SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CRITÉRIO MATERIAL. 2.1
Conceito. 2.2 Discussão acerca da efetiva circulação ou mera entrada. 2.2.1
Posicionamento favorável à efetiva circulação jurídica como critério material
da regra-matriz do ICMS-importação. 2.2.2 Posicionamento favorável a mera
entrada como critério material da regra-matriz do ICMS-importação. 2.3 Julgados
do STF. 2.4 Conclusão. 3. CRITÉRIO PESSOAL. 3.1 Conceito. 3.2 Previsão das
Pessoas Físicas. 3.2.1 Previsão na Lei Complementar 87/96. 3.2.2 Súmulas do STJ.
3.2.3 Julgado STF. 3.2.4 Emenda Constitucional nº 33. 3.2.5 Súmula 660 do STF.
3.3 Conclusão. 4. CRITÉRIO ESPACIAL. 4.1 Conceito. 4.2 Discussão acerca da
Competência do Estado do Destinatário Final da Mercadoria, Estabelecimento do
Importador ou do Local do Desembaraço Aduaneiro. 4.2.1 Competência do Estado em
que se localiza o destinatário final da mercadoria. 4.2.2 Competência do Estado
em que se situa o importador. 4.2.3 Competência do Estado em que ocorre o
desembaraço aduaneiro. 4.3 Julgados do STF. 4.4 Conclusão. 5. CRITÉRIO
TEMPORAL. 5.1 Conceito. 5.2 Pela cobrança na entrada do estabelecimento. 5.3
Pela cobrança no desembaraço aduaneiro. 5.4 Julgado do STF. 5.5 Súmula 661 do
STF. 5.6 Conclusão. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
1
INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é a incidência do ICMS
sobre a importação, visando a aclarar os critérios que constituem a
regra-matriz do imposto tendo em vista as diversas interpretações e alterações
feitas em seu texto.
Apesar da exação ter sido introduzida na
Constituição em 1983 pela Emenda nº 23, o Estado de Minas Gerais já
regulamentava a matéria à época da sucessão do IVC pelo ICM em 1966.
A Lei Estadual nº 4.337/66 dispunha em seu art. 5º,
inciso II como fato gerador do ICM "a transmissão de propriedade de
mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do
importador".
O Código Tributário Nacional, por sua vez, passou a
prever o imposto com as alterações realizadas pelo Ato Complementar 34/67 e Ato
Complementar 35/67. Quanto ao primeiro, introduziu o inciso II no art. 52 do
CTN, determinando a incidência do ICM sobre "a entrada de mercadoria
estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a
importação", divergindo, portanto, do critério temporal adotado pela lei
estadual supracitada.
Todavia, as modificações proporcionadas pelos atos
complementares foram revogadas no mesmo ano pelo Ato Complementar 36. Tal
atitude revela a divergência existente acerca da instituição e critérios do
imposto, que sofria mudanças em menos de um ano.
Em 1968, foi publicado o Decreto-Lei 406, que
valendo-se do Ato Institucional nº 5, legislou sobre o ICM, definindo o fato
gerador do tributo em seu art. 1º, inciso II nos seguintes termos:
Art. 1º O
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato
gerador:
(...)
II - a
entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
Dessa forma, retoma o fato gerador nos mesmos
termos previstos pelos atos constitucionais do ano anterior, entretanto, o
sujeito passivo foi limitado a estabelecimentos comerciais, industriais ou
produtores.
Desta nova redação surgiram vários questionamentos
e conflitos, conforme Marcelo Viana Salomão preceitua:
Lutaram os contribuintes para demonstrar que a
pretensão fiscal era absolutamente inconstitucional, pois a "entrada"
configurava apenas o critério temporal da hipótese de incidência daquele
imposto, uma vez que seu critério material era a realização de operações mercantis.
Assim, como as operações que antecederam a importação ocorreram em outros
países, jamais um Estado-membro teria competência jurídica para tributá-las
(salvo existência de tratado internacional neste sentido). Além disso,
evidenciaram que, ainda que fosse possível tal incidência, ela só ocorreria na
entrada de mercadorias, e nunca de bens. [01]
Diante destas discussões, e não podendo correr o
risco de ver suas arrecadações diminuírem, os Estados realizaram manifesto
lobby no Congresso Nacional e conseguiram aprovar a EC nº 23/83, introduzindo o
§11º no art. 23 da CF de 1967 nos seguintes termos:
§ 11 - O imposto a que se refere o item II
incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando
se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
Desde então há o escopo constitucional para a
cobrança do ICMS sobre as importações.
Com o advento da CR/88, a exação passou a ser
regulada pelo art. 155, §2º, IX, "a", que segue:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
2. CRITÉRIO
MATERIAL
2.1 Conceito
O aspecto material consiste na imagem abstrata de
um fato jurídico, sobre o qual irá incidir o imposto. Geraldo Ataliba o define
da seguinte forma:
É o mais importante aspecto, do ponto de vista
funcional e operativo do conceito (h.i.) porque, precisamente, revela sua
essência, permitindo sua caracterização e individualização, em função de todas
as demais hipóteses de incidência. É o aspecto decisivo que enseja fixar a
espécie tributária a que o tributo (que a h.i. define) pertence. Contém ainda
os dados para a fixação da subespécie em que ele se insere. [02]
2.2 Discussão acerca da efetiva circulação jurídica
ou mera entrada
A previsão constitucional do ICMS importação no
art. 155, §2º, IX, "a" gerou dúvidas acerca de seu critério material.
Por estar inserido dentro do art. 155 da Carta Magna, entenderam alguns que a
nova exação deveria observar necessariamente a linha mestra disposta no inciso
II do caput do art. 155, qual seja, realizar uma efetiva operação de circulação
de mercadoria para configurar o fato gerador. Já outros trataram o assunto como
uma inovação totalmente independente do ICMS previsto anteriormente, com
elementos característicos próprios, sem haver necessidade de observância dos
elementos previstos no art. 155, caput, II da CR/88.
2.2.1 Posicionamento favorável à efetiva circulação
jurídica como critério material da regra-matriz do ICMS-importação
Como estava elencado no inciso II do caput do art.
155 da Carta Magna, lógico seria entender, pela interpretação sistemática, que
o ICMS-importação gravaria tão-somente operações em que ocorresse a efetiva
circulação jurídica da mercadoria. Versa sobre o tema Danilo Monteiro de
Castro:
Logo os regramentos constantes nesta alínea
"a" devem ser aplicados em consonância com a regra-matriz do imposto
prevista no inciso II do mesmo artigo 155, bem como com as demais
características constitucionais desta exação (sobretudo a não-cumulatividade),
sendo certo que qualquer exceção, contida neste dispositivo, aos regramentos
gerais inerentes ao ICMS, deverá estar explícita no texto constitucional (por
se tratar de norma especial, excepcional, não comportará uma interpretação
extensiva). [03]
E, sendo uma operação que envolve a circulação de
mercadoria ou bem, a transferência de propriedade é elemento essencial à
configuração de sua hipótese de incidência já que o termo circulação, em
sentido jurídico, significa a mudança de titularidade do bem. Neste sentido, Marcelo
Salomão Viana leciona:
Para fins jurídicos, só se pode falar em circulação
se alguém que detém os direitos de propriedade de determinado bem transfere-os
para outrem. Destarte, apenas uma operação, isto é, um negócio jurídico, que
tivesse por objeto a transferência do direito de disposição sobre determinado
tipo de bem, é que configurava um fato passível de gerar a incidência do ICM.
[04]
Não basta, portanto, a entrada da mercadoria no
país para configurar o imposto, deve-se verificar a transferência do domínio do
bem que ensejou esta operação.
O mero ato de importar já é tributado, conforme a
previsão no art. 153, I da CF, e tal evento não poderia ter sido eleito como
hipótese de incidência do ICMS já que seria caso de bitributação. Roque Antônio
Carrazza analisa a questão:
Note-se que o ICMS não incide sobre a simples
entrada da mercadoria na unidade federada, isto é, sobre sua mera
"importação". Esta, com efeito, é tributável apenas pela União, seja
por meio do imposto específico (art. 153, I, CF), seja das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, II da CF). O que
se tributa, sim, por meio de ICMS é a incorporação da mercadoria no ciclo
econômico da empresa que a importa, para fins de comercialização. [05]
Como bem observado no trecho acima, a mercadoria ou
bem deve ser posta em comercialização, pois só assim observará o princípio da
não cumulatividade do ICMS. O montante devido na operação anterior, de
importação, deve ser deduzido do valor a ser pago no momento posterior, com a
comercialização do produto. Este é um direito constitucional que não pode
sofrer restrições, salvo aquelas previstas expressamente na própria CF. A regra
da não cumulatividade é inerente ao ICMS, faz parte de sua constituição
enquanto imposto que incide sobre a circulação da mercadoria, e por isso, não
pode ser ignorada quando da exigência do tributo.
2.2.2 Posicionamento favorável a mera entrada como
critério material da regra-matriz do ICMS-importação
Todavia, surge outra corrente defendendo que, sob o
rótulo de ICMS, criou-se um imposto incidente sobre a mera entrada da
mercadoria. O evento tributário não seria a realização de um negócio, mas o ato
de importar. Neste caso, conclui-se que deve haver uma separação dos negócios
entre venda (em que há a transferência de titularidade) e importação. Esta
distinção deve ser feita devido à dificuldade, pelo Fisco brasileiro, de
analisar as condições em que o contrato de compra-e-venda foi feito no
exterior, devendo assim apenas verificar se houve ou não a importação. Entendem
que houve um alargamento da hipótese de incidência já que um produto que
adentre no território a qualquer título, vai sofrer a tributação, sem a prévia
análise da transferência da titularidade.
Júlio M. de Oliveira e Victor Gomes se aliam a esta
vertente e em sua obra defendem:
o dever jurídico de recolher o ICMS na importação
não se origina de uma operação relativa à circulação de mercadorias. Ele nasce
precisamente da efetivação de um negócio jurídico denominado importação. Concretiza-se,
portanto, nos casos em que alguém traz para dentro do território aduaneiro
brasileiro bens móveis importados do exterior, ainda que esses bens sejam
destinados à integração do ativo fixo do importador. Bem por isso, o fato de
haver ou não uma subsequente operação relativa à circulação destes bens é
irrelevante para o feitio da obrigação de pagar o tributo na importação. Em
outras palavras, no caso de ICMS sobre a importação, o fato típico necessário
suficiente para que se inaugure a relação jurídica tributário é o ingresso de
bens importados no território aduaneiro brasileiro (importação), fato que é
dissociado de uma circulação jurídica subsequente. Daí porque ambos os negócios
(importação e venda) devem ser analisados isoladamente, uma vez que não guardam
necessariamente relação entre si. [06] (grifo nosso)
2.3 Julgados do STF
O STF teve a oportunidade de apreciar a matéria em
dois recursos extraordinários que aclaram a incógnita que paira sobre o tema.
Interessante fazer a análise destes recursos, pois ambos versam sobre a
operação de arrendamento mercantil (leasing). Neste tipo de contrato, como a
opção de compra é evento futuro, a transferência de titularidade não ocorre
inicialmente. Logo, os ministros tiveram que adentrar na presente discussão.
Caso entendessem de acordo com a primeira corrente, o imposto só incidiria no
final do contrato de leasing se houvesse opção de compra pelo contribuinte.
Aliando-se à segunda corrente, a exação deveria ser exigida já na entrada da
mercadoria ou bem, sem a necessidade da verificação do negócio jurídico
realizado.
O primeiro, RE 206.069-1, versa sobre a exigência
do ICMS em importação de forno elétrico pela empresa FANAVID ao Estado de São
Paulo, mediante a operação de arrendamento mercantil (leasing).
Em seu voto, que foi o vencedor, a relatora Min.
Ellen Gracie entendeu que a utilização do termo "entrada" do art.
155, §2ª, IX, "a" consiste em uma ressalva ao inciso II do caput do
mesmo artigo, afastando a necessidade de uma operação que consista na circulação
de mercadoria. Afirma no acórdão:
O exame do dispositivo revela que, nessa
circunstância, a imposição do ICMS prescinde da verificação da natureza do
negócio jurídico ensejador da importação. A Constituição Federal elegeu o
elemento fático "entrada de mercadoria importada" como caracterizador
da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e dispensou indagações acerca
dos contornos do negócio jurídico realizado no exterior. [07]
Justifica que, concretizada a importação, a
circulação se presume por força constitucional. Isto porque o negócio jurídico
se encontra fora do alcance do fisco brasileiro, e assim, seria impossível
tributar o ajuste feito no exterior. Desta feita, no contrato de leasing
externo há incidência do imposto sem a verificação da opção de compra, já que
esta será feita fora do Brasil, e não há possibilidade da Fazenda verificá-la.
Enquanto no leasing interno prevaleceria o disposto no art. 3º, inciso VIII da
Lei Complementar 87/96, que afasta a tributação pelo ICMS.
Além disso, revela o receio de que se as operações
de leasing externo não fossem tributadas, a aquisição de bens de capital só se
daria desta forma para evitar a incidência da exação.
Entretanto, com a votação em Plenário, o ministro
Marco Aurélio discorda do posicionamento da relatora. Assevera que não há
distinção entre o leasing interno e o leasing externo quanto à incidência do
ICMS, e portanto, não deve haver a imposição do tributo em ambos os casos.
Afirma também que o contrato de arrendamento
mercantil se assemelha ao de locação, e por isso não deve haver a incidência do
tributo.
Oportuno transcrever debate travado entre o então
presidente do Pretório Excelso, Ministro Nelson Jobim, e o Ministro Marco
Aurélio que revela o citado receio na perda de arrecadação caso o leasing
externo não fosse tributado:
O SENHOR
MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) – Todas as compras de artigos simples seriam
feitas pelo exterior.
O SENHOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não sei, Excelência, mas vamos apagar do cenário
nacional o "leasing"?
O SENHOR
MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) – Não vamos apagar, vamos tratá-lo como tal.
O SENHOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou tratando-o como tal, com a devida vênia. Estou
perquirindo a natureza do próprio instituto do "leasing", deixando de
fazer a distinção entre o "leasing" interno e o externo, que, para
mim, não está contemplada em norma alguma. [08]
Foi dada procedência ao recurso aviado pelo Estado
de São Paulo, restando devido o tributo, prevalecendo o entendimento que para
ocorrer o fato gerador, bastava a importação da mercadoria.
O segundo Recurso Extraordinário de nº 461.968-7,
julgado em 2007, tratou de dar novo posicionamento ao STF quanto à cobrança do
ICMS-importação.
Tendo como relator o Ministro Eros Grau, o recurso
versava sobre a operação de leasing de aviões realizada pela empresa TAM –
Linhas Aéreas S/A. Inicia o Ministro em seu voto ressaltando a notoriedade do
fato de que às companhias de navegação aérea não é transmitida a propriedade
dos aviões, permanecendo esta com a indústria aeronáutica.
A partir daí, defende de forma veemente a
necessidade da operação de circulação para a cobrança do tributo. Chega a
afirmar:
O imposto não é sobre a entrada de bem ou
mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes
a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. [09]
Logo como não há transferência da propriedade do
avião, não há que se falar em operação de circulação sobre a qual recairia a
exação. Entende dessa forma que o art. 155, §2º, IX, "a" deve ser
interpretado à luz do inciso II do caput do mesmo artigo, respeitando o fato
gerador nele definido. Em seus dizeres:
Digo-o em outros termos: o inciso IX, alínea a, do
§2º do artigo 155 da Constituição do Brasil não instituiu um imposto sobre a
entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou
jurídica. O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente a
operação relativa a sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas
do exterior por pessoa física ou jurídica sofrerá a incidência do ICMS. [10]
Relembra que participou do julgamento do RE
206.069, votando de acordo com o posicionamento da Ministra Ellen Gracie,
favorável à cobrança do ICMS pela mera importação. Justifica que há não
contradição entre estas duas decisões, posto que naquela importação o
equipamento foi destinado ao ativo fixo da empresa, hipótese em que se fez
necessária a opção de compra do bem pelo arrendatário, enquanto nesta não foi
feita a opção.
Como visto, o enfoque dado para a solução da
controvérsia restou sobre a transferência da propriedade para verificação da
operação de circulação, não fazendo menção aos argumentos que prevaleceram no
recurso anterior, quais sejam, tributação pela mera entrada tendo em vista a
impossibilidade de verificação do contrato realizado no exterior e a hipótese
de incidência descrever apenas a "entrada".
A discussão foi ao Plenário do STF, a pedido dos
Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, por entenderem que haveria a
possibilidade de tomar uma decisão em sentido contrário ao que já tinha firmado
no RE 206.069.
O ministro Marco Aurélio, antes vencido, retoma o
seu posicionamento, agora vencedor, e sendo o mais lúcido acerca deste debate
proclama:
Não podemos elastecer conceitos constitucionais a
ponto de albergar, sob o ângulo do tributo, negócio jurídico estranho ao
versado na Constituição. Não há menor dúvida, tem-se, no inciso IX do artigo
155 da Carta, a regra de incidência do ICMS sobre mercadoria importada do
exterior, mas mercadoria que adentre o território nacional sob o ângulo da
operação, a que me referi, de circulação, considerada a compra e venda. [11]
Evidencia que a hipótese de incidência do ICMS
abarca necessariamente conceito de circulação jurídica, que não pode ser
simplesmente descartado para que haja a incidência de tributo. Continua o
ilustre Ministro:
Não cabe –
isso está inclusive proclamado no Código Tributário Nacional – modificar, no
afã arrecadador de tributo, conceitos tradicionais no direito posto, tomando-se
como sinonímia "compra e venda" e "leasing". Acertada, mais
do que acertada, merecedora de encômios, é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Enquanto a relação jurídica revele simplesmente o leasing,
não chegando, portanto, aquele que arrenda à aquisição do bem, não há campo
para cogitar-se da incidência do tributo.
Tínhamos
jurisprudência pacificada que, depois, veio a ser alterada no precedente tão
empolgado pela Fazenda, porque favorável à tese que sustenta sobre a incidência
do tributo. Em boa hora voltamos a proclamar que o ICMS pressupõe operação de
circulação de mercadoria e, mais do que isso, estando ínsita a compra e
venda." [12] (grifo nosso)
Com esta decisão, o STF pacifica a discussão, e
declara indevido o ICMS nas importações em que não se verifica a transferência
de titularidade, já que este é pressuposto para a incidência da norma.
2.4. Conclusão
Acertada a decisão do STF em não desvincular o
ICMS-importação da regra geral do imposto. Sua natureza, como notoriamente é
sabido, envolve a mercancia, onera a compra e venda de bens em que se verifica
a transferência de titularidade. Não poderia o mesmo ser cobrado pela mera
entrada de mercadoria, sem a verificação do negócio jurídico anterior, se
equiparando ao Imposto de Importação, uma exação que possuí essência diversa, a
da extrafiscalidade, com o intuito de proteção a indústria nacional. Destoaria
de seu conceito tal previsão, e por isso, o imposto deve ser cobrado apenas nas
operações em que ocorrer a efetiva circulação jurídica do bem.
3. CRITÉRIO
PESSOAL
3.1 Conceito
Aspecto pessoal é aquele que irá determinar os
sujeitos da obrigação tributária. Estabelece uma relação entre o núcleo da
hipótese de incidência e duas pessoas que participam dessa relação, o sujeito
ativo e passivo. Neste capítulo iremos tratar do segundo, o contribuinte,
pessoa que revela sua capacidade contributiva ao realizar ou participar do fato
imponível [13]. Geraldo Ataliba define que:
Sujeito passivo da obrigação tributária é o
devedor, convencionalmente chamado contribuinte. É a pessoa que fica na
contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento do
próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo. É a pessoa que terá diminuição
patrimonial, com a arrecadação do tributo. [14]
3.2 Previsão das pessoas físicas
A Constituição de 1988, em sua redação original da
alínea "a", inciso IX, §2º do art. 155, limitava a exigibilidade do
ICMS àquelas pessoas que importassem mercadorias do exterior. Assim dispunha:
IX -
incidirá também:
a) sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; (grifo nosso)
Cabe aqui conceituar o termo mercadoria para a
melhor compreensão do artigo. Para Aliomar Baleeiro, mercadoria compreende
"bem econômico que alguém, com o propósito deliberado de lucro, produz
para vender ou compra para revender" [15].
Já Marcelo Viana Salomão recorda que o conceito de
mercadoria é previsto em lei:
Ainda sobre mercadoria, é fundamental que se diga
que, no Brasil, seu conceito se deflui de lei, qual seja do disposto no art.
191 do Código Comercial, que expressamente a vincula à finalidade de comprar
para vender e ter lucro. No Brasil, portanto, o conceito de mercadoria é legal.
[16]
Desta forma, o tributo era exigível apenas dos
comerciantes, produtores e industriais já que apenas estes adquirem produtos
com o intuito de revendê-lo e obter lucro. A incidência da exação recairia,
portanto, apenas aos que já eram contribuintes do ICMS e realizavam as
operações de circulação de mercadorias. A hipótese tributária alcançava as
operações de mercadoria importada por pessoas que praticavam atos de comércio
com habitualidade.
E apesar da norma também prever a cobrança do
tributo “de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento”, o STF
possuía tese contrária a essa exigência pois estes bens não possuíam os
elementos caracterizadores de uma mercadoria. Sacha Calmon leciona acerca do
tema:
A Suprema Corte havia construído tese impeditiva da
incidência do ICM na importação sobre “bens do ativo fixo” e sobre “bens para
consumo próprio do estabelecimento”, ao argumento de que tais bens não se
coadunariam com o conceito de mercadorias, segundo o Direito Comercial.
Destarte, se o imposto era sobre operações relativas a circulação de
mercadorias, ditos fatos estavam fora do âmbito de validade material da norma
tributária, por não serem mercadorias (coisas móveis vendáveis a atacado e a
varejo). [17]
As pessoas naturais, por sua vez, estavam livres
para realizar suas importações sem a incidência do imposto, desde que não
dessem o viés comercial ao produto, o que a configuraria como contribuinte do
ICMS.
Clélio Chiesa ao analisar a questão, asseverou:
Afirmar que uma pessoa que não é contribuinte do
ICMS está sujeita à tributação por meio deste imposto, só ignorando a
determinação contida na Carta Magna de que o destinatário constitucional do
ICMS é a pessoa física ou jurídica que pratica atos de comércio com
habitualidade, ainda mais quando atrela a hipótese ao termo ‘estabelecimento’,
demonstrando de modo cristalino que o objetivo é alcançar as atividades
comerciais. [18]
José Eduardo Melo também entende neste sentido
acerca do tema:
Não se enquadram como devedores do ICMS as pessoas
físicas que realizam importações, pela circunstância de que a CF-88 cogita de
"mercadorias" (vinculadas a comerciantes, produtores e industriais) e
"bem destinado a ativo fixo ou o consumo do estabelecimento"
(vinculado à empresa). [19]
Sobre a questão em epígrafe, Alcides Jorge Costa
opina:
A cobrança do tributo está ligada à noção de
estabelecimento, parece claro que ele não pode ser exigido de particulares, ainda
quando, por ocasião da entrada no país, com mercadoria que tenham comprado no
exterior. Isso parece-me bem claro. [20]
Assim, para não pagar ICMS, bastava às pessoas
físicas, ao efetuar a importação, comprovar que o produto não se tratava de
mercadoria, mas sim de bem destinado a uso próprio. Os Estados, temendo que as
importações se dessem com este fundamento para que não ocorresse a incidência
do tributo, utilizaram novamente da força política para alterar a legislação, o
que ocorreu em 1996 com a Lei Complementar 87.
3.2.1 Previsão na Lei Complementar 87/96
Esta Lei Complementar, por tratar de quase todas as
matérias relativas ao ICMS, tornou-se um verdadeiro código nacional do imposto.
Em seu artigo 4º, delimita os contribuintes da exação como as pessoas físicas
ou jurídicas que realizam com habitualidade operações de circulação de
mercadoria. Todavia, no parágrafo único, inciso I do artigo em comento, inova e
inclui como contribuintes aquelas pessoas que não realizam as operações sobre
as quais há incidência do tributo. Dispõe da seguinte forma:
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade: I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
Por esta previsão, as pessoas físicas não
contribuintes do ICMS passam a ter que recolher o tributo, já que descrito no
dispositivo "mesmo sem habitualidade". E neste ponto, aos olhos de
alguns autores resta claro a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Estamos diante de um imposto que deve observar
certos princípios constitucionais, dentre eles o da não-cumulatividade. Este
pode ser entendido até como garantia aos contribuintes, já que o imposto
antecessor incidia em cada etapa da cadeia produtiva, o que onerava
demasiadamente a produção. Permite o abatimento, em sua venda, do valor do
tributo embutido na compra ou importação.
Deve-se destacar esta característica, pois aquelas
pessoas que não são contribuintes do ICMS não seriam capazes de transferir o
ônus do imposto para a próxima fase da cadeia, e dessa forma, o imposto seria
cumulativo. Fica claro que quem não é contribuinte do ICMS não tem como cumprir
essa regra, primeiro porque não está comprando mercadorias para serem
revendidas e, segundo, não tem como abater o crédito que surgiria com a
importação.
Marco Aurélio Greco compartilha com este
entendimento:
Observe-se que a materialidade do ICMS desborda as
mercadorias em si (...) para alcançar, na importação, também os bens (art. 155,
§2º, IX,a). Este fato, porém não retira o caráter eminentemente mercantil do
ICMS, pois mesmo nesta incidência exige-se que o bem se integre numa atividade
econômica sujeita a imposto (daí mencionar-se a noção de
"estabelecimento"). Este dispositivo corresponde à ampliação da
materialidade do imposto para alcançar bens com os quais o contribuinte só se
relaciona, mas não implica ampliação do aspecto pessoal da hipótese de
incidência. Ou seja, esta hipótese só alcança as importações realizadas por um
contribuinte do ICMS, o que é figura semelhante a incidência do imposto nas
operações interestaduais a consumidor final, em que o Estado de destino só tem
competência impositiva se o destinatário for contribuinte de ICMS (itens VII, a
e VIII). [21]
Em contrapartida, Misabel Derzi abrange por outro
foco a matéria em discussão. Ressalta que a Lei Complementar 87 introduziu no
Brasil o princípio da tributação exclusiva do destino. Por tal princípio os
países exportadores exoneram de forma ampla as suas exportações para que seus
produtos ao chegarem ao país importador, possam competir de forma igualitária
com as mercadorias nacionais, sofrendo a tributação apenas neste momento.
Perante esta sistemática e do disposto na citada Lei Complementar, entende que
deve haver a incidência do ICMS nas importações de pessoas não-contribuintes,
tendo em vista que a falta de recolhimento do ICMS da mercadoria importada
traria uma desvantagem em relação ao produto nacional correspondente. Desta
forma, o imposto deixaria de ser neutro, provocando distorções na concorrência
e competitividade. Afirma a doutrinadora:
Repita-se,
não se deve, portanto, entender que a Constituição de 1988 proibiria a
incidência do ICMS sobre as importações de bens de consumo, feitas por pessoas
não-contribuintes. Parece-nos, ao contrário, que a Constituição de 1998
autoriza a incidência do ICMS em todas as importações de mercadorias à revenda
ou de quaisquer outros bens, quer sejam feitas por pessoas físicas ou jurídicas
ou por particulares para uso próprio.
(...)
A
tributação das importações em geral (e da reimportação ou reintrodução no
território nacional de produtos nacionais exportados) sujeita-se à incidência
do IPI e do ICMS. É que ambos devem ser neutros, não podendo provocar
distorções nas leis de concorrência e de competitividade. Ora, os países em
geral não tributam suas exportações. Entre nós não incide o imposto federal
(IPI) nas exportações, por expressa disposição da Constituição (art. 153, §3,
III). Na atualidade, todas as exportações nacionais estão desoneradas
igualmente do ICMS dos Estados (conforme normas da Constituição, conjugadas com
a Lei Complementar n 87/96). A importação de produtos estrangeiros ou a
reintrodução de mercadorias nacionais exportadas sem o recolhimento daqueles
impostos autorizaria a fraude e a evasão e quebraria a neutralidade, pois as
demais empresas concorrentes sujeitaram-se à incidência.
(...)
A Lei
Complementar n.87/96 contém vícios, mas em contrapartida trouxe avanços
consideráveis. Os mais notáveis, como já foi registrado, referem-se à total
desoneração da exportação nacional e à tributação sistemática das importações.
[22]
3.2.2 Súmulas do STJ
Nos anos de 1996 e 1997 o STJ editou as súmulas 155
e 198, aproveitando o entendimento trazido pela Lei Complementar 87, tributando
as importações feitas por pessoas físicas, em relação a carros e aviões. A
súmula 155 do STJ possui a seguinte redação:
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa
física, para uso próprio.
Já a Súmula 198 dispõe:
Na importação de veículo por pessoa física,
destinado a uso próprio, incide o ICMS.
3.2.3 Julgado do STF
Apesar disso, o STF firmou o entendimento pela não
tributação nestes casos, como demonstrado no RE 203.075-9, julgado em 1998, que
se tornou precedente para futuras decisões do tribunal. Do acórdão retira-se a
ementa:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A
incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação
de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se
tratar de bem importado por pessoa física.
2.Princípio
da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa Física. Importação de bem.
Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não
sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos
que envolvam circulação de mercadoria. [23] (grifo nosso)
Assim, sendo a pessoa física impossibilitada de
praticar atos de mercancia com habitualidade, impossível seria a cobrança do
ICMS sobre suas importações como pretendido pela Lei Complementar 87. O
Ministro Maurício Correa expõe de forma clara este posicionamento:
Fixadas estas premissas, há que se concluir que o
imposto não é devido pela pessoa física que importou o bem, visto que não
exerce atos de comércio de forma constante nem possui "estabelecimento
destinatário da mercadoria", hipótese em que, a teor do disposto no art.
155, IX, alínea "a", da Constituição Federal, o tributo seria devido
ao Estado da sua localização (...) Observo, ainda, a impossibilidade de se
exigir o pagamento do ICMS na importação de bem por pessoa física, dado que,
não havendo circulação de mercadoria, não há como se lhe aplicar o princípio
constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é
assegurada a compensação do que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
[24]
Isto logicamente desagradou a ânsia arrecadatória
do Fisco. A exigência do tributo encontrava barreira constitucional da
não-cumulatividade, conforme acórdão supracitado. Sendo assim, os
Estados-membros passaram a exercer pressão para alterar a própria Constituição
Federal e permitir a exigência do ICMS.
3.2.4 Emenda Constitucional nº 33
Em 2001, alheio ao teor jurídico, mas com o foco
político e econômico, foi publicada a Emenda Constitucional 33, dando nova
redação ao art. 155, §2º, IX, "a", alargando a previsão dos sujeitos
passivos na hipótese de incidência, in
verbis:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(grifo nosso)
Esta nova redação amplia a sujeição passiva ao
estabelecer expressamente que o ICMS incide sobre a importação realizada por
pessoa física ou jurídica que não pratica atos de comércio com habitualidade.
Torna constitucional a previsão que havia na Lei Complementar 87, e passa a
prever não apenas a incidência do imposto sobre mercadorias, como também sobre
bens de forma genérica, o que retira o caráter comercial que havia em sua
antiga previsão.
Leandro Paulsen comenta a mudança:
A nova redação da alínea "a" ampliou a
base econômica do ICMS na importação. Agora, alcança não apenas a entrada de
mercadoria como também de bem. Assim, tem-se que passou a abranger todo e
qualquer produto importado do exterior. Ficou claro que qualquer pessoa, física
ou jurídica, pode ser contribuinte do ICMS na importação, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, ou seja, mesmo que não seja voltada à
atividade industrial ou comercial. Nitidamente, o Constituinte Derivado procurou
contornar a jurisprudência do STF, que sinalizava no sentido de que a
importação de bem por pessoa física e também por sociedade civil não se
sujeitava à incidência do ICMS. Com a ampliação da base econômica pela EC
33/01, a competência tributária passa a abranger a importação de bens por tais
pessoas. [25] (grifo nosso)
Alguns autores passaram a questionar se o poder
constituinte derivado poderia ou não realizar esta alteração, não observando os
parâmetros estabelecidos pelo poder constituinte originário.
A Carta Magna de 1988 assegurou ao contribuinte o
direito de não se sujeitar à tributação por meio de impostos cumulativos e que
tenham fato gerador e base de cálculo de outros impostos nela discriminada,
constituindo assim um direito e garantia fundamental que não pode ser suprimida
ou restringida, mesmo que por emendas supervenientes. Ocorre que a modificação
acutilou a garantia assegurada ao contribuinte de não ser tributado
concomitantemente por dois impostos sobre uma mesma base econômica. Expandiu a
sua previsão de tal forma que objetivou abranger qualquer tipo de importação.
Antonio Roque Carrazza disserta sobre o tema:
Na verdade,
a Emenda Constitucional 33/2001 abriu espaço, neste particular, a um adicional
estadual do imposto sobre a importação (que incide quando da entrada no País de
qualquer produto estrangeiro, independentemente de ser ou não mercadoria e de o
importador ser ou não comerciante) – o que leva a uma bitributação,
desautorizada pelo Poder Constituinte Originário.
Não bastasse
isso, a mesma Emenda Constitucional feriu a cláusula pétrea posta no art. 154,
I, da CF, pela qual os contribuintes só podem ser compelidos a suportar novos
impostos se tiverem hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes das
dos enumerados nos arts. 153, 155 e 156 do mesmo diploma, forem criados por
meio de lei complementar e obedecerem ao princípio da não-cumulatividade.
Ora, a
Emenda Constitucional 33/2001, ao dar nova redação ao art. 155, §2º, IX,
"a", da CF, permitiu que os Estados-membros criassem, por meio de lei
ordinária, um novo imposto, com a mesma hipótese de incidência e base de
cálculo do imposto sobre a importação (previsto no art. 153, I, da Carta Magna)
e passando ao largo do princípio da não-cumulatividade.
Vai daí que
a Emenda Constitucional 33/2001, neste ponto, feriu a cláusula pétrea – ou
seja, parte da Constituição que não aceita sequer a exceção das emendas (Carlos
Aires Brito). [26]
Percebe-se novamente que um dos argumentos
utilizados para afastar a incidência do imposto à pessoa física é o princípio
da não-cumulatividade, já citado anteriormente. Sobre esta alteração, que tenta
englobar aqueles não contribuintes do ICMS, continua o ilustre autor:
A
prevalecer esta "nova" redação, terá agora que pagar ICMS a pessoa
física que vier a importar bens para uso próprio, ainda que sem caráter de
habitualidade e sem exercer o comércio.
Com esta
marota alteração, abateu-se, em pleno vôo, jurisprudência que começava a seguir
na traça da melhor doutrina.
É a velha
política do Governo, que sempre que perde uma questão, máxime na Suprema Corte,
modifica a Constituição.
(...)
De fato,
não era dado ao constituinte derivado ou de segundo grau (que Jorge Miranda
apropriadamente chama de poder constituído) mudar a fisionomia jurídica do
ICMS-importação; muito menos em detrimento dos contribuintes, como, de fato,
aconteceu.
Este, na
realidade, é um ICMS novo, que nada tem a ver com o ICMS previsto
originariamente pela Carta de 1998 para incidir sobre importação de produtos,
inserindo-os no ciclo econômico.
Deveras, a
importação de bens por particular, sem caráter de habitualidade, qualquer que
seja sua finalidade (v.g., para uso próprio), não tem por escopo atividades
mercantis. Noutros falares, tal importação não é relativa à importação de mercadorias.
[27]
3.2.5 Súmula 660 do STF
Em face de todas essas divergências, o STF teve que
se posicionar novamente acerca do tema. Em sessão plenária de 24/09/2003, foi
aprovado pelo Excelso Pretório a Súmula 660, in verbis:
Não incide
ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto.
Desse modo retoma o entendimento que já havia
firmado antes da reforma praticada pela Emenda Constitucional nº 33.
Entretanto, houve proposta posterior para alteração
de sua redação, por sugestão dos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence,
limitando a não incidência do imposto, sobre as pessoas físicas e jurídicas que
não são contribuintes do imposto, até a vigência da Emenda Constitucional 33.
Tal mudança revela-se no Informativo 331 do STF:
Na sessão de julgamento de 26.11.2003, nos termos
do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão
de 16 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em um primeiro exame, foram aprovados 15 enunciados
e 1 foi retirado.
Nessa mesma assentada, acolhendo sugestão,
respectivamente, dos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, o Tribunal
deliberou alterar a redação dos Enunciados 644 e 660, cuja aprovação foi
concluída em 24.9.2003, que passarão a vigorar, à primeira vista, nos seguintes
termos:
Enunciado 644: "Ao titular do cargo de
Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato
para representá-la em juízo".
Enunciado 660: "Até a vigência da EC 33/2001,
não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não
seja contribuinte do imposto." Os novos enunciados, bem como as
alterações, só passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados
(por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º
do art. 102 do RISTF.
Ocorre que em 2006, a Súmula 660 foi republicada,
com seu texto original, sem considerar a ressalva pretendida pelos Ministros,
com a seguinte observação:
Considerando que o Tribunal, na Sessão Plenária de
26.11.2003, recusou a proposta de alteração da Súmula 660, constante do Adendo
7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça de 28.03.2006,
29.03.2006 e 30.03.2006, com o teor aprovado na Sessão Plenária de 24.09.2003:
´´Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não
seja contribuinte do imposto.
Sendo assim, permaneceu a redação original da
Súmula 660, que não impõe limite temporal a não incidência do exação às pessoas
não contribuintes.
3.3 Conclusão
A discussão acerca das pessoas físicas contribuírem
ou não com o imposto se alongou por diversos anos até que houvesse a sua
previsão constitucional. Em sua redação original e respeitando as diretrizes da
regra geral do ICMS, a exação em epígrafe era cobrada apenas por aqueles que
exerciam a atividade de mercancia, com habitualidade e com intuito de obter
lucro. Todavia, no afã de aumentar a arrecadação, o Estado conseguiu exercer
pressão a ponto de alterar a própria Constituição, incluindo as pessoas não
contribuintes no art. 155, §2º, IX, ´´a``. Apesar de tal previsão, deve o STF
permanecer com seu posicionamento anterior e manter o ICMS com suas
características, afastando por completo as pessoas não contribuintes da
sujeição passiva do imposto, sendo estas pessoas físicas ou jurídicas.
4. CRITÉRIO
ESPACIAL
4.1 Conceito
O aspecto espacial indica as circunstâncias de
lugar relevantes para a configuração do fato imponível. Nesta hipótese,
coincide com o limite geográfico dos Estados, e determina qual o ente que
poderá exigir o tributo.
4.2 Discussão acerca da Competência do Estado do
Destinatário Final da Mercadoria, Estabelecimento do Importador ou do Local do
Desembaraço Aduaneiro
A questão a ser dirimida em relação ao critério
espacial é estabelecer o local em que ocorre o fato gerador para definir o
Estado-membro competente para a cobrança do imposto. Faz-se necessário definir
qual o ente responsável pela sua exigência.
Podemos aqui delinear de forma clara três Estados
possíveis que poderiam pleitear o tributo: o primeiro é aquele em que a
mercadoria advinda do exterior é recepcionada; o segundo é a do importador; o
terceiro é aquele em que se estabelece a pessoa que solicitou a importação do
produto que será incorporado a seu ativo.
Caso o Estado em que ocorra o desembaraço aduaneiro
seja o mesmo do importador e destinatário final da mercadoria não há maiores
dúvidas quanto a sua competência para o recolhimento do ICMS.
Todavia, existem hipóteses em que o produto
importado poderá perpassar por diversos Estados, desde o seu recebimento na
alfândega, até a chegada no destinatário final. Para aclarar o entendimento,
tomemos o seguinte exemplo: uma empresa localizada no Estado A solicita a
importação de uma mercadoria por intermédio de uma importadora, localizada no
Estado B, e que adentrará no país pelo Estado C. Assim, visualizamos a hipótese
da mercadoria percorrer, no mínimo, em três Estados brasileiros. A qual desses
Estados é devido o ICMS? Àquele em que ocorre o desembaraço aduaneiro, ao que
se situa o estabelecimento importador ou no local em que se encontra o
estabelecimento destinatário final da mercadoria?
Os Estados que possuem repartições aduaneiras
aproveitaram desta sua condição para recolher o tributo quando da entrada do
bem, o que causou insatisfação aos outros Estados a que seriam destinadas a
mercadoria, e assim deu início a conhecida "guerra fiscal".
Surgiram entendimentos que deram respaldo aos
interesses de cada um destes Estados, dando soluções controversas a respeito do
tema. Passa-se agora a analisar os argumentos daqueles que defendem cada
corrente.
4.2.1 Competência do Estado em que se localiza o
destinatário final da mercadoria
A Constituição de 1988, em sua redação original do
art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a", determinava que a cobrança do
ICMS competia ao ente em que se localizava o "estabelecimento destinatário
da mercadoria", ocorrendo, neste local, portanto, o fato gerador da
importação. A Carta Magna previa:
IX -
incidirá também:
a) sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; (grifo nosso)
De acordo com esta linha, a expressão
"destinatário da mercadoria" deve ser interpretada considerando os
elementos contidos na própria norma. Refere-se ao termo estabelecimento que
teve o animus de importar a mercadoria para destiná-la ao seu ativo fixo ou
consumo. É aquele que passa a ser o titular do bem, concretizando, dessa forma,
o critério material da hipótese de incidência. Assim, o Estado competente para
a cobrança seria aquele do estabelecimento que passa a ser proprietário da
mercadoria.
Nem o Estado que realizava o desembaraço aduaneiro,
nem aquele em que se localizava o eventual importador possuíam legitimidade
para a cobrança do tributo. Quanto ao primeiro, trata-se apenas de um
interposto pelo qual a mercadoria, advinda do exterior, será recepcionada, e em
nada se relaciona com o negócio de importação. Em relação ao segundo, o
estabelecimento importador apenas desempenha o papel de mediador na operação de
importação, caracterizando-se como um instrumento para a realização do negócio.
Como a ele não é destinada a mercadoria, não pode ser identificado como o
sujeito passivo da exação e, desta forma, não cabe ao seu Estado cobrar o
imposto. E, ainda que o bem adentre no estabelecimento do importador para
armazenamento temporário, não há incidência do ICMS sobre esta entrada, pois a
titularidade do bem é de outrem.
Ademais, caso não fosse a vontade do destinatário
final em ter a mercadoria importada, certo é que não haveria a figura do
importador, já que nenhum negócio seria realizado. Desta forma, ele
configura-se apenas como um instrumento para a concretização da operação entre
as partes.
Comentando acerca do tema, Ives Gandra da Silva
Martins preceitua:
O dispositivo constitucional, por outro lado, torna
o Estado do estabelecimento destinatário o beneficiado pela incidência. Um
produto importado por estabelecimento de Mato Grosso, que deva ficar
provisoriamente depositado nos armazéns gerais do Rio de Janeiro, não retira do
Estado do Mato Grosso o direito à incidência nem autoriza ao Estado do Rio de
Janeiro a cobrança do ICMS, de tal forma que o fato gerador do tributo não é a
entrada de mercadoria no país, mas no estabelecimento destinatário. [28]
Cabe ressaltar que se o importador adquire o bem
com a finalidade de integrá-lo ao seu ativo fixo ou consumo, sem contrato
prévio que externe sua condição de mediador, será considerado o destinatário
final da mercadoria. Desse modo, irá desempenhar duas funções, o de importador
e destinatário final, e a ele caberá o pagamento da exação.
Já a Lei Complementar 87/96 tratou em seu art. 11
sobre a competência para cobrança do tributo. Dispõe nos seguintes termos:
Art. 11. O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é
(...)
d) importado
do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (grifo nosso)
Define, portanto, que a exigência do ICMS deve
ocorrer no Estado do estabelecimento em que ocorrer a "entrada
física" da mercadoria. Entretanto, para o entendimento deste artigo, o
conceito de "estabelecimento" deve ser conjugado com o termo
"destinatário" previsto na Constituição. Isto porque não será sobre
qualquer estabelecimento que a mercadoria adentrar que irá ocorrer o fato
gerador do imposto. Será somente naquele que passa a ser efetivamente o titular
da mercadoria.
Comentando a respeito da incidência do ICMS nas
mercadorias importadas do exterior, Hugo de Brito Machado:
Quando a
mercadoria é importada do exterior, o local da operação é aquele em que tem
sede o estabelecimento no qual ocorre a entrada física da mercadoria. Mesmo que
esse estabelecimento seja diverso daquele que realizou a importação.
Quando a
mercadoria é importada por estabelecimento localizado em um Estado, mas é
destinada a estabelecimento localizado em outro, é do Estado em cujo território
está este último a competência para cobrar o imposto. [29]
Publicada a Emenda Constitucional nº 33, não houve
alterações que implicassem a invalidação desta corrente. Com a nova redação,
permanecia ao Estado do estabelecimento destinatário da mercadoria a exigência
do tributo. E, como houve o elastecimento da incidência do ICMS para a
importação de bens, passou a prever o Estado do domicílio do importador como
responsável para a cobrança do imposto.
4.2.2 Competência do Estado em que se situa o
importador
Entendem os adeptos desta linha que destinatário é
aquele que promove a importação do bem. Desta forma, é devido o imposto ao
Estado em que se encontra o estabelecimento do importador.
E, caso o importador repasse a mercadoria ou bem a
outra empresa, será devido novo ICMS para este negócio.
Neste sentido, Roque Antônio Carraza prescreve:
V – E como
ficamos se a mercadoria importada pela empresa X é imediatamente repassada para
a empresa Y, localizada num terceiro Estado-membro?
Não vemos,
aí, maiores problemas: o ICMS é devido, pela empresa X, ao Estado onde ela
estiver localizada. E um novo ICMS por ela será devido em decorrência do novo
negócio jurídico praticado com a mesma mercadoria (agora com a empresa Y). [30]
Logo, percebe-se a exigência do ICMS em dois
momentos, primeiro quando a mercadoria é enviada ao importador, e segundo
quando esta é encaminhada ao destinatário final. Dessa forma, um único Estado
pode ser beneficiado com a cobrança por 2 vezes do tributo, caso o importador e
destinatário final estejam no território do mesmo ente, ou dois Estados
aproveitaram no recolhimento do tributo caso se localizem em entes diferentes.
Ainda entendem os partidários da vertente em
epígrafe que a entrada física não é elemento essencial na identificação do
critério espacial. Caso fosse necessária a observância da "entrada
física", os importadores deveriam, desnecessariamente, encaminhar o
produto até suas dependências, para assim recolher o ICMS. Para que haja maior
celeridade no trâmite da mercadoria da alfândega até o destinatário final da
mercadoria, o importador pode emitir a nota fiscal de entrada, e em seguida, a
nota fiscal de saída, para acobertar o transporte da alfândega até o
estabelecimento do solicitante do bem. Dessa forma, retira o desperdício que
seria transportar a mercadoria até o seu estabelecimento para recolher o
imposto, e depois, enviá-la ao destinatário final. A previsão da entrada
simbólica no estabelecimento encontra-se no art. 20 da Lei Complementar 88/96:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (grifo nosso)
4.2.3 Competência do Estado em que ocorre o
desembaraço aduaneiro
Por esta vertente, entendem que o ICMS é devido ao
Estado em que ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sendo o seu
pagamento condição para liberação do bem. Esta seria uma solução para reduzir a
sonegação, já que o imposto seria recolhido de imediato, facilitando o trabalho
da fiscalização.
Utilizam do art. 12 da Lei Complementar 87/96 para
fundamentar seu entendimento. Dispõe o citado artigo:
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior
(...)
§ 2º Na
hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
4.3 Julgados do STF
No Recurso Extraordinário 299.079-5 o STF analisa a
importação de álcool anidrido mediada por empresa localizada no Estado de
Pernambuco e que foi vendida a Petrobrás no Estado do Rio de Janeiro. A
importadora, visando a "economia e praticidade" nesta operação
realizou a entrega direta da mercadoria à compradora, sem ter que efetuar a
entrada física do combustível em seu estabelecimento.
A partir daí travou-se a disputa judicial do Estado
do Rio de Janeiro para receber o ICMS nesta operação. O imposto foi pago ao
Estado de Pernambuco, todavia, o ente fluminense alegava que ele é devido ao
Estado em que se estabelece o destinatário final da mercadoria.
O relator Ministro Carlos Britto ao analisar o art.
155, §2º, IX, a, afirma que a Constituição não definiu de forma clara se o
"estabelecimento destinatário" seria aquele que apenas intermediou a
operação, ou o que se torna proprietário da mercadoria importada.
E, tendo em vista a ausência de tal definição,
decide pela cobrança do Estado em que se localiza o importador, por entender
ser este o destinatário jurídico da mercadoria, alinhando-se ao pensamento de Roque
Antônio Carrazza.
Do voto do relator, retira-se o seguinte trecho:
9 – De mais
a mais, o dispositivo constitucional, ao se referir a "estabelecimento
destinatário", não especifica o tipo de estabelecimento: se é o final, ou
se não é.
10 – Dessa
forma, quando a operação se inicia no Exterior, o ICMS é devido ao Estado em
que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. [31]
Em decisão posterior, nos autos do RE 268.586-1, o
STF examina a importação de mercadorias destinadas a Polaroid do Brasil Ltda.,
por intermédio da empresa Sociedade Comercial Oceania Ltda. O produto entrou no
país pelo Porto de Santos, e foi encaminhado diretamente ao estabelecimento que
encomendou o produto, sem passar pela importadora. No momento do desembaraço
aduaneiro, a Sociedade Comercial Oceania promoveu o recolhimento do ICMS ao
Estado do Espírito Santo, local de sua sede. Contudo, o Estado de São Paulo,
lugar do desembaraço aduaneiro e onde a destinatária final da mercadoria,
Polaroid, possui estabelecimento, insurgiu-se requerendo o imposto nesta
operação.
Acerca da discussão, o Ministro Carlos Britto
manifesta-se a favor da cobrança do ICMS pelo Estado da importadora,
reafirmando o seu posicionamento adotado no RE 299.079. Dispõe em seu voto:
Na oportunidade, adotamos o entendimento de que,
independentemente do local onde haja ocorrido o desembarque da mercadoria, e consequentemente,
o seu desembaraço aduaneiro, deve ser considerado sujeito ativo do ICMS o
Estado de domicílio do estabelecimento destinatário da mercadoria. É dizer: o
estabelecimento do importador, considerado este o destinatário jurídico do
produto de importação. No caso dos autos, é incontroverso que o domicílio do
estabelecimento importador é o Estado do Espírito Santo, não importando os
pactos particulares mantidos entre as partes, os quais não poderiam, ademais,
ser opostos à Fazenda Pública. [32]
Entretanto seu posicionamento resta vencido pelos
votos dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
Quanto ao primeiro, visualizou a hipótese de
simulação na operação, já que fazendo o recolhimento para o Estado do Espírito
Santo, a importadora aproveitou os benefícios fiscais concedidos a ela pelo
FUNDAP, em detrimento do Estado de São Paulo, onde ocorreu efetivamente a
circulação da mercadoria.
O Ministro Cezar Peluso em seu voto faz uma
interpretação sistemática para delinear os contornos do
"destinatário" previsto na Constituição, para assim, fundamentar o
seu posicionamento. Afirma que o termo deve ser conjugado com o inciso II,
caput do art. 155, para daí tirar-se a conclusão que "destinatário" é
aquele que ensejou a importação, que se manifestou no sentido de obter a
mercadoria e obter sua titularidade, ficando responsável pelo seu domínio. In verbis:
O termo destinatário, contido no trecho final do
art. 155, §2º, IX, "a", da Constituição, deve lido (sic) e
interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado
com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência
para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria é quem
figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de
importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro,
como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc.. [33]
Logo, o imposto é devido ao Estado em que estiver
situado o destinatário da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja
realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação.
4.4 Conclusão
Como bem decidido pelo STF, a cobrança do ICMS deve
ser feita pelo Estado em que há o destinatário final da mercadoria, sendo este
o sujeito passivo da relação tributária.
A condição de sujeito ativo do Estado importador só
deveria ser levantada se houvesse previsão de substituição tributária do
destinatário final pelo importador, posto que aquele é quem efetivamente
realiza o fato gerador. Sendo assim, o Estado do importador só poderia estar
recolhendo o tributo nesta hipótese.
Já o Estado aduaneiro, caso não seja o local do
destinatário final da mercadoria, não deve ser de alguma forma considerado o
sujeito ativo da relação tributária pois restaria beneficiado como um montante
de operações realizadas por estabelecimentos localizados em outros Estados.
5. Critério
temporal
5.1 Conceito
O critério temporal previsto na hipótese de
incidência determina o momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Nos
dizeres de Geraldo Ataliba:
Define-se o aspecto temporal da h.i. como a
propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em
que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível. [34]
Deve-se ressaltar aqui o limite constitucional na
fixação do aspecto temporal, qual seja, não pode ser anterior à consumação do
fato, já que isto levaria à violação do princípio da irretroatividade da lei.
5.2 Pela cobrança na entrada do estabelecimento
Entendem estes que o fato gerador só ocorreria com
a efetiva entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria, pois apenas
desta forma é que o bem adentraria efetivamente no mercado brasileiro para dar
a sua destinação, seja a consumo, revenda, ou ativo fixo.
Argumentam que a cobrança no momento do desembaraço
aduaneiro seria exigi-lo antes mesmo da ocorrência de seu fato imponível. Roque
Antônio Carrazza acompanha este posicionamento, em seus dizeres:
De fato, ao lume do que já escrevemos, podemos
avançar o raciocínio afirmando que o critério temporal (momento em que se
considera ocorrido o fato imponível) do ICMS em discussão, longe de ser a
entrada física, no território brasileiro, das mercadorias ou bens, é sua
efetiva entrada no estabelecimento destinatário. [35]
Alguns defendem a aplicabilidade da regra contida
no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 406/68, posteriormente consagrada pela
Emenda Constitucional 03/83, que inseriu o §11 do art. 23 na Constituição de
1969, que define o critério temporal do ICMS-importação sendo a entrada em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, in verbis:
§11. O imposto a que se refere o item II (ICM)
incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando
se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (grifo
nosso)
Além disso, na sessão plenária de 15/12/1976, o
Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento na Súmula nº 577:
Na importação de mercadorias do exterior, o fato
gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua
entrada no estabelecimento do importador.
5.3 Pela cobrança no desembaraço aduaneiro
Condicionando o desembaraço de mercadorias e bens
ao pagamento dos tributos federais e do ICMS, atinge-se uma solução que permeia
o interesse público, qual seja, a redução da sonegação. Assim concentra-se em
apenas um ato a arrecadação dos impostos, permitindo que o transporte do
produto já esteja acobertado com nota demonstrando o pagamento da exação,
evitando maiores complicações nos postos de fiscalização. Evita-se que durante
a passagem por outros Estados, estes impeçam de alguma forma o seu trajeto e
pleiteiem o tributo.
Para a cobrança do imposto, bastaria a
disponibilidade jurídica da mercadoria ou bem ao importador, para que surja a
obrigação no pagamento do ICMS.
Utilizam da Lei Complementar 87/96 para defender o
seu posicionamento. Dispõe em seu art. 12, inciso IX, que o fato gerador do
imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. E, no §2º do
artigo ainda é previsto:
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Pela leitura do parágrafo acima, percebe-se que o
pagamento do ICMS é condição para que o importador faça o levantamento da
mercadoria.
Neste mesmo sentido entende Nara Dias Rodrigues:
Desta forma, a legislação pátria entendeu por bem
alterar o critério temporal de incidência do ICMS, tornando o tributo devido
quando do desembaraço da mercadoria e não quando da saída da mesma (circulação
jurídica). .. Assim, considerando-se realizado o fato gerador pelo aspecto
temporal, no momento em que a mercadoria é importada e chega ao país, resta
ocorrido seu fato gerador e nasce para o Estado o direito de exigir o pagamento
de ICMS por sua circulação. [36]
5.4 Julgado do STF
A controvérsia fixada no RE 193.817-0 cinge-se a
questão do Fisco estadual poder ou não condicionar a liberação de mercadoria
importada mediante a comprovação do recolhimento do ICMS, tendo em vista a
alteração do aspecto temporal do ICMS importação.
Antes da promulgação da CF/88, prevalecia a regra
disposta no art. 23, §11 da Constituição de 1969, que determinava a incidência
do imposto "sobre a entrada, em estabelecimento comercial". Com o
advento da atual Carta, a redação foi modificada, prevendo a sua incidência
sobre "a entrada de mercadoria importada do exterior", retirando o
termo estabelecimento da norma. Logo, revela-se a alteração do aspecto
temporal, este não mais ocorre com a entrada da mercadoria no estabelecimento,
mas sim, com a entrada do produto no território nacional, no momento do
desembaraço aduaneiro.
O ministro Ilmar Galvão dispõe em seu voto:
Com efeito, no sistema anterior, em que se tinha a
obrigação tributária como surgida no momento da entrada do estabelecimento do
importador, não se fazia mister a alusão ao Estado credor, que não poderia ser
outro senão o de situação do estabelecimento. Antecipado o elemento temporal
para o momento do recebimento da mercadoria, vale dizer, do desembaraço, fez-se
ela necessária, tendo em vista que a entrada da mercadoria, não raro, se dá em
terminal portuário ou aéreo situado fora dos limites do Estado de destino da
mercadoria. Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há
muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da
mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas aos tributos
federais, mas também ao ICMS incidente sobre a operação. [37] (grifo nosso)
Neste mesmo sentido foi o voto do ministro Celso de
Mello, que complementa afirmando que este novo quadro normativo presente na
Constituição de 1988 torna insubsistente a súmula 577 do STF, já que determina
a exigibilidade do ICMS antes da entrada física da mercadoria no
estabelecimento do importador. Por isso, houve necessidade da regulamentação da
matéria via Convênio 66/88, conforme autorização do art. 34, §8º do ADCT/88.
O ministro Sydney Sanches externa a sua preocupação
com a sonegação se o imposto não for recolhido no momento da entrada da
mercadoria no país. Em seus dizeres:
Verificou-se,
porém, ao longo do tempo, que nem sempre a mercadoria importada chegava ao
estabelecimento importador. E por isso o ICM restava sonegado, já que não podia
ser exigido antes dessa chegada. Bem ou mal, o constituinte de 1988, diante
dessa realidade, resolveu tomar posição tendente a facilitar a arrecadação e a
evitar a sonegação.
(...)
Vale dizer,
o constituinte preferiu definir, como fato gerador do ICMS, nesse caso, a
entrada da mercadoria no País. Por isso foi preciso esclarecer que o tributo
seria devido ao Estado onde estivesse situado o estabelecimento, para não se
imaginar que seria devido ao Estado onde ocorresse a entrada no País. [38]
Tal entendimento foi o vencedor, e da ementa do
acórdão podemos retirar:
A
Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a
Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à "entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria
importada"; e acrescentou caber "o imposto ao Estado onde estiver
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria", evidenciando que o
elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o
momento da entrada da mercadoria no estabelecimento importador.
(…)
Incensurável,
portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da
mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par
como o tributo federal, sobre ela incidente. [39]
5.5 Súmula 661 do STF
A respeito do elemento em análise, o STF fixou o
seu entendimento na Súmula 661, que dispõe:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Dessa forma, adequa-se ao posicionamento firmado no
tópico anterior, que estabeleceu o precedente do STF.
5.6 Conclusão
Apesar da cobrança ser efetuada no momento do desembaraço
aduaneiro, conforme preceitua a Súmula 661 do STF, a oportunidade em que
efetivamente ocorre o fato gerador, qual seja, uma operação de importação que
resulta na circulação jurídica de determinado bem, é quando o destinatário
final da mercadoria adquire o domínio do produto importado. Essa transferência
da titularidade pode ocorrer tanto na aduana, caso a mercadoria seja
recepcionada pelo próprio destinatário final da mercadoria, ou quando do
recebimento do bem em seu estabelecimento encaminhado pelo importador incumbido
de levá-lo. A exigibilidade do tributo poderia ocorrer nestas duas situações,
mas por comodidade na arrecadação do imposto, foi eleito o momento do
desembaraço aduaneiro, e também para que se evitasse uma guerra fiscal entre os
entes federados.
Todavia, cabe ressaltar que ao Estado aduaneiro é
conferido a capacidade para recolher a exação, não se confundido com o Estado
do destinatário final da mercadoria que é o sujeito ativo da relação
tributária.
6.
CONCLUSÃO
O direito está em constante movimento para se
adequar as transformações da sociedade que ocorrem a cada época, garantindo
assim uma aplicação do Direito de forma mais harmônica e mantendo o equilíbrio
social.
As alterações na norma do ICMS-importação refletem
as mudanças que ocorrem na relação dinâmica do comércio e economia, pois a lei
irá tentar se adequar a cada nova hipótese de negócio jurídico realizado para
que haja a incidência do imposto.
Quando da importação de um bem, primeiro deve ser
observado se realmente ocorreu a transferência de titularidade para que haja a
cobrança do ICMS importação. Isto porque só assim irá ser satisfeita a hipótese
de incidência da exação que determina que haja a circulação do produto para a
sua exigência.
O segundo ponto a ser observado é que a cobrança do
imposto deve ser feito às pessoas físicas ou jurídicas que promovam a
importação e sejam contribuintes habituais do imposto. Se não o forem, a eles
não recairá a exigência do tributo tendo em vista que não poderão repassar o
imposto ao próximo elemento da cadeia, e assim não será respeitado o princípio
da não-cumulatividade. Apenas ao comerciante deverá recair a exação tendo em
vista que a ele é assegurada a compensação do que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro ente federado.
O Estado ao qual é devido o imposto será aquele em
que se localiza o contraente do negócio jurídico que dá ensejo a operação da
importação, mesmo que esta ocorra por intermédio de um terceiro. Deve ser pago
ao ente onde está situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
final da mercadoria bem ou serviço. Assim, verifica-se uma distinção entre a
hipótese geral do ICMS, previsto no inciso II do caput do art. 155, e o imposto
objeto de estudo da presente monografia, o local para efeito de tributação não
é onde foi realizada a operação de compra-e-venda no exterior, mas o Estado
federado brasileiro onde está situado o estabelecimento daquele que desejou a
importação.
E, por último, a exação será devida no momento do
desembaraço aduaneiro, no momento da entrada do bem no país, antes de chegar ao
estabelecimento do importador ou pessoa que tenha feito a importação. Cabe
ressaltar que o ente responsável pelo recolhimento do imposto pode divergir
daquele ao qual é devido o imposto. Sendo assim, há maior controle do Fisco na
fiscalização das mercadorias importadas, e por isso o seu recolhimento prévio,
sendo uma condição para a sua liberação nos postos de fiscalização.
Conclui-se pelo estudo da presente matéria que
tanto a norma quanto a interpretação dada aos critérios do ICMS importação
estão em constante alteração posto que, de um lado, o Estado irá sempre tentar
realizar a subsunção da norma ao novo negócio jurídico que surgir no campo
fático, fazendo assim que haja a incidência do imposto e, por outro lado,
posicionam-se os contribuintes, elencando princípios e argumentos contrários
para tentar afastar a exação do campo de suas operações.
Por isso, em relação às diversas interpretações que
são dadas a este imposto, sempre há necessidade dos Tribunais, e principalmente
o STF, em estabelecer o seu posicionamento a respeito do tema para uniformizar
os entendimentos divergentes que são dados pelos sujeitos dessa relação
tributária. A jurisprudência tem a função de auxiliar na explanação da
legislação e dar segurança aos cidadãos a respeito da forma como a lei deve ser
interpretada, buscando a coerência entre decisões que poderiam ser tidas como
contraditórias.
No que tange as alterações da própria legislação,
diz respeito a questões políticas o que adentra em uma seara difícil de ser
discutida no presente trabalho. O que pode se delimitar é a pressão feita pelo
Fisco sempre no sentido de satisfazer sua ânsia arrecadatória o que por muitas
vezes leva a aprovação de normas sem analisar o sistema jurídico já
estabelecido e suas garantias.
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Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 206.096-1/SP. Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 01.09.2006
Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007
Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 203.075-9/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 29.10.1999.
Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso
Extraordinário nº 299.079-5/RJ. Rel. Min. Carlos Britto, D.J. 16.06.2006.
Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso
Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.2005.
Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 193.817-0/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. 10.08.2001.
Notas
1. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª
ed. São Paulo: Atlas, 1999. pg. 43
2. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária.
São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 107
3. CASTRO, Danilo Monteiro de. O ICMS e o IPI na
importação por não-contribuintes, a não-cumulatividade, a Súmula 660 do STF e
suas atuais implicações à luz da própria jurisprudência desta corte. Revista
Dialética de Direito Tributário, nº 147, pg.43.
4. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª
ed. São Paulo : Atlas, 1999. pg. 32.
5. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. Pg. 60.
6. OLIVEIRA, Júlio M. de, e GOMES, Victor. ICMS devido
na importação (Júlio M. de Oliveira e Victor Gomes, ICMS devido na importação
FUNDAP Competência ativa, RDDT n 35, agosto/98, pg.100/101).
7. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 206.096-1/SP. Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 01.09.2006.
8. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 206.096-1/SP. Rel. Min. Ellen Gracie, D.J. 01.09.2006, trecho
retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
9. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007.
10. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007.
11. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007, trecho
retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
12. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 461.968-7/SP. Rel. Min. Eros Grau, D.J. 24.08.2007, trecho
retirado do voto do Min. Marco Aurélio.
13. É certo que, consoante o art. 121 do Código
Tributário Nacional, o sujeito passivo pode ser também o responsável, é dizer,
aquele que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, mas, por
força da lei, se torna obrigado ao pagamento do tributo.
14. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência
tributária. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 86.
15. BALEEIRO, Aliomar. ICM sobre a importação de
bens de capital para uso do importar. Revista Forense, nº 250, pg.143.
16. SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª
ed. São Paulo : Atlas, 1999. pg. 35.
17. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito
Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pg.487
18. CHIESA, Clésio - Ec 33 – Dois Novos Impostos
Rotulados de ICMS Revista Dialética nº 90 pg. 31.
19. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS na
importação. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de renda e ICMS:
problemas jurídicos. São Paulo: Dialética, 1995, pg.104.
20. COSTA, Alcides Jorge. ICMS na Constituição.
Revista de Direito Tributário, nº 46, 1988, pg.163-164.
21. GRECO, Marco Aurélio, ZONARI, Anna Paola. ICMS:
materialidade e princípios constitucionais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva
(Coord.). Curso de direito tributário. 2 ed. Belém: Cejup/Centro de Extensão
Universitária, 1993. In: SALOMÃO, Marcelo Viana. ICMS na importação. 2ª ed. São
Paulo : Atlas, 1999. pg. 71.
22. DERZI, Misabel Abreu Machado. Aspectos
Essenciais do ICMS, como imposto de mercado. In: Direito Tributário. Estudos em
homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética,, 1998, p. 116 a 142. In:
BOTELHO, Paula de Abreu Machado Derzi. Não-incidência do ICMS sobre a
importação de bens para uso próprio por pessoas não contribuintes. Revista da
ABDT, pg. 325. Disponível em: <
http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/08419be897405321542838d77f855226.pdf>.
Acesso em: 11 abril. 2010.
23. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 203.075-9/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 29.10.1999.
24. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 203.075-9/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 29.10.1999,
trecho retirado do voto do Min. Maurício Correa.
25. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário –
Constituição e Código Tributário. 11ª ed. São Paulo: Livraria do Advogado. pg.
366.
26. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2007. pg. 73.
27. CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2007. pg. 72.
28. MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso
Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil (Promulgada em 5 de Outubro de
1988). Tomo I, 6º volume. São Paulo: Saraiva, 1990. pg. 460. In CEZAROTTI,
Guilherme. A questão da Competência para exigir o ICMS na importação de bens do
exterior: análise a luz do RE nº 268.586-1/SP da 1ª Turma do STF. RDDT nº 136,
pg. 37.
29. MACHADO, Hugo de Brito – Aspectos Fundamentais
do ICMS. São Paulo: Dialética, 197, pg. 57.
30. CARRAZZA, Roque Antônio – ICMS - 12ª ed. São
Paulo: Malheiros. 1997, pg. 65.
31. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso
Extraordinário nº 299.079-5/RJ. Rel. Min. Carlos Britto, D.J. 16.06.2006.
32. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso
Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.2005.
33. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso
Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.2005.
34. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência
tributária. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 942.
35. CARRAZZA, Roque Antônio – ICMS - 12ª ed. São
Paulo: Malheiros. 1997, pg. 66.
36. RODRIGUES, Nara Dias. Tributação sobre o
Consumo. São Paulo. Quartier Latin, 2008, pg. 273.
37. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 193.817-0/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. 10.08.2001.
38. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 193.817-0/RJ. Min. Sydney Sanches, D.J. 10.08.2001.
39. Supremo Tribunal Federal, Pleno, Recurso
Extraordinário nº 193.817-0/RJ.
Bibliografia: NBR
6023: 2002 ABNT Ubaldo, Álvaro José Eliazar. ICMS Importação. Regra matriz.
Critérios material, pessoal, temporal, espacial.
Autor: Alvaro José
Eliazar Ubaldo
Elaborado em 06/2010.