O desenvolvimento de uma audiência trabalhista é um dos
temas que sempre gera dúvidas e receios para os advogados em início de carreira
ou para aqueles que, mesmo mais experientes, buscam uma nova área de atuação
para oxigenar a sua atividade.
O termo audiência provém do latim audientia,
que significa também audição que no Direito
podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes
de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na
primeira instância, pois nos Tribunais, denomina-se sessão.
De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as
audiências dos órgão da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede
do Juízo ou Tribunal, nos dias úteis entre 8 e 18 horas, não podendo se
delongar por mais de cinco horas seguidas, salvo quando versarem sobre matéria
urgente, salvo quando versarem sobre matéria urgente, “(...) em razão da sua
natureza alimentar (art. 813 da CLT). Matéria urgente é a que compreende
pagamento de salários, pois o salário tem natureza alimentar; o fato de a
empresa estar em estado falimentar (art. 768 da CLT) etc.” (MARTINS, 2016, p.
380).
O art. 814, da CLT,
exige que às audiências estejam presentes os escrivães ou chefes de secretária.
Esses serventuários da justiça ficarão responsáveis por coordenar a audiência e
confeccionar o respectivo termo.
Já o art. 815, da CLT,
prevê que caso o magistrado se atrase por período superior a quinze minutos, as
partes podem se retirar, fazendo constar da ata de audiência aquela situação.
Essas duas regras visam a organização e ordem da audiência trabalhista. Vale
destacar que a regra acima somente se aplica quando o juiz atrasar no
comparecimento da primeira audiência da pauta; o atraso decorrente da demora na
realização das demais audiências é incapaz de possibilitar a retirada das
partes e advogados.
O Juiz deverá manter
a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os
assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência,
nos termos dos artigos 816 da CLT e 360 do CPC.
A) TIPOS
DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Inicial:
busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da
reclamada, abrindo-se vista ao reclamante. Designando-se nova audiência,
iniciando a fase de
instrução do processo para a colheita de provas. As partes são interrogadas e,
após, são ouvidas as testemunhas, os peritos e, quando houver, os técnicos.
Una ou Única:
conforme art. 849, da CLT, visando a concretização do princípio da celeridade
processual, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitivas
das partes e suas testemunhas, podendo ser desmembrada por motivo de força
maior.
Instrução e Julgamento: realizada na sequência da
audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e
reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias,
julgando o feito ao final, ou não.
Julgamento:
destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das
partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes, nos
termos do artigo 849 da CLT.
A tentativa de
conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (artigo 846 CLT) e após
terminada a instrução (artigo 850 CLT) não havendo qualquer impedimento para a
conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.
No rito sumaríssimo, a
proposta de conciliação é em qualquer fase da audiência (artigo 852-E CLT)
A conciliação jamais
deverá ter caráter fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento
antecipado das partes sobre os termos da conciliação.
Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas
indicar vantagens e desvantagens de cada caso.
Nos casos de acordo, será lavrado o respectivo termo e
suas condições. Podendo, ainda, ser fixada uma multa para a hipótese de
descumprimento do acordado.
B)
DA AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS
A
ausência das partes à audiência inaugural do processo trabalhista é
disciplinada no art. 844, da CLT. O dispositivo legal em questão sofreu
alterações relevantes com a reforma, por isso é preciso que o advogado esteja
atento à novel legislação para melhor orientar seu cliente.
Pois
bem, a ausência do reclamante na audiência, seja inicial ou una, tal como já
acontecia, acarreta na extinção do processo sem a resolução de mérito. O grande
diferencial é que agora a reforma impõe ao reclamante ausente o pagamento das
custas, a serem calculadas sobre o valor da causa.
Essa
condenação, vale destacar, ocorrerá ainda que seja beneficiário da justiça
gratuita, o que é criticável pela doutrina. Vólia Bomfim assim pondera: “(...)
a intenção do legislador foi inibir ações aventureiras em que o próprio autor
não tem a responsabilidade de comparecimento à audiência. Entretanto, violou
com a nova regra o princípio maior de acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF” (CASSAR;
BORGES, 2017, p. 109).
O pagamento das
custas, aliás, funciona como pressuposto para que o reclamante possa fazer a
distribuição de uma nova ação, conforme §3º, do art. 844, da CLT.
O reclamante
ausente pode evitar a condenação se no prazo de quinze dias do arquivamento
comprovar que sua falta à audiência se deu por motivo legalmente
justificável. Para Maurício Godinho Delgado:
(...) entre tais motivos podem ser arrolados, por exemplo, as faltas
justificadas especificadas no art. 473 da CLT (afastamento médico; falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; etc.). Outros motivos
razoáveis também podem ser considerados pelo juiz do trabalho, obviamente. (DELGADO;
DELGADO, 2017, p. 345)
Em relação ao
reclamado, a sua ausência continua a implicar em revelia, isto é, confissão dos
fatos apontados na inicial pelo reclamante, com a consequente possibilidade de
julgamento antecipado do mérito. Além disso, há possibilidade de fluência dos
prazos sem intimação do revel para os atos processuais, salvo se tiver advogado
constituído nos autos. De se dizer que mesmo revel o réu deverá ser intimado da
sentença.
Súmula nº 122 do TST - REVELIA.
ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº
74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 -
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
No entanto, existe o entendimento de parte da
doutrina, que caso o presente o advogado da reclamada que apresente defesa,
fica afastada a revelia e mantida confissão da matéria de fato, prevalecendo a
matéria de direito.
O §2º, do art. 844, da CLT, inserido pela
reforma, inovou ao trazer o expresso elenco de hipóteses em que a revelia do
reclamado não importará em confissão. São elas:
- quando houver pluralidade de reclamados e
algum deles contestar a ação;
- quando o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
- quando a petição inicial não estiver
acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e,
- quando as alegações de fato formuladas pelo
reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
Assim, é possível que o réu seja revel e não
confesso.
Aqui a reforma trabalhista buscou inspiração nas
disposições contidas no art. 345, do Novo Código de Processo Civil sobre o
tema, que já eram aplicadas ao Processo laboral por força do art. 769, da CLT e
do art. 15, do NCPC.
Também é importante destacar que a Lei nº
13.467/2017 inseriu o §5º ao art. 844, da CLT, alterando entendimento que era
então consolidado no TST. Agora o reclamado revel poderá juntar defesa e
documentos se tiver um advogado constituído nos autos. Antes a presença da ré à
audiência era imprescindível, pois sua ausência, mesmo que presente o advogado
constituído, impedia a juntada aos autos de peças defensivas.
Para Vólia Bomfim e Leonardo Borges:
“a novidade na área trabalhista (...), de forma correta, prestigia o
réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando
defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo
do trabalho, pois deixa de ser a incomparência do réu para passar a ser a
ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o
réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para
prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador.
De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos
controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou
julgados os requerimentos contidos na contestação.” (CASSAR; BORGES,
2017, p. 109).
Pondere-se, por oportuno, que o empregador pode se fazer representado
pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, já
que as suas declarações obrigarão o empregador.
A grande novidade aqui é que a Reforma Trabalhista deixou claro no art.
843, §3º, da CLT, que esse preposto não precisa ser empregado da parte
reclamada, previsão legal que contraria o entendimento então vigente no
TST.
O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita
ou oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.
A lei complementar n.º 123 de 2006, em seu artigo 54 prevê que para a
microempresa ou de empresa de pequeno porte, pode fazer-se substituir por prepostos
que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
Em relação ao empregado, diz o § 2º, do art. 843, da CLT, que se por
algum motivo PODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não puder comparecer
pessoalmente na audiência, poderá ser substituído por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Súmula
nº 9 do TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada
em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de
2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela
parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo
magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
C) DOS PREPARATIVOS PARA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
I.
PELO
RECLAMANTE
- ANTES DE QUALQUER ORIENTAÇÃO, ESTUDE MUITO BEM O SEU PROCESSO, FIQUE ATUALIZADO SOBRE OS TEMAS QUE ESTÃO SENDO PEDIDOS, SE HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI; DE QUEM É O ÔNUS DA PROVA, ENTRE OUTROS.
- NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ACORDO, REQUERER A TUTELA
ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO CONSTANDO
EXPRESSAMENTE O NOME DO PATRONO COMO FAVORECIDO A SOERGUER O FGTS CASO A
PRÓPRIA ATA DE AUDIÊNCIA TENHA FORÇA DE ALVARÁ.
- HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA PARA APURAR INSALUBRIDADE
E/OU PERICULOSIDADE, REQUERER QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APÓS
A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS, EIS QUE HÁ A POSSIBILIDADE DE SE REQUERER A OITIVA
DOS PERITOS EM AUDIÊNCIA. SE FOR INDEFERIDO FAZER CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- NO ACORDO, SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO SUSPENSA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 846, §2º DA CLT OU COM MULTA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO, COM
A RESPONSABILIZAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS E POR
EVENTUAIS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
- SE HOUVER
EXPEDIÇÃO DE GUIAS QUE CONSTE EXPRESSAMENTE O NOME DO PATRONO COMO FAVORECIDO A
SOERGUER O FGTS CASO A ATA DE AUDIÊNCIA TENHA FORÇA DE ALVARÁ.
NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ACORDO:
- NUNCA DESISTA DA AÇÃO, MESMO QUE O JUIZ DIGA QUE A
PETIÇÃO INICIAL ESTÁ “HORRÍVEL E QUE TEM POUCAS CHANCES DE ÊXITO).
- SEMPRE REQUERER QUE O PREPOSTO COMPROVE SUA CONDIÇÃO
DE EMPREGADO DA RECLAMADA ATRAVÉS DA JUNTADA DE CTPS, FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADOS COM A CHANCELA DA DRT, BEM COMO COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FUNDIÁRIOS, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 377
DO TST E DO ARTIGO 13, II DO CPC. NÃO
FAZER ESTE PEDIDO SE A RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA FOR EPP OU ME.
Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e
05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- REQUERER QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA
E DOCUMENTOS TENHA INÍCIO, APÓS O PRAZO CONCEDIDO AO PREPOSTO DA RECLAMADA COMPROVAR
SUA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Muitas vezes, não é possível o Advogado realizar a
manifestação da réplica por escrito, devendo ser oralmente a manifestação, em
face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação, devendo ser
utilizado uma estratégia, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e
decliná-lo na oportunidade:
Ex.: Em casos de preliminares:
“Meritíssimo
Juiz, as preliminares trazidas e arguidas pela reclamada não merecem serem
acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao
fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo serem julgadas por
ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o(a) reclamante o afastamento das preliminares
suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo o feito em seus ulteriores
trâmites processuais, por medida de Justiça.”
Ex.: Quanto ao mérito:
“Meritíssimo
Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece
prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos,
denotando o intuito de defender o indefensável com meras alegações desprovidas
de amparo legal, sendo em tese, peça, procrastinatória, ficando totalmente
impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em Juízo,
por não atenderem o comando legal do artigo 830 da CLT, devendo ser
desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o(a) Autor(a), os termos da exordial, merecendo o
feito, o decreto de total procedência, por medida de Justiça.”
- NUNCA – JAMAIS - EM NENHUMA
HIPÓTESE DISPENSAR O DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA.
- SEMPRE FAZER CONSTAR SEUS PROTESTOS NA ATA DE
AUDIÊNCIA DE TUDO O QUE FOR INDEFERIDO – OLHAR A TELA DO MONITOR E VERIFICAR SE
REALMENTE CONSTOU OS PROTESTOS – NÃO ADIANTA SÓ PROTESTAR, TEM QUE VERIFICAR SE
CONSTOU NA ATA.
- SE O ADVOGADO DA RECLAMADA REQUERER PRAZO PARA
APRESENTAR CARTA DE PREPOSIÇÃO, REQUERER QUE O MESMO SEJA CONSIDERADO REVEL - O
JUIZ OBVIAMENTE IRÁ INDEFERIR - FAZER CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA DE
AUDIÊNCIA (AINDA QUE O JUIZ DIGA QUE NÃO É NECESSÁRIO) – OBS: FICAR DE OLHO
NA TELA DO MONITOR PARA VER SE REALMENTE CONSTOU SEUS PROTESTOS.
- DENTRO DO POSSÍVEL, DA ÉTICA E COM EDUCAÇÃO, SEMPRE
IRRITAR O ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE O MESMO PARTICIPE DO DECORRER DA
AUDIÊNCIA COM ABALO PSICOLÓGICO – POR SEU LADO, JAMAIS SE IRRITE OU PERCA A
PACIÊNCIA COM O ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA – LEMBRE-SE QUE ESTAMOS TODOS
DEFENDENDO O DIREITO ALHEIO NÃO TENDO ENVOLVIMENTO DIRETO COM O LITÍGIO.
- VERIFICAR O PROCESSO E REITERAR O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA ANTERIORMENTE PEDIDO E/OU INDEFERIDO (CONSTAR TAL PEDIDO DA ATA PARA
SE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, CASO INDEFERIDO).
II.
TESTEMUNHAS
A testemunha poderá ser
contraditada, nos termos do artigo 829 da CLT, arguindo os motivos citados,
logo após ser qualificada, sendo então inquirida pelo Juiz, e se testemunha
negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com
documentos ou testemunhas, até três, apresentadas no ato ou inquiridas em
separado (artigo 457 do CPC). O Juiz poderá determinar ao advogado que faça a
contradita oralmente:
MM. JUIZ, o(a) Reclamante
requer a contradita da testemunha, tendo em vista que esta trabalha na
Reclamada, incidindo também a testemunha presente, no interesse na causa, tendo
em vista sua condição de (...) nada mais.
CONTRADITAR SEMPRE TODAS AS
TESTEMUNHAS DA RECLAMADA, AO
FUNDAMENTO DE INTERESSE NA CAUSA POR TRABALHAR NA EMPRESA.
AS MESMAS PERGUNTAS QUE FORAM FEITAS AO PREPOSTO
(ADAPTADAS, CLARO), MAS DESSA VEZ: SE VIU --- SE PRESENCIOU...
PARA SUA TESTEMUNHA UTILIZE
O TERMO SE SABE...
SE A RECLAMADA CONTRADITAR SUA TESTEMUNHA AO
FUNDAMENTO DIFERENTE DE SER PARENTE; AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO, PROTESTE, UMA VEZ QUE, A
CLT SOMENTE PREVÊ ESSAS POSSIBILIDADES DE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, E NÃO SENDO
OMISSA IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
ORIENTAR AS TESTEMUNHAS DA AUTORA:
- Não falar que é amigo do(a)
autor(a), apenas colega de trabalho;
- Que não quer que ninguém
ganhe ou perca, que está ali apenas para falar a verdade e nada mais;
- Caso participem de sites do
tipo Facebook, Instagram etc... apenas falar que mantém contato via internet,
mas que não saem juntos para bares, salão de bailes, que não costumam
frequentar a casa um do outro etc...
- O que é muito frequente
hoje é a empresa juntar fotos de festas promovidas pela própria empresa para
falar que testemunha e reclamante são amigos....orientar as testemunhas que
digam a verdade, ou seja, estavam na festa promovida pela empresa e que caso
não fosse poderia ser mandada embora porque este era o costume da empresa que
falava que tinham que manter um bom relacionamento entre os colegas etc...
- CASO ALGUMA TESTEMUNHA
TENHA SIDO APRESENTADA NA EMPRESA PELO(A) AUTOR(A), DIZER QUE SE CONHECEM DO
BAIRRO E QUE EM CONVERSA NA FILA DA PADARIA... A AUTORA SE PROPÔS A LEVAR UM
CURRÍCULO NA EMPRESA PARA LHE QUEBRAR O GALHO...
- Cuidar para que a
testemunha não permaneça na sala de audiência antes do depoimento, e se tal
fato ocorrer, o depoimento estará anulado, tendo em vista o sigilo dos depoimentos
das testemunhas previsto no artigo 824 da CLT.
- Poderá ainda o advogado
requerer a ACAREAÇÃO das testemunhas da parte contrária, nos termos do artigo
461, inciso II do CPC.
III.
PERGUNTAS
I – COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
1. SE SABE INFORMAR QUAL ERA O SERVIÇO, QUAL
SETOR E QUAL A JORNADA DE TRABALHO REALIZADO PELA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA?
2. SE OS SERVIÇOS QUE A AUTORA PRESTAVA ERAM
EXCLUSIVOS?
3. SE SABE INFORMAR A QUEM A AUTORA SE SUBORDINAVA?
4. A AUTORA TINHA QUE PRESTAR CONTAS DE SEU
SERVIÇO PARA QUEM?
II - HORAS EXTRAS PARA O PREPOSTO:
1. QUANTOS EMPREGADOS
TRABALHAVAM NA RECLAMADA?
2. O(A) RECLAMANTE
ANOTAVA CORRETAMENTE O HORÁRIO DE TRABALHO? SE SIM, DE QUE FORMA?
3. EXISTIA A FIGURA
DO APONTADOR NA EMPRESA? SE SIM, O QUE
ELE APONTAVA?
4. O HORÁRIO DO(A)
RECLAMANTE SEMPRE FOI O MESMO DURANTE TODO O PACTO LABORAL? QUAL OU QUAIS FORAM
TAIS HORÁRIOS?
5. O HORÁRIO DE INTERVALO
ERA ANOTADO NO CARTÃO DE PONTO? SE SIM, QUAL ERA O HORÁRIO DE INTERVALO DO(A)
RECLAMANTE?
6. O(A) RECLAMANTE
FICAVA NA EMPRESA APÓS O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO? SE SIM, ERA ANOTADO? DE
QUE FORMA?
7. SE QUANDO FAZIA
HORAS EXTRAS, O PAGAMENTO CONSTAVA DO HOLERITE?
8. A HORA EXTRA ERA
PAGA COM ADICIONAL? SE SIM, QUAL O PERCENTUAL?
III - HORAS EXTRAS PARA A TESTEMUNHA
1. SE A TESTEMUNHA
CONHECE O(A) RECLAMANTE? SE SIM, HÁ QUANTO TEMPO E DE ONDE?
2. SE A TESTEMUNHA
TRABALHAVA JUNTO COM O(A) RECLAMANTE?
3. QUANTOS EMPREGADOS
TINHA A EMPRESA QUANDO O(A) RECLAMANTE LÁ TRABALHOU?
4. QUAL ERA O HORÁRIO
DE TRABALHO DA TESTEMUNHA? E DO RECLAMANTE?
5. EXISTIA CONTROLE
DE HORÁRIO NA EMPRESA? DE QUE FORMA ERA
CONTROLADO?
6. QUEM MARCAVA OU
REGISTRAVA O CONTROLE DE HORÁRIO?
7. A FICHA OU CARTÃO
DE CONTROLE ERA COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PARA CONFERIR E ASSINAR NO
INÍCIO OU NO FIM DO MÊS?
8. A FICHA DE REGISTRO
OU CARTÃO DE PONTO ERA ANOTADO CORRETAMENTE?
9. O RECLAMANTE
TRABALHAVA NO MESMO HORÁRIO QUE A TESTEMUNHA?
10. SE CASO PERMANECESSEM
APÓS O HORÁRIO, O CARTÃO OU FICHA DE REGISTRO ERA ANOTADO CORRETAMENTE?
11. SE OS CONTROLES DE
HORÁRIO ESTIVESSEM ERRADOS PARA QUEM SE RECLAMAVA?
12. SE JÁ HOUVE
REFERIDO ERRO, APÓS A RECLAMAÇÃO, ELE FOI CORRIGIDO?
13. SE QUANDO FAZIA
HORAS EXTRAS, O PAGAMENTO CONSTAVA DO HOLERITE?
14. A HORA EXTRA ERA
PAGA COM ADICIONAL? SE SIM, QUAL O PERCENTUAL?
15. O HORÁRIO
INTERVALAR ERA ANOTADO NO CARTÃO DE PONTO?
16. SE A TESTEMUNHA DA
RECLAMADA SABE O NOME DAS
TESTEMUNHAS QUE ESTÃO NA SALA DE ESPERA?
Finda
a fase instrutória, passa-se às razões finais, quando as partes podem se
manifestar oralmente nos autos antes do encerramento do feito, pelo prazo de
dez minutos. Após as manifestações finais das partes o magistrado tentará uma
nova conciliação. Sendo esta infrutífera, será prolatada a sentença.
NUNCA – JAMAIS - EM NENHUMA HIPÓTESE ACEITAR RAZÕES
FINAIS REMISSIVAS - SEMPRE REQUERER PRAZO PARA ADUZIR RAZÕES FINAIS POR ESCRITO – SE O JUIZ DETERMINAR QUE SE FAÇA
ORALMENTE (ARTIGO 850 DA CLT), SE MANIFESTE NOS SEGUINTES TERMOS:
“Meritíssimo
Juiz, reporta-se o(a)
reclamante aos termos da inicial, evidenciando a este respeitável Juízo que
o(a) Autor(a) provou os fatos constitutivos de seu direito, através da oitiva
de suas testemunhas e pelos documentos juntados. A reclamada por sua vez,
mostrou-se infeliz com sua contestação, bem como, suas testemunhas e documentos
juntados aos autos não sustentam suas alegações, reiterando, ainda, os
protestos contidos na presente ata, merecendo o feito, o decreto de total
procedência, nos termos da exordial, para condenar a Reclamada nos pedidos
lançados na peça vestibular, por medida
de Justiça, nada mais.”
TODAS AS ORIENTAÇÕES AQUI PASSADAS PODEM TE AJUDAR OU NÃO NUMA AUDIÊNCIA, ASSIM, A RESPONSABILIDADE SOBRE AS ATITUDES A SEREM TOMADAS DURANTE UMA AUDIÊNCIA É EXCLUSIVAMENTE SUA, POIS, O INTUITO AQUI É APENAS TENTAR AJUDAR EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS OU IMPREVISTOS QUE POSSAM SURGIR.
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