segunda-feira, 9 de março de 2009

Decreto nº. 6.727/09 - Ilegalidade da Cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado

Em meio ao cenário de crise, em 12 de janeiro de 2009, o Governo Federal publicou o Decreto nº. 6.727/09, revogando a alínea f, do inciso V, do § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) que havia definido ser a verba correspondente ao pagamento de aviso prévio indenizado não integrante do salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário. Assim, ficou revogada expressamente a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, passando a exigir que a base de cálculo da contribuição previdenciária devida, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, seja composta pelos valores pagos a título da referida verba.
Vê-se, que a intenção do Poder Executivo, com a edição da norma legal em comento é a de que todos devem recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os empregadores no percentual de 20% sobre valor pago ao empregado que, por sua vez, deverá recolher de 8% a 11% do salário com base no respectivo valor da aludida remuneração.
Ocorre, no entanto, que, em nosso pensar, o legislador cometeu grande equívoco ao tentar incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio não trabalhado, pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa a título indenizatório, que exatamente por sua natureza de “compensação”, não integra o salário de contribuição e, portanto, sobre ele não pode incidir a referida tributação, nos moldes do art. 195, I, da Constituição Federal.
Além disso, destaca-se que a isenção prevista pela alínea f, do § 9º do artigo 214, do Decreto nº. 3.048/99 era mera formalidade, na medida em que, pela natureza dessa prestação (indenizatória), ela jamais se enquadraria na base de cálculo da contribuição previdenciária, definida pela Lei nº. 8.212/91 (remuneração), ou seja, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
A natureza indenizatória deve-se ao fato de que os Contratos de Trabalho são regidos pelo Princípio da Continuidade do Pacto Laboral, em razão da relação de co-dependência existente entre os contratantes.
Assinale-se, finalmente que sob tal aspecto, já existem precedentes favoráveis e as empresas estão se socorrendo ao Poder Judiciário para a obtenção do afastamento deste Decreto que onera sobremaneira as demissões.
Assentadas tais premissas, conclui-se que, diante do exposto, cabe aos empregadores que foram ou estarão compelidos ao pagamento da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, ingressar com a medida judicial competente, para afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, tendo em vista que tal parcela não é remuneratória, mas sim indenizatória, nos termos esposados.

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