O
Sistema Tributário Nacional surgiu no texto e contexto da Constituição Federal,
com a Emenda Constitucional n.º 18, de 1965, que em seu artigo 10º, delimitou
essa área, em impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A Constituição
Federal de 1988, conservou no Capítulo I, do Título VI, o Sistema Tributário
Nacional, estabelecendo princípios, limitações ao poder de tributar,
discriminando os impostos federais, estaduais e municipais e dispondo sobre
repartição das receitas tributárias, conforme se vê nos artigos 145 a 162, da
Constituição Federal.
O Código Tributário
Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/66, foi incorporado pela Constituição Federal de
1988, por manifestação explícita do artigo § 5º, do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a validade da legislação
anterior à promulgação da Carta Magna, naquilo que não for incompatível com o
novo ordenamento, sendo princípio da recepção.
Ainda, dispõe no
Livro I, do Código Tributário Nacional (CTN), sobre o Sistema Tributário
Nacional, e no Livro II sobre as Normas Gerais de Direito Tributário, além da
legislação, regulamentação, jurisprudência e doutrina sobre a fenomenologia
tributária.
O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito, sendo um conjunto de
normas, componente do Direito Público, que regula o comportamento das pessoas
(sujeito passivo ou devedor) de levar dinheiro aos cofres públicos (sujeito
ativo ou credor). Por tal razão, o Direito Tributário ganha o rótulo de “ramo”
do Direito das Obrigações (não é algo especial, obrigação não é instituto
exclusivo do Direito Civil).
Obrigação é o vocábulo gênero, cujo conceito serve para todos os ramos
do Direito que tenham natureza obrigacional, no qual, estabelece o vínculo
jurídico em que uma pessoa, no posto de credor, pode exigir ou pode pretender
um objeto, e o devedor, pessoa que deve prestar.
A obrigação no Direito Tributário ocorre, pois este é composto por
enunciados prescritivos que pressupõem a ocorrência de determinados eventos no
mundo fenomênico, de tal modo que, uma vez os mesmo ocorrendo, eles serão
juridicizados, convertendo-se em fatos jurídicos tributários, sinônimo de fato
imponível ou de fato gerador em concreto. Ocorrerá, com isso, a subsunção do
conceito do fato ao conceito da norma.
A ocorrência do fato gerador dará nascimento a obrigação tributária do
sujeito passivo levar dinheiro aos cofres públicos.
É importante salientar, que não cabe ao Direito
Tributário cuidar das despesas, gestão e nem recursos originários, que são
obtidos por intermédio da atividade financeira. A referida preocupação (destino
do dinheiro nos cofres públicos) é objeto do Direito Financeiro.
O Direito Financeiro é disciplina diversa do Direito Tributário, pois, como
dito, tem por objetivo regular as atividades financeiras do Estado, menos a que
se refere ao poder de tributar.
Portanto, o Direito Tributário regula a
atividade financeira do Estado pertinente à instituição dos tributos, em que
seus limites estão no nascimento da obrigação de pagar tributo à extinção dessa
obrigação.
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