terça-feira, 24 de julho de 2018

Faça estes cálculos se pedir demissão e saiba quanto a empresa deve paga


No pedido de demissão o término do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado. Nele, o trabalhador comunica à empresa a intenção de encerrar a prestação do serviço. Esse anúncio, porém, deve ser feito com a antecedência mínima de 30 dias, para que o empregador não seja surpreendido com a saída repentina de um funcionário.
Esse período de 30 dias, entre o pedido de demissão e a saída efetiva do trabalho, é conhecido como aviso prévio do empregado. Caso o trabalhador não cumpra esse prazo, ele terá que indenizar a empresa no valor correspondente a um mês de seu salário, sendo essa quantia descontada das verbas rescisórias a serem recebidas por ele.
Contudo, a empresa também poderá dispensar o empregado de cumprir o aviso prévio. Nessa hipótese, o trabalhador não terá direito à remuneração do período, mas também não necessitará indenizar o empregador pelo não cumprimento do aviso.
Em relação às verbas devidas ao empregado no pedido de demissão, ele terá direito a receber: o saldo salarial, ou seja, o valor referente aos dias trabalhados e ainda não pagos; 13º salário proporcional aos dias em que trabalhou; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓.
Para o cálculo do saldo salarial, deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados (salário/30 x nº de dias trabalhados).
Para o cálculo do 13º proporcional, divide-se o valor do salário por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Lembrando que mais de 14 dias trabalhados no mês já contam como um mês inteiro (salário/12 x nº de meses trabalhados no ano).
Já o valor das férias proporcionais é calculado por meio da divisão do valor do salário mais 1/3 dividido pelo número de meses trabalhados no chamado “período aquisitivo de férias” – ou seja, o período de 12 meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito a 30 dias de férias (salário +1/3 / nº de meses no período aquisitivo).
Esses valores devem ser pagos em até dez dias, contados a partir do término do contrato. O trabalhador não terá, porém, direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.
Além disso, uma vez feito o pedido de demissão, se o empregador dispensar o empregado de cumprir os 30 dias de aviso, ele deverá necessariamente se afastar do trabalho e não receberá o valor desse período.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 13.07.2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC


Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para tentar assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.

Pensando nisso, compartilhamos um breve checklist com os principais cuidados a serem observados na elaboração de um Agravo de Instrumento, vejamos:

CABIMENTO: Rol taxativo no Novo CPC

O art. 1.015 do CPC/2015 previu uma relação de possibilidades para o cabimento do Agravo de Instrumento.

Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Segundo alguns precedentes, trata-se de um rol taxativo:

AGRAVO INTERNOAGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 1015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das decisões passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento. A decisão agravada, que declinou da competência da Justiça Federal para Justiça Estadual, não figura entre as hipóteses enumeradas, não sendo caso de interposição de agravo de instrumento. 2. Se admitida, por hipótese, a interpretação extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros casos de preclusão imediata, além dos previstos no art. 1009, § 1º, do CPC/2015. (...) 4. Destarte, nenhum reparo deve ser feito na decisão agravada, pois, à evidência, a dicção do art. 1.015, inciso III, do CPC/2015 não comporta aplicação à espécie dos autos. 5. Como restou pontuado na decisão recorrida, admitir a interpretação extensiva como pretende a agravante seria o mesmo que desvirtuar a nova sistemática da recorribilidade das interlocutórias, para admitir irresignações além dos casos previstos no art. 1.015 do CPC/2015, o que destoa do regime assentado no art. 1009, § 1º, do CPC/2015. 6.Agravo Interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588053 - 0016925-90.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO- Decisão que determinou o custeio da prova pericial pelos autores - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC/2015 - Não cabimento de agravo de instrumento-Inadequação da espécie recursal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249691-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS PELA RÉ – Ré que se insurge, apenas, em relação ao custeio da prova pericial, pretendendo a imputação do pagamento à parte autora ou o rateio dos honorários periciais – Recurso que não comporta conhecimento – Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via – Artigo 1.015 do CPC/2015 – Decisão que impõe o pagamento de honorários periciais a uma das partes que não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento – Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181930-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

Assim, ressalvadas as disposições legais especiais, como por exemplo: i) decisão que extingue parcialmente o processo, prevista no art. 354, parágrafo único; e ii) decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, prevista no art. 356, § 5º, ambas no CPC/15, a previsão do art. 1.015 do CPC/2015, trata-se de rol taxativo.

Todavia, a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva, para abrigar decisões análogas aos casos previstos na lei é defendido pela doutrina:

"A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, DanielARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)

Assim, as questões não suscetíveis de agravo de instrumento, mas resolvidas por decisões interlocutórias, poderão ser atacadas nas razões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1.º, do CPC/15. 

PRAZO: 15 dias úteis 

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15, o prazo é de 15 dias úteis. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme redação do art. 224 do CPC/15.

FÍSICO OU DIGITAL

Verificar imediatamente a forma do protocolo (art. 1.017, § 2º do CPC/15), pois influencia diretamente na contagem final do seu prazo, devendo ser observado o horário útil, forma de envio e eventual necessidade de correspondente se o protocolo for físico.

DESTINATÁRIO: Diretamente ao Tribunal competente

O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal com competência para julgar o recurso, nos termos do art. 1016 do CPC/15. Assim, se a decisão recorrida é de Juiz de primeiro grau, o Agravo deve ser destinado à segunda instância, ou seja, ao Tribunal Estadual (TJs) ou Regional (TRTs, TRFs, etc.).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Na elaboração da petição de Agravo, utilize os requisitos da petição inicial prevista no art. 319 do CPC/15, quais sejam: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Agravante e do Agravado.

QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS

Nos termos do art. 1.016, IV do CPC/15, deve-se indicar o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Se o Agravado ainda não tiver constituído Advogado, declarar esta informação.

MÉRITO

Atente para expor exclusivamente sobre a decisão recorrida, evitando a mera transcrição da inicial. A objetividade da peça é fundamental para dar maior celeridade e eficiência à medida.

PEDIDOS

Os pedidos merecem sempre especial atenção, pois restringem a atuação judicial, não permitindo ao Juiz conceder pleito maior ou diferente do que pedido. Assim, atentar para incluir nos pedidos:

a) EFEITO SUSPENSIVO - A regra é a de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15), portanto, deve ser requerido pela parte expressamente o pedido de recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;
b) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de antecipação da tutela deve estar previsto e devidamente fundamentado. (art. 300 do CPC/15);
c) REFORMA DA DECISÃO - O pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido deve estar previsto claramente.

DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO

Apesar de óbvio e tratar-se de falha sanável, alguns recursos já foram declarados desertos pela ausência da assinatura. Para evitar postergar o trâmite do recurso, não deixe de incluir a assinatura no seu checklist obrigatório.

PROCURAÇÃO

A cópia da procuração do Agravante e do Agravado é documento obrigatório no processo físico, mas destacamos neste checklist para ser verificado inclusive nos processos eletrônicos, para fins de que seja certificado se o Advogado que assina o recurso tem procuração nos autos, sob pena de deserção:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (...) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 5. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1024591 SP 2016/0314773-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

PREPARO

Nos termos do art. 1.017, § 1º, do CPC/15, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (quando devidos) acompanhará a petição de Agravo no momento do protocolo (art. 1.007, CPC), conforme tabela publicada pelos tribunais. 

ATENÇÃO aos principais riscos:

1. Agendamento de pagamento

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que o comprovante de agendamento não é documento apto a evidenciar o pagamento do preparo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 815036 RS 2015/0292993-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

2. Requisitos de cada Tribunal

Alguns Tribunais, como por exemplo o TJMG, só aceitam VIAS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, não sendo aceito cópias:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO MONOCRATICAMENTE POR DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DO TJMG. PROVIMENTOS CONJUNTOS NºS 15/2010 E 25/2012. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE PREPARO E JUNTADA DO ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG'. NECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA DA VIA INCORRETA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pertinente à comprovação do preparo recursal, atualmente, dispõe o Provimento-Conjunto nº 15/2010/TJMG, com as modificações instituídas pelo Provimento-Conjunto nº 25/2012/TJMG que: "Art. 2º - A - Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do recolhimento, a cargo do TJMG, que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco, o interessado fará prova do recolhimento pela GRCTJ apresentando: I - a guia autenticada mecanicamente; ou II - a guia acompanhada do comprovante do efetivo pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos do Banco. § 1º - A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais, não valendo quando apresentados por cópia reprográfica ou segunda via do comprovante." 2. No caso, não tendo sido comprovada, de forma válida, a regularidade do preparo recursal, mesmo instada a recorrente a fazê-lo, inarredável o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso principal, com permissivo no artigo 557, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.301022-3/005, Relator(a): Des.(a)Aparecida Grossi, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017)

3. Guias juntadas em processo errado

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Também não socorre a pretensão da agravante a alegação de que recolheu tempestivamente o valor correto mas que juntou a guia noutro feito. É que a comprovação do pagamento deve ocorrer no ato da interposição do recurso § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1.995, sob pena de deserção. 4. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator(a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

4. Insuficiência do valor nos recursos em juizados especiais

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor do preparo no sistema do Juizado Especial Civil deve corresponder à soma do montante devido por conta do recurso em si, somado aos valores dispensados em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único da Lei Federal n. 9.099/95). Insuficiência do valor recolhido. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo que não há fundamento para se determinar a complementação. 3. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

Se o Agravante for beneficiário da Gratuidade de Justiça, deve declarar expressamente a obtenção do benefício, indicando claramente a decisão que foi concedido o benefício.

CÓPIAS NO PROCESSO FÍSICO

Nos processos físicos, é obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I - Petição inicial,
II- Contestação,
III - Petição que ensejou a decisão agravada, 
IV - Decisão agravada, 
V - Certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade 
VI - Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
VII - Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

Apesar de não ser obrigatório no processo eletrônico, para agilizar a análise do recurso, interessante indicar claramente a localização dos referidos documentos, ou declarar a sua ausência.

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECORRIDO - Prazo 3 dias

Não sendo eletrônicos os autos, o Agravante deverá comunicar ao juízo recorrido sobre a interposição do Agravo de Instrumento e requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o agravo, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. (art. 1.018, § 2º, do CPC/15)

sexta-feira, 8 de maio de 2015

De olhos abertos: e-mail corporativo e redes sociais no trabalho.


Ter a certeza de que sua equipe está concentrada no trabalho é importante para que o empresário tenha tranquilidade para seguir com suas próprias atividades em um novo negócio. A superação dos desafios diários se torna muito mais simples quando o empreendedor possui ao seu lado colaboradores focados na produtividade e na melhor performance corporativa.

Para garantir essa dedicação, empresários praticam a fiscalização dos computadores de seus colaboradores por meio de sistemas e aplicativos desenvolvidos com esse intuito. 

"É importante que o empregador, ao entregar a ferramenta de trabalho ao empregado, deixe claro se tratar de um instrumento de trabalho e qual a sua finalidade. O empregado também deve estar plenamente ciente de que a ferramenta pode ser examinada ou monitorada, a fim de que se verifique a correta utilização. Quando um empregado se utiliza de uma ferramenta de trabalho, ele está agindo em nome da empresa. O mal uso de um e-mail, por exemplo, pode associar indevidamente o nome do empregador a situações vexatórias, imorais ou até mesmo criminosas. Além disso, o mau uso das ferramentas pode levar o empregado à queda de produtividade, trocando o foco no trabalho por jogos eletrônicos e redes sociais", analisa o advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira.

O que diz a lei

Os limites da fiscalização das ferramentas de trabalho voltaram à tona quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um processo em que um funcionário de uma empresa da Bahia acusou a companhia de arrombar seu armário enquanto estava viajando para acessar um notebook que havia sido emprestado a ele para uso pessoal. O TST determinou que a empresa deveria pagar uma indenização de R$60 mil ao colaborador e afirmou que o poder de uma empresa de fiscalizar ferramentas de trabalho, como computadores e e-mails corporativos, decorre do direito de propriedade sobre os equipamentos, mas não é absoluto quando "colide com o direito à intimidade do empregado".

Então, como o empreendedor pode investigar - dentro da lei - o que seus funcionários têm acessado durante o expediente? De acordo com o advogado, consultor jurídico empresarial e sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados Associados, Bruno Gallucci, a legislação brasileira não possui normas específicas tutelando o uso da internet e equipamentos eletrônicos no que diz respeito às relações do trabalho. "Desta forma, o estabelecimento de limites de permissividade ou restrição quanto ao uso, fiscalização e monitoramento das ferramentas de trabalho no ambiente da empresa deve ser analisado cautelosamente pelos empregadores", aconselha.

A respeito da privacidade, a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental, assim, parte dos juristas consideram os e-mails, principalmente os pessoais, como parte da "correspondência inviolável". Por outro lado, a fiscalização das ferramentas de comunicação digitais possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. "Essa proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação imprópria e abusiva de sua privacidade. A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), qualifica como crimes a invasão, a aquisição e a difusão de comunicações eletrônicas privadas, objetivando resguardar a privacidade do indivíduo no que diz respeito aos dados e informações pessoais contidos em dispositivo de informática que, de alguma forma, teve a sua segurança violada sem a autorização do titular", completa Gallucci.

No entanto, de acordo com a advogada, jornalista e diretora da A.Maradei Consultoria em Comunicação Corporativa Anelisa Maradei, o aumento na utilização de tecnologias nas empresas levou ao surgimento de uma corrente que vê a situação por outro panorama. "Há uma corrente antagônica que vê uma separação entre a vida profissional e a vida privada, o que sugeriria que a inviolabilidade estaria restrita à correspondência de uso pessoal. Assim sendo, para os adeptos dessa linha de pensamento, os e-mails de origem corporativa seriam considerados ferramentas de trabalho e mereceriam outro tratamento", aponta Anelisa.

Como fiscalizar

É importante que a empresa sempre aja com bom senso. É justo que ela defenda seus direitos, uma vez que é a detentora dos subsídios materiais necessários à consecução da atividade empresarial. Assim, o primeiro passo é elaborar um informativo, um manual de conduta, entregue na admissão do funcionário para que ele saiba o que será fiscalizado e como. "O estabelecimento de uma regulamentação interna previne eventuais transtornos, resguardando o empregador de ferir a sua imagem decorrente de uma possível má utilização das ferramentas de trabalho pelo funcionário. A pluralidade das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins corporativos, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir qualquer norma constitucional", explica Bruno Gallucci.

Para Anelisa Maradei, as normas de conduta jamais devem ser combinadas no boca a boca. A entrega de um documento mostra, inclusive, uma gestão transparente e assertiva por parte do empreendedor, gerando possibilidades de diálogos sobre as práticas com os colaboradores. "O monitoramento de funcionários pode ser realizado de várias formas no ambiente de trabalho: utilização de câmeras, rastreamento de e-mails, escutas telefônicas, revistas pessoais. Recordo-me, por exemplo, da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de agosto de 2006, a qual considerou que o monitoramento com instalação de câmeras para fins de segurança não ofendia a intimidade e privacidade dos trabalhadores, pois visava evitar furtos e roubos, ou seja, estava dentro do razoável. Hoje, entretanto, temos outras questões em voga, com o uso de novas tecnologias. Recomenda-se que, para que o monitoramento seja considerado lícito, conste de forma expressa em contrato de trabalho e tenha a anuência do funcionário", aponta a diretora da A.Maradei.

As regras por escrito devem sempre respeitar a legislação, sob pena de comprometer o empregador em caso de um entrave judicial, e deve estabelecer quais as penalizações para quem desafiar ou descumprir as normas de conduta das ferramentas. Aqui, é importante destacar o uso do e-mail corporativo, a ferramenta que costuma dar maior dor de cabeça aos empresários. "Quando o empregado utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, ele deve ter consciência de que o acesso pela empresa não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais. Porém, outro tratamento deve ser utilizado quando o assunto é o e-mail pessoal do empregado. Por serem pessoais, quando a comunicação ocorrer durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, a sua fiscalização deverá ser moderada, afastando o empregador a prática que pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador", alerta o advogado Bruno Gallucci.

O que o empreendedor pode fazer também é restringir o uso de certos sites, páginas e links para o acesso de e-mails pessoais nos computadores cedidos por ele. "Embora o e-mail seja pessoal, a empresa pode limitar ou mesmo proibir seu acesso por meio do equipamento da empresa. Hoje existem ferramentas de informática que limitam esse acesso. Caso o funcionário burle ou tente burlar essa limitação, ele pode vir a ser punido por ato de indisciplina, que também pode culminar até mesmo em demissão por justa causa", completa o advogado do escritório Baraldi-Mélega, Danilo Pereira.

Páginas e redes sociais

Mas não é apenas o e-mail corporativo ou pessoal que dá trabalho para o monitoramento de uma empresa. É permitido também que as companhias impeçam que seus funcionários acessem páginas de certos conteúdos na internet ou seus perfis nas redes sociais, como Facebook, Twitter e Instagram. "Com a atual febre das redes sociais e de aplicativos de mensagens instantâneas que de fato atrapalham a rotina dos empregados, o empregador poderá restringir o acesso às páginas e ainda instituir infração contratual passível de advertência para o colaborador que de alguma maneira burlar a previsão. O empregador pode e deve limitar o acesso dos empregados aos sites que não possuem correção com os negócios da empresa, principalmente acerca das redes sociais. No que diz respeito a citada rede social, a exceção, a ser considerada, é quando a própria empresa está presente nas redes sociais, utilizando-as como um instrumento em sua estratégia de comunicação e divulgação, seja de produtos ou serviços", afirma Gallucci.

Anelisa Maradei, no entanto, acredita que o monitoramento desse tipo de página e aplicativos em smartphones, por exemplo, é mais complicado. Para ela, o uso das redes sociais já faz parte do cotidiano do homem, são como uma extensão natural dele, quase como respirar. "Querer impedir um indivíduo de olhar as horas seria possível? O que conta nesses casos é mesmo o bom senso. Não creio que se consiga, pela força, impedir um jovem de acessar as redes sociais durante oito horas do seu dia. Se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade, que é, inclusive, o entendimento dos tribunais. Agora, é importante que se diga que há outra percepção em relação aos e-mails particulares e às mensagens. Por serem pessoais, são considerados invioláveis, mesmo que a comunicação ocorra no horário de trabalho. Além da proteção constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, como diz o artigo 187 do Código Civil", aponta ela.

O ideal é evitar revistas invasivas ou em bens de propriedade do empregado, uma vez que essas podem ser configuradas como invasão de privacidade. Para empreendedores, pode ser uma boa ideia contratar uma consultoria de advogados de trabalho, a fim de minimizar os possíveis riscos trabalhistas. "É tênue a linha que separa o direito do empregador em zelar por seu patrimônio e o direito do empregado à sua intimidade e personalidade. Como não existem regras claras sobre o assunto, a cautela deve sempre imperar e o empregador deve sempre elaborar regras de conduta e treinar seus funcionários a seu respeito, fazendo-os cientes das consequências que podem resultar do desrespeito a tais procedimentos", finaliza Danilo Pereira.

Fonte: Revista Gestão & Negócios, por Angela Miguel, 10.04.2015

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Os cuidados na hora de escrever um e-mail

O volume de comunicação corporativa trocada eletronicamente é tão grande que as pessoas tendem a enviar e-mails sem pensar muito sobre eles. Mas mesmo em mensagens rápidas, é importante observar regras de etiqueta.

"O e-mail é frequentemente a primeira impressão que os outros têm de você", diz a especialista em etiqueta Jacqueline Whitmore, que já realizou treinamento de executivos e programas de treinamento de liderança para várias empresas da Fortune 500.

Jacqueline acredita em uma premissa essencial: melhor errar pelo excesso de formalidade do que o contrário. Quando escreve um e-mail, ela sempre começa com uma saudação. "Um e-mail merece um cumprimento", diz Jacqueline. "Nós nos tornamos tão descuidados na forma de nos comunicar que nos esquecemos dos bons hábitos."

Se o destinatário é alguém que Jacqueline não conhece, ela provavelmente começa com "Prezado (a)". Geralmente, porém, ela usa o "Olá". Depois dessa primeira troca de e-mail, Jacqueline segue as pistas dadas pela resposta da pessoa. "Se a pessoa diz "oi" para mim, responderei com "oi"", diz ela. "Eu vou me espelhar na pessoa a quem eu estou enviando o e-mail."

A questão do tempo é importante. "A regra é que você responda um e-mail em 24 horas", diz Jacqueline. "Mesmo se você não tem a resposta solicitada, responda e diga ′Obrigado por seu e-mail - Te responderei em tal data′".

Jacqueline, autora de dois livros, "Poised for Success" (Pronta para o Sucesso, em tradução livre) e "Business Class: Etiquette Essentials for Success at Work" (Classe Executiva: Fundamentos de Etiqueta para Sucesso no Trabalho, também em tradução livre), prefere iniciar o corpo do e-mail com uma sentença curta e atenciosa. "Se você não tem falado com a pessoa ultimamente, é melhor colocar algo delicado no início como ′Feliz Ano Novo′ ou ′Espero que você tenha aproveitado suas férias′", diz.

Depois disso, segundo ela, seja o mais direto e objetivo possível. "Eu sempre escrevo sentenças muito curtas", diz Jacqueline, que também é fundadora da The Protocol School de Palm Beach, na Flórida. "As pessoas têm centenas de e-mails para responder em um dia. A probabilidade de a pessoa responder aumenta quando o e-mail é mais curto."

Jacqueline gosta de deixar seus parágrafos curtos também. Com pessoas especialmente ocupadas, dividir o assunto em itens é uma boa ideia. "Eu trabalho com muitos executivos que são muito ocupados, e eles querem apenas os fatos", diz ela. "Eu quase elaboro o e-mail como um memorando para facilitar a leitura."

Embora possa ser fácil usar um tom casual, especialmente se você está escrevendo o e-mail em um celular, Jacqueline adverte contra isso. "Lembre-se que e-mails podem ser reenviados, podem ser replicados", diz. "Deixe as emoções de fora e mantenha a simplicidade."

Ao mesmo tempo, Jacqueline é cuidadosa em não ser breve demais. "Ninguém pode ver sua expressão ou ouvir o tom de sua voz, então a única forma de eles sentirem suas emoções é através do tom usado naquele e-mail", diz ela.

Algumas pessoas tentam transmitir emoções nos e-mails com o uso de rostos felizes ou tristes como :) ou com vários pontos de exclamação. Jacqueline diz que apenas adota esses artifícios quando acha apropriado - "mas nunca quando eu estou tentando causar uma boa primeira impressão", diz. "Se conheço a pessoa há muito tempo e desenvolvemos uma amizade, acho mais apropriado ser menos formal. Mas se estiver em dúvida, não use."

O "texto falado" não deve ser usado nunca, diz Whitmore. Abreviações como "lol" ("laugh out loud", algo como "rindo muito", em português, algo equivalente a "hahaha") não têm lugar em um e-mail executivo, diz ela. "Mesmo se você acabou de se formar na faculdade e está trabalhando agora, lembre-se que muitos de seus clientes podem ter mais de 50 anos. É importante manter o profissionalismo".

Assegure-se que nada está escrito errado. "Isso pode ter um impacto negativo na imagem da sua empresa se você enviar um e-mail mal escrito", diz Jacqueline. "As pessoas podem pensar: Essa pessoa lida com o resultado financeiro de minha empresa e não consegue nem soletrar direito?" Então leia e releia o e-mail antes de enviá-lo.

Certifique-se também de colocar um assunto objetivo no início do e-mail - algo que os profissionais ocupados apreciam. "Se não há nada na linha do assunto, você não tem como descobrir se o e-mail tem algo que você precisa abrir imediatamente", diz.

A despedida também pode ter armadilhas. "Se você não conhece bem a pessoa, a melhor forma de encerrar a mensagem é: ′Saudações′", diz Jacqueline. Já "Com meus cumprimentos afetuosos" implica uma formalidade com um pouco mais de afeição, diz ela. "Tudo de bom" funciona para a maioria da situações, mas se Jacqueline sente que um tom mais formal é necessário, ela usa "Atenciosamente", que denota um pouco mais de distância.

Nunca use "beijos e abraços", o que deve ser reservado apenas para os melhores amigos ou "para alguém que eu realmente ame", diz Jacqueline.

Fonte: Valor Econômico / The Wall Street Journal, por Cheryl Lu-Lien Tan, 17.04.2015