRITO

Atente para expor exclusivamente sobre a decisão recorrida, evitando a mera transcrição da inicial. A objetividade da peça é fundamental para dar maior celeridade e eficiência à medida.

PEDIDOS

Os pedidos merecem sempre especial atenção, pois restringem a atuação judicial, não permitindo ao Juiz conceder pleito maior ou diferente do que pedido. Assim, atentar para incluir nos pedidos:

a) EFEITO SUSPENSIVO - A regra é a de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15), portanto, deve ser requerido pela parte expressamente o pedido de recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;
b) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de antecipação da tutela deve estar previsto e devidamente fundamentado. (art. 300 do CPC/15);
c) REFORMA DA DECISÃO - O pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido deve estar previsto claramente.

DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO

Apesar de óbvio e tratar-se de falha sanável, alguns recursos já foram declarados desertos pela ausência da assinatura. Para evitar postergar o trâmite do recurso, não deixe de incluir a assinatura no seu checklist obrigatório.

PROCURAÇÃO

A cópia da procuração do Agravante e do Agravado é documento obrigatório no processo físico, mas destacamos neste checklist para ser verificado inclusive nos processos eletrônicos, para fins de que seja certificado se o Advogado que assina o recurso tem procuração nos autos, sob pena de deserção:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (...) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 5. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1024591 SP 2016/0314773-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

PREPARO

Nos termos do art. 1.017, § 1º, do CPC/15, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (quando devidos) acompanhará a petição de Agravo no momento do protocolo (art. 1.007, CPC), conforme tabela publicada pelos tribunais. 

ATENÇÃO aos principais riscos:

1. Agendamento de pagamento

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que o comprovante de agendamento não é documento apto a evidenciar o pagamento do preparo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 815036 RS 2015/0292993-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

2. Requisitos de cada Tribunal

Alguns Tribunais, como por exemplo o TJMG, só aceitam VIAS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, não sendo aceito cópias:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO MONOCRATICAMENTE POR DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DO TJMG. PROVIMENTOS CONJUNTOS NºS 15/2010 E 25/2012. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE PREPARO E JUNTADA DO ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG'. NECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA DA VIA INCORRETA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pertinente à comprovação do preparo recursal, atualmente, dispõe o Provimento-Conjunto nº 15/2010/TJMG, com as modificações instituídas pelo Provimento-Conjunto nº 25/2012/TJMG que: "Art. 2º - A - Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do recolhimento, a cargo do TJMG, que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco, o interessado fará prova do recolhimento pela GRCTJ apresentando: I - a guia autenticada mecanicamente; ou II - a guia acompanhada do comprovante do efetivo pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos do Banco. § 1º - A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais, não valendo quando apresentados por cópia reprográfica ou segunda via do comprovante." 2. No caso, não tendo sido comprovada, de forma válida, a regularidade do preparo recursal, mesmo instada a recorrente a fazê-lo, inarredável o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso principal, com permissivo no artigo 557, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.301022-3/005, Relator(a): Des.(a)Aparecida Grossi, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017)

3. Guias juntadas em processo errado

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Também não socorre a pretensão da agravante a alegação de que recolheu tempestivamente o valor correto mas que juntou a guia noutro feito. É que a comprovação do pagamento deve ocorrer no ato da interposição do recurso § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1.995, sob pena de deserção. 4. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator(a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

4. Insuficiência do valor nos recursos em juizados especiais

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor do preparo no sistema do Juizado Especial Civil deve corresponder à soma do montante devido por conta do recurso em si, somado aos valores dispensados em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único da Lei Federal n. 9.099/95). Insuficiência do valor recolhido. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo que não há fundamento para se determinar a complementação. 3. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

Se o Agravante for beneficiário da Gratuidade de Justiça, deve declarar expressamente a obtenção do benefício, indicando claramente a decisão que foi concedido o benefício.

CÓPIAS NO PROCESSO FÍSICO

Nos processos físicos, é obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I - Petição inicial,
II- Contestação,
III - Petição que ensejou a decisão agravada, 
IV - Decisão agravada, 
V - Certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade 
VI - Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
VII - Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

Apesar de não ser obrigatório no processo eletrônico, para agilizar a análise do recurso, interessante indicar claramente a localização dos referidos documentos, ou declarar a sua ausência.

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECORRIDO - Prazo 3 dias

Não sendo eletrônicos os autos, o Agravante deverá comunicar ao juízo recorrido sobre a interposição do Agravo de Instrumento e requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o agravo, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. (art. 1.018, § 2º, do CPC/15)

sexta-feira, 8 de maio de 2015

De olhos abertos: e-mail corporativo e redes sociais no trabalho.


Ter a certeza de que sua equipe está concentrada no trabalho é importante para que o empresário tenha tranquilidade para seguir com suas próprias atividades em um novo negócio. A superação dos desafios diários se torna muito mais simples quando o empreendedor possui ao seu lado colaboradores focados na produtividade e na melhor performance corporativa.

Para garantir essa dedicação, empresários praticam a fiscalização dos computadores de seus colaboradores por meio de sistemas e aplicativos desenvolvidos com esse intuito. 

"É importante que o empregador, ao entregar a ferramenta de trabalho ao empregado, deixe claro se tratar de um instrumento de trabalho e qual a sua finalidade. O empregado também deve estar plenamente ciente de que a ferramenta pode ser examinada ou monitorada, a fim de que se verifique a correta utilização. Quando um empregado se utiliza de uma ferramenta de trabalho, ele está agindo em nome da empresa. O mal uso de um e-mail, por exemplo, pode associar indevidamente o nome do empregador a situações vexatórias, imorais ou até mesmo criminosas. Além disso, o mau uso das ferramentas pode levar o empregado à queda de produtividade, trocando o foco no trabalho por jogos eletrônicos e redes sociais", analisa o advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira.

O que diz a lei

Os limites da fiscalização das ferramentas de trabalho voltaram à tona quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um processo em que um funcionário de uma empresa da Bahia acusou a companhia de arrombar seu armário enquanto estava viajando para acessar um notebook que havia sido emprestado a ele para uso pessoal. O TST determinou que a empresa deveria pagar uma indenização de R$60 mil ao colaborador e afirmou que o poder de uma empresa de fiscalizar ferramentas de trabalho, como computadores e e-mails corporativos, decorre do direito de propriedade sobre os equipamentos, mas não é absoluto quando "colide com o direito à intimidade do empregado".

Então, como o empreendedor pode investigar - dentro da lei - o que seus funcionários têm acessado durante o expediente? De acordo com o advogado, consultor jurídico empresarial e sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados Associados, Bruno Gallucci, a legislação brasileira não possui normas específicas tutelando o uso da internet e equipamentos eletrônicos no que diz respeito às relações do trabalho. "Desta forma, o estabelecimento de limites de permissividade ou restrição quanto ao uso, fiscalização e monitoramento das ferramentas de trabalho no ambiente da empresa deve ser analisado cautelosamente pelos empregadores", aconselha.

A respeito da privacidade, a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental, assim, parte dos juristas consideram os e-mails, principalmente os pessoais, como parte da "correspondência inviolável". Por outro lado, a fiscalização das ferramentas de comunicação digitais possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. "Essa proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação imprópria e abusiva de sua privacidade. A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), qualifica como crimes a invasão, a aquisição e a difusão de comunicações eletrônicas privadas, objetivando resguardar a privacidade do indivíduo no que diz respeito aos dados e informações pessoais contidos em dispositivo de informática que, de alguma forma, teve a sua segurança violada sem a autorização do titular", completa Gallucci.

No entanto, de acordo com a advogada, jornalista e diretora da A.Maradei Consultoria em Comunicação Corporativa Anelisa Maradei, o aumento na utilização de tecnologias nas empresas levou ao surgimento de uma corrente que vê a situação por outro panorama. "Há uma corrente antagônica que vê uma separação entre a vida profissional e a vida privada, o que sugeriria que a inviolabilidade estaria restrita à correspondência de uso pessoal. Assim sendo, para os adeptos dessa linha de pensamento, os e-mails de origem corporativa seriam considerados ferramentas de trabalho e mereceriam outro tratamento", aponta Anelisa.

Como fiscalizar

É importante que a empresa sempre aja com bom senso. É justo que ela defenda seus direitos, uma vez que é a detentora dos subsídios materiais necessários à consecução da atividade empresarial. Assim, o primeiro passo é elaborar um informativo, um manual de conduta, entregue na admissão do funcionário para que ele saiba o que será fiscalizado e como. "O estabelecimento de uma regulamentação interna previne eventuais transtornos, resguardando o empregador de ferir a sua imagem decorrente de uma possível má utilização das ferramentas de trabalho pelo funcionário. A pluralidade das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins corporativos, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir qualquer norma constitucional", explica Bruno Gallucci.

Para Anelisa Maradei, as normas de conduta jamais devem ser combinadas no boca a boca. A entrega de um documento mostra, inclusive, uma gestão transparente e assertiva por parte do empreendedor, gerando possibilidades de diálogos sobre as práticas com os colaboradores. "O monitoramento de funcionários pode ser realizado de várias formas no ambiente de trabalho: utilização de câmeras, rastreamento de e-mails, escutas telefônicas, revistas pessoais. Recordo-me, por exemplo, da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de agosto de 2006, a qual considerou que o monitoramento com instalação de câmeras para fins de segurança não ofendia a intimidade e privacidade dos trabalhadores, pois visava evitar furtos e roubos, ou seja, estava dentro do razoável. Hoje, entretanto, temos outras questões em voga, com o uso de novas tecnologias. Recomenda-se que, para que o monitoramento seja considerado lícito, conste de forma expressa em contrato de trabalho e tenha a anuência do funcionário", aponta a diretora da A.Maradei.

As regras por escrito devem sempre respeitar a legislação, sob pena de comprometer o empregador em caso de um entrave judicial, e deve estabelecer quais as penalizações para quem desafiar ou descumprir as normas de conduta das ferramentas. Aqui, é importante destacar o uso do e-mail corporativo, a ferramenta que costuma dar maior dor de cabeça aos empresários. "Quando o empregado utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, ele deve ter consciência de que o acesso pela empresa não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais. Porém, outro tratamento deve ser utilizado quando o assunto é o e-mail pessoal do empregado. Por serem pessoais, quando a comunicação ocorrer durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, a sua fiscalização deverá ser moderada, afastando o empregador a prática que pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador", alerta o advogado Bruno Gallucci.

O que o empreendedor pode fazer também é restringir o uso de certos sites, páginas e links para o acesso de e-mails pessoais nos computadores cedidos por ele. "Embora o e-mail seja pessoal, a empresa pode limitar ou mesmo proibir seu acesso por meio do equipamento da empresa. Hoje existem ferramentas de informática que limitam esse acesso. Caso o funcionário burle ou tente burlar essa limitação, ele pode vir a ser punido por ato de indisciplina, que também pode culminar até mesmo em demissão por justa causa", completa o advogado do escritório Baraldi-Mélega, Danilo Pereira.

Páginas e redes sociais

Mas não é apenas o e-mail corporativo ou pessoal que dá trabalho para o monitoramento de uma empresa. É permitido também que as companhias impeçam que seus funcionários acessem páginas de certos conteúdos na internet ou seus perfis nas redes sociais, como Facebook, Twitter e Instagram. "Com a atual febre das redes sociais e de aplicativos de mensagens instantâneas que de fato atrapalham a rotina dos empregados, o empregador poderá restringir o acesso às páginas e ainda instituir infração contratual passível de advertência para o colaborador que de alguma maneira burlar a previsão. O empregador pode e deve limitar o acesso dos empregados aos sites que não possuem correção com os negócios da empresa, principalmente acerca das redes sociais. No que diz respeito a citada rede social, a exceção, a ser considerada, é quando a própria empresa está presente nas redes sociais, utilizando-as como um instrumento em sua estratégia de comunicação e divulgação, seja de produtos ou serviços", afirma Gallucci.

Anelisa Maradei, no entanto, acredita que o monitoramento desse tipo de página e aplicativos em smartphones, por exemplo, é mais complicado. Para ela, o uso das redes sociais já faz parte do cotidiano do homem, são como uma extensão natural dele, quase como respirar. "Querer impedir um indivíduo de olhar as horas seria possível? O que conta nesses casos é mesmo o bom senso. Não creio que se consiga, pela força, impedir um jovem de acessar as redes sociais durante oito horas do seu dia. Se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento dos tribunais. Agora, é importante que se diga que há outra percepção em relação aos e-mails particulares e às mensagens. Por serem pessoais, são considerados invioláveis, mesmo que a comunicação ocorra no horário de trabalho. Além da proteção constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, como diz o artigo 187 do Código Civil", aponta ela.

O ideal é evitar revistas invasivas ou em bens de propriedade do empregado, uma vez que essas podem ser configuradas como invasão de privacidade. Para empreendedores, pode ser uma boa ideia contratar uma consultoria de advogados de trabalho, a fim de minimizar os possíveis riscos trabalhistas. "É tênue a linha que separa o direito do empregador em zelar por seu patrimônio e o direito do empregado à sua intimidade e personalidade. Como não existem regras claras sobre o assunto, a cautela deve sempre imperar e o empregador deve sempre elaborar regras de conduta e treinar seus funcionários a seu respeito, fazendo-os cientes das consequências que podem resultar do desrespeito a tais procedimentos", finaliza Danilo Pereira.

Fonte: Revista Gestão & Negócios, por Angela Miguel, 10.04.2015

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Os cuidados na hora de escrever um e-mail

O volume de comunicação corporativa trocada eletronicamente é tão grande que as pessoas tendem a enviar e-mails sem pensar muito sobre eles. Mas mesmo em mensagens rápidas, é importante observar regras de etiqueta.

"O e-mail é frequentemente a primeira impressão que os outros têm de você", diz a especialista em etiqueta Jacqueline Whitmore, que já realizou treinamento de executivos e programas de treinamento de liderança para várias empresas da Fortune 500.

Jacqueline acredita em uma premissa essencial: melhor errar pelo excesso de formalidade do que o contrário. Quando escreve um e-mail, ela sempre começa com uma saudação. "Um e-mail merece um cumprimento", diz Jacqueline. "Nós nos tornamos tão descuidados na forma de nos comunicar que nos esquecemos dos bons hábitos."

Se o destinatário é alguém que Jacqueline não conhece, ela provavelmente começa com "Prezado (a)". Geralmente, porém, ela usa o "Olá". Depois dessa primeira troca de e-mail, Jacqueline segue as pistas dadas pela resposta da pessoa. "Se a pessoa diz "oi" para mim, responderei com "oi"", diz ela. "Eu vou me espelhar na pessoa a quem eu estou enviando o e-mail."

A questão do tempo é importante. "A regra é que você responda um e-mail em 24 horas", diz Jacqueline. "Mesmo se você não tem a resposta solicitada, responda e diga ′Obrigado por seu e-mail - Te responderei em tal data′".

Jacqueline, autora de dois livros, "Poised for Success" (Pronta para o Sucesso, em tradução livre) e "Business Class: Etiquette Essentials for Success at Work" (Classe Executiva: Fundamentos de Etiqueta para Sucesso no Trabalho, também em tradução livre), prefere iniciar o corpo do e-mail com uma sentença curta e atenciosa. "Se você não tem falado com a pessoa ultimamente, é melhor colocar algo delicado no início como ′Feliz Ano Novo′ ou ′Espero que você tenha aproveitado suas férias′", diz.

Depois disso, segundo ela, seja o mais direto e objetivo possível. "Eu sempre escrevo sentenças muito curtas", diz Jacqueline, que também é fundadora da The Protocol School de Palm Beach, na Flórida. "As pessoas têm centenas de e-mails para responder em um dia. A probabilidade de a pessoa responder aumenta quando o e-mail é mais curto."

Jacqueline gosta de deixar seus parágrafos curtos também. Com pessoas especialmente ocupadas, dividir o assunto em itens é uma boa ideia. "Eu trabalho com muitos executivos que são muito ocupados, e eles querem apenas os fatos", diz ela. "Eu quase elaboro o e-mail como um memorando para facilitar a leitura."

Embora possa ser fácil usar um tom casual, especialmente se você está escrevendo o e-mail em um celular, Jacqueline adverte contra isso. "Lembre-se que e-mails podem ser reenviados, podem ser replicados", diz. "Deixe as emoções de fora e mantenha a simplicidade."

Ao mesmo tempo, Jacqueline é cuidadosa em não ser breve demais. "Ninguém pode ver sua expressão ou ouvir o tom de sua voz, então a única forma de eles sentirem suas emoções é através do tom usado naquele e-mail", diz ela.

Algumas pessoas tentam transmitir emoções nos e-mails com o uso de rostos felizes ou tristes como :) ou com vários pontos de exclamação. Jacqueline diz que apenas adota esses artifícios quando acha apropriado - "mas nunca quando eu estou tentando causar uma boa primeira impressão", diz. "Se conheço a pessoa há muito tempo e desenvolvemos uma amizade, acho mais apropriado ser menos formal. Mas se estiver em dúvida, não use."

O "texto falado" não deve ser usado nunca, diz Whitmore. Abreviações como "lol" ("laugh out loud", algo como "rindo muito", em português, algo equivalente a "hahaha") não têm lugar em um e-mail executivo, diz ela. "Mesmo se você acabou de se formar na faculdade e está trabalhando agora, lembre-se que muitos de seus clientes podem ter mais de 50 anos. É importante manter o profissionalismo".

Assegure-se que nada está escrito errado. "Isso pode ter um impacto negativo na imagem da sua empresa se você enviar um e-mail mal escrito", diz Jacqueline. "As pessoas podem pensar: Essa pessoa lida com o resultado financeiro de minha empresa e não consegue nem soletrar direito?" Então leia e releia o e-mail antes de enviá-lo.

Certifique-se também de colocar um assunto objetivo no início do e-mail - algo que os profissionais ocupados apreciam. "Se não há nada na linha do assunto, você não tem como descobrir se o e-mail tem algo que você precisa abrir imediatamente", diz.

A despedida também pode ter armadilhas. "Se você não conhece bem a pessoa, a melhor forma de encerrar a mensagem é: ′Saudações′", diz Jacqueline. Já "Com meus cumprimentos afetuosos" implica uma formalidade com um pouco mais de afeição, diz ela. "Tudo de bom" funciona para a maioria da situações, mas se Jacqueline sente que um tom mais formal é necessário, ela usa "Atenciosamente", que denota um pouco mais de distância.

Nunca use "beijos e abraços", o que deve ser reservado apenas para os melhores amigos ou "para alguém que eu realmente ame", diz Jacqueline.

Fonte: Valor Econômico / The Wall Street Journal, por Cheryl Lu-Lien Tan, 17.04.2015

sexta-feira, 13 de março de 2015

NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. POR JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Novo CPC e o Direito Civil - Evicção

José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP. Livre-docente, Doutor e Mestre pela USP. Advogado e consultor jurídico.  Fonte: Jornal Carta Forense.


Demorei para ler o projeto de Código de Processo Civil aprovado em 2014 pelo Congresso Nacional e que, ainda, aguarda a sanção presidencial para se tornar lei.

Como civilista que sou, tendo vivido a aprovação do Código Civil em 2002, penso que a revogação de um Código por meio da aprovação de um novo é um momento histórico na vida do país. É de se indagar se essas radicais mudanças, muitas vezes com rupturas históricas, efetivamente são soluções melhores para o sistema. A pergunta que se faz é: vale a pena trocar de Código?

Por mais que leia e ouça os processualistas discorrerem a respeito da lei aprovada, não me convenci que essa mudança, com seu enorme custo para o Brasil, tenha sido efetivamente positiva.

E pior, nem poderia utilizar o argumento do conformismo nesse momento, qual seja, como agora é lei, nada mais pode ser feito. Temos uma lei aprovada e não sancionada. Será que virá a ser lei? Já houve na História do Brasil  um Código Penal que foi revogado em plena vacatio legis[1].

Contudo, apesar dessa incerteza, de não se saber se haverá veto a um ou alguns dispositivos, a ansiedade pós-moderna exige que se estude a lei aprovada. A lei que me baseio foi-me enviada por Flávio Tartuce com uma ressalva: “os artigos podem sofrer mudanças em sua numeração”.

Por uma questão de boa-fé objetiva e dever de informar, faço a mesma ressalva. Ainda, há de ressaltar que como primeiras reflexões, servirão para iniciar um debate e não para sua conclusão.

Um dos temas de intersecção entre o direito material e o processual é o da evicção. Matéria da teoria geral dos contratos, evicção ocorre quando o adquirente de determinada coisa a perde para seu real proprietário. É o chamado vício de direito. Vem do termo latino ex vincere, ou seja, vencer. Verifica-se evicção quando determinada pessoa adquire bem de alguém que não é seu real proprietário. Exemplificamos. Se o comprador adquire um imóvel de quem achava ser o dono, mas a matrícula do bem era falsa, o real proprietário pode ingressar em juízo, reivindicando a propriedade para si e o alienante responderá perante o comprador pela perda da coisa.

Em termos legais, a matéria é tratada pelo Código Civil e que cuida de questão processual é a disposta no artigo 456 que dispõe:

“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
 Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.

Cabe, agora, cotejarmos os dispositivos do atual CPC e do aprovado:

CPC atual
CPC aprovado
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Parágrafo único.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida

Note-se que, de início, a denunciação da lide não é mais obrigatória nos termos do CPC aprovado. É verdade que grande parte da doutrina já afirmava que essa obrigatoriedade não deveria ser considerada. Silvio Venosa afirma que cabe ao réu efetivar a denunciação, mas, a partir daí, não se formam cadeias de lides secundárias como “muitos juízes erradamente permitem. A lei, ao determinar a intimação e não a citação do segundo denunciado, não o transforma automaticamente em parte (vol. 2, 13ª edição, Atlas, 2013, p. 581).

A questão se resolve com o novo CPC. O adjetivo “obrigatória” desaparece, restando ao réu (evicto), optar pela denunciação para criar a lide secundária quanto ao adquirente. E se o réu não optar pela denunciação, terá ação autônoma de regresso (parágrafo único do art. 125 do novo CPC).

Como se interpreta, então, o verbo “notificará” do art. 456 do Código Civil? Duas possíveis soluções:

a) “notificará” passa a ser letra morte da lei, pois o processo civil permite ação de regresso autônoma, logo a notificação passa a ser desnecessária. No conflito de normas, a lei especial se sobrepôs à geral.
b) “notificará” continua a impor o dever de notificar, seja por meio judicial ou extrajudicial, sem se criar lides secundárias sucessivas. E qual a sanção para a desobediência do evicto? A perda do direito de cobrar do adquirente o que da evicção resulta.

Essa segunda corrente segue orientação já superada na vigência do CPC de 1973 e, agora, fica ainda mais obsoleta. Já não era esse o entendimento do STJ:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que “direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa” (REsp 255.639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001) (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010

A segunda questão diz respeito à denunciação per saltum, ou seja, aquela promovida pelo evicto, nos termos do art. 456 do CC, contra “o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores”. Mas isso é tema de nossa próxima Coluna.
[1].   O conhecido Projeto Nélson Hungria, 1963, que pretendia substituir o Código Penal de 1940, devidamente revisado, foi promulgado pelo Decreto-Lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei 6.016/1973. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada, até final revogação pela Lei 6.578/1978

Atraso na entrega da obra

A Construtora/incorporadora atrasou a obra, quais meus direitos?


Se você não quiser mais esperar pelo imóvel:

  1. Rescisão do contrato com a devolução de tudo que foi pago devidamente corrigido e atualizado acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.

Eu quero esperar o imóvel ficar pronto mesmo com atraso:

  1. Você tem direito a 2% de multa em cima de tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato, caberá ao juiz da causa decidir. 
  2. Correção de 1% ao mês sobre tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato.
  3. Ressarcimento de todos os prejuízos tais como pagamento de alugueis, enquadrado como danos materiais.
  4. Ressarcimento de danos morais para amenizar todo o sofrimento/transtorno/abalo psicológico, haja vista que o proprietário faz todo um planejamento de vida em cima daquela data prometida pela construtora. Os juízes têm determinado este pagamento com caráter punitivo e preventivo para não continuar a lesar consumidores de boa fé e ainda poderá fixa uma multa diária por dia de atraso ao seu favor.
  5. Ressarcimento dos lucros cessantes, pois o proprietário poderia ter explorado o imóvel economicamente, arbitrando um valor de aluguel, em via de regra, 0,84% do valor do imóvel, independente de onde residir e se está pagando ou não aluguel.

Direitos

  • Distrato de Contrato de Imóvel
  • Atraso na entrega da obra
  • Taxa Sati
  • Taxa de Corretagem
  • INCC
  • Taxa de transferência
  • Problemas estruturais no imóvel
  • Lucros cessantes
  • Indenização por dano moral e material
  • Correção do saldo devedor
  • Conferindo o empreendimento
  • Cobrança de juros antes das chaves
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OS DIREITOS TRABALHISTAS DO BANCÁRIO

Direito dos bancários

O objetivo das informações abaixo é de apontar, em breves linhas, os principais direitos dos bancários que lhes são sonegados pelos Bancos e Financeiras. Informações adicionais, podem ser obtidas diretamente em nosso escritório.

Principais direitos dos bancários:


Jornada de Trabalho

A duração da jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, à exceção do sábado, conforme artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, todo o trabalho que ultrapasse a sexta hora diária, inclusive exercido em regime de plantão ou sobreaviso, é considerado extraordinário, e como tal deve ser remunerado.

Cargo de Confiança ou Chefia

É usual que a função do bancário seja denominada como de "gerência" a fim de justificar a jornada de trabalho acima do determinado pela legislação (6 horas), para que o banco deixe de pagar as horas extras trabalhadas além da 6ª diária.

Entretanto, para a efetiva caracterização do cargo de confiança verdadeiramente deve ser exercida efetiva função de direção, com grau de extrema confiança, podendo, por exemplo, o bancário punir funcionários, demiti-los, etc.

Por isso, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, reconhece e descaracteriza esta verdadeira burla à CLT e aos direitos dos bancários.

Intervalo Intrajornada

A prestação de trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, assegura ao bancário o direito ao intervalo intrajornada, de no mínimo 1 (uma) hora, conforme previsão contida no artigo 71 da CLT.

Por isso, todo bancário que exerça jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, deve gozar de uma hora de intervalo, sob pena de fazer jus a uma hora extra diária.

Trabalho externo

Sempre que o bancário exercer trabalho externo terá direito a:

• Quilômetro Rodado: Verba indenizatória de ressarcimento da quilometragem percorrida em veículo próprio em favor do empregador.
• Diárias de viagem: Quando em deslocamento para cidades diferentes da sede do banco, o bancário tem direito a receber de seu empregador o pagamento de diárias de refeição e hospedagem.

Auxílio Alimentação

O bancário tem direito a receber auxílio alimentação, que deve ser pago antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias por mês.

Nos casos de trabalho extraordinário do bancário, esse passa a ser credor também das diferenças de auxílio-alimentação proporcional às horas excedentes à sexta hora diária.

Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida

Sempre que o bancário for obrigado a exercer seu labor entre às 22 horas e 6 horas da manhã, lhe será devido adicional noturno.

Da mesma maneira a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Assédio Moral no Trabalho

O Bancário também vem sendo vítima de assédio moral no ambiente de trabalho e, por isso, pode requerer uma indenização por esta verdadeira agresssão à sua dignidade.

O Assédio Moral no Trabalho consiste na prática de atos e comportamentos daqueles que possuem superioridade hierárquica aos empregados, que desqualificam e desmoralizam o profissional, além de desestabilizá-lo emocional e moralmente, caracterizando assim, abuso de poder de forma repetida e sistematizada, sendo que o acúmulo dos pequenos traumas é que geram a agressão, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.

No caso específico dos bancários, pode caracterizar o Assédio Moral no Trabalho aqueles atos praticados pela chefia no sentido de coagir o funcionário a praticar determinados atos sem a observância das leis trabalhistas (discriminação, abusos, supressão sistemática de direitos, etc.), a pressão por resultados e alcance de metas muitas vezes inatingíveis, tudo sob ameaça velada ou expressa de demissão ou sob pena de supressão de comissões ou outras vantagens e direitos.

O Assédio Moral no Trabalho é totalmente avesso ao que disciplina a legislação trabalhista, pois o funcionário precisa estar seguro em seu ambiente de trabalho, sem sofrer qualquer espécie de pressão, coação ou violência. Por isso, todo o funcionário que sofra Assédio Moral no Trabalho pode pedir indenização por tal ato.

Repouso Semanal Remunerado

Todo empregado urbano, rural ou doméstico, inclusive os bancários possuem o direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

No caso de não ser oportunizado o RSR ao bancário, esse adquire direito ao pagamento da remuneração diária em dobro, com reflexos em férias, horas extras, gratificações semestrais, FGTS, 13º salário, e eventuais comissões.

Comissões

O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)

Demais Direitos Trabalhistas

O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)

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