sexta-feira, 17 de maio de 2019

Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

segunda-feira, 13 de maio de 2019

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Confira aqui um modelo de petição inicial conforme as alterações introduzidas pelo Novo CPC quanto aos elementos e requisitos da peça.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ________ DA COMARCA DE ________




________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , por seu advogado (documento 1) vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ________ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL


O Requerente é ________ e objetiva ________ .

Em ________ o Requerente ________

Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Requerido sem êxito, pelo contrário ________ , razão pela qual, não existindo outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, na qual requer o provimento da presente petição inicial.

 

DO DIREITO


O direito do Autor vem primordialmente amparado na Lei nº ________ , em especial em seu art. ________ que assim dispõe: ________ .

Ou seja, diante do ________ , como já destacado anteriormente, o Autor tem direito ao ________.

Nesse sentido, este é o entendimento majoritário na doutrina: segue precedentes sobre o tema:
________

Ademais, segue precedentes sobre o tema:
________

Assim, fica evidenciado o direito do Requerente, outro não poderia ser o entendimento, se não o necessário provimento da presente ação, concedendo a ________ , nos termos desta inicial.

DA TUTELA DE URGÊNCIA


Segundo o art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

A concessão da tutela de urgência, no presente caso justifica-se, pois estão presentes os requisitos estão perfeitamente caracterizados, vejamos:

A probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que ________.

A doutrina é clara a respeito dessa questão, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Além disso, o risco da demora, fica caracterizado pela ________ , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Por fim, cabe destacar que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Requerido.

Posto isso, uma vez evidente a presença dos pressupostos autorizadores emergencial a que visa o Requerente no vertente caso, sendo inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a ________, nos termos do Art. 300 do CPC.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, o Requerente requer:

a)    a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
b)    o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, de acordo com o artigo 273, do CPC, para ________;
c)    julgamento procedente dos pedidos para ________ a _______, cumulado com juros compensatórios, de acordo com índice ________ , e juros moratórios nos termos da ________, e artigo 406 e 407 do CC, confirmando-se a tutela anteriormente concedida;
c.1 cumulativamente requer ________;
c.2 alternativamente pode ser ________;
c.3 Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer ________.
d)    a condenação do Requerido nas custas e nos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do CPC.

DOS REQUERIMENTOS

a) Seja dada a devida prioridade no trâmite processual, por se tratar de causa que envolve ________ ;
b) A citação do Requerido seja feita pelo correio , nos termos dos artigos 246, I, 247 e 248 do CPC, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, CPC), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do CPC), devendo o respectivo mando conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
Ou
Nos termos do artigo 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação do Requerido por intermédio do Sr. Oficial de Justiça  para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, CPC), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do CPC), devendo o respectivo mando conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (artigo 212, §2º do CPC).

c) nos termos da fundamentação contida, a inversão do ônus da prova, uma vez que ________ , com a exigência ao Requerido que apresente ________ ;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o Requerido (ou seu representante) não compareça, ou,  comparecendo, se negue a depor (artigo 385, §1º, do CPC) ;
e) as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ________ , OAB ________ .

Por fim, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC, o Requerente desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrado espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o Requerente desde, nos termos do art. 334 do CPC, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

Dá-se à causa o valor de R$ ________, apenas para efeitos legais (v., a respeito, a guia recolhida, em apenso).

Nesses termos
pede deferimento.

Local e data.
____________
Advogado (OAB)

ROL DE TESTEMUNHAS
1.    ________

ANEXOS
1.    Procuração
2.    Declaração de Pobreza e comprovante de renda - pedido de AJG
3.    Documentos de identidade do Autor
4.    Comprovante de Residência
5.    Custas, se não houver pedido de Gratuidade de Justiça
6.    Provas da ocorrência
7.    Provas da tentativa de solução direto com o réu
8.  Provas da negativa de solução

O LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO


O limbo jurídico previdenciário é considerado o período compreendido em que o empregador, o empregado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho após período de afastamento em gozo de benefício previdenciário.

Nesses casos, o INSS, através da realização de perícia médica, atesta a aptidão do segurado, ocorrendo a alta médica do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário), terminando a suspensão do contrato de trabalho, impondo ao empregado o imediato retorno ao emprego, sendo, verificada a inaptidão deste pelo médico do trabalho da empresa ou por seu médico particular.

Tem-se o chamado limbo jurídico previdenciário, ou “limbo jurídico trabalhista – previdenciário”, que configura o período em que o trabalhador fica desamparado (sem salário ou benefício), tanto pelo INSS quanto pela empresa.  

A Justiça do Trabalho, ao julgar esses casos, tem entendido de forma majoritária que o laudo médico do INSS é soberano e se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho do empregador ou do próprio médico particular.

Nesse sentido, se o empregado ou mesmo o empregador discordarem do laudo previdenciário que atesta a capacidade laboral, devem impugná-lo e buscar o parecer de outros profissionais médicos desvinculados das partes discordantes, a fim de subsidiar seu entendimento contrário.

Contudo, ainda assim, enquanto se discute com o INSS, seja na esfera administrativa ou na judicial, entende-se que o empregador é responsável pelo contrato de trabalho em questão, devendo provar que não impediu o retorno do empregado, até então afastado.

Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.

Porém, caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, seja na sua função ou em outra compatível com sua limitação, é importante que o empregador se cerque de provas no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim, voltasse a trabalhar.

Isto porque, conforme dito anteriormente, a alta médica previdenciária tem como efeitos a cessação do benefício, bem como, atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho.

Via de consequência, cabe ao empregador disponibilizar os meios de retorno do empregado ao trabalho, passando a ficar novamente responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos.

O assunto do limbo jurídico previdenciário por ser muito delicado e pouco explorado, o empregador deve tomar ações para que não seja condenado pecuniariamente quando instado nessa situação.

A primeira medida a ser tomada pelo empregador, conforme determina o item 7.4.3.3 da NR7, é encaminhar o empregado para realização do exame médico de retorno ao trabalho, devendo ser feito obrigatoriamente no primeiro dia da volta do trabalhador que esteve ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, para que assim, possa proporcionar o retorno do seu empregado às atividades laborais, seja na função exercida antes do afastamento, seja em função adaptada em razão de eventual limitação que tenha adquirido.

No caso de inaptidão apontada em exame médico de retorno ou por médico particular do empregado, orienta-se que o empregador auxilie o empregado em sua demanda contra o INSS, disponibilizando os serviços do seu SESMT e médico do trabalho, como também, lhe sendo possível, subsidiar exames médicos mais complexos.

É válido também subsidiar exames complementares para comprovar a real situação do obreiro.

Ainda, o empregador deve se cercar de todas as provas a fim demonstrar sua boa-fé em possível reclamação trabalhista. Neste caso cabe enviar telegrama, notificação extrajudicial ou outro documento ao empregado chamando-o para a realização do exame médico de retorno, como também para o efetivo retorno ao trabalho.

Nesse sentido, importante, destacar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (Processo 47272-2014-003-09-00-7-ACO-04938-2018), julgado pela 2ª Turma, na qual, o empregador não foi condenado, uma vez que restou configurado que foi o empregado quem deu causa ao não retorno ao trabalho, apresentando vários atestados médicos, bem como, se recusando a reassumir suas atividades. O empregador, por sua vez, tentou, por duas vezes, discutir o benefício com a autarquia previdenciária, além de ter oferecido trabalhos mais leves compatíveis com a condição da obreira. Assim sendo, não houve condenação, pois o empregador fez de tudo para reverter a situação ou readaptar a obreira, exemplo de conduta que deve ser tomada por qualquer empregador em situação similar.

Na contramão da decisão supracitada, há também julgamentos no sentido contrário, como foi o caso julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (00984-2015-669-09-00-4-ACO-09431-2018), no qual houve condenação do empregador pelo motivo de ter se recusado a restabelecer empregado com alta médica do INSS, ou seja, agiu com culpa ao não chamá-lo, atraindo para si o ônus do pagamento dos salários.

Demais disso, vale destacar julgado do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR – 565-04-2010.5.05.0016), o qual entende majoritariamente que, se o empregador discordar do laudo do INSS, deve impugná-lo de algum modo, ou até mesmo romper o vínculo, não podendo deixar o contrato sem definição. No processo em tela, a empregadora somente demitiu a reclamante um ano e nove meses após alta do INSS, incorrendo em nítida culpa, por isso e com base nos princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e da justiça social, foi condenada ao pagamento de salários do período de afastamento.

Assim, conclui-se que, para minimizar os riscos de ter que arcar com o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período do limbo jurídico previdenciário, o empregador deve ter uma conduta ativa, tomando todas as medidas de forma a não configurar sua inércia, documentando as providências de convocação do empregado para realização de exame médico de retorno, bem como, para que reassuma sua função ou se ative em função adaptada às suas limitações, existem boas chances de não ser condenado em ação judicial.

Ainda, na situação acima ilustrada, nos casos em que o empregado ficar desamparado por falta de salário e de cobertura previdenciária, ou seja, de meios de subsistência, existem duas medidas judiciais cabíveis ao trabalhador para resolver a questão, uma contra o INSS, solicitando o restabelecimento do auxílio-doença quando persistente a doença, e outra contra a empresa, objetivando sua reintegração ao trabalho.

ação de restabelecimento de auxílio-doença, movida contra o INSS,  tem por objetivo restabelecer o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do seu cancelamento, nos casos em que houver prova de continuidade da incapacidade do empregado ao trabalho, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Entretanto, o êxito desta ação é condicionada à prova da continuidade da incapacidade após cessado o benefício.

A jurisprudência do TRF-4ª Região é no sentido de restabelecer o auxílio-doença mesmo nos casos em que, “(...) embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.”, proferindo a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade”.(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018) (grifo nosso)

Já em face da empresa, a ação do empregado objetiva a sua reintegração ao trabalho, e o pagamento da remuneração do período no qual ficou sem receber o benefício do INSS, e, ou o salário do empregador, denominado de limbo jurídico previdenciário.

Conforme dito anteriormente, A jurisprudência tem entendimento de que, com o término do auxílio doença, o contrato de trabalho retoma seus efeitos e o empregador acaba tendo a obrigação de pagar os salários do período em que seu empregado ficou na situação denominada limbo previdenciário, pois é reconhecido que o ato administrativo do INSS, isto é, a perícia realizada, por ter presunção de legitimidade e veracidade, não poderia ser questionada pelo empregador.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta. (TRT-4, RO 00204278120165040305, 9ª Turma, Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno, Publicado em: 26/04/2018) (grifo nosso)

Assim, recai sobre a empresa as medidas necessárias para o amparo do empregado, bem como a devida remuneração, como destaca a doutrina sobre o tema:

"Assim sendo, caso discorde do posicionamento da autarquia previdenciária, tem interesse de agir a empresa em questionar a lisura do ato da Previdência Social na via administrativa ou judicial, mas não poderá simplesmente negar-lhe execução sem a adoção das providências legais.(AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª ed. Editora JusPodvim, 2017. p.845)

Portanto, durante o limbo jurídico previdenciário, enquanto não resolvido o impasse da continuidade ou não do auxílio doença, a responsabilidade é do empregador ao pagamento de salários do empregado, devendo este ter uma conduta ativa, documentando as providências de convocação do empregado para realização de exame médico de retorno, bem como, para que reassuma sua função ou se ative em função adaptada às suas limitações, para evitar problemas judiciais.

STJ FIXA REPETITIVOS PARA CASOS DE ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção e sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, sedimentou entendimento sobre mais dois temas repetitivos que afetam a relação do consumidor com a construtora, quais sejam:

(i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e

(ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

No que diz respeito à cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, definiu o STJ pela sua impossibilidade, o Ministro Luiz Felipe Salomão citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

"Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (...) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes."

No caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos recursos que buscavam a cumulação.

Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro seguiram o entendimento do relator, formando a maioria. A tese fixada foi:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”


A decisão é importante, pois, em regra, as milhares de ações distribuídas a respeito do tema “atraso na entrega de imóvel” têm como pedido a fixação de condenação das construtoras simultaneamente em lucros cessantes e em sanção contratual definida em valor locatício.


Enquanto, sobre o segundo tema, o Ministro Luiz Felipe Salomão disse que extraiu dos precedentes "a melhor interpretação possível", pois há incrongruência "gritante" da jurisprudência da Corte no sentido de estabelecer a inversão pura e simples para obrigações de naturezas distintas - uma a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.


Desta forma, propôs a seguinte tese: 

"Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes."

Entretanto, outros ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal moratória fixada exclusivamente contra o consumidor no contrato com a construtora.

Assim, a fixação da tese vinculante deste tema foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio.

Os temas repetitivos em questão, em razão da multiplicidade de ações idênticas, causa grande repercussão no mercado imobiliário e, nesse sentido, a definição do entendimento pelo STJ visa dar uniformização ao assunto e, por conseguinte, segurança jurídica aos consumidores, construtoras e incorporadoras.

terça-feira, 24 de julho de 2018

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE


Por este instrumento particular, que entre si fazem a empresa (nome), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF sob o nº (informar), com sede à (endereço), doravante denominada EMPREGADORA, e de outro lado (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar), no RG nº (informar) e portador da CTPS nº (informar), Série (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço), daqui em diante denominado(a) EMPREGADO(a), fica justo e acordado o contrato de trabalho intermitente nos termos seguintes.

1. O(a) EMPREGADO(a) é contratado(a) na modalidade de trabalho intermitente, conforme artigo 443 e seu parágrafo 3º, e artigo 452-A e seus parágrafos, da CLT.

2. O(a) EMPREGADO(a) exercerá a função de (informar), na sede do EMPREGADOR, com todas as atribuições que lhe são peculiares, bem como as que vierem a ser designadas através de instruções do EMPREGADOR.

3. O(a) EMPREGADO(a) receberá o salário de R$ XXX,XX (valor por extenso) por hora trabalhada.

4. A EMPREGADORA convocará o(a) EMPREGADO(a) por meio de comunicação eficaz, informando a jornada solicitada, com antecedência de pelo menos três dias. Recebida a comunicação o(a) EMPREGADO(a) terá um dia útil para comunicar a aceitação ou não da proposta, sendo que seu silêncio representará a recusa.

5. Aceita a proposta, a parte que, sem justo motivo, descumprir o ajustado, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

6. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição da EMPREGADORA, podendo o(a) EMPREGADO(a) prestar serviços a outros contratantes. 

E, por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes este contrato, em duas vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo relacionadas.

São Paulo, 24 de julho de 2018.



(assinatura)
(nome do representante da empresa)


(cargo)
(nome da empresa)


(assinatura)
(nome do(a) empregado(a))


(assinatura)
(nome da testemunha) – Testemunha
CPF nº (informar)


(assinatura)
(nome da testemunha) – Testemunha

CPF nº (informar)

Faça estes cálculos se pedir demissão e saiba quanto a empresa deve paga


No pedido de demissão o término do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado. Nele, o trabalhador comunica à empresa a intenção de encerrar a prestação do serviço. Esse anúncio, porém, deve ser feito com a antecedência mínima de 30 dias, para que o empregador não seja surpreendido com a saída repentina de um funcionário.
Esse período de 30 dias, entre o pedido de demissão e a saída efetiva do trabalho, é conhecido como aviso prévio do empregado. Caso o trabalhador não cumpra esse prazo, ele terá que indenizar a empresa no valor correspondente a um mês de seu salário, sendo essa quantia descontada das verbas rescisórias a serem recebidas por ele.
Contudo, a empresa também poderá dispensar o empregado de cumprir o aviso prévio. Nessa hipótese, o trabalhador não terá direito à remuneração do período, mas também não necessitará indenizar o empregador pelo não cumprimento do aviso.
Em relação às verbas devidas ao empregado no pedido de demissão, ele terá direito a receber: o saldo salarial, ou seja, o valor referente aos dias trabalhados e ainda não pagos; 13º salário proporcional aos dias em que trabalhou; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓.
Para o cálculo do saldo salarial, deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados (salário/30 x nº de dias trabalhados).
Para o cálculo do 13º proporcional, divide-se o valor do salário por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Lembrando que mais de 14 dias trabalhados no mês já contam como um mês inteiro (salário/12 x nº de meses trabalhados no ano).
Já o valor das férias proporcionais é calculado por meio da divisão do valor do salário mais 1/3 dividido pelo número de meses trabalhados no chamado “período aquisitivo de férias” – ou seja, o período de 12 meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito a 30 dias de férias (salário +1/3 / nº de meses no período aquisitivo).
Esses valores devem ser pagos em até dez dias, contados a partir do término do contrato. O trabalhador não terá, porém, direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.
Além disso, uma vez feito o pedido de demissão, se o empregador dispensar o empregado de cumprir os 30 dias de aviso, ele deverá necessariamente se afastar do trabalho e não receberá o valor desse período.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 13.07.2018