Direito dos bancários
O objetivo das informações abaixo é de apontar, em breves linhas, os principais direitos dos bancários que lhes são sonegados pelos Bancos e Financeiras. Informações adicionais, podem ser obtidas diretamente em nosso escritório.
Principais direitos dos bancários:
Jornada de Trabalho
A duração da jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, à exceção do sábado, conforme artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, todo o trabalho que ultrapasse a sexta hora diária, inclusive exercido em regime de plantão ou sobreaviso, é considerado extraordinário, e como tal deve ser remunerado.
Assim, todo o trabalho que ultrapasse a sexta hora diária, inclusive exercido em regime de plantão ou sobreaviso, é considerado extraordinário, e como tal deve ser remunerado.
Cargo de Confiança ou Chefia
É usual que a função do bancário seja denominada como de "gerência" a fim de justificar a jornada de trabalho acima do determinado pela legislação (6 horas), para que o banco deixe de pagar as horas extras trabalhadas além da 6ª diária.
Entretanto, para a efetiva caracterização do cargo de confiança verdadeiramente deve ser exercida efetiva função de direção, com grau de extrema confiança, podendo, por exemplo, o bancário punir funcionários, demiti-los, etc.
Por isso, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, reconhece e descaracteriza esta verdadeira burla à CLT e aos direitos dos bancários.
Entretanto, para a efetiva caracterização do cargo de confiança verdadeiramente deve ser exercida efetiva função de direção, com grau de extrema confiança, podendo, por exemplo, o bancário punir funcionários, demiti-los, etc.
Por isso, a Justiça do Trabalho, sistematicamente, reconhece e descaracteriza esta verdadeira burla à CLT e aos direitos dos bancários.
Intervalo Intrajornada
A prestação de trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, assegura ao bancário o direito ao intervalo intrajornada, de no mínimo 1 (uma) hora, conforme previsão contida no artigo 71 da CLT.
Por isso, todo bancário que exerça jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, deve gozar de uma hora de intervalo, sob pena de fazer jus a uma hora extra diária.
Por isso, todo bancário que exerça jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, deve gozar de uma hora de intervalo, sob pena de fazer jus a uma hora extra diária.
Trabalho externo
Sempre que o bancário exercer trabalho externo terá direito a:
• Quilômetro Rodado: Verba indenizatória de ressarcimento da quilometragem percorrida em veículo próprio em favor do empregador.
• Diárias de viagem: Quando em deslocamento para cidades diferentes da sede do banco, o bancário tem direito a receber de seu empregador o pagamento de diárias de refeição e hospedagem.
• Quilômetro Rodado: Verba indenizatória de ressarcimento da quilometragem percorrida em veículo próprio em favor do empregador.
• Diárias de viagem: Quando em deslocamento para cidades diferentes da sede do banco, o bancário tem direito a receber de seu empregador o pagamento de diárias de refeição e hospedagem.
Auxílio Alimentação
O bancário tem direito a receber auxílio alimentação, que deve ser pago antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias por mês.
Nos casos de trabalho extraordinário do bancário, esse passa a ser credor também das diferenças de auxílio-alimentação proporcional às horas excedentes à sexta hora diária.
Nos casos de trabalho extraordinário do bancário, esse passa a ser credor também das diferenças de auxílio-alimentação proporcional às horas excedentes à sexta hora diária.
Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida
Sempre que o bancário for obrigado a exercer seu labor entre às 22 horas e 6 horas da manhã, lhe será devido adicional noturno.
Da mesma maneira a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Da mesma maneira a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Assédio Moral no Trabalho
O Bancário também vem sendo vítima de assédio moral no ambiente de trabalho e, por isso, pode requerer uma indenização por esta verdadeira agresssão à sua dignidade.
O Assédio Moral no Trabalho consiste na prática de atos e comportamentos daqueles que possuem superioridade hierárquica aos empregados, que desqualificam e desmoralizam o profissional, além de desestabilizá-lo emocional e moralmente, caracterizando assim, abuso de poder de forma repetida e sistematizada, sendo que o acúmulo dos pequenos traumas é que geram a agressão, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.
No caso específico dos bancários, pode caracterizar o Assédio Moral no Trabalho aqueles atos praticados pela chefia no sentido de coagir o funcionário a praticar determinados atos sem a observância das leis trabalhistas (discriminação, abusos, supressão sistemática de direitos, etc.), a pressão por resultados e alcance de metas muitas vezes inatingíveis, tudo sob ameaça velada ou expressa de demissão ou sob pena de supressão de comissões ou outras vantagens e direitos.
O Assédio Moral no Trabalho é totalmente avesso ao que disciplina a legislação trabalhista, pois o funcionário precisa estar seguro em seu ambiente de trabalho, sem sofrer qualquer espécie de pressão, coação ou violência. Por isso, todo o funcionário que sofra Assédio Moral no Trabalho pode pedir indenização por tal ato.
O Assédio Moral no Trabalho consiste na prática de atos e comportamentos daqueles que possuem superioridade hierárquica aos empregados, que desqualificam e desmoralizam o profissional, além de desestabilizá-lo emocional e moralmente, caracterizando assim, abuso de poder de forma repetida e sistematizada, sendo que o acúmulo dos pequenos traumas é que geram a agressão, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.
No caso específico dos bancários, pode caracterizar o Assédio Moral no Trabalho aqueles atos praticados pela chefia no sentido de coagir o funcionário a praticar determinados atos sem a observância das leis trabalhistas (discriminação, abusos, supressão sistemática de direitos, etc.), a pressão por resultados e alcance de metas muitas vezes inatingíveis, tudo sob ameaça velada ou expressa de demissão ou sob pena de supressão de comissões ou outras vantagens e direitos.
O Assédio Moral no Trabalho é totalmente avesso ao que disciplina a legislação trabalhista, pois o funcionário precisa estar seguro em seu ambiente de trabalho, sem sofrer qualquer espécie de pressão, coação ou violência. Por isso, todo o funcionário que sofra Assédio Moral no Trabalho pode pedir indenização por tal ato.
Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado urbano, rural ou doméstico, inclusive os bancários possuem o direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
No caso de não ser oportunizado o RSR ao bancário, esse adquire direito ao pagamento da remuneração diária em dobro, com reflexos em férias, horas extras, gratificações semestrais, FGTS, 13º salário, e eventuais comissões.
No caso de não ser oportunizado o RSR ao bancário, esse adquire direito ao pagamento da remuneração diária em dobro, com reflexos em férias, horas extras, gratificações semestrais, FGTS, 13º salário, e eventuais comissões.
Comissões
O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)
Demais Direitos Trabalhistas
O bancário que efetua vendas e recebe comissões faz jus à diferença das eventuais comissões impagas, bem como a sua integração ao repouso semanal remunerado e feriados, e, pelo aumento da remuneração mensal, aos reflexos em todas as verbas trabalhistas (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, gratificações semestrais, etc.)
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