terça-feira, 10 de julho de 2012

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE Direito Tributário

O Sistema Tributário Nacional surgiu no texto e contexto da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n.º 18, de 1965, que em seu artigo 10º, delimitou essa área, em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

A Constituição Federal de 1988, conservou no Capítulo I, do Título VI, o Sistema Tributário Nacional, estabelecendo princípios, limitações ao poder de tributar, discriminando os impostos federais, estaduais e municipais e dispondo sobre repartição das receitas tributárias, conforme se vê nos artigos 145 a 162, da Constituição Federal.

O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/66, foi incorporado pela Constituição Federal de 1988, por manifestação explícita do artigo § 5º, do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a validade da legislação anterior à promulgação da Carta Magna, naquilo que não for incompatível com o novo ordenamento, sendo princípio da recepção.

Ainda, dispõe no Livro I, do Código Tributário Nacional (CTN), sobre o Sistema Tributário Nacional, e no Livro II sobre as Normas Gerais de Direito Tributário, além da legislação, regulamentação, jurisprudência e doutrina sobre a fenomenologia tributária.

O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito, sendo um conjunto de normas, componente do Direito Público, que regula o comportamento das pessoas (sujeito passivo ou devedor) de levar dinheiro aos cofres públicos (sujeito ativo ou credor). Por tal razão, o Direito Tributário ganha o rótulo de “ramo” do Direito das Obrigações (não é algo especial, obrigação não é instituto exclusivo do Direito Civil).

Obrigação é o vocábulo gênero, cujo conceito serve para todos os ramos do Direito que tenham natureza obrigacional, no qual, estabelece o vínculo jurídico em que uma pessoa, no posto de credor, pode exigir ou pode pretender um objeto, e o devedor, pessoa que deve prestar.

A obrigação no Direito Tributário ocorre, pois este é composto por enunciados prescritivos que pressupõem a ocorrência de determinados eventos no mundo fenomênico, de tal modo que, uma vez os mesmo ocorrendo, eles serão juridicizados, convertendo-se em fatos jurídicos tributários, sinônimo de fato imponível ou de fato gerador em concreto. Ocorrerá, com isso, a subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.

A ocorrência do fato gerador dará nascimento a obrigação tributária do sujeito passivo levar dinheiro aos cofres públicos.

É importante salientar, que não cabe ao Direito Tributário cuidar das despesas, gestão e nem recursos originários, que são obtidos por intermédio da atividade financeira. A referida preocupação (destino do dinheiro nos cofres públicos) é objeto do Direito Financeiro.

O Direito Financeiro é disciplina diversa do Direito Tributário, pois, como dito, tem por objetivo regular as atividades financeiras do Estado, menos a que se refere ao poder de tributar.

Portanto, o Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado pertinente à instituição dos tributos, em que seus limites estão no nascimento da obrigação de pagar tributo à extinção dessa obrigação.

CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Prefácio


Este blog tem se dedicado a fornecer ao público notícias do mundo jurídico.


A partir de agora começo a escrever um livro on line sobre Direito Tributário, partindo de apontamentos, das aulas de graduação, pós graduação, cursos e palestras que participei.


Esta obra tem por finalidade desenvolver os dotes jurídicos tributário brasileiro, sendo aberta a participação de interessados, como observadores, colaboradores e críticos, pois qualquer comentário é bem vindo.


A quantidade de capítulos, seções e páginas não esta pré definida.


Agradeço desde já o apoio de todos que acompanharem cada capítulo que sera publicado aqui.


Francisco Dias da Silva

segunda-feira, 2 de julho de 2012

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho divulga lista com cem maiores devedores da Justiça do Trabalho: Vasp lidera listagem.


A Vasp (Viação Aérea de São Paulo) encabeça a lista das 100 empresas com mais processos já julgados pela Justiça do Trabalho, mas que ainda não foram quitados. Com 4.913 processos, é seguida pelo Banco do Brasil que tem 2.472.

A informação foi divulgada durante entrevista coletiva ocorrida em 19.06, com o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Durante o evento, o presidente do TST ainda fez um balanço da 2ª Semana da Execução Trabalhista e também divulgou a relação dos 100 maiores devedores pessoas físicas.

Quanto às pessoas físicas, o empresário Wagner Canhedo Azevedo é o primeiro a encabeçar a lista das cem pessoas físicas com maior número de processos com débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, num total de 1.173 processos, seguido de três pessoas da família, num total de 2.978 processos, sendo que o último lugar ficou com João Antônio Rocha Camargo, com 149 processos.

Os dados foram retirados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O BNDT, sigla que designa o banco de dados, foi criado no TST depois da instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440, de 7/07/2011. Uma das funções do banco é que empresas inadimplentes com trabalhadores, apesar de terem perdido na Justiça do Trabalho, possam participar de licitações.

O BNDT passou a funcionar a partir de janeiro de 2012 e, a partir daí, as Varas e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a alimentar e registrar no Banco as empresas cadastradas como devedoras em processos trabalhistas.

O ministro Dalazen explicou, ainda, que a lei prevê a possibilidade de emissão da certidão positiva com efeito de negativa, ou seja, a empresa inscrita no Banco, poderá licitar desde que, uma vez condenada, ofereça bens ou depósito em dinheiro no valor da execução para efeito de garantir o crédito ao empregado. Se o fizer, terá direito a essa Certidão.

Para que se tenha um dimensão dos efeitos do BNDT sobre os devedores da Justiça do Trabalho, desde sua entrada em funcionamento, 37 mil 135 (pessoas físicas e jurídicas), até então positivadas, quitaram os débitos.

Além disso, 9 mil 633 empresas garantiram suas dívidas ao realizar o depósito em dinheiro ou penhora de bens no valor da dívida. Outro dado relevante, de acordo com o ministro Dalazen, diz respeito ao estado de São, já que, do total de devedores inscritos no BNDT, o estado de São Paulo responde por 35%.

TERCEIRIZAÇÃO

Na classificação das cem pessoas jurídicas com maior número de processos no BNDT, organizada por setor de atividade econômica, o segmento de serviços figura em primeiro lugar, com 61% do processos.

Em seguida, vem a indústria de transformação com 20%. Em terceiro lugar, aparece o segmento de agropecuária, extrativismo vegetal, caça e pesca -com 8%. O setor de Serviços e Construção Civil aparecem empatados, no último lugar, com 1%.

Quanto às pessoas jurídicas, o empresário Wagner Canhedo Azevedo é o primeiro a encabeçar a lista das cem pessoas físicas com maior número de processos com débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, num total de 1.173 processos, seguido de três pessoas da família, num total de 2.978 processos.

Os dados, segundo o presidente do TST, mostram o lado mais "cruel" da terceirização, já que as empresas de fornecimento de serviços encabeçam o maior grupo de inadimplentes para com os trabalhadores.

EXECUÇÃO

A coletiva no TST serviu, também, para que o ministro Dalazen fizesse um balanço a respeito dos resultados da 2ª Semana da Execução Trabalhista, realizada no período de 11 a 15 de junho. O presidente do tribunal revelou que foi pago o total de R$ 682 milhões em dívidas trabalhistas que tramitavam nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país.

O TRT de Campinas (15ª Região) foi o que alcançou o maior valor arrecadado, R$ 102 milhões, seguido do Rio de Janeiro (1ª Região), com R$ 75 milhões, e São Paulo (2ª Região), que alcançou R$ 73 milhões.

Em levantamento realizado em dezembro de 2011, dos 2 milhões 860 mil processos na fase de execução, cerca de um terço dos credores que obtiveram ganho de causa receberam o direito assegurado pela sentença ou acordo, apontou o ministro Dalazen.

Assim, diante do quadro considerado "inquietante", segundo o ministro, a Justiça do Trabalho decidiu ‘apertar o cerco contra os devedores′. "A Semana é uma resposta para alcançar maior efetividade da execução trabalhista", explicou o ministro.

Em seguida, o ministro Dalazen disse que, desde o início do ano de 2012, até o momento foram realizadas 37.782 audiências de conciliação em  processos em fase de execução, mobilizando vários juízes para se obter maior êxito nas execuções. O que tornou mais significativo aos dados alcançados pela 2ª Semana da Execução Trabalhista.

O presidente destacou que, em apenas cinco dias, houve acordo em 16.751 processos nos 24 TRTs, num total de 398 milhões 910 mil reais e o bloqueio 213 milhões de reais para satisfação das dívidas com os trabalhadores, além da realização de dezenas de leilões e bens penhorados.

Confira a lista dos maiores devedores:

(*) Pessoas jurídicas.

(*) Pessoas físicas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 20.06.2012

Empresa é condenada a indenizar e reintegrar trabalhador que foi demitido após diagnóstico de câncer.


A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata).

A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a efetiva reintegração”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”.

A sentença registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a finalização das obras realizadas pela ré”.

Segundo o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”.

O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia transvesical)”.

A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011.

E, por isso, a decisão colegiada entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o SUS”.

Nesse sentido, para a Câmara, “feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.

A decisão colegiada reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a realizar”.

Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o tratamento que vem fazendo”.

O entendimento se baseou também no fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de trabalho.

Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis”.

O acórdão concluiu, então, lembrando que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”.

( Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,  28.06.2012

Recuperação judicial: mito e realidade.


Fundamentalmente, três são os propósitos do escrito a saber: demonstrar que a Lei de Recuperação Judicial veio para ficar, dependendo de sua microrreforma (realidade), jamais fora concebida dentro do Banco Central ou de acordo com normas expressas do Banco Mundial (mito), os planos devem ser factíveis, transparentes e substancialmente monitorados (realidade).

Precisamos urgentemente de maior transparência e seriedade nas recuperações judiciais e o enfrentamento, desde logo, do estado de insolvência, a exemplo do que existe na legislação alemã, para efeito de decretação da quebra (realidade).

Nascida a alvissareira legislação, com base num profundo estudo elaborado pelo saudoso jurista Nelson Abrão, analisando a moderna legislação francesa e o valoroso trabalho do mestre Roger Huain, pelas mãos do deputado Osvaldo Biolchi e, mediante comissão que, diuturnamente, acompanhou a labuta, logrou-se em 2005, finalmente, a aprovação do Diploma Normativo nº 11.101, de 2005.

Nunca houve, até onde sabemos, imposições do Bacen, mas sim, reuniões das quais participamos, e as diretrizes do Banco Mundial apenas serviram de análise macro para o aspecto do embasamento e da compreensão das empresas que poderiam se submeter ao regime do estado de crise.

Não se comunga, portanto, da desvalorização de todo um trabalho levado a efeito pela comissão, atribuindo apenas ao Bacen e à autoridade externa, o Banco Mundial, a paternidade legal.

Houve um árido trabalho de juristas e especialistas, até pelo modelo multidisciplinar encampado no texto legal, não se podendo debochar de longos anos hauridos para fermentar a semente que revolucionou toda a técnica da crise empresarial, por meio da metodologia recuperacional.

Busca-se não polemizar o assunto, porém a gritante desinformação, pois, não é passível de ficar em branco, sob pena de cometermos grave iniquidade com a história real em torno dos fatos.

Nunca houve imposições do Bacen, mas reuniões das quais participamos
Destacada essa circunstância, convivemos por mais de uma década com reuniões por todo o território nacional, cujo escopo seria o diálogo com a sociedade e o encontro de um denominador comum, daí porque causa espécie a afirmação do mencionado advogado, a respeito dos princípios formadores da legislação.

Ninguém duvida que a Lei de Recuperação, revogado o famigerado Decreto nº 7661, de 1945, veio para ficar, com a necessidade inadiável de reformas, além do que, com a crise gerada em 2008 e até hoje produzindo reflexos, não fosse o diploma em vigor, um bom número de empresas, inegavelmente, estaria no estado falimentar com gravíssimos aspectos sociais, inclusive na esfera do crescimento e desenvolvimento econômicos.

Os ajustes necessários, ao contrário do que se alega, nunca são para favorecimento do credor ou do devedor, devemos apagar, com borracha, os desnivelamentos normativos e, terminantemente, encerrarmos a visão míope e exclusiva de uma simples recuperação de crédito.

Os conceitos que gravitam em torno da recuperação são pecos e jejunos, na maioria das vezes impregnados do capitalismo financeiro, do jogo dos fundos, de interesses mesquinhos, de ganhos fáceis de lucros em pouquíssimo espaço de tempo.

Muito mais do que isso, e como já sustentava o inolvidável Rubens Requião, o coração da recuperação se chama empresa, espraiando seus efeitos para princípios da ordem pública, da conservação do emprego, da arrecadação tributária e, sobretudo, da concorrência e proteção do mercado.

Os interesses menores de credores que perseguem fatiar a empresa, como se fossem seus algozes, para, egoisticamente, visarem recebimento dos créditos, é prática da antiga Roma, superada no direito medioevo e, a partir da Revolução Industrial, inteiramente transformado.

Bem mais do que interesses entre ambos, devedor e credor, o que necessita a legislação, mediante microrreforma, é eliminar o caráter pendular e alcançar um denominador comum que proteja a empresa e não a torne palco de manobras de controladores transitórios, de especuladores de plantão, ou de fundos que apenas sucateiam a atividade empresarial.

Os índices de insolvência mundialmente aceitos apresentam tendência de elevação, e não fosse a atual Lei de Recuperação, o Brasil estaria seguramente entre os países com os maiores índices de mortalidade empresarial e procedimentos falimentares.

A reforma é inadiável, não se pode submeter a empresa à ditadura da assembleia dos credores, devemos profissionalizar, e isso foi longamente debatido ao longo da aprovação da lei, a figura do administrador judicial, o comitê praticamente permaneceu em desuso, além disso, custas e despesas não podem ser arcadas pelo administrador, e já consta da legislação, em primeiro lugar, a realização do ativo e, por último, aquela do passivo.

A tentativa de separar, açodadamente, os ativos dos passivos para realização dos primeiros, pode condenar a empresa à falência ou, mais grave ainda, transferir seu controle para grupos que visam exclusivamente aumento de seus próprio ganhos.

Busca-se, com isso, demonstrar a necessidade primeira, como ocorre na França, de um estudo técnico sobre a viabilidade do negócio, sendo também comum naquele país os arrendamentos ou as cessões parciais ou totais dos estabelecimentos, no propósito de melhorar o fluxo de caixa e obter capital de giro.

Restabelecida a verdade sobre a aprovação e a participação de grupos interessados na reforma que respaldou a Lei nº 11.101, de 2005, o momento agora desafia, passados sete anos de sua vigência, muito mais do que simples embate entre credores e a devedora-recuperanda, a possibilidade de manter longa vida mediante instrumentos que acompanhem o momento econômico, gerando a certeza que a recuperação judicial, muito mais do que um mito, ou letra morta concebida, representa a única e sólida alternativa para a realidade da crise mundial global.

Fonte: Valor Econômico, por Carlos Henrique Abrão (desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)), 28.06.2012

É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência.

Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em um contrato de experiência, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego. Assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho.

E, nesse mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao modificar a decisão de 1º Grau e conceder garantia de emprego a uma empregada, acidentada no percurso trabalho/residência, quando cumpria contrato de experiência.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a trabalhadora celebrou contrato de experiência com a reclamada em 3/1/2011, pelo prazo de 45 dias. Pouco mais de um mês depois, ela sofreu acidente, quando retornava do trabalho para sua casa.

Assim, o contrato ficou interrompido entre os dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de auxilio doença acidentário.

O relator lembrou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato na empresa por doze meses, após o término do auxílio doença acidentário. Em outras palavras, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.

E o artigo 118, destacou o magistrado, não excluiu os contratos por prazo determinado. "No caso em tela, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio, evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o seu termo final, conforme determinado pelas partes", ponderou.

Quando a trabalhadora retornou à empresa, em 21 de outubro, foi impedida de reiniciar suas atividades. Diante desse quadro, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 15/10/2011.

No entanto, como a reintegração não era aconselhável, em razão das condições em que ocorreram o término do contrato, o relator condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( RO 0002263-47.2011.5.03.0022 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ


Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível 
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário 
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”. 
(Fonte: www.stj.jus.br, em 17/06/2012)