segunda-feira, 19 de outubro de 2009

PLANO COLLOR I - AÇÃO DE REVISÃO DE POUPANÇA NÃO PERCA SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE PRESCREVE EM DEZEMBRO PRÓXIMO.

AÇÃO DE REVISÃO DE POUPANÇA NÃO PERCA SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE PRESCREVE EM DEZEMBRO PRÓXIMO.
Uma de nossas especialidades é a recuperação dos valores perdidos por poupadores que investiram na poupança em Março, Abril, Maio e Junho de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 uma vez que seus rendimentos não foram atualizados corretamente pelas diversas Instituições Financeiras que operavam no mercado na época.
Nesse sentido, cumpre-nos traçar abaixo um breve histórico do objeto da referida ação, apontando os direitos dos poupadores que foram violados e a documentação necessária para o ingresso da ação de revisão de poupança.
Todos que possuíam cadernetas de poupança em Março, Abril, Maio e Junho de 1990 ou Janeiro e Fevereiro de 1991, têm o direito de requerer junto ao Banco a revisão do índice de atualização que reflete os rendimentos provenientes destas aplicações, porém, o prazo para pleitear estes valores termina no mês de Dezembro de 2009.
Isto porque, nestas datas todos aqueles que possuíam tais aplicações, receberam um rendimento significativamente inferior ao que deveriam ter recebido, mais especificamente 20,47% abaixo do que deveria ter sido pago no respectivo aniversário da caderneta de poupança do mês de Março de 1990.
Tal diferença ocorreu porque os Bancos, apoiados por resolução inconstitucional do Banco Central, utilizaram um índice de correção monetária inferior àquele realmente devido, mas especificamente 41,28%, quando na verdade se tivessem aplicado o índice correto, os investimentos deveriam rendido 84,32% na época, lesionando desta forma aproximadamente 90 milhões de investidores e apropriando indevidamente ao seu patrimônio por volta de R$ 1.000.000.000,00 (Um trilhão de reais).
Este entendimento já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange aos poupadores que possuíam cadernetas de poupança com datas de aniversários no período compreendido entre os dias 01 e 15 de Março de 1990.
O primeiro passo para o ingresso da ação de revisão de poupança é requerer com a maior brevidade possível junto ao Banco onde se encontrava a aplicação, cópias dos extratos de Março, Abril, Maio e Junho de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991 com a finalidade de comprovar o valor aplicado ali aplicado.
É importante que este requerimento seja entregue pessoalmente no Banco e que o requerente exija o carimbo com a respectiva data em que foi protocolado. Assim, fale conosco e solicite o modelo do requerimento que deve ser enviado aos bancos, ou, no caso V.Sa. já possuir os extratos podemos enviar-lhe a simulação da indenização devida. Ressaltamos que alguns Bancos estão dificultando a entrega dos extratos justamente para que os poupadores percam seu direito à restituição.
Desta forma, caso o Banco não forneça tais documentos imediatamente ou se recuse a fornecê-los, contate o escritório com a maior brevidade possível através do nº. (11) 50349020, pois devemos ingressar com a ação judicial competente para obrigar a Instituição Financeira a fornecer judicialmente os extratos, procedimento que já interrompe o prazo de prescrição que ocorrerá em Dezembro próximo.
Diante deste contexto, sempre com a finalidade de defender e preservar seus direitos, nossa equipe de profissionais se coloca a inteira disposição de V.Sas. para representá-los perante à Justiça, bem como para esclarecer qualquer dúvida que ainda possa existir.
Até breve e muito obrigado pela visita.

JUIZ DE SÃO PAULO MOSTRA QUE "McJOB" DEVE SER EXTERMINADO!

Prof. ALEXANDRE ALVES COSTA (www.blogdoprofessoralexandre.blogspot.com)
Juiz da 88VT de São Paulo mostra que “MacJob” deve ser exterminado!
A expressão surgiu nos EUA onde consideram que o trabalho na rede de lanchonetes é um labor em tempo parcial, para estudantes e com baixa remuneração.
O Juiz Homero Batista Mateus da Silva decidiu que todos os empregados ativos da rede de fast food de São Paulo, devem receber diferençs salariais e reflexos, a partir de abril de 2004.
Referidas diferenças decorrem do fato que a Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em Gastronomia e Hospedagem de São Paulo e Região, quem tem 76 anos e mais de 36 municipios em seu domínio e proteção.
Ocorre que em 2001 foi criado o SindiFast, Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food do município de São Paulo, que “filiou” os trabalhadores de restaurantes de refeições rápidas, atribuindo aos mesmos as mesmas condições e conceitos do “MACJOB” americano.
Para o magistrado, o Sindfast é incompatível com o caráter objetivo trazido no artigo 511 da CLT e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
O Juiz Homero traz suas sentenças, "individualmente" digitadas, com capitulações e sub, assim como o faz durante as audiências.Suas sentenças são sempre excelentes e muito bem fundamentadas.Vejam a sentença na integra:
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 679/2009
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 679/2009
Em 09/10/2009, às 16h01, na Sala de Audiência da 88a Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes litigantes: SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo, autor, e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
I. Relatório.
SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo ajuizou ação trabalhista em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, em que postula diferenças salariais em prol dos trabalhadores substituídos, a partir do reconhecimento do sindicato autor como efetivo representante da categoria dos empregados que laboram para a reclamada. Aditamento à fl. 87.A reclamada apresenta defesa sustentando em preliminar ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, nega a representatividade da autora aos empregados da ré, destaca inexistência de fraude ou simulação. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.Por despacho de fl. 157, a oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas da Cidade de São Paulo teve seu prosseguimento afastado. O autor apresentou réplica. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual (fl. 194).
II. Fundamentação.
1. O valor da causa foi ajustado convenientemente em audiência.
2. Cumulação de pedidos é direito que assiste ao demandante, tanto sob a forma sucessiva quanto sob a modalidade alternativa, passando ao largo do conceito de inépcia. Para que houvesse indeferimento da petição inicial, a legislação exige que os pedidos sejam absolutamente discrepantes ou contraditórios entre si, situação estranha ao caso.
3. Apresentação da lista de trabalhadores substituídos, que outrora compôs uma das exigências contidas na Súmula 310 do TST, hoje cancelada, mostra-se em desarmonia com a pureza da substituição processual, que preconiza efetivamente o ajuizamento da ação em nome próprio a veicular direito alheio. Quanto maior for o grau de burocratização do procedimento, tanto mais se afasta da essência da substituição, como alavanca das mais eficazes para a agilização processual, para a coletivização do processo e para a prolação de decisões uniformes para todos os envolvidos na mesma situação.
3.1. Por outro lado, a substituição processual ampla que se confere à entidade sindical não decorre, no presente caso, de nenhuma lei ordinária ou de norma específica para a postulação de itens segmentados como o adicional de insalubridade ou o fundo de garantia. O fundamento da substituição processual está no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988. Muito embora não tenha sido essa a primeira leitura da jurisprudência trabalhista, foi a interpretação consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em debate já superado.
3.2. Dessa premissa se extraem duas conseqüências lógicas: de um lado, este julgado afetará todos os integrantes da categoria, empregados ou ex-empregados da reclamada, e não apenas os associados ou filiados; de outro lado, é óbvio que o sindicato é parte legítima também quando postula a ineficácia de norma coletiva alheia, isto é, a substituição processual abarca tanto os pedidos formulados com base na norma coletiva subscrita pela entidade sindical, quanto pedidos de natureza declaratória fundado em outras normas.
3.3. Rejeitam-se, por conseguinte, todas as preliminares.
4. No mérito, razão assiste ao sindicato.
4.1. O sistema sindical brasileiro, ao adotar a unicidade sindical, não permite que o empregador escolha a entidade sindical para a qual pretenda destinar as contribuições compulsórias e tampouco a entidade com a qual pretenda celebrar os convênios sindicais autorizados. Essa escolha, considerada virtuosa na maioria dos países e preconizada veementemente pela Organização Internacional do Trabalho, pertence a um quadro de pluralidade sindical, que, no ordenamento brasileiro, é inconstitucional.
4.2. Note-se o esforço do legislador para, por exemplo, legalizar as Centrais Sindicais, que habitualmente praticam a pluralidade na cúpula, mas que, se fossem inseridas formalmente no sistema sindical brasileiro, desafiariam a unicidade imposta pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Daí o jogo de palavras encontrado na Lei 11.648/2008, que reconhece as centrais, mas as coloca à margem do sistema sindical, atribuindo-lhes apenas um papel de concertação social e consultoria. O custeio das Centrais Sindicais ficou a cargo de metade da verba anteriormente destinada aos cofres públicos, a denominada Conta Salário e Emprego, para que também não houvesse dúvida acerca da arrecadação de tributos por parte de entidade sindical plural. Ainda assim, pende Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (4.067, de 9 de maio de 2008), cuja votação, ora suspensa, encontra-se desfavorável à lei e favorável ao respeito amplo da unicidade sindical.
4.3. De outro lado, em conhecido voto proferido em Mandado de Injunção, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou que, “no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à investigação objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela Constituição”. E, prosseguindo, conclui: “Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs foi um sistema de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da aproximação aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do modelo corporativo do Estado” (itens 22 e 23 do voto vencedor do Mandado de Injunção 144, de 03 de agosto de 1992, publicado em 28 de maio de 1993).
4.4. A ementa desse Mandado de Injunção assevera: “A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical´.
4.5. O julgado mencionado é de 1992, mas ainda em 2009 a orientação do Supremo Tribunal Federal segue intacta, no sentido de separar a concepção ideal do sindicalismo de sua concepção constitucional. “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical”, sintetizou a Ministra Ellen Gracie em julgamento de 12 de maio de 2009, publicado em 5 de junho de 2009, alusivo ao Recurso Extraordinário 310.811.
4.6. Uma vez assentada a premissa da unicidade sindical, convém lembrar que ela não vale apenas para a chapa derrotada nas últimas eleições, para os descontentes com a administração sindical e para os amotinados em geral, que conspiram a favor de um fracionamento da entidade em pequenas ilhas. A unicidade, como um comando da Constituição Federal, vale também para a fiscalização trabalhista, para a magistratura e, ainda, para o outro pólo da relação de trabalho – no caso, para o empregador.
4.7. Aceitar negociar diretamente com entidade sindical inviável, volúvel ou precária é o mesmo que anuir com a pluralidade sindical, sob o singelo argumento de que a entidade depositou os estatutos em cartório de registro de títulos e documentos, com cópia para o órgão apropriado do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.8. Esse julgado, portanto, assenta-se na premissa de que, se a Constituição Federal de 1988 tem de ser respeitada inclusive naquilo com o que não concordamos ideologicamente, essa incumbência recai sobre todos, inclusive o empregador. A unicidade sindical é apenas mais um dos incômodos constitucionais, mas não pode ficar ao sabor dos interesses paroquiais.
5. Passa-se, então, a refletir sobre a plausibilidade da tese da defesa, no sentido de que deixou de negociar com a entidade representativa dos empregados em restaurantes e passou a negociar licitamente, e de boa-fé, com a nova entidade, representativa dos empregados em restaurantes de refeições rápidas.
5.1. Não há viabilidade jurídica nem fática nessa premissa.
5.2. O fascinante mundo da culinária conhece diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a alta gastronomia da culinária familiar, a cozinha experimental da cozinha de vanguarda e assim por diante, mas nada disso se confunde com o conceito de enquadramento sindical. É absolutamente inviável que cada escola culinária desenvolva sua própria entidade, muito menos num ambiente de unicidade sindical. Se já seria temerário admitir sindicatos específicos por ramo culinário, dentro de um ordenamento que praticasse a pluralidade sindical, tanto pior se isso ocorre sob a égide do artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988.
5.3. Recuperando-se o comando do artigo 511, § 2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.
5.4. Em outras palavras, a categoria profissional se perfaz (repita-se: enquanto sobreviver o modelo da unicidade brasileiro) pela similitude de condições de vida da profissão ou do trabalho, podendo a atividade do empregador ser idêntica (culinária francesa com culinária francesa) ou meramente similar (restaurante estrelado com restaurante de auto-atendimento).
5.5. Isso vale também para as entidades sindicais patronais, aduza-se. No Recurso Extraordinário 310.811, acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou os argumentos de um certo sindicato da indústria de frigorificação, que pretendia minar a autoridade do sindicato mais antigo, amálgama de categorias conexas sob a denominação de sindicato da indústria de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados.
5.6. Naqueles autos, o acórdão paulista, transcrito quase na totalidade dentro do voto da Ministra Relatora, publicado em 5 de junho de 2009, lembra que o desmembramento sindical se tornou uma disputa de língua portuguesa, perdendo-se a pureza do movimento sindical. Ganha quem encontrar as palavras mais criativas para o fracionamento sindical. Mas, dentro da racionalidade e da boa-fé objetiva, dispensa qualquer comentário o fato de que uma entidade destinada à frigorificação estaria, sim, a afrontar a entidade já sedimentada em torno dos congelados. Pode-se discutir o mérito dessa escolha, mas, se já funciona uma entidade destinada a proteger os interesses dos empresários do ramo dos congelados, não faz sentido que surja outra focada na “frigorificação”, apoiando-se num conceito elástico de unicidade sindical por nicho. Mal comparando, é como se houvéssemos criado, ingenuamente, categorias e sub-categorias, conceito explosivo dentro de um contexto de unicidade sindical.É exatamente isso o que ocorre quando uma entidade proclama sua independência sob a bandeira da comida rápida, esquecendo-se de que não basta ter encontrado um emblema criativo. Falta-lhe a essência.
5.7. Via de conseqüência, quando o empregador recebe comunicação de nova entidade sindical, recém formada, dizendo que doravante representa uma nesga da profissão até então agrupada em associação maior, deve ter a cautela de observar, preliminarmente, se ela é viável. Não será suficiente que a nova entidade apresente seus estatutos e emita seus boletos bancários, pois todos os atos, normas e leis orbitam abaixo do plano constitucional.
5.8. Aceitar que o empregador “escolha” a entidade com a qual queira negociar significaria implantar a pluralidade sindical de imediato no Brasil, sem necessidade de Emenda Constitucional.
5.9. Por todo o exposto, agiu de forma temerária o empregador ao aceitar negociar com entidade inviável, cuja concepção original é insustentável: representar trabalhadores afetos às refeições rápidas, dentro de um critério amplamente subjetivo, incompatível com o caráter objetivo do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
5.10. Não se trata de ação de nulidade de estatutos nem de desmembramento sindical, o que justifica a desnecessidade da presença nos autos dos representantes da entidade das refeições rápidas. Cuida-se apenas de exigir que o empregador pague o piso salarial da entidade representativa da categoria profissional dos hotéis, bares e restaurantes, abstendo-se de desviar o enquadramento dos contratos de trabalho de seus empregados para normas negociadas com entidades inviáveis juridicamente. Do ponto de vista jurídico, portanto, a norma coletiva firmada entre a reclamada e a entidade sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia.
6. Além da necessidade de se respeitar a unicidade sindical, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal se pauta pelo princípio da anterioridade, para as hipóteses de dúvida razoável acerca do monopólio sindical. Neste caso, o sindicato dos hotéis, bares e restaurantes é simultaneamente o maior, o mais abrangente e o mais coeso com o modelo da unicidade, mas ainda assim vale o esforço de lembrar que ele é também mais antigo.
6.1. ´Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior´, declarou o Ministro Nelson Jobim no Recurso Extraordinário 99.142, em julgamento de 3 de outubro de 2000, com publicação em 14 de dezembro de 2001. Conferir, também, o Recurso Extraordinário 209.993, de 15 de junho de 1999.
7. Assentadas todas essas premissas, passo a julgar os pedidos formulados pela petição inicial à fl. 66.
7.1. Os pedidos A e B são indeferidos, porque até mesmo se mostram impertinentes ao mérito da demanda. Inverter ou não inverter ônus da prova é matéria processual e procedimental, que se resolve de acordo com a posição momentaneamente assumida pelas partes ao longo da demanda. Claro que o empregador tem maior aptidão para algumas provas documentais, que estão a seu fácil alcance, mas nada houve que atravancasse o bom andamento deste processo. Anular todos os contratos feitos entre a empresa e o sindicato das refeições rápidas é igualmente inviável, até porque o julgado adotou a premissa de sua ineficácia para os fins dos contratos de trabalho dos empregados da reclamada e, também, para os fins da aplicação da norma coletiva do sindicato autor.
7.2. Advirto desde logo as partes que o Poder Judiciário não é órgão de consultoria, sendo irrelevante saber o destino a ser tomado pela entidade sindical inviável e pelos convênios que ela tem assinado.
7.3. São procedentes, porém, os pedidos C e D, em sua totalidade.
7.4. O empregador deve responder pelo piso salarial presente nas Convenções Coletivas do autor, arcando com as diferenças salariais, haja vista que o piso praticado, sob a inspiração do sindicato das refeições rápidas, sempre foi inferior. O fato de haver horistas e mensalistas é assunto secundário, que se resolve tranquilamente nos cálculos de liquidação, usando-se do bom senso e da proporcionalidade do pagamento. São devidos os reflexos postulados, como conseqüência lógica da majoração salarial a que todos os empregados estarão sujeitos. Dadas as peculiaridades da substituição processual, a forma mais eficiente do cálculo de liquidação será, sim, mediante exibição das listagens de guarda obrigatória pelo empregador, especialmente CAGED e RAIS, mas essa exibição será solicitada no momento oportuno, na fase apropriada, deixando-se para a ocasião a fixação ou não de astreinte ou a adoção de arbitramento em caso de recalcitrância do devedor.
8. A respeito da prescrição invocada pela defesa, passo a fazer duas observações.
8.1. A prescrição qüinqüenal é pronunciada, declarando-se inexigíveis todas as pretensões anteriores a 02/04/2004. Considerando-se que este julgado deferiu apenas diferenças salariais, o vencimento da obrigação é o quinto dia útil do mês seguinte (artigo 459 da CLT). Logo, ficou a salvo da prescrição o mês de março de 2004 (porque o salário daquele mês ainda não estava vencido em 02/04/2004), assim como o mês de abril de 2004, por inteiro e não apenas proporcionalmente.
8.2. Com relação à prescrição bienal, a defesa está correta quando lembra que o contrato de trabalho extinto mais do que dois anos antes do ajuizamento da ação tem todas as pretensões encobertas em sua eficácia. Em outras palavras, ainda que a substituição processual tenha a vantagem de prescindir da presença individual de cada empregado substituído e ainda que o julgado seja proferido sem a lista dos trabalhadores, o fato é que a prescrição de dois anos, tal como prevista pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, afeta todas as relações de emprego. Não houve causa suspensiva ou interruptiva capaz de aliviar essa pressão. Logo, declaro que não são exigíveis as diferenças salariais concernentes a contratos de trabalho expirados até 01/04/2007.
III. Conclusão.
Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, para o fim de condenar o réu a pagar aos seus empregados diferenças salariais e reflexos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive prescrição.Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, a cargo do empregador, vedados descontos do crédito do autor, porque direitos reconhecidos judicialmente não podem ser tributados às expensas da parte lesada.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
Juiz do Trabalho

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Advogado transformou-se em executivo do Direito

Por Lilian Matsuura
Para trabalhar no departamento jurídico de uma empresa, é preciso entender mais de negócios que de teses jurídicas. Uma boa comunicação e um bom trânsito entre os diferentes setores da empresa também são essenciais. Aquela imagem do advogado trabalhando de forma solitária não cabe dentro de uma empresa. Dinâmica e criatividade nas soluções são palavras-chave quando se trata do perfil de quem atua nessa área.
Essas características como chave do sucesso de departamentos jurídicos foram ressaltadas pelos profissionais que comandam o jurídico de empresas como a Editora Abril, o Walmart Brasil, a International Paper, a Embraer e a Whirlpool. Representantes de todos esses grupos participam, nesta quinta-feira (24/9), do I Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, em São Paulo.
A iniciativa de reunir diretores jurídicos foi comemorada por grande parte dos expositores e também dos participantes, que se diziam fechados em suas empresas, sem ter com quem dividir as dificuldades, soluções e as peculiaridades dos profissionais que atuam nesse segmento.
Das exposições no painel O novo papel do advogado corporativo, pôde-se perceber que o perfil profissional e comportamental dos advogados nas diferentes empresas não muda muito. Entender de finanças, contabilidade, ter gosto pelo envolvimento que terá com os negócios da empresa, como a criação de novos produtos, e prestar atenção na concorrência são fundamentais, segundo Arnaldo Tibiriça, vice-presidente jurídico do Grupo Abril. A sua equipe é formada por quase 30 pessoas, entre advogados e administradores, que cuidam das provisões e da atualização mensal dos números.
Flávio Franco, que comanda a equipe de 80 pessoas do jurídico do Walmart no Brasil, resume: É preciso ter habilidade para fusão de funções, o que inclui entender de planejamento estratégico, gestão de pessoas, de riscos, cuidar de medidas de sustentabilidade. Ter foco no cliente, com uma boa comunicação e de transparência, também é necessário. São esses os fatores que podem levar o jurídico a ter maior participação nas decisões estratégicas das empresas.
O Grupo Walmart está há 14 anos no país, com foco no consumidor de baixa renda. Ao todo, são 368 lojas espalhadas pelo Brasil. Nos 16 países em que atua, o faturamento anual é de US$ 8 bilhões. Até o final deste ano, pretende abrir 90 novas lojas e até o final do ano que vem, outras 102. Por isso, não é possível trabalhar lá sem ter interesse por logística, comércio exterior, engenharia e construção. “O jurídico circula em todas essas áreas. É uma Torre de Babel, tecla SAP na veia”, brinca Flávio Franco, dando uma dimensão do seu trabalho.
O seu departamento é dividido em: gestão operacional (cível, trabalhista, criminal, contratos — por mês, são fechados 1,6 mil contratos); gestão corporativa estratégica (societária); gestão tributária, que trabalha junto com a área financeira; patrimonial (vigilância sanitária, área administrativa e regulatória); e ética e conformidade (compliance).
Para Ricardo C. Zangirolami, diretor jurídico e de assuntos corporativos da International Paper para a América Latina, a maior empresa de papel no mundo, “não existe mais advogado corporativo. Existe executivo do Direito, com foco no resultado e no cliente”. Ele arremata: “Somos analistas de cenários complexos”. A afirmação deixa mais claro o papel do advogado que trabalha em uma empresa.
Essa capacidade analítica, segundo ele, deve vir acompanhada de flexibilidade, pro-atividade, empreendedorismo e criatividade. Além de conhecer o negócio, entender de estratégia, “não só dentro da sua área de atuação, mas ver o que o seu concorrente está fazendo”, e trabalhar em equipe. “O profissional deve estar atualizado. Não pode ter medo do novo. Tem de trazer ideias. Não pode ter medo de tomar decisões que podem levar o seu departamento a outro patamar de eficiência”, diz e acrescenta que o advogado de empresa tem que saber trabalhar com metas, observação feita por quase todos os palestrantes.
InfluênciaA influência dos advogados nas decisões estratégicas de grandes grupos empresariais é cada vez maior, mas ainda não há um consenso. Cada empresa tem as suas crenças. Na International Paper, segundo Zangirolami, “o jurídico deixou de ser caça e passou a ser caçador”. As áreas administrativas hoje fazem parte do jurídico, que é responsável por assuntos corporativos, como relações governamentais, comunicação e marketing institucional.
No Grupo Abril, de acordo com Arnaldo Tibiriça, não é bem assim. “Somos importantes membros de uma organização, mas não atiramos a gol”, afirma. Ele diz que não é possível implementar tudo da forma que o jurídico planejou e é preciso aprender a lidar com isso. “É preciso ter um temperamento capaz de administrar essa convivência e para não fazer o jurídico ser conhecido como causador de problemas.”
Quatro geraçõesRicardo Zangirolami divide os profissionais de hoje em quatro categorias, cada uma de uma geração diferente, com características diferentes: veteranos, baby boomers, geração X e geração Y.
Os veteranos nasceram entre 1920 e 1945. Por terem nascido entre guerras, explica o executivo do Direito, valorizam muito o respeito e a disciplina. O trabalho e o país são muito respeitados. O método de trabalho costuma ser dos mais conservadores.
A geração de baby boomers, que nasceram depois da Segunda Guerra Mundial, são mais ideológicos e individualistas. A segurança financeira direciona a carreira.Os integrantes da geração X nasceram na década de 70 e 80. Eles mudaram o paradigma na questão financeira. Um bom salário não segura o profissional, que quer fazer parte de algo maior, participar da tomada de decisões, gosta de trabalhar entre amigos. Outra característica importante é que a foi a primeira a brincar com vídeo-game e usar informática.
Já a geração Y nasceu com a tecnologia. Usa a informática para o lazer. Segundo a teoria de Zangirolami, a geração X usa para o trabalho. Os Ys cresceram em um ambiente de transformação, portanto, se adaptam com rapidez às mudanças. São independentes, mas não são tão competitivos quanto a geração X. Desenvolvem múltiplas funções ao mesmo tempo, no entanto, não se dão bem com rigidez.Lidar com essa geração não é muito fácil, segundo o advogado. Eles vão atrás do que querem e tomam decisões rápidas. Podem ficar na casa dos pais até os 35 anos, mas enquanto isso estão juntando dinheiro para sair em boas condições. Por outro lado, são mais imaturos.
Não gostam de monotonia, então, nas empresas, uma boa tática é fazer o chamado job rotation, que consiste em levá-lo para conhecer a empresa, fazer estágios em outros setores. O resultado disso, explica o advogado, são melhores análise do mercado e também do próprio negócio. Feedback constante e um direcionamento claro e objetivo do trabalho são boas formas de lidar com a juventude. Dialogar também.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Dia 11 de agosto - Dia do Advogado

A comemoração do Dia do Advogado é uma tradição que remonta ao Primeiro Império no Brasil (1822-1831). Dom Pedro I, que havia proclamado a Independência do Brasil anos antes, queria que o novo país tivesse suas próprias leis.Em 1824 é redigida a primeira Constituição brasileira.
Mas não bastavam leis sem alguém que as executasse.
Pensando nisso, o Imperador criou, no dia 11 de agosto de 1827, os dois primeiros cursos de Direito no país. Um foi inaugurado em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo.
O respeito pela nova profissão era tão grande que comerciantes e donos de restaurante faziam questão de bancar a conta dos estudantes de Direito nesta data.
Assim, nascia outra tradição: o Dia da Pendura. A cada ano, os futuros advogados enchiam bares e restaurantes para comemorar o seu dia. Deixando os comerciantes mais felizes e mais pobres.
Com o tempo, a tradição foi perdendo força, justamente pelo número cada vez maior de estudantes “comendo e bebendo de graça”.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), hoje são 1003 cursos de Direito no país.
Mas a data permaneceu e ainda hoje há quem tente “sair de fininho” alegando o dia da pendura.
Pagando a conta ou não, este dia serve também para reflexão do papel do advogado na sociedade.
Segundo o vice-presidente nacional da OAB, Aristoteles Atheniense, “a sociedade cobra do advogado ética, não só em palavras vãs, mas no exercício consciente da profissão que elegemos”.
Por tudo isso, a atividade do advogado é muito importante. Como estabelece a Constituição, em seu artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Juiz extingue processos de “advogado imperial”

A máxima “o papel aceita qualquer coisa” vale também para os Juizados Especiais Cíveis. Uma petição requerendo o prêmio total acumulado de R$ 14,5 milhões da Mega-Sena, feita por um apostador que não acertou as dezenas, chegou às mãos do juiz Roberto Dantes Schuman de Paula, do 1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu (RJ). O requerente se autodenominou “advogado imperial”, com “diploma de nível superior imperial mundial”, cuja carteira funcional vem assinada pelo rei mundial: o próprio autor. Resultado? Mesmo tendo entrado com a ação em um Juizado Especial, o autor recebeu uma punição por litigância de má-fé.
O pedido surpreendeu o juiz Roberto de Paula. “O mais grave, além de gerar dispêndios desnecessários de ordem financeira e temporal ao Judiciário, é o documento juntado pelo autor intitulado ‘documento imperial de identidade de advogado’, tendo sido ainda levado ao conhecimento deste juízo que ainda há quase 30 petições iniciais semelhantes assoberbando a distribuição”, afirmou Schuman de Paula na sentença.
O autodenomiado advogado imperial se chama, na verdade, Bartolomeu Correia di Oliveira. Na petição recebida pelo juiz, ele afirma ter direito ao prêmio acumulado do sorteio 1.064 da Mega-Sena, feito no dia 11 de abril. A premiação ficou acumulada em R$ 14,5 milhões, já que não houve vencedores. Mesmo admitindo não ter acertado os números sorteados, o autor diz ter reclamado o prêmio nas lotéricas. A negativa das agências o levaram a tentar registrar, segundo ele mesmo, boletim de ocorrência em duas delegacias da Polícia Civil e da Polícia Federal, o que também foi negado pelos policiais.
No Juizado Especial Federal, porém, não houve resistência. Bartolomeu Oliveira entrou com 28 pedidos exatamente iguais na mesma subseção. Ao perceber o abuso, o juiz Roberto de Paula extinguiu todos os processos e multou o requerente em R$ 100 por litigância de má-fé. O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal para apurar se houve crime. “Oficie-se no mesmo sentido a OAB-RJ, uma vez que o autor, ainda que 'imperial', intitulou-se advogado”, conclui o juiz.
Ônus da abertura
Esse é o preço que se paga pela maior abertura da Justiça aos cidadãos, segundo o juiz Marco Falcão Critsinelis, titular do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. "O Juizado é a Justiça de portas abertas", diz. Segundo ele, a lei não permite que os processos sofram qualquer tipo de filtragem nos balcões dos Juizados. "Como se abre mão de formalidades exigidas na Justiça ordinária, é o juiz quem tem de avaliar se é possível sanar de ofício as falhas do pedido ou se o processo tem de ser extinto", explica.
Segundo ele, devido à informalidade técnica, que garante a celeridade dos trâmites, o juiz é obrigado a relevar muitas incoerências. "Os pedidos chegam, às vezes, já digitados. Já outros são ouvidos pelos atendentes, que elaboram o requerimento, mas não verifica o fundo de Direito."
A regra vale também com relação ao valor que a ação envolve. O teto para processos nos Juizados é de 60 salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 27,9 mil. Pedidos de valores maiores, no entanto, não são descartados. "No curso da ação, o juiz determina que o jurisdicionado renuncie ao excedente para que o processo continue no Juizado", explica. Ou seja, é só o juiz quem pode fazer até mesmo a análise dos requisitos mais básicos.
Devido à porta aberta dos Juizados e à desinformação de quem procura essa via, pequenos desvios são comuns. "Há pessoas com má intenção que ajuizam vários pedidos iguais, esperando receber determinado valor mais de uma vez", conta Falcão. Tentativas dessa natureza não são punidas devido à falta de um advogado que analise os riscos e oriente os requerentes.
Fonte: Conjur.

“Essa é uma conseqüência das Leis aprovadas que dispensam a atuação obrigatória do advogado (a)”

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Blog sobre perdas na poupança e mudança de planos econômicos

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) lançou um blog para manifestação e informação de consumidores sobre as perdas da poupança com as mudanças nos planos econômicos.
Os internautas que acessarem a página “Bancos X Poupadores” (
http://www.planoverao.idec.org.br/) saberão tudo que se relacione com o atual debate em torno do ressarcimento das perdas da poupança. Com um cadastro, os interessados receberão periodicamente boletins com as últimas notícias sobre o tema.
De acordo com o Idec, o blog dispõe de espaços para que o internauta-consumidor comente os últimos posts e notícias veiculadas na mídia, bem como para apoiar as ações empreendidas pelo Idec no assunto.
Lançado essa semana, o blog já conta com mais de 100 comentários de visitantes. O primeiro post do blog é justamente uma carta aberta ao presidente Lula encaminhada pelo Idec, em que o instituto o convoca a rever a posição do governo e do Banco Central em apoio aos bancos no STF (Supremo Tribunal Federal).
A necessidade do blog surgiu em decorrência da última ofensiva dos bancos, que, para o Idec, ao recorrerem ao Supremo tentam barrar todas as ações judiciais em curso que buscam reaver os valores perdidos pelos poupadores, sobretudo nos planos Verão e Bresser.
Outro espaço da nova página destina-se a que o poupador que foi prejudicado em algum plano econômico relate sua experiência. A finalidade deste espaço é dar “cara, nome e história” aos dramas reais vividos pelos poupadores e sua saga por recuperar os valores perdidos. Até então, inúmeros relatos chegavam ao Idec sobre as perdas na poupança, e não havia ainda um espaço para publicá-los.
Além do blog, o internauta que tiver interesse no assunto e se cadastrar passará a receber periodicamente o boletim Bancos X Poupadores – Notícias, com as últimas novidades e ações empreendidas pelo Idec.
Fonte:
Última Instância

terça-feira, 30 de junho de 2009

Empresa recupera contribuição paga sobre aviso prévio

Surpreendida em janeiro pela nova regra federal quanto à tributação sobre aviso prévio indenizado, a Cervejaria Petrópolis conseguiu decisão favorável da Justiça em um momento estratégico. Devido à crise, a empresa foi obrigada a demitir 150 funcionários — 10% de seu pessoal — em dezembro do ano passado. O Decreto 6.727, que instituiu a contribuição previdenciária sobre essas verbas, entrou em vigor justamente em janeiro, quando a empresa havia feito as demissões e, por isso, teve de recolher o tributo. Sentença obtida na Justiça Federal de Sorocaba (SP), no entanto, garantiu à cervejaria o direito de receber de volta os valores pagos à Previdência. Clique aqui para ler a decisão.
O aviso prévio indenizado é pago pelo empregador quando um funcionário é demitido imediatamente, sem o prazo de 30 dias de antecedência a que ele tem direito, conforme o artigo 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Embora antiga, a discussão sobre a incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado ficou mais acirrada depois que o governo federal editou o Decreto 6.727/09. A norma revogou outro Decreto, o 3.048/99, que excluía as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de incidências da contribuição previdenciária. Desde então, a Previdência tem apertado o cerco sobre os empregadores.
Para não sofrer autuações, a Petrópolis decidiu recolher os valores, mas pediu o Mandado de Segurança logo em seguida. Além da alegação de que o aviso prévio indenizado é uma multa por dispensa antecipada e, portanto, não é salário, mas indenização — o que o exclui da lista de verbas trabalhistas tributáveis prevista na Lei 8.212/91 —, a empresa também argumentou que o Decreto 6.727 não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Diz o dispositivo que as contribuições sociais que mantêm a seguridade social “só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data de publicação da lei que as houver instituído”. Ou seja, para a empresa, a nova obrigação só poderia valer a partir de abril, o que a livraria de recolher as contribuições referentes às demissões ocorridas em dezembro do ano anterior.
O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto nos recebimentos varia de 8% a 11%. O principal argumento das empresas é que o valor referente ao salário de um mês pago a funcionários demitidos é uma indenização pela dispensa imediata, e não uma contraprestaçã o por trabalho prestado, ou seja, essas verbas não têm caráter salarial.
Desde 1991, a lei que dita as regras das cobranças previdenciárias — a Lei 8.212/91 — prevê que valores pagos a título de aviso prévio indenizado não compõem a base de cálculo para os recolhimentos, nem sofrem retenção da parte que cabe ao empregado demitido. Até 1997, a verba estava livre da contribuição com base no artigo 28 da Lei 8.212, no inciso I, parágrafo 9º, alínea “e”. Mas a Medida Provisória 1.596, de novembro de 1997, retirou do texto da Lei 8.212 a exceção concedida no artigo 28. A MP foi convertida, ainda em 1997, na Lei 9.528.
O cenário voltou a mudar com a publicação do Decreto 3.048, em 1999. O artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “f”, excluiu as indenizações por aviso prévio não trabalhado da lista de verbas tributadas pela contribuição previdenciária. Este decreto foi revogado pelo 6.727, deste ano. É justamente esse o argumento da Fazenda para as cobranças. De acordo com o fisco, o decreto editado em janeiro teve a intenção de corrigir a distorção que o anterior tinha causado.
O argumento, porém, não convenceu o juiz federal Sidmar Dias Martins, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP). Ao proferir a sentença, em maio, ele afirmou que o fato de o novo decreto revogar a previsão de decreto anterior não muda a isenção de verbas indenizatórias, prevista na Constituição no artigo 195, inciso I, alínea “a” e no artigo 201, parágrafo 11. “Os recolhimentos efetuados a esse título pela impetrante no período posterior a 13 de janeiro de 2009 configuram pagamentos indevidos e são, portanto, passíveis de restituição ou compensação”, disse o juiz na decisão.
As compensações só poderão ser feitas depois de transitado em julgado o processo, de acordo com o advogado da cervejaria, Carlos Renato Lonel Alva Santos. “O valor pago será provisionado em balanço como ‘tributos a recuperar’ e será corrigido pela Selic”, diz. Segundo ele, o montante será abatido das contribuições previdenciárias devidas quando o processo terminar. “Mas o importante é que não temos mais que recolher daqui para frente”, comemora. A empresa demite, em média, dois empregados por mês, segundo Santos.
Rejeição coletivaO entendimento da isenção do aviso prévio vem ganhando força a cada decisão. Em São Paulo, a 22ª Vara Cível concedeu, no dia 16 de junho, liminar ao Sindicato da Indústria de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos (Sinbevidros) para que as empresas filiadas à entidade não tenham mais que recolher contribuições no caso de demissões. Clique
aqui para ler a liminar.
Ao decidir em favor do sindicato, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que “o conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso, a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial”.
O juiz lembrou que foi a Emenda Constitucional 20/98 que estendeu o rol de verbas sujeitas às contribuições sociais, que antes se resumia à folha de salários. A partir daí passaram a ser tributados também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, conforme o artigo 195, inciso I, da Constituição.
A Lei 9.876/99 também alterou a redação da Lei 8.212/91, segundo o juiz, ampliando o artigo 22 da norma que regulamenta o pagamento das contribuições à Previdência, incluindo “ganhos habituais” e “adiantamentos decorrentes de ajuste salarial”. Mas, para Prescendo, “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como ‘redimentos de qualquer natureza’ (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho)”, o que fez o juiz conceder a liminar.