quinta-feira, 23 de maio de 2019

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - ORIENTAÇÕES PELO RECLAMANTE


O desenvolvimento de uma audiência trabalhista é um dos temas que sempre gera dúvidas e receios para os advogados em início de carreira ou para aqueles que, mesmo mais experientes, buscam uma nova área de atuação para oxigenar a sua atividade.

O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais, denomina-se sessão.

De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgão da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, nos dias úteis entre 8 e 18 horas, não podendo se delongar por mais de cinco horas seguidas, salvo quando versarem sobre matéria urgente, salvo quando versarem sobre matéria urgente, “(...) em razão da sua natureza alimentar (art. 813 da CLT). Matéria urgente é a que compreende pagamento de salários, pois o salário tem natureza alimentar; o fato de a empresa estar em estado falimentar (art. 768 da CLT) etc.” (MARTINS, 2016, p. 380).
O art. 814, da CLT, exige que às audiências estejam presentes os escrivães ou chefes de secretária. Esses serventuários da justiça ficarão responsáveis por coordenar a audiência e confeccionar o respectivo termo. 
Já o art. 815, da CLT, prevê que caso o magistrado se atrase por período superior a quinze minutos, as partes podem se retirar, fazendo constar da ata de audiência aquela situação. Essas duas regras visam a organização e ordem da audiência trabalhista. Vale destacar que a regra acima somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta; o atraso decorrente da demora na realização das demais audiências é incapaz de possibilitar a retirada das partes e advogados.  
O Juiz deverá manter a ordem no recinto, determinando até mesmo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polícia na audiência, nos termos dos artigos 816 da CLT e 360 do CPC.
A) TIPOS DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Inicial: busca a conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante. Designando-se nova audiência, iniciando a fase de instrução do processo para a colheita de provas. As partes são interrogadas e, após, são ouvidas as testemunhas, os peritos e, quando houver, os técnicos.  
Una ou Única: conforme art. 849, da CLT, visando a concretização do princípio da celeridade processual, objetiva tentar a conciliação, recebimento da contestação, oitivas das partes e suas testemunhas, podendo ser desmembrada por motivo de força maior.
Instrução e Julgamento: realizada na sequência da audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final, ou não.
Julgamento: destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes e suas testemunhas, julgamento e notificação das partes litigantes, nos termos do artigo 849 da CLT.
A tentativa de conciliatória ocorrerá logo na abertura da audiência (artigo 846 CLT) e após terminada a instrução (artigo 850 CLT) não havendo qualquer impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.
No rito sumaríssimo, a proposta de conciliação é em qualquer fase da audiência (artigo 852-E CLT)
A conciliação jamais deverá ter caráter fraudulento ou simulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes sobre os termos da conciliação. 
Recomenda-se não decidir em nome do cliente, mas apenas indicar vantagens e desvantagens de cada caso.
Nos casos de acordo, será lavrado o respectivo termo e suas condições. Podendo, ainda, ser fixada uma multa para a hipótese de descumprimento do acordado.

B) DA AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS 
A ausência das partes à audiência inaugural do processo trabalhista é disciplinada no art. 844, da CLT. O dispositivo legal em questão sofreu alterações relevantes com a reforma, por isso é preciso que o advogado esteja atento à novel legislação para melhor orientar seu cliente. 
Pois bem, a ausência do reclamante na audiência, seja inicial ou una, tal como já acontecia, acarreta na extinção do processo sem a resolução de mérito. O grande diferencial é que agora a reforma impõe ao reclamante ausente o pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor da causa.
Essa condenação, vale destacar, ocorrerá ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, o que é criticável pela doutrina. Vólia Bomfim assim pondera: “(...) a intenção do legislador foi inibir ações aventureiras em que o próprio autor não tem a responsabilidade de comparecimento à audiência. Entretanto, violou com a nova regra o princípio maior de acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF” (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 
O pagamento das custas, aliás, funciona como pressuposto para que o reclamante possa fazer a distribuição de uma nova ação, conforme §3º, do art. 844, da CLT.  
O reclamante ausente pode evitar a condenação se no prazo de quinze dias do arquivamento comprovar que sua falta à audiência se deu por motivo legalmente justificável.  Para Maurício Godinho Delgado:
(...) entre tais motivos podem ser arrolados, por exemplo, as faltas justificadas especificadas no art. 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; etc.). Outros motivos razoáveis também podem ser considerados pelo juiz do trabalho, obviamente. (DELGADO; DELGADO, 2017, p. 345)  
Em relação ao reclamado, a sua ausência continua a implicar em revelia, isto é, confissão dos fatos apontados na inicial pelo reclamante, com a consequente possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Além disso, há possibilidade de fluência dos prazos sem intimação do revel para os atos processuais, salvo se tiver advogado constituído nos autos. De se dizer que mesmo revel o réu deverá ser intimado da sentença.
Súmula nº 122 do TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
   
No entanto, existe o entendimento de parte da doutrina, que caso o presente o advogado da reclamada que apresente defesa, fica afastada a revelia e mantida confissão da matéria de fato, prevalecendo a matéria de direito.

O §2º, do art. 844, da CLT, inserido pela reforma, inovou ao trazer o expresso elenco de hipóteses em que a revelia do reclamado não importará em confissão. São elas:  
- quando houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; 
- quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e,
- quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Assim, é possível que o réu seja revel e não confesso.

Aqui a reforma trabalhista buscou inspiração nas disposições contidas no art. 345, do Novo Código de Processo Civil sobre o tema, que já eram aplicadas ao Processo laboral por força do art. 769, da CLT e do art. 15, do NCPC. 

Também é importante destacar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu o §5º ao art. 844, da CLT, alterando entendimento que era então consolidado no TST. Agora o reclamado revel poderá juntar defesa e documentos se tiver um advogado constituído nos autos. Antes a presença da ré à audiência era imprescindível, pois sua ausência, mesmo que presente o advogado constituído, impedia a juntada aos autos de peças defensivas.

Para Vólia Bomfim e Leonardo Borges:
“a novidade na área trabalhista (...), de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser a incomparência do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação.” (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 

Pondere-se, por oportuno, que o empregador pode se fazer representado pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, já que as suas declarações obrigarão o empregador.

A grande novidade aqui é que a Reforma Trabalhista deixou claro no art. 843, §3º, da CLT, que esse preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, previsão legal que contraria o entendimento então vigente no TST.  

O preposto desacompanhado de advogado poderá apresentar defesa, escrita ou oral, e afastar a revelia e confissão, por força do artigo 791 da CLT.

A lei complementar n.º 123 de 2006, em seu artigo 54 prevê que para a microempresa ou de empresa de pequeno porte, pode fazer-se substituir por prepostos que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Em relação ao empregado, diz o § 2º, do art. 843, da CLT, que se por algum motivo PODEROSO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não puder comparecer pessoalmente na audiência, poderá ser substituído por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 

Súmula nº 9 do TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula nº 74 do TST - CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

C) DOS PREPARATIVOS PARA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

     I.         PELO RECLAMANTE

- ANTES DE QUALQUER ORIENTAÇÃO, ESTUDE MUITO BEM O SEU PROCESSO, FIQUE ATUALIZADO SOBRE OS TEMAS QUE ESTÃO SENDO PEDIDOS, SE HOUVE ALTERAÇÃO NA LEI; DE QUEM É O ÔNUS DA PROVA, ENTRE OUTROS.

- NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ACORDO, REQUERER A TUTELA ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO CONSTANDO EXPRESSAMENTE O NOME DO PATRONO COMO FAVORECIDO A SOERGUER O FGTS CASO A PRÓPRIA ATA DE AUDIÊNCIA TENHA FORÇA DE ALVARÁ.

- HAVENDO PEDIDO DE PERÍCIA PARA APURAR INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE, REQUERER QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEJA REALIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS, EIS QUE HÁ A POSSIBILIDADE DE SE REQUERER A OITIVA DOS PERITOS EM AUDIÊNCIA. SE FOR INDEFERIDO FAZER CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

- NO ACORDO, SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 846, §2º DA CLT OU COM MULTA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO, COM A RESPONSABILIZAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS E POR EVENTUAIS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

- SE HOUVER EXPEDIÇÃO DE GUIAS QUE CONSTE EXPRESSAMENTE O NOME DO PATRONO COMO FAVORECIDO A SOERGUER O FGTS CASO A ATA DE AUDIÊNCIA TENHA FORÇA DE ALVARÁ.

NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ACORDO:

- NUNCA DESISTA DA AÇÃO, MESMO QUE O JUIZ DIGA QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ “HORRÍVEL E QUE TEM POUCAS CHANCES DE ÊXITO).

- SEMPRE REQUERER QUE O PREPOSTO COMPROVE SUA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RECLAMADA ATRAVÉS DA JUNTADA DE CTPS, FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS COM A CHANCELA DA DRT, BEM COMO COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FUNDIÁRIOS, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 377 DO TST E DO ARTIGO 13, II DO CPC. NÃO FAZER ESTE PEDIDO SE A RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA FOR EPP OU ME.

Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

- REQUERER QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA E DOCUMENTOS TENHA INÍCIO, APÓS O PRAZO CONCEDIDO AO PREPOSTO DA RECLAMADA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Muitas vezes, não é possível o Advogado realizar a manifestação da réplica por escrito, devendo ser oralmente a manifestação, em face do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestação, devendo ser utilizado uma estratégia, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e decliná-lo na oportunidade:

Ex.: Em casos de preliminares:

“Meritíssimo Juiz, as preliminares trazidas e arguidas pela reclamada não merecem serem acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito. Desta forma, requer o(a) reclamante o afastamento das preliminares suscitadas, pelos motivos expostos, prosseguindo o feito em seus ulteriores trâmites processuais, por medida de Justiça.”

Ex.: Quanto ao mérito:

“Meritíssimo Juiz, data máxima vênia, a contestação trazida pela reclamada não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando o intuito de defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça, procrastinatória, ficando totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em Juízo, por não atenderem o comando legal do artigo 830 da CLT, devendo ser desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o(a) Autor(a), os termos da exordial, merecendo o feito, o decreto de total procedência, por medida de Justiça.”

- NUNCA – JAMAIS - EM NENHUMA HIPÓTESE DISPENSAR O DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA.

- SEMPRE FAZER CONSTAR SEUS PROTESTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA DE TUDO O QUE FOR INDEFERIDO – OLHAR A TELA DO MONITOR E VERIFICAR SE REALMENTE CONSTOU OS PROTESTOS – NÃO ADIANTA SÓ PROTESTAR, TEM QUE VERIFICAR SE CONSTOU NA ATA.

- SE O ADVOGADO DA RECLAMADA REQUERER PRAZO PARA APRESENTAR CARTA DE PREPOSIÇÃO, REQUERER QUE O MESMO SEJA CONSIDERADO REVEL - O JUIZ OBVIAMENTE IRÁ INDEFERIR - FAZER CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA (AINDA QUE O JUIZ DIGA QUE NÃO É NECESSÁRIO) – OBS: FICAR DE OLHO NA TELA DO MONITOR PARA VER SE REALMENTE CONSTOU SEUS PROTESTOS.

- DENTRO DO POSSÍVEL, DA ÉTICA E COM EDUCAÇÃO, SEMPRE IRRITAR O ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE O MESMO PARTICIPE DO DECORRER DA AUDIÊNCIA COM ABALO PSICOLÓGICO – POR SEU LADO, JAMAIS SE IRRITE OU PERCA A PACIÊNCIA COM O ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA – LEMBRE-SE QUE ESTAMOS TODOS DEFENDENDO O DIREITO ALHEIO NÃO TENDO ENVOLVIMENTO DIRETO COM O LITÍGIO.

- VERIFICAR O PROCESSO E REITERAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE PEDIDO E/OU INDEFERIDO (CONSTAR TAL PEDIDO DA ATA PARA SE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, CASO INDEFERIDO).
   
II.        TESTEMUNHAS

A testemunha poderá ser contraditada, nos termos do artigo 829 da CLT, arguindo os motivos citados, logo após ser qualificada, sendo então inquirida pelo Juiz, e se testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas, até três, apresentadas no ato ou inquiridas em separado (artigo 457 do CPC). O Juiz poderá determinar ao advogado que faça a contradita oralmente:

MM. JUIZ, o(a) Reclamante requer a contradita da testemunha, tendo em vista que esta trabalha na Reclamada, incidindo também a testemunha presente, no interesse na causa, tendo em vista sua condição de (...) nada mais.

CONTRADITAR SEMPRE TODAS AS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA, AO FUNDAMENTO DE INTERESSE NA CAUSA POR TRABALHAR NA EMPRESA.

AS MESMAS PERGUNTAS QUE FORAM FEITAS AO PREPOSTO (ADAPTADAS, CLARO), MAS DESSA VEZ: SE VIU --- SE PRESENCIOU...
PARA SUA TESTEMUNHA UTILIZE O TERMO SE SABE...

SE A RECLAMADA CONTRADITAR SUA TESTEMUNHA AO FUNDAMENTO DIFERENTE DE SER PARENTE; AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO, PROTESTE, UMA VEZ QUE, A CLT SOMENTE PREVÊ ESSAS POSSIBILIDADES DE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, E NÃO SENDO OMISSA IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.

ORIENTAR AS TESTEMUNHAS DA AUTORA:

- Não falar que é amigo do(a) autor(a), apenas colega de trabalho;
- Que não quer que ninguém ganhe ou perca, que está ali apenas para falar a verdade e nada mais;
- Caso participem de sites do tipo Facebook, Instagram etc... apenas falar que mantém contato via internet, mas que não saem juntos para bares, salão de bailes, que não costumam frequentar a casa um do outro etc...
- O que é muito frequente hoje é a empresa juntar fotos de festas promovidas pela própria empresa para falar que testemunha e reclamante são amigos....orientar as testemunhas que digam a verdade, ou seja, estavam na festa promovida pela empresa e que caso não fosse poderia ser mandada embora porque este era o costume da empresa que falava que tinham que manter um bom relacionamento entre os colegas etc...

- CASO ALGUMA TESTEMUNHA TENHA SIDO APRESENTADA NA EMPRESA PELO(A) AUTOR(A), DIZER QUE SE CONHECEM DO BAIRRO E QUE EM CONVERSA NA FILA DA PADARIA... A AUTORA SE PROPÔS A LEVAR UM CURRÍCULO NA EMPRESA PARA LHE QUEBRAR O GALHO...

- Cuidar para que a testemunha não permaneça na sala de audiência antes do depoimento, e se tal fato ocorrer, o depoimento estará anulado, tendo em vista o sigilo dos depoimentos das testemunhas previsto no artigo 824 da CLT.

- Poderá ainda o advogado requerer a ACAREAÇÃO das testemunhas da parte contrária, nos termos do artigo 461, inciso II do CPC.
  
III.        PERGUNTAS

I – COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
1. SE SABE INFORMAR QUAL ERA O SERVIÇO, QUAL SETOR E QUAL A JORNADA DE TRABALHO REALIZADO PELA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA?
2. SE OS SERVIÇOS QUE A AUTORA PRESTAVA ERAM EXCLUSIVOS?
3. SE SABE INFORMAR A QUEM A AUTORA SE SUBORDINAVA?
4. A AUTORA TINHA QUE PRESTAR CONTAS DE SEU SERVIÇO PARA QUEM?

II - HORAS EXTRAS PARA O PREPOSTO:
1. QUANTOS EMPREGADOS TRABALHAVAM NA RECLAMADA?
2. O(A) RECLAMANTE ANOTAVA CORRETAMENTE O HORÁRIO DE TRABALHO? SE SIM, DE QUE FORMA?
3. EXISTIA A FIGURA DO APONTADOR NA EMPRESA?  SE SIM, O QUE ELE APONTAVA?
4. O HORÁRIO DO(A) RECLAMANTE SEMPRE FOI O MESMO DURANTE TODO O PACTO LABORAL? QUAL OU QUAIS FORAM TAIS HORÁRIOS?
5.  O HORÁRIO DE INTERVALO ERA ANOTADO NO CARTÃO DE PONTO? SE SIM, QUAL ERA O HORÁRIO DE INTERVALO DO(A) RECLAMANTE?
6.  O(A) RECLAMANTE FICAVA NA EMPRESA APÓS O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO? SE SIM, ERA ANOTADO? DE QUE FORMA?
7.  SE QUANDO FAZIA HORAS EXTRAS, O PAGAMENTO CONSTAVA DO HOLERITE?
8.  A HORA EXTRA ERA PAGA COM ADICIONAL? SE SIM, QUAL O PERCENTUAL?

III - HORAS EXTRAS PARA A TESTEMUNHA
1. SE A TESTEMUNHA CONHECE O(A) RECLAMANTE? SE SIM, HÁ QUANTO TEMPO E DE ONDE?
2. SE A TESTEMUNHA TRABALHAVA JUNTO COM O(A) RECLAMANTE?
3. QUANTOS EMPREGADOS TINHA A EMPRESA QUANDO O(A) RECLAMANTE LÁ TRABALHOU?
4. QUAL ERA O HORÁRIO DE TRABALHO DA TESTEMUNHA? E DO RECLAMANTE?
5. EXISTIA CONTROLE DE HORÁRIO NA EMPRESA?  DE QUE FORMA ERA CONTROLADO?
6. QUEM MARCAVA OU REGISTRAVA O CONTROLE DE HORÁRIO?
7.  A FICHA OU CARTÃO DE CONTROLE ERA COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PARA CONFERIR E ASSINAR NO INÍCIO OU NO FIM DO MÊS?
8. A FICHA DE REGISTRO OU CARTÃO DE PONTO ERA ANOTADO CORRETAMENTE?
9. O RECLAMANTE TRABALHAVA NO MESMO HORÁRIO QUE A TESTEMUNHA?
10. SE CASO PERMANECESSEM APÓS O HORÁRIO, O CARTÃO OU FICHA DE REGISTRO ERA ANOTADO CORRETAMENTE?
11. SE OS CONTROLES DE HORÁRIO ESTIVESSEM ERRADOS PARA QUEM SE RECLAMAVA?
12. SE JÁ HOUVE REFERIDO ERRO, APÓS A RECLAMAÇÃO, ELE FOI CORRIGIDO?
13. SE QUANDO FAZIA HORAS EXTRAS, O PAGAMENTO CONSTAVA DO HOLERITE?
14. A HORA EXTRA ERA PAGA COM ADICIONAL? SE SIM, QUAL O PERCENTUAL?
15. O HORÁRIO INTERVALAR ERA ANOTADO NO CARTÃO DE PONTO?
16. SE A TESTEMUNHA DA RECLAMADA SABE O NOME DAS TESTEMUNHAS QUE ESTÃO NA SALA DE ESPERA?

Finda a fase instrutória, passa-se às razões finais, quando as partes podem se manifestar oralmente nos autos antes do encerramento do feito, pelo prazo de dez minutos. Após as manifestações finais das partes o magistrado tentará uma nova conciliação. Sendo esta infrutífera, será prolatada a sentença.

NUNCA – JAMAIS - EM NENHUMA HIPÓTESE ACEITAR RAZÕES FINAIS REMISSIVAS - SEMPRE REQUERER PRAZO PARA ADUZIR RAZÕES FINAIS POR ESCRITO – SE O JUIZ DETERMINAR QUE SE FAÇA ORALMENTE (ARTIGO 850 DA CLT), SE MANIFESTE NOS SEGUINTES TERMOS:

“Meritíssimo Juiz, reporta-se o(a) reclamante aos termos da inicial, evidenciando a este respeitável Juízo que o(a) Autor(a) provou os fatos constitutivos de seu direito, através da oitiva de suas testemunhas e pelos documentos juntados. A reclamada por sua vez, mostrou-se infeliz com sua contestação, bem como, suas testemunhas e documentos juntados aos autos não sustentam suas alegações, reiterando, ainda, os protestos contidos na presente ata, merecendo o feito, o decreto de total procedência, nos termos da exordial, para condenar a Reclamada nos pedidos lançados  na peça vestibular, por medida de Justiça, nada mais.”




TODAS AS ORIENTAÇÕES AQUI PASSADAS PODEM TE AJUDAR OU NÃO NUMA AUDIÊNCIA, ASSIM, A RESPONSABILIDADE SOBRE AS ATITUDES A SEREM TOMADAS DURANTE UMA AUDIÊNCIA É EXCLUSIVAMENTE SUA, POIS, O INTUITO AQUI É APENAS TENTAR AJUDAR EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS OU IMPREVISTOS QUE POSSAM SURGIR.
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COMO A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN PODE BENEFICIAR OS ADVOGADOS


Não é exagero afirmar: nós já vivemos no futuro. O mundo moderno apresenta, todos os dias, novas possibilidades que podem facilitar e transformar a vida das pessoas. Dentre elas, surgiu também a tecnologia BLOCKCHAIN.

O BLOCKCHAIN é o nome dado para um conjunto de tecnologias que envolvem arquitetura distribuída de sistemas computacionais, estruturas de armazenamento de dados, protocolo de comunicação e criptografia. De forma simplificada, é como se a tecnologia fosse um grande livro contábil que registra movimentações em um determinado cenário.

No entanto, as páginas simbólicas desta publicação estariam espalhada em várias bibliotecas muito bem protegidas.

Para proteger essas transações, foi desenvolvido um sistema de checagem e validação de dados que funciona através da criação de uma “corrente” de blocos de informação ao mesmo tempo em que é registrada uma espécie de “impressão digital” de cada um.

Como toda novidade, o BLOCKCHAIN tem ganhado utilidade em diversas áreas de atuação, e não poderia ser diferente no Direito. A tecnologia promete trazer muita inovação para o ramo jurídico.

O direito brasileiro possui bases e fundamentos teóricos suficientes para chancelar a juridicidade das aplicações em BLOCKCHAIN, que combinam a interação entre a rede e o homem.

A confiabilidade da tecnologia BLOCKCHAIN não pode ser confundida com a prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a concretização do negócio digital.

A tecnologia permite a elaboração de contratos inteligentes, ou seja, documentos onde seria possível inserir comandos pré-estabelecidos que permitem a realização de ações automáticas, sem a necessidade de uma interação humana. E isso com grande segurança, pois estes contratos ficam agrupados na rede em blocos ligados entre si. Assim, caso qualquer parte do bloco seja alterada, isso gera um efeito cascata, mudando todas as outras partes, o que torna claro as modificações. Ou seja, traz aos contratos um alto nível de integridade, uma vez que é impossível alterar um documento unilateralmente.

Para validade da relação contratual constituída eletronicamente depende da (i) integridade e autenticidade de seus termos e (ii) identificação das partes signatárias (autoria).

No Brasil já existe empresas, que utilizam a autenticação de documentos, utilizando como plataforma, onde é possível registrar informações em BLOCKCHAIN e verificar a autenticidade de documentos digitais, contratos e identidade de pessoas. Também é possível assinar documentos por meio de um aplicativo, por exemplo. Esse tipo de serviço atua em conjunto com cartórios, agilizando diversos processos.

Há, ainda, outras formas de um escritório de advocacia utilizar a tecnologia BLOCKCHAIN, como, por exemplo, ao criar uma infraestrutura de pagamento que permita a transferência de fundos em tempo real, mas com um custo inferior ao existente atualmente.

Portanto, como toda novidade, ainda há muito espaço para criar novas soluções para aplicar esta tecnologia, seja para a área do Direito como para diversas outras.
Inclusive ainda não há previsão para regulamentação do BLOCKCHAIN, o que é positivo, pois não limita a criatividade para sua aplicação. O que se pode dizer é que é uma tecnologia inovadora, que traz segurança aos processos.

quarta-feira, 22 de maio de 2019

TRT18 considera conversa do whatsapp como prova indiciária de assédio sexual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum. 

Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”. Alegou que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual. 

A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela. 

Conversa pelo whatsapp 

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. “Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”, destacou. 

Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, “sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo”. 

Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira. 

Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico. 

PROCESSO TRT – RO-0010223-20.2018.5.18.0013