quinta-feira, 5 de março de 2009

CPMF – Inconstitucionalidade da Majoração da Alíquota – Período de 01/01/2004 a 30/03/2004

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi reconhecida a repercussão geral da discussão sobre a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) no período de 01/01/2004 a 30/03/2004 (RE n° 566.032).

Como sabido, a CPMF foi instituída pela Lei n° 9.311/96, sendo, inicialmente, a sua cobrança permitida pelo prazo máximo de dois anos, conforme disposto no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Todavia, ocorreram diversas prorrogações no prazo de vigência da CPMF, valendo citar o artigo 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 21/99, resultando na dilatação da cobrança por mais 36 meses e, ainda, o artigo 84 ao ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 37/02, prevendo as alíquotas de 0,38% para os anos de 2002 e 2003 e de 0,08% para o ano de 2004.
Para a surpresa dos contribuintes, em 31/12/2003, foi publicada a Emenda Constitucional n° 42/03, incluindo o artigo 90 ao ADCT, para prorrogar o prazo previsto no artigo 84 do ADCT até 31 de dezembro de 2007, porém, de forma totalmente inconstitucional, no parágrafo 2º do referido artigo restou determinado que a alíquota de 0,38% seria aplicável para todo o período, incluindo, portanto, o ano de 2004.
Desta feita, ao incluir o ano de 2004 para exigência da CPMF com alíquota de 0,38% revelou-se inconstitucional o artigo 90 ao ADCT, vez que a majoração da alíquota da CPMF foi realizada sem a necessária obediência ao prazo de 90 dias, disposto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, para a exigência da aludida contribuição, melhor dizendo, foi violado o primado da anterioridade nonagesimal.
Posto isto, observando-se a aplicação do prazo prescricional de dez anos, munidos dos dispositivos legais pertinentes, bem como amparados em orientação jurisprudencial reiterada, entendo ser defensável a recuperação judicial da CPMF recolhida indevidamente, com base na alíquota de 0,38%, no período compreendido entre 01/01/2004 a 30/03/2004.

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