segunda-feira, 20 de abril de 2009

Turma Regional dos JEFs julga 23 processos e aprova nova súmula sobre a incidência de Imposto de Renda sobre as prestações previdenciárias pagas com a

Aconteceu na última sexta-feira (17/4), em Joinville (SC), a segunda sessão ordinária de 2009 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.
Sob a presidência do desembargador federal Néfi Cordeiro, coordenador dos JEFS da Região Sul, a turma julgou 23 incidentes de uniformização de jurisprudência. Também foi aprovada uma nova súmula para os juizados, que define: “o Imposto de Renda sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma cumulada, deve ser aferido pelo regime de competência”.
Após a sessão judicial da TRU, foi realizada também sessão administrativa.
Houve transmissão por videoconferência para as capitais da Região Sul e para as cidades de Novo Hamburgo (RS) e Uruguaiana (RS).
Integram a turma regional, além de Néfi Cordeiro, os juízes federais Loraci Flores de Lima (1ª Turma Recursal/RS) , Jacqueline Michels Bilhalva (2ª TR/RS), Luísa Hickel Gamba (1ª TR/SC), Ivori Luís da Silva Scheffer (2ª TR/SC), Luciane Merlin Clève Kravetz (1ª TR/PR) e Flávia da Silva Xavier (2ª TR/PR).
O juiz federal Sebastião Ogê Muniz, que faz parte da composição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados, também participou da sessão.
Por videoconferência, também participaram os juízes federais Silvia Brollo, Ivanise Perotoni, Roger Candemil e Susana Sbroglio Galia.
A TRU é responsável por julgar divergências existentes entre as seis turmas recursais da 4ª Região.

terça-feira, 31 de março de 2009

JT RECONHECE GRUPO ECONÔMICO “POR COORDENAÇÃO”

Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.
O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico
Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires invertido (s+e+r+i+p), uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância. “Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração, Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”, concluiu o Regional, no julgamento do recurso ordinário.
Com o seguimento de seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Tribunal Regional, a empresa interpôs agravo de instrumento pretendendo o seu exame, mas também não obteve êxito. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo na Quinta Turma, verificou que a decisão regional estava correta ao afirmar que as empresas condenadas integravam o mesmo grupo econômico.
“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8)(Mário Correia)

sexta-feira, 27 de março de 2009

Liminar adia prazo de nota eletrônica

Fonte: Valor Econômico Data: 27/3/2009
Adriana Aguiar, de São Paulo

Algumas empresas que estão na berlinda para se adequar à nota fiscal eletrônica (NF-e), um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado em janeiro de 2007 para tornar virtual toda a escrituração fiscal e contábil das empresas e interligar as três esferas fiscais da administração pública, estão arrumando estratégias jurídicas para tentar adiar o prazo de adesão. Em uma primeira liminar que se tem notícia sobre o tema, o juiz prorrogou o prazo de uma empresa do setor químico de 1º de abril - quando diversos setores terão que se adequar à exigência no Estado de São Paulo - para 1º de setembro. Outras empresas de diversos Estados já entraram com pedidos administrativos para prorrogar a obrigatoriedade de emissão de notas eletrônicas.

O prazo de adesão à nota fiscal eletrônica depende do segmento e do Estado em que a empresa está localizada. No caso da liminar concedida pela Justiça, a empresa que a obteve foi notificada pessoalmente no início de março para aderir obrigatoriamente ao sistema em abril. Porém, segundo seu advogado, Alexandre Favero Marcos, do escritório LFFP Advogados, a inclusão da companhia nesse prazo não seria correta, já que a descrição da atividade da empresa química não constava expressamente no anexo da Portaria nº 162, de 2008, da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - norma que disciplinou as atividades e os prazos para emissão obrigatória da notas fiscais eletrônicas paulistas. Com isso, ele argumentou na Justiça que a empresa não teve tempo hábil para se preparar para a emissão eletrônica das notas, já que tinha certeza que não seria obrigada a aderir em abril. Também frisou que a empresa, por ser de grande porte, teria, obrigatoriamente, que cotar, testar compatibilidade e ainda adquirir, por um valor superior a R$ 50 mil, e em menos de um mês, um software que permitisse a emissão das notas, já que o programa gratuito disponível no site da Fazenda paulista para a emissão das notas é direcionado apenas para micro e pequenas empresas. Para o advogado, a liminar é "relevantíssima, pois aplica o princípio da razoabilidade, além de não causar qualquer prejuízo ao fisco paulista, já que a empresa não se negou a emitir a nota fiscal eletrônica, apenas necessita de um prazo factível para cumprimento da obrigação".
Outra via encontrada pelas empresas na mesma situação para prorrogar o prazo de adesão ao sistema é a administrativa. Só o escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados assessora mais de dez empresas em casos como esse. Uma das opções, nesse caso, segundo o advogado Nereu Ribeiro Domingues, responsável pela área do Sped no escritório, tem sido a de entrar com um processo de consulta na Receita Federal do Brasil - assim a exigência da emissão da nota fiscal eletrônica fica suspensa até que o fisco se manifeste a respeito. Essa é uma boa via, na opinião de Domingues, para os casos em que a empresa está sendo obrigada a adotar a nota eletrônica por ter praticado uma atividade listada no normativo estadual, mas que represente uma fatia insignificante do total de atividades praticadas por ela e que têm outro prazo de adesão. Já há casos mais simples de empresas que colocam em seu objeto social uma atividade mais geral do que a que realmente praticam ou ainda que registram o máximo de atividades possíveis - algumas nem praticadas - e uma delas fica enquadrada no prazo estipulado pelo Estado, sem que seja a principal. Nessa situação, diz o advogado, se o cadastro não estiver condizente com a atividade da empresa, a recomendação é alterá-lo.
O gerente do projeto Sped na Receita Federal do Brasil, Carlos Oda Sussumu, no entanto, adianta que se a empresa se adequar a qualquer uma das atividades estabelecidas pelos Estados para aderir à nota fiscal eletrônica, ela está obrigada a aderir. Ele também não cogita o adiamento dos prazos de adesão à nota fiscal eletrônica por abalos financeiros gerados por conta da crise, já que não houve nenhuma empresa paralisada por conta da implantação da nota fiscal. Até porque, segundo ele, há softwares de secretarias da Fazenda estaduais disponíveis - usados por 37% das empresas de pequeno porte que já usam a nota eletrônica.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Trabalhador que fazia atividade externa garante direito a horas extras.

A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é aplicável nos casos em que o empregador se omite no que diz respeito ao direito de controlar a jornada de trabalho do empregado, com o deliberado intuito de não pagar horas extras a este devidas.
O entendimento é da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, negando provimento a recurso ordinário da reclamada, uma empresa que atua no ramo de estamparia de metais.
A empresa recorreu contra a condenação ao pagamento de horas extras alegando que o reclamante exercia atividade externa e sua jornada diária não sofria fiscalização. No entanto, o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz José Dezena da Silva, observou em seu voto que, entre outros fatores, as provas juntadas ao processo revelaram que o início e o término da prestação diária de serviço do trabalhador ocorriam “sob as vistas do empregador”, afastando a impossibilidade de se medir a jornada de trabalho.
Por fugir à regra, a situação alegada pela empresa teria de ser “robustamente comprovada para ser acolhida”, ponderou o relator. Mas, ao contrário, em seu depoimento pessoal o preposto da ré reconheceu que os relatórios de viagens elaborados pelo autor, cuja veracidade a reclamada tentou desqualificar, faziam parte da rotina de trabalho do ex-empregado. Quando questionado se os relatórios traduziriam o horário real de entrada e saída do trabalhador, o preposto admitiu não saber.
( RO 1404-2007-128-15-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Luiz Manoel Guimarães, 11.03.2009

segunda-feira, 9 de março de 2009

Decreto nº. 6.727/09 - Ilegalidade da Cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado

Em meio ao cenário de crise, em 12 de janeiro de 2009, o Governo Federal publicou o Decreto nº. 6.727/09, revogando a alínea f, do inciso V, do § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) que havia definido ser a verba correspondente ao pagamento de aviso prévio indenizado não integrante do salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário. Assim, ficou revogada expressamente a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, passando a exigir que a base de cálculo da contribuição previdenciária devida, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, seja composta pelos valores pagos a título da referida verba.
Vê-se, que a intenção do Poder Executivo, com a edição da norma legal em comento é a de que todos devem recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os empregadores no percentual de 20% sobre valor pago ao empregado que, por sua vez, deverá recolher de 8% a 11% do salário com base no respectivo valor da aludida remuneração.
Ocorre, no entanto, que, em nosso pensar, o legislador cometeu grande equívoco ao tentar incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio não trabalhado, pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa a título indenizatório, que exatamente por sua natureza de “compensação”, não integra o salário de contribuição e, portanto, sobre ele não pode incidir a referida tributação, nos moldes do art. 195, I, da Constituição Federal.
Além disso, destaca-se que a isenção prevista pela alínea f, do § 9º do artigo 214, do Decreto nº. 3.048/99 era mera formalidade, na medida em que, pela natureza dessa prestação (indenizatória), ela jamais se enquadraria na base de cálculo da contribuição previdenciária, definida pela Lei nº. 8.212/91 (remuneração), ou seja, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
A natureza indenizatória deve-se ao fato de que os Contratos de Trabalho são regidos pelo Princípio da Continuidade do Pacto Laboral, em razão da relação de co-dependência existente entre os contratantes.
Assinale-se, finalmente que sob tal aspecto, já existem precedentes favoráveis e as empresas estão se socorrendo ao Poder Judiciário para a obtenção do afastamento deste Decreto que onera sobremaneira as demissões.
Assentadas tais premissas, conclui-se que, diante do exposto, cabe aos empregadores que foram ou estarão compelidos ao pagamento da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, ingressar com a medida judicial competente, para afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista que tal parcela não é remuneratória, mas sim indenizatória, nos termos esposados.

quinta-feira, 5 de março de 2009

CPMF – Inconstitucionalidade da Majoração da Alíquota – Período de 01/01/2004 a 30/03/2004

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi reconhecida a repercussão geral da discussão sobre a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no período de 01/01/2004 a 30/03/2004 (RE n° 566.032).

Como sabido, a CPMF foi instituída pela Lei n° 9.311/96, sendo, inicialmente, a sua cobrança permitida pelo prazo máximo de dois anos, conforme disposto no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Todavia, ocorreram diversas prorrogações no prazo de vigência da CPMF, valendo citar o artigo 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 21/99, resultando na dilatação da cobrança por mais 36 meses e, ainda, o artigo 84 ao ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 37/02, prevendo as alíquotas de 0,38% para os anos de 2002 e 2003 e de 0,08% para o ano de 2004.
Para a surpresa dos contribuintes, em 31/12/2003, foi publicada a Emenda Constitucional n° 42/03, incluindo o artigo 90 ao ADCT, para prorrogar o prazo previsto no artigo 84 do ADCT até 31 de dezembro de 2007, porém, de forma totalmente inconstitucional, no parágrafo 2º do referido artigo restou determinado que a alíquota de 0,38% seria aplicável para todo o período, incluindo, portanto, o ano de 2004.
Desta feita, ao incluir o ano de 2004 para exigência da CPMF com alíquota de 0,38% revelou-se inconstitucional o artigo 90 ao ADCT, vez que a majoração da alíquota da CPMF foi realizada sem a necessária obediência ao prazo de 90 dias, disposto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, para a exigência da aludida contribuição, melhor dizendo, foi violado o primado da anterioridade nonagesimal.
Posto isto, observando-se a aplicação do prazo prescricional de dez anos, munidos dos dispositivos legais pertinentes, bem como amparados em orientação jurisprudencial reiterada, entendo ser defensável a recuperação judicial da CPMF recolhida indevidamente, com base na alíquota de 0,38%, no período compreendido entre 01/01/2004 a 30/03/2004.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Projeto 701 - desafio da criação de 701 blogs jurídicos no espaço de seis meses



O advogado Gustavo D'Andrea , deu início no dia 1º março, um projeto inédito na blogosfera jurídica brasileira: Projeto 701 - O Maior Desafio da Blogosfera Jurídica Brasileira.
O projeto, de sua autoria, tem por objetivo um desafio curioso, incentivar a criação de 701 blogs jurídicos no espaço de seis meses.
A iniciativa de criar um blog exige um certo investimento de tempo, mas costuma ser altamente recompensador. No meu caso, criei meu blog, janeiro deste ano, nesse curto tempo tenho aprendido muito, lendo notícias do mundo jurídico, lendo outros blogs, sites juridícos e participando de grupos de emails, no sentido de incrementar meu blog com notícias atuais.
Cada novo blog jurídico pode, a critério do seu autor, usar um dos selos do projeto, como este ao lado, mas não vale apenas criar um blog, o autor deve postar, interagir com comentários e idéias, é o mais importante para o projeto que tem o objetivo de estimular a propagação de conhecimento jurídico
Para mais informações sobre o projeto, dicas, artigos etc, visite a página que o Gustavo preparou.