terça-feira, 10 de julho de 2012

CAPÍTULO II - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO
A validade da fonte do Direito está vinculada à autoridade do órgão estatal que a elabora, nos termos da Constituição Federal. Entende-se por fontes do Direito os seus focos ejetores, o conjunto de normas jurídicas, bem como os órgãos estatais propriamente ditos habilitados a produzirem tais normas.
O mestre Paulo de Barros Carvalho, ao escrever sobre o tema, demonstra a necessidade do exame em torno da Teoria Geral e à Lógica Jurídica para o entendimento do direito tributário.
Nessa premissa, requer a definição dos conceitos de “fontes” e de “direito”.
O Direito, visto sob a ótica de MIGUEL REALE[1], possui uma natureza tridimensional, formado por fatos, normas e valor. Os fatos são considerados as fontes reais ou materiais do Direito; as normas, as fontes formais; já o valor é a demonstração de ligação, a subsunção do fato à norma feita pelo operador jurídico através de métodos hermenêuticos válidos. "À pergunta: "Onde vamos conhecer o direito?” Ou à pergunta: "onde está o direito aplicável a determinado problema?" Responde-se: "Nas fontes". Portanto, fonte é a forma pela qual o direito se revela".[2]
O Direito é, assim, o princípio de adequação do homem à vida social: ubi societas, ibi ius. Quando o tomamos enquanto norma vigente em um determinado País, em um povo específico, durante certo lapso temporal, abrangendo a totalidade das leis votadas pelo poder competente e os regulamentos e demais disposições normativas em geral, denomina-se Direito positivo. Nesse contexto se insere a Constituição escrita.
O substantivo fonte pode denotar vários sentidos, dependendo da acepção que se lhe atribui. Comumente, poderíamos entendê-lo como "aquilo que origina ou produz; origem, causa; procedência, proveniência"[3].
Todavia, quando o vocábulo fonte é utilizado sob a ótica jurídica, adquire sentido próprio e peculiar, significando o nascedouro, o palco originário das regras norteadoras de determinado instituto. Ainda, segundo LUCIANO AMARO[4], fontes são os “modos de expressão do direito”. Isto significa que as fontes do direito brasileiro são as leis, uma vez que são através dela que o direito se manifesta.
Consoante a abalizada lição de PAULO DE BARROS CARVALHO[5], as fontes do direito traduziriam "os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada". Prosseguindo, assevera a relevância conceitual da expressão, posto que "a validade de uma prescrição jurídica está intimamente ligada à legitimidade do órgão que a expediu, bem como ao procedimento utilizado na sua produção".
As fontes formais principais do Direito tributário positivo estão elencadas no artigo 59 da Constituição Federal. Inclui-se nesse rol de forma implícita o próprio texto constitucional originário, embora esteja em um patamar superior tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição perante o ordenamento jurídico, bem como da rigidez constitucional. Assim, tendo como premissa válida que a reserva legal é um dos princípios estruturantes do Estado fiscal de direito, a exação somente será válida se seu fundamento de validade encontrar guarida nas disposições fundamentais. Destarte, assume relevo ao presente estudo as análises teóricas da Constituição, não sendo possível compreender o real alcance do princípio da legalidade tributária fora da dogmática constitucional, pois o contrário seria a sua exclusão da máxima de proporcionalidade[6], e, portanto, da noção de Estado de Direito.


2. FONTES DO DIREITO
O termo fontes do direito tem duplo significado, podendo expressar tanto os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, quanto à própria atividade desenvolvida por esses órgãos. No estudo das fontes do direito é preciso ter em vista que uma regra jurídica só ingressa no sistema mediante uma “norma introdutora”, em contraposição às “normas introduzidas”. Considerando isso, as fontes do direito são tidas como os acontecimentos da realidade juridicizados por regras pertencentes ao sistema e credenciados para produzir normas jurídicas introdutórias de outras normas.
Esses acontecimentos sociais são atos de enunciação, já que os enunciados são as próprias normas. A validade de uma prescrição jurídica depende da legitimidade do órgão que a expediu e do procedimento adotado para sua expedição.
Lembre-se, de logo, que uma norma jurídica não se confunde com um artigo de uma lei. É que a norma pode ser formulada até por mais de um artigo de mais de uma lei.
Assim, as fontes do direito compõem uma estrutura hierárquica determinada pelos eventos que constituem o conteúdo das normas. No ápice encontra-se a assembleia constituinte e, na base, os focos singulares dos quais emanam os preceitos terminais do sistema. Ao lado dessa pirâmide há outra, composta pela hierarquia dos veículos introdutores, advindos da concretização desses eventos. Para completar a concepção de sistema do direito positivo basta agregar a pirâmide das normas introduzidas.
As normas introdutoras e introduzidas integram o direito positivo. Já os atos de enunciação compõem as fontes do direito posto. Não se confundem, portanto, as fontes com o direito positivo. A doutrina, muitas vezes, reduz a ordem jurídica às normas existentes, o que constitui uma concepção normativista do direito, insuficiente para compreendê-lo, pois o direito não se esgota no espaço normativo.
A descrição normativa é útil para que o jurista entre em contato com o fato da realidade social e com a conduta regulada que terão eficácia jurídica condicionada à validade da norma do sistema. Para o jurista dogmático sistema é apenas o conjunto de normas postas que o leva aos fatos e comportamentos regulados. Ocorre que na norma o legislador deposita, também, os valores que impregnam o direito positivo.
As fontes do direito são, na verdade, fatos jurígenos (enunciação) que têm a aptidão de gerar regras jurídicas introdutoras e não, o próprio resultado da atividade legislativa.  A regra jurídica não há de ser confundida com os veículos introdutores de regras no sistema. O conceito prescritivo dos veículos introdutores são, também, construções do direito positivo. Daí que afirmar ser a lei fonte do direito positivo implica simplesmente postular que normas criam normas, direito cria direito, o que não tem o condão de explicar o termo. A partir desse raciocínio é que se desenvolveu a teoria das fontes formais e das fontes materiais.
Assim, fontes formais, são aquelas que falam acerca de outras normas, determinando como devem ser postas, alteradas ou expulsas do sistema.
Enquanto, as fontes materiais, é o procedimento ou atividade desenvolvida pelo aplicador do direito para a produção de uma norma jurídica, procedimento este conhecido como enunciação.
Muito embora o estudo das fontes formais seja relevante para definir a hierarquia de determinado preceito já que todas as normas jurídicas têm homogeneidade lógica, embora dotadas de heterogeneidade semântica, esse estudo não tem vinculação com o estudo das fontes. As fontes formais dizem respeito a apenas um dos aspectos da norma.
Na verdade, as fontes formais equivalem à teoria das normas jurídicas que existem no ordenamento para introduzir outras regras jurídicas, enquanto que as fontes materiais dizem respeito à teoria dos fatos jurídicos.


3. FONTES DO DIREITO E FONTES DA CIÊNCIA DO DIREITO
Entre a realidade das Fontes do Direito e a da Ciência do Direito existe muita diferença, como ensina PAULO DE BARROS CARVALHO[7], em sua obra, sendo “dois mundos que não se confundem, apresentando peculiaridades tais que nos levam uma consideração própria e exclusiva. São dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica e de funções semânticas e pragmáticas diversas.
As fontes do direito são as materiais, abrangendo fatos sociais e naturais que estejam qualificados em hipótese de normas válidas do sistema.
Enquanto, as fontes da ciência do direito é um conceito lato que engloba tudo o que puder servir para a compreensão do direito, em face de determinada postura cognoscitiva. Para a análise do direito positivo é indispensável à dogmática, implicando uma análise intrassistêmica.
Como exemplos das fontes da dogmática podem ser citados: o exame das técnicas de direito; a semiologia; a semiótica; as pesquisas de linguagem e; as investigações sintáticas, semânticas e pragmáticas.


4. A DOUTRINA
A doutrina não é fonte do direito, pois não tem o condão de alterar a natureza prescritiva do direito, apenas auxilia a compreendê-lo, mas não o modifica.
É evidente que no direito tributário, não é diferente, pois a doutrina em sua maioria, afirma que a lei é fonte única e exclusiva do direito tributário.
Decorre esse pensamento do princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal), como sera visto adiante.


5. INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS TRIBUTÁRIAS NO DIREITO BRASILEIRO - INSTRUMENTOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS
O termo “fontes formais” é substituído pelo Professor Paulo de Barros Carvalho por “veículo introdutório de normas jurídicas” no sistema.
Considerando o esquema federativo brasileiro, nosso sistema congrega quatro sistemas: nacional, federal, estaduais e municipais. As ordens federal, estaduais e municipais possuem diferenças de fácil percepção, mas entre as ordens nacional e federal não há discrepância.
Na forma do artigo 5º, II da Constituição Federal, apenas lei pode obrigar o cidadão a fazer ou deixar de fazer algo. O termo “lei” deve ser interpretado em sentido amplo, constituindo os “instrumentos primários”, que condicionam a juridicidade das demais disposições legais, que são consideradas “instrumentos secundários” ou derivados.  Os “instrumentos secundários’ não têm força de alterar as estruturas do sistema jurídico-positivo, apenas realizam os comandos autorizados pela lei e na exata dimensão em que permitidos. São instrumentos secundários: decretos regulamentadores, instruções ministeriais, portarias, circulares, ordens de serviços, etc..


6. INSTRUMENTOS PRIMÁRIOS OU FONTES PRIMÁRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Os instrumento primários são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos (artigo 96 do Código Tributário Nacional), tendo em vista que as demais normas são elencadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, sob título de Normas Complementares.
Aspirando ao melhor desenvolvimento e assimilação da matéria posta sob análise, passaremos ao estudo específico das fontes principais (ou primárias), desdobrando-as de conformidade com a sua natureza.

6.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É na Carta Magna que, direta ou indiretamente, encontramos o sustentáculo do Direito Constitucional Tributário Positivo, porque é a sua primeira e principal fonte, abrigando regras de estrutura, dispondo sobre outras normas. Não cuida diretamente da conduta que gerará vínculos tributários, mas do conteúdo e da forma que as regras deverão ter. Veicula os princípios que constituem diretrizes a serem observadas no exercício das competências impositivas.
A Constituição Federal não é o veículo apropriado à criação de tributos.
Nesse sentido, é a lição de Ruy Barbosa Nogueira:
“As constituições escritas, em geral, fixas apenas as regras principais, não só porque com maior abstração podem abranger mais, como também porque, sendo breves, podem ter maior valor educativo. Também é um princípio geral de necessidade que as leis sejam claras e compreensíveis, o que se pode sintetizar na sugestiva expressão de Neumark como princípio da transparência. Sendo a Constituição a lei fundamental, deve ser a primeira a conter e a orientar, sinteticamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos da formulação das leis, dos conceitos e do sistema de operatividade do Direito ao qual ela dá as bases.Disciplinado o exercício do poder de tributar, cabe à Constituição do Estado Federativo catalogar, outorgar e distribuir competências tributárias, delimita-las, classificas os tributos, dispor sobre sua partilha e arrecadações, impedir conflitos de competências e garantir o status do cidadão contribuinte.” (Curso de Direito Tributário – p. 122 - 10a. ed. – Saraiva – 1991)
Com efeito, a Constituição confere aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) competências para instituírem tributos (Poder de Tributar), bem como confere à lei complementar a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária (artigo 146, III, “c”, da Constituição Federal).
A competência tributária, para ROQUE CARRAZA, “é aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do principio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (artigo 150, I, da Constituição Federal), que deve descrever todos os elementos essências da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributaria os que, de algum modo, influem no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo; seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei.”


6.2.  EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Em face da evolução social, a Constituição Federal deve refletir a realidade social, impondo-se, por corolário, a evolução, mediante sujeição às emendas (reforma ou revisão parcial de uma ou de diversas regras constitucionais), excepcionadas as matérias enunciadas no seu artigo 60, § 4º, I a IV, tendo em vista que não se admite a abolição da forma federativa de Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes; e dos direitos e garantias fundamentais.
A Constituição, por ser a Lei Fundamental, deve ser estável, porém, mutável. É nesse sentido que ela (Constituição) própria incorpora as regras do processo legislativo constitucional para sua emenda (Constituição Federal, artigo 59, I), referindo-se aos procedimentos concernentes à sua proposta, discussão, promulgação e exceções.


6.3. LEIS COMPLEMENTARES
A Constituição Federal estabelece expressamente que o veículo normativo competente para introduzir normas gerais em Direito Tributário é a lei complementar, confira-se o artigo 146, III, in verbis:
Art. 146. Cabe a lei complementar:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedade cooperativas.

Esta, destarte, completa uma norma constitucional que não tem, por si, eficácia, possui natureza ontológico-formal, com a matéria e o quórum qualificado a que alude o artigo 69 da Constituição Federal. Tem posição intercalar entre a constituição e os demais diplomas infraconstitucionais. O Professor Paulo de Barros Carvalho atribui-lhe hierarquia superior com relação a outras leis, que, por disposição expressa do artigo 59 da Constituição Federal[8], nela terão que buscar fundamento formal de validade[9].
Posição no mesmo sentido é defendida por grande parte da doutrina, como se vê dos seguintes ensinamentos de Hugo de Brito Machado[10], "Na verdade, lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária. É certo que a Constituição estabelece que certas matérias só podem ser tratadas por lei complementar, mas isto não significa de nenhum modo que a lei complementar não possa regular outras matérias, e em se tratando de norma cuja aprovação exige quorum qualificado, não é razoável entender-se que pode ser alterada ou revogada por lei ordinária".
Com relação a temas tributários, a Constituição Federal de 1988 previu competência exclusiva da lei complementar em diversas matérias, como, p.ex., para a instituição de empréstimo compulsório (artigo 148). Outros dispositivos muito embora não prevejam a necessidade de lei complementar só podem ser tratados por legislação dessa envergadura. Esse é o caso, p.ex., da imunidade de que cuida o artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
De fato, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção a parte final do §7º, ou seja, a que estabelece as exigências para o gozo do benefício, só pode ser a lei complementar, por força do artigo 146, II, da Constituição Federal[11].
Compreende-se a razão da exigência de veículo dessa estatura. É que se fosse, o constituinte, deixar a critério do Poder Tributante a fixação de requisitos necessários para o gozo da imunidade, à evidência, poderia ele criar tal nível de obstáculos, que viria a frustrar a finalidade para a qual a imunidade foi inserida na lei maior.[12]
A sabedoria com que se houve do Constituinte ao exigir lei complementar para regular as limitação ao poder de tributar, foi demonstrada pelo advento da Lei 9732/98, eis que, na ânsia de atender a objetivos puramente arrecadatórios, seu elaborador, ao conceber o requisito da exclusiva gratuidade, pretende frustrar por completo a finalidade para a qual a desoneração foi introduzida no texto supremo, criando uma absoluta impossibilidade material de a sociedade colaborar com o Estado no desempenho das atividades de interesse público e de exercer a filantropia.


6.4. LEIS ORDINÁRIAS
É, em regra, o veículo normativo capaz de instituir, aumentar ou extinguir os tributos, salvo no caso de empréstimos compulsórios e competência residual da União.
Ainda, não há qualquer hierarquia entre lei ordinária federal, estadual e municipal. É o instrumento próprio a tratar da hipótese de incidência tributária, sendo vedado, em nosso sistema, a lei delegada.
Só a lei proveniente do Legislativo é fonte formal para criação e aumento de tributos e, o legislador deve estar atento ao artigo 97 III e IV que veda a possibilidade de delegação legislativa para definição de qualquer um dos elementos do tipo tributário.
Aliás, a prova de que nosso sistema constitucional veda delegações em branco entre os Poderes da República, está, não só na própria tripartição adotada, mas também no fato de que, especificamente quanto à delegação legislativa, o artigo 68 e § 2º da Constituição Federal limita sua possibilidade à edição de veículo próprio (lei delegada) e à observância de balizas expressamente impostas pelo Legislativo.[13]
É, no entanto, lastimável a conduta do poder legislativo brasileiro que, ainda hoje, prevê delegação legislativa na fixação de alguns dos aspectos da hipótese de incidência. Assim se deu, recentemente, com a edição da Lei 9711/98 que, a par de instituir substituição tributária com relação à contribuição sobre folha devida pelo tomador de serviços no contrato de cessão de mão-de-obra, previu que a discriminação dos serviços sujeitos à sistemática de recolhimento da contribuição sobre folha poderá ser prevista por mero regulamento.
É da competência da lei ordinária veicular as obrigações acessórias, denominadas, por Paulo de Barros Carvalho, como deveres instrumentais ou formais.


6.5. LEIS DELEGADAS
Como se infere das exposições supra, a lei delegada é uma exceção à rígida discriminação de competências entre os poderes da República, segundo a qual a edição de leis cabe, em geral, ao Poder Legislativo. Para além do que já foi dito cabe acrescentar que é vedada a delegação de matéria reservada à lei complementar (artigo 68, §1º da Constituição Federal), para criar ou aumentar empréstimos compulsórios e impostos de competência da União.


6.6. MEDIDAS PROVISÓRIAS
São atos administrativos, “lato sensu”, editadas pelo Presidente da República com força de lei, em face da presença dos pressupostos de relevância e urgência, de que cuida o artigo 62 da Constituição Federal, sendo  proposições que devem ser utilizada conjuntamente para que desencadeiam os efeitos de iniciativas normativa.
O conceito de relevância - uma vez que, em matéria de interesse público, tudo é relevante - há de ser entendido como situação de importância excepcional, inusitada.
Já para aferir o conceito de urgência, há parâmetros objetivos, a partir do artigo 64, § 1º, da Constituição Federal[14] que disciplina a tramitação dos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, em relação ao qual o Presidente da República pode solicitar urgência. Vale dizer: a urgência que autoriza a medida provisória é a indispensabilidade de providência que deva ser tomada antes de 45 dias.
Em matéria tributária o constituinte previu, exaustivamente, todas as hipóteses de relevância e urgência, ao excepcionar do atendimento ao princípio da legalidade a alteração de alíquotas do IPI e do IOF, bem como ao afastar do princípio da anterioridade os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais que só se sujeitam à anterioridade mitigada. 
Na forma do que dispõe o artigo 62 da Constituição Federal[15], a medida provisória perderá eficácia “ex tunc” caso não seja convertida em lei no prazo de 30 dias. O Congresso Nacional, assim, foi dotado de competência para aprovar a medida provisória ou rejeitá-la. A rejeição pode ser expressa ou tácita, ocorrendo à última quando a Medida Provisória não for convertida em lei no prazo a que alude o texto constitucional. Partindo dessas premissas, o Prof. Paulo de Barros Carvalho conclui pela ilegitimidade da prática, hoje usual entre nós, da reedição de Medida Provisória, sob pena de usurpação, pelo Poder Executivo, de faculdade atribuída ao Poder Legislativo de, por meio de conduta omissiva, rejeitar a medida.
Ocorre que o Eg. Supremo Tribunal Federal não só admite a reedição de medida provisória como, em matéria de instituição de tributos, consagrou a tese fazendária de que o prazo necessário ao atendimento ao princípio da anterioridade conta-se da primeira medida provisória que for sucessivamente reeditada. [16]
A impropriedade desse entendimento salta aos olhos quando se está diante de medida provisória que institua contribuição social, sujeita ao princípio da anterioridade mitigada, contido no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.[17] Se cada medida provisória perde eficácia desde a sua reedição com o transcurso do prazo de 30 dias, como é possível o atendimento a esse princípio por medida provisória?
Ademais, no intervalo de tempo em que vigora a medida os cidadãos têm direitos fundamentais (propriedade e liberdade) atingidos sem que tenham expressado consentimento prévio à instituição do tributo, em clara violação ao princípio da segurança jurídica.
Havendo a perda de eficácia da medida provisória seus efeitos retroagem à época da sua edição, é como se a medida nunca tivesse existido. Os efeitos que não puderem ser desfeitos deverão ser apreciados pelo Poder Judiciário que procurará recompor os eventuais danos sofridos pelos jurisdicionados. Não é, no entanto, função do Poder Legislativo disciplinar essas relações jurídicas, revestidas de particularidade. As relações jurídicas que cabem ao Poder Legislativo tratar são aquelas decorrentes do acolhimento total ou parcial da medida provisória, que demandam adaptação às exigências do sistema.
O próprio Congresso Nacional, no entanto, em interpretação equivocada do artigo 62 da Constituição Federal, editou a Resolução 1/89, prevendo, no artigo 6º, que rejeitada a medida provisória “a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados”.
É de se ressaltar, por fim, a impossibilidade de medida provisória ser convertida em lei complementar, mesmo na hipótese da matéria ser de competência exclusiva de lei complementar. Isso porque não há, no texto constitucional, qualquer dispositivo que autorize esse tipo de conversão.  O legislador constituinte ao tratar do processo legislativo em capítulo próprio atribuiu a cada instrumento funções próprias, que lhes individualizam e identificam.. Assim, o regime jurídico da lei complementar é totalmente diverso daquele previsto para os demais instrumentos legislativos. A Constituição Federal não autoriza a intromissão do Poder Executivo naquilo que é de competência da lei complementar. Se fosse admitida a conversão de medida provisória em lei complementar tal proibição restaria inócua, com as competências do Presidente da República indevidamente alargadas.Se fosse admitido ao Poder Executivo legislar sobre matéria de lei complementar chegaria ao absurdo de admitir medida provisória tornando-se validade formal de outras leis do sistema ao dispor sobre a “elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” de que trata o artigo 59 da Constituição Federal. Daí a admitir a introdução de emenda à Constituição por medida provisória é um passo.


6.7. DECRETO LEGISLATIVO
 São atos do Congresso Nacional, tendo nível de lei ordinária, que se prestam ao disciplinamento de matérias privativas do Congresso Nacional.
Sua importância está residida no fato de ser o veículo que introduz os tratados e convenções internacionais no sistema normativo, bem como absorve o teor dos convênios celebrados entre unidades federadas, dando-lhes validade interna.


6.8. RESOLUÇÕES
Possuem “status” jurídico de lei ordinária. A Constituição Federal demarca seu setor de atuação, no qual configuram, também, instrumentos primários de introdução de normas tributárias. Em matéria tributária há diversas previsões do cabimento de resoluções, assim, p.ex., o Senado Federal deve fixar, com a utilização desse instrumento, as alíquotas máximas do imposto sobre heranças e doações (artigo 155, §1, IV, da Constituição Federal).[18]

6.9. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Os tratados e as convenções internacionais derivam de atos externos que provocam efeitos na ordem interna, máxime em matéria tributária, tendo em vista que o artigo 98 do Código Tributário Nacional atribui-lhes, especificamente, o condão revocatório ou modificativo.
Este artigo, poderia conduzir ao entendimento (equivocado) que sua premissa é autônoma e absoluta.
Os atos que envolvem os tratados e as convenções são celebrados pelo Executivo, representado pelo Presidente ou ministros plenipotenciários, não prescindindo, porém, da chancela do Congresso Nacional, mediante decretos legislativos, conferindo-lhes os efeitos (material e formal) de lei .
O aperfeiçoamento dos tratados e das convenções internacionais exige que o Congresso Nacional os referende, sendo que o Legislativo pode recusá-los, não os recepcionando.

7. OS INSTRUMENTOS SECUNDÁRIOS OU FONTES SECUNDÁRIAS
Instrumentos secundários do Direito Tributário são estabelecidos pelo artigo 100 do Código Tributário Nacional e, juntamente com as instrumento primários, compõem a legislação tributária.
Sendo normas de execução dos instrumentos primários, não podendo inovar o ordenamento jurídico por elas estabelecido. Tratam de decompor o seu conteúdo visando torná-las eficazes. Mas vinculam a atividade administrativa
São, como visto, os atos normativos que estão subordinados à lei. Obrigam os funcionários públicos em decorrência de lei que assim o determina, mas não são cogentes para os particulares.

7.1. DECRETO REGULAMENTAR
São atos administrativos de cunho normativo, de competência privativa dos chefes dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visam garantir a fiel execução das leis, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, especificam mandamentos de uma lei não auto-aplicável, criando normas jurídicas gerais.
É vedado, ao decreto regulamentar, desbordar dos limites da lei, inovando na ordem jurídica.
É incabível a utilização de decreto regulamentar nas seguintes hipóteses: (a) quando utilizados por Ministro de Estado ou Secretários estaduais ou municipais; (b) para regulamentar lei auto-aplicável e; (c) para matérias que não caiba aos chefes dos poderes executivos disciplinar.
No Direito Tributário assumem a função de fixar as alíquotas de imposto de produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras, imposto de importação e exportação, dentro de patamares máximos e mínimos previstos em lei.


7.2. INSTRUÇÕES MINISTERIAIS
 De competência dos Ministros de Estado para o fim de promover a execução das leis, decretos e regulamentos que estejam relacionados com sua pasta, para conferir incentivos fiscais para projetos de âmbito nacional.


7.3. CIRCULARES
Possuem campo de validade restrito a setores específicos, destinam-se a orientar agentes acometidos de funções especiais.


7.4. PORTARIAS
São utilizadas por todos os graus da escala hierárquica e visam editar regras gerais ou individuais a serem observadas pelos subalternos.


7.5. ORDENS DE SERVIÇO
São autorizações ou estipulações concretas, limitadas aos funcionários a que se destinam.


7.6. OUTROS ATOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Nesse conceito se enquadram os pareceres normativos, utilizados na esfera federal, para vincular os funcionários a entendimento de agentes especializados sobre determinada matéria. Também se incluem nessa rubrica as decisões administrativas dotadas de força normativa.


8. O CONCEITO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O artigo 96 do CTN define legislação tributária como sendo “as leis, os tratados, as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O legislador complementar trata, assim, indiscriminadamente, instrumentos introdutórios ou secundários (leis, decretos, atos normativos expedidos por autoridades administrativas e decisões proferidas por órgãos de jurisdição administrativa) e outros instrumentos vazios de força vinculante, que não integram o sistema normativo (assim, p.ex., os tratados e convenções internacionais, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios que entre si celebrem a União, os Estados e os Municípios).


9. CONCLUSÃO
As fontes do Direito Tributário encontram-se delineadas no artigo 96 do Código Tributário Nacional, sendo que a expressão legislação tributária nele inserida tem a conotação lato sensu, abrangendo as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, desde que tenham por objeto, ainda que de modo parcial, a matéria tributária e as relações dela oriundas.
As normas complementares estão elencadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional e referem-se aos atos normativos, às decisões proferidas pelas autoridades administrativas, às práticas reiteradas, e aos convênios celebrados pelas pessoas políticas.
Para PAULO DE BARROS CARVALHO, conforme demonstramos acima, diferenciam-se de outros doutrinadores tratando as denominadas fontes formais do Direito Tributário não como sendo exatamente fontes, e sim, "fórmulas que a ordem jurídica estipula para introduzir regras no sistema"[19] ou seja, os instrumentos, conforme detalhamos no capítulo anterior, e considera sejam as fontes materiais as descrições hipotéticas dos fatos da realidade social nas regras de direito. Quanto à Constituição Federal, destaca que esta não é instrumento introdutório de normas jurídicas, pois cuida de normas de sobre nível e, conseqüentemente, não institui tributos.
Onde, destaca se fundamental que o legislador respeite a natureza ontológico-formal dos diversos instrumentos introdutórios de normas, determinada por seu quorum e, principalmente pela designação das funções destas espécies normativas determinada pela Constituição Federal ou pelas normas de supremacia hierárquica, tendo-se em vista vigorar um sistema em que as normas inferiores devem buscar seu fundamento de validade nas normas de superior hierarquia.
É importante frisar as atribuições legais das normas, atribuições estas que não podem ser deferidas às normas de inferior hierarquia, principalmente no tocante às leis ordinárias em matéria tributária as quais são incumbidas de desenhar a plenitude da regra-matriz da exação, o que significa definir todos os aspectos da hipótese de incidência e, ainda, as obrigações instrumentais.
Um Poder de Tributar, ao instituir um tributo, está vinculado ao princípio da legalidade o qual irá coibir a idéia de autotributação, de livre consentimento dos impostos, revelando uma garantia de justiça tributária. Desta forma, os veículos introdutores de normas, é o único meio possível de expressão da justiça material, o que leva a concluir que o princípio da legalidade é o único instrumento válido para o Estado de Direito, que revela e garante a justiça tributária.

[1] REALE, Miguel. O Direito Como Experiência (Introdução à Epistemologia Jurídica). São Paulo: Saraiva. 1968. Página 201.
[2] ATALIBA, Geraldo. Fontes do Direito; Fontes do Direito Tributário. O Problema das Fontes na Ciência do Direito e no Sistema Brasileiro. Hierarquia das Fontes como Problema Exegético. Interpretação do Direito Tributário. Coordenador: Geraldo Ataliba. São Paula: Saraiva. 1975. p. 123.
[3] Dicionário Aurélio Eletrônico, V. 3.0
[4] Direito Tributário Brasileiro, p. 157
[5] P. 47
[6] Ci 09. ALEXY, 1993. p. 111-112. Assim assevera o autor: "Ya se há insinuado que entre la teoria de los principios y la máxima de proporcionalidad existe uma conexión. Esta conexión no puede ser más estrecha: el carácter de principio implica la máxima de la proporcionalidad, y que ésta implica aquélla. Que el carácter de principio implica la máxima de proporcionalidad significa que la máxima de la proporcionalidad, com sus tres máximas parciales, de la adecuacíon, necessidad (postulado del medio más benigno) y de la proporcionalidad en sentido estricto (el postulado de ponderación propriamente dicho) se infiere lógicamente del carácter de pricipio, es decir, es deducibile de él." tar obracita
[7] p.1
[8] O artigo 59 trata do processo legislativo nos seguintes termos: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
[9] Essa lei complementar foi, finalmente editada em, 26.02.98 (LC n. 95) e já sofreu alteração pela LC 107/2001.
[10] In, Contribuições Sociais - Problemas Jurídicos. São Paulo: Dialética, 1999. Pág. 112
[11] O artigo 146, II, tem a seguinte redação: “Cabe à lei complementar: (...) II – regular limitações constitucionais ao poder de tributar; ...” 
[12] À falta de lei complementar específica para disciplinar as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para fazerem jus ao benefício do § 7º do artigo 195, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.192-9-DF, reconheceu que, prestantes eram as mesmas condições previstas nos arts. 9 e 14 do CTN para o gozo da imunidade de impostos de que trata artigo 150, VI, "c", da CF, por serem tais condições compatíveis com a finalidade para qual ambas as desonerações foram concebidas pelo legislador supremo.
 [13] "Artigo 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
§ 2º - A delegação ao Presidente da república terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício."  (grifamos)
[14] O dispositivo possui a seguinte dicção: “§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa”.
[15] O artigo 62, da CF, preceitua: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes”.
[16] A esse respeito consulte a decisão proferida nos autos da ADIn 1417-DF, publicada no Boletim Informativo do STF nº 156.
[17] O § 6º, do artigo 195, da CF, possui a seguinte redação: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art 150, III, b”.
[18] Cabe, ainda, ao Senado Federal, a edição de Resolução, nas hipóteses tratadas no artigo 155, parágs. 1º,  IV, e 2º, IV e V, "a" e "b", da CF.
[19] p.37

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Versión castellana Ernesto Garzón Valdez. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales. 1993.
ATALIBA, Geraldo. Fontes do Direito; Fontes do Direito Tributário. O Problema das Fontes na Ciência do Direito e no Sistema Brasileiro. Hierarquia das Fontes como Problema Exegético. Interpretação do Direito Tributário. Coordenador: Geraldo Ataliba. São Paula: Saraiva. 1975.
CARRAZA, R. A. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral dos Conceitos Legais Indeterminadas. Revista dos Tribunais Cadernos de Direito Tributário. n 27. Página 106.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
BRASIL. Código tributário nacional. Organização de Roque Antônio Carraza. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. (míni códigos).
CARVALHO, P. de B. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
FERREIRA, A. B. de H. Dicionário aurélio eletrônico. Versão 3.0. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Fabris. p. 239 a 292.
MACHADO, H. de B. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
REALE, Miguel. O Direito Como Experiência (Introdução à Epistemologia Jurídica). São Paulo: Saraiva. 1968. Página 201.

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE Direito Tributário

O Sistema Tributário Nacional surgiu no texto e contexto da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n.º 18, de 1965, que em seu artigo 10º, delimitou essa área, em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

A Constituição Federal de 1988, conservou no Capítulo I, do Título VI, o Sistema Tributário Nacional, estabelecendo princípios, limitações ao poder de tributar, discriminando os impostos federais, estaduais e municipais e dispondo sobre repartição das receitas tributárias, conforme se vê nos artigos 145 a 162, da Constituição Federal.

O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/66, foi incorporado pela Constituição Federal de 1988, por manifestação explícita do artigo § 5º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a validade da legislação anterior à promulgação da Carta Magna, naquilo que não for incompatível com o novo ordenamento, sendo princípio da recepção.

Ainda, dispõe no Livro I, do Código Tributário Nacional (CTN), sobre o Sistema Tributário Nacional, e no Livro II sobre as Normas Gerais de Direito Tributário, além da legislação, regulamentação, jurisprudência e doutrina sobre a fenomenologia tributária.

O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito, sendo um conjunto de normas, componente do Direito Público, que regula o comportamento das pessoas (sujeito passivo ou devedor) de levar dinheiro aos cofres públicos (sujeito ativo ou credor). Por tal razão, o Direito Tributário ganha o rótulo de “ramo” do Direito das Obrigações (não é algo especial, obrigação não é instituto exclusivo do Direito Civil).

Obrigação é o vocábulo gênero, cujo conceito serve para todos os ramos do Direito que tenham natureza obrigacional, no qual, estabelece o vínculo jurídico em que uma pessoa, no posto de credor, pode exigir ou pode pretender um objeto, e o devedor, pessoa que deve prestar.

A obrigação no Direito Tributário ocorre, pois este é composto por enunciados prescritivos que pressupõem a ocorrência de determinados eventos no mundo fenomênico, de tal modo que, uma vez os mesmo ocorrendo, eles serão juridicizados, convertendo-se em fatos jurídicos tributários, sinônimo de fato imponível ou de fato gerador em concreto. Ocorrerá, com isso, a subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.

A ocorrência do fato gerador dará nascimento a obrigação tributária do sujeito passivo levar dinheiro aos cofres públicos.

É importante salientar, que não cabe ao Direito Tributário cuidar das despesas, gestão e nem recursos originários, que são obtidos por intermédio da atividade financeira. A referida preocupação (destino do dinheiro nos cofres públicos) é objeto do Direito Financeiro.

O Direito Financeiro é disciplina diversa do Direito Tributário, pois, como dito, tem por objetivo regular as atividades financeiras do Estado, menos a que se refere ao poder de tributar.

Portanto, o Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado pertinente à instituição dos tributos, em que seus limites estão no nascimento da obrigação de pagar tributo à extinção dessa obrigação.

CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Prefácio


Este blog tem se dedicado a fornecer ao público notícias do mundo jurídico.


A partir de agora começo a escrever um livro on line sobre Direito Tributário, partindo de apontamentos, das aulas de graduação, pós graduação, cursos e palestras que participei.


Esta obra tem por finalidade desenvolver os dotes jurídicos tributário brasileiro, sendo aberta a participação de interessados, como observadores, colaboradores e críticos, pois qualquer comentário é bem vindo.


A quantidade de capítulos, seções e páginas não esta pré definida.


Agradeço desde já o apoio de todos que acompanharem cada capítulo que sera publicado aqui.


Francisco Dias da Silva

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho divulga lista com cem maiores devedores da Justiça do Trabalho: Vasp lidera listagem.


A Vasp (Viação Aérea de São Paulo) encabeça a lista das 100 empresas com mais processos já julgados pela Justiça do Trabalho, mas que ainda não foram quitados. Com 4.913 processos, é seguida pelo Banco do Brasil que tem 2.472.

A informação foi divulgada durante entrevista coletiva ocorrida em 19.06, com o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Durante o evento, o presidente do TST ainda fez um balanço da 2ª Semana da Execução Trabalhista e também divulgou a relação dos 100 maiores devedores pessoas físicas.

Quanto às pessoas físicas, o empresário Wagner Canhedo Azevedo é o primeiro a encabeçar a lista das cem pessoas físicas com maior número de processos com débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, num total de 1.173 processos, seguido de três pessoas da família, num total de 2.978 processos, sendo que o último lugar ficou com João Antônio Rocha Camargo, com 149 processos.

Os dados foram retirados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O BNDT, sigla que designa o banco de dados, foi criado no TST depois da instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440, de 7/07/2011. Uma das funções do banco é que empresas inadimplentes com trabalhadores, apesar de terem perdido na Justiça do Trabalho, possam participar de licitações.

O BNDT passou a funcionar a partir de janeiro de 2012 e, a partir daí, as Varas e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a alimentar e registrar no Banco as empresas cadastradas como devedoras em processos trabalhistas.

O ministro Dalazen explicou, ainda, que a lei prevê a possibilidade de emissão da certidão positiva com efeito de negativa, ou seja, a empresa inscrita no Banco, poderá licitar desde que, uma vez condenada, ofereça bens ou depósito em dinheiro no valor da execução para efeito de garantir o crédito ao empregado. Se o fizer, terá direito a essa Certidão.

Para que se tenha um dimensão dos efeitos do BNDT sobre os devedores da Justiça do Trabalho, desde sua entrada em funcionamento, 37 mil 135 (pessoas físicas e jurídicas), até então positivadas, quitaram os débitos.

Além disso, 9 mil 633 empresas garantiram suas dívidas ao realizar o depósito em dinheiro ou penhora de bens no valor da dívida. Outro dado relevante, de acordo com o ministro Dalazen, diz respeito ao estado de São, já que, do total de devedores inscritos no BNDT, o estado de São Paulo responde por 35%.

TERCEIRIZAÇÃO

Na classificação das cem pessoas jurídicas com maior número de processos no BNDT, organizada por setor de atividade econômica, o segmento de serviços figura em primeiro lugar, com 61% do processos.

Em seguida, vem a indústria de transformação com 20%. Em terceiro lugar, aparece o segmento de agropecuária, extrativismo vegetal, caça e pesca -com 8%. O setor de Serviços e Construção Civil aparecem empatados, no último lugar, com 1%.

Quanto às pessoas jurídicas, o empresário Wagner Canhedo Azevedo é o primeiro a encabeçar a lista das cem pessoas físicas com maior número de processos com débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, num total de 1.173 processos, seguido de três pessoas da família, num total de 2.978 processos.

Os dados, segundo o presidente do TST, mostram o lado mais "cruel" da terceirização, já que as empresas de fornecimento de serviços encabeçam o maior grupo de inadimplentes para com os trabalhadores.

EXECUÇÃO

A coletiva no TST serviu, também, para que o ministro Dalazen fizesse um balanço a respeito dos resultados da 2ª Semana da Execução Trabalhista, realizada no período de 11 a 15 de junho. O presidente do tribunal revelou que foi pago o total de R$ 682 milhões em dívidas trabalhistas que tramitavam nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país.

O TRT de Campinas (15ª Região) foi o que alcançou o maior valor arrecadado, R$ 102 milhões, seguido do Rio de Janeiro (1ª Região), com R$ 75 milhões, e São Paulo (2ª Região), que alcançou R$ 73 milhões.

Em levantamento realizado em dezembro de 2011, dos 2 milhões 860 mil processos na fase de execução, cerca de um terço dos credores que obtiveram ganho de causa receberam o direito assegurado pela sentença ou acordo, apontou o ministro Dalazen.

Assim, diante do quadro considerado "inquietante", segundo o ministro, a Justiça do Trabalho decidiu ‘apertar o cerco contra os devedores′. "A Semana é uma resposta para alcançar maior efetividade da execução trabalhista", explicou o ministro.

Em seguida, o ministro Dalazen disse que, desde o início do ano de 2012, até o momento foram realizadas 37.782 audiências de conciliação em  processos em fase de execução, mobilizando vários juízes para se obter maior êxito nas execuções. O que tornou mais significativo aos dados alcançados pela 2ª Semana da Execução Trabalhista.

O presidente destacou que, em apenas cinco dias, houve acordo em 16.751 processos nos 24 TRTs, num total de 398 milhões 910 mil reais e o bloqueio 213 milhões de reais para satisfação das dívidas com os trabalhadores, além da realização de dezenas de leilões e bens penhorados.

Confira a lista dos maiores devedores:

(*) Pessoas jurídicas.

(*) Pessoas físicas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 20.06.2012

Empresa é condenada a indenizar e reintegrar trabalhador que foi demitido após diagnóstico de câncer.


A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata).

A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a efetiva reintegração”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”.

A sentença registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a finalização das obras realizadas pela ré”.

Segundo o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”.

O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia transvesical)”.

A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011.

E, por isso, a decisão colegiada entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o SUS”.

Nesse sentido, para a Câmara, “feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.

A decisão colegiada reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a realizar”.

Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o tratamento que vem fazendo”.

O entendimento se baseou também no fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de trabalho.

Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis”.

O acórdão concluiu, então, lembrando que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”.

( Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,  28.06.2012