terça-feira, 10 de julho de 2012

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE Direito Tributário

O Sistema Tributário Nacional surgiu no texto e contexto da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n.º 18, de 1965, que em seu artigo 10º, delimitou essa área, em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

A Constituição Federal de 1988, conservou no Capítulo I, do Título VI, o Sistema Tributário Nacional, estabelecendo princípios, limitações ao poder de tributar, discriminando os impostos federais, estaduais e municipais e dispondo sobre repartição das receitas tributárias, conforme se vê nos artigos 145 a 162, da Constituição Federal.

O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/66, foi incorporado pela Constituição Federal de 1988, por manifestação explícita do artigo § 5º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a validade da legislação anterior à promulgação da Carta Magna, naquilo que não for incompatível com o novo ordenamento, sendo princípio da recepção.

Ainda, dispõe no Livro I, do Código Tributário Nacional (CTN), sobre o Sistema Tributário Nacional, e no Livro II sobre as Normas Gerais de Direito Tributário, além da legislação, regulamentação, jurisprudência e doutrina sobre a fenomenologia tributária.

O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito, sendo um conjunto de normas, componente do Direito Público, que regula o comportamento das pessoas (sujeito passivo ou devedor) de levar dinheiro aos cofres públicos (sujeito ativo ou credor). Por tal razão, o Direito Tributário ganha o rótulo de “ramo” do Direito das Obrigações (não é algo especial, obrigação não é instituto exclusivo do Direito Civil).

Obrigação é o vocábulo gênero, cujo conceito serve para todos os ramos do Direito que tenham natureza obrigacional, no qual, estabelece o vínculo jurídico em que uma pessoa, no posto de credor, pode exigir ou pode pretender um objeto, e o devedor, pessoa que deve prestar.

A obrigação no Direito Tributário ocorre, pois este é composto por enunciados prescritivos que pressupõem a ocorrência de determinados eventos no mundo fenomênico, de tal modo que, uma vez os mesmo ocorrendo, eles serão juridicizados, convertendo-se em fatos jurídicos tributários, sinônimo de fato imponível ou de fato gerador em concreto. Ocorrerá, com isso, a subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.

A ocorrência do fato gerador dará nascimento a obrigação tributária do sujeito passivo levar dinheiro aos cofres públicos.

É importante salientar, que não cabe ao Direito Tributário cuidar das despesas, gestão e nem recursos originários, que são obtidos por intermédio da atividade financeira. A referida preocupação (destino do dinheiro nos cofres públicos) é objeto do Direito Financeiro.

O Direito Financeiro é disciplina diversa do Direito Tributário, pois, como dito, tem por objetivo regular as atividades financeiras do Estado, menos a que se refere ao poder de tributar.

Portanto, o Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado pertinente à instituição dos tributos, em que seus limites estão no nascimento da obrigação de pagar tributo à extinção dessa obrigação.

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