Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de maio de 2019

STJ FIXA REPETITIVOS PARA CASOS DE ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção e sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, sedimentou entendimento sobre mais dois temas repetitivos que afetam a relação do consumidor com a construtora, quais sejam:

(i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e

(ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

No que diz respeito à cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, definiu o STJ pela sua impossibilidade, o Ministro Luiz Felipe Salomão citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

"Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (...) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes."

No caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos recursos que buscavam a cumulação.

Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro seguiram o entendimento do relator, formando a maioria. A tese fixada foi:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”


A decisão é importante, pois, em regra, as milhares de ações distribuídas a respeito do tema “atraso na entrega de imóvel” têm como pedido a fixação de condenação das construtoras simultaneamente em lucros cessantes e em sanção contratual definida em valor locatício.


Enquanto, sobre o segundo tema, o Ministro Luiz Felipe Salomão disse que extraiu dos precedentes "a melhor interpretação possível", pois há incrongruência "gritante" da jurisprudência da Corte no sentido de estabelecer a inversão pura e simples para obrigações de naturezas distintas - uma a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.


Desta forma, propôs a seguinte tese: 

"Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes."

Entretanto, outros ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal moratória fixada exclusivamente contra o consumidor no contrato com a construtora.

Assim, a fixação da tese vinculante deste tema foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio.

Os temas repetitivos em questão, em razão da multiplicidade de ações idênticas, causa grande repercussão no mercado imobiliário e, nesse sentido, a definição do entendimento pelo STJ visa dar uniformização ao assunto e, por conseguinte, segurança jurídica aos consumidores, construtoras e incorporadoras.