quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Bancas estrangeiras mantêm sua aposta em filiais brasileiras

Embora crie novas oportunidades de trabalho para os escritórios de advocacia, como o surgimento de demandas de empresas em dificuldades, a crise financeira mundial já afeta as bancas mundo afora, ainda que de forma restrita até agora.
Ao que se sabe, os gigantes do setor no Reino Unido já promoveram cortes pontuais em suas equipes e um dos maiores do mundo - o Clifford Chance - anunciou recentemente a eliminação de quase um décimo de seus advogados em Londres.
No Brasil, no entanto, não há movimento semelhante, nem entre os escritórios nacionais e nem entre as filiais dos estrangeiros no país. Com matrizes instaladas no centro da crise mundial - Estados Unidos e Reino Unido -, as bancas estrangeiras presentes no Brasil, que atuam como consultorias na legislação de outros países, mantêm seus planos originais de crescimento.
As que atuam no mercado brasileiro há mais tempo, como o próprio Clifford Chance, garantem que a operação brasileira não será afetada.
Quem chegou no auge dos IPOs e das fusões e aquisições - como o americano Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom - aposta na expansão de outras áreas no país. E há quem esteja iniciando atividades em São Paulo no auge da crise, como o americano Simpson Thacher & Bartlett.
Há hoje oito escritórios de advocacia do exterior registrados na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) como consultores em direito estrangeiro, sendo que quatro deles chegaram ao país de 2006 para cá.
A essa lista deve somar-se, em breve, o americano Simpson Thacher, que já confirmou a abertura de um escritório na capital paulista neste ano - o décimo da banca no mundo, sendo que metade de suas filiais está nos Estados Unidos.
A banca chegou a anunciar sua abertura no Brasil no ano passado, mas, segundo Danzey Burnham, diretor global de desenvolvimento do Simpson Thacher, isso não ocorreu por questões logísticas. Burnham diz que a ideia é estreitar o relacionamento que já existe com clientes brasileiros e estrangeiros em negócios envolvendo o país - a banca representou a internacional UBS na aquisição do Banco Pactual e a Gerdau em recentes aquisições nos Estados Unidos.
O mercado de IPOs do Brasil, apesar de hoje inexistente, é outro fator que atrai o Simpson, que nos últimos quatro anos atuou em 50 operações que ocorreram no país. O Simpson Thacher não é a única banca estrangeira a aportar no Brasil em plena crise. Recém-chegado, o londrino Allen & Overy acaba de instalar no país o 30º escritório da banca no mundo - depois dele, foi aberto outro, em Munique.
E mantém os planos traçados para 2009. "O comprometimento com o Brasil é de longo prazo", diz Bruno Soares, responsável pela filial brasileira do escritório, com 30 advogados no país e 5,5 mil advogados no mundo. Segundo Soares, a área mais aquecida neste ano será a de reestruturação de negócios. Nem mesmo quem chegou antes da crise - e portanto no auge do setor de serviços jurídicos no Brasil - está mudando de ideia.
No gigante Mayer Brow, que se instalou no Brasil em 2007, os cortes em razão da crise foram baixos nas 21 filiais da banca no mundo - de um total de mil advogados nos Estados Unidos, 20 foram demitidos.
Mas, segundo Stephen John Hood, sócio responsável pela filial brasileira, a operação no Brasil não será atingido - e neste ano mais dois advogados serão contratados para integrar o time de nove profissionais.
De acordo com Hood, o Brasil é uma das prioridades do escritório para esse ano, principalmente na área de infra-estrutura e reestruturação de negócios - dois exemplos recentes em que a banca atuou são os financiamentos estrangeiros para a Linha 4 do metrô de São Paulo, cujos contratos são regidos por lei americana, e na reestruturação de dívidas da fluminense Light. "Com os empréstimos mais difíceis na crise, há mais necessidade de advogados especializados", diz Hood.
O caso é o mesmo do Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom, que no ano passado instalou sua filial brasileira, uma das 24 no mundo. De acordo com Paul Schnell, sócio do Skadden, a banca pretende ampliar o quadro de funcionários no Brasil e deve anunciar em breve um novo comandante para o escritório paulistano.
Segundo Schnell, o Skadden possui um grupo dedicado ao Brasil há quase 20 anos, mas ter um escritório aqui possibilitou oferecer um serviço melhor aos clientes brasileiros e de outros países. "Nossa estratégia é estar nos principais centros financeiros do mundo, e São Paulo é um dos mais promissores", diz. Escritórios que concentravam sua atuação nos IPOs começam a encontrar outros atrativos para se manter no país, como a assessoria jurídica em projetos de infraestrutura. "É um mercado prestes a explodir", diz André Béla Jánsky, sócio da filial nacional do nova-iorquino Sherman e Sterling, que possui 19 filiais no mundo e uma no Brasil desde 2004. Líder dentre os estrangeiros no trabalho com IPOs, a banca começa a mudar o foco após a queda abrupta desse mercado. De acordo com Jánsky, a aposta em projetos de infraestrutura segue a linha da matriz americana, cujo forte é justamente essa área - o Sherman atuou, por exemplo, na ampliação do Canal do Panamá. "Não queremos ser somente referência em IPO", diz Jánsky. Segundo ele, não há previsão de demissões - doze advogados trabalham na filial -, mas a banca assumiu uma postura mais cautelosa e, por enquanto, não estão previstas novas contratações. Os primeiros consultores a se estabelecer no país tampouco planejam cortes. Apesar dos cortes no Reino Unido, o inglês Clifford Chance, com 30 escritórios em 21 países e no Brasil desde 2001, garante que o plano não se estende à operação brasileira, segundo o sócio responsável por ela, Anthony Oldfield. Segundo ele, durante esses anos a banca passou por uma grande variedade de ciclos de mercado. "Nossa história de estabilidade no Brasil diz muito mais sobre como nos sentimos sobre nossas operações do que eu poderia falar", diz.
Também é boa a expectativa do Linklaters, que veio ao país em 2002 por meio de uma parceria com banca brasileira Lefosse. Segundo o advogado Gustavo Haddad, sócio do Lefosse, nos últimos dois anos o faturamento do escritório cresceu 40% e o investimento do Linklaters no país será mantido, por conta das oportunidades de trabalho trazidas com a crise.
Escritórios associados preveem crescimento, mesmo durante crise Escritórios de advocacia brasileiros associados a grandes firmas internacionais também apostam em um crescimento em 2009, a despeito da crise.
Essa é a previsão no Trench Rossi e Watanabe Advogados, associado ao gigante Baker & McKenzie, com sede em Chicago, e no Tauil, Chequer & Mello, associado ao Thompson & Knight, cuja matriz é em Dallas.
Esses escritórios atuam diretamente em questões envolvendo a legislação brasileira, porém com o suporte das bancas internacionais, que preferem adentrar no país por meio de associações do que como consultores em legislação estrangeira.
Além do Brasil, a rede Baker & McKenzie possui 70 escritórios espalhados em 38 países, que abarcam cerca de 3,9 mil advogados. Já o associado brasileiro, criado em 1959 com o perfil " full service", tem 152 profissionais, em filiais situadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Pará e Bahia.
Segundo o sócio do Trench, Rossi Eduardo de Cerqueira Leite, não houve cortes no escritório e a produtividade do Baker & McKenzie tem aumentado nas áreas trabalhista e tributária. De acordo com ele, nos últimos anos a banca passou a atuar mais em áreas como propriedade industrial e em um novo setor de mudanças climáticas, que envolve assuntos como créditos de carbono. "Em 2009, pretendemos expandir para o setor de agronegócios", diz Leite. Criado em 1991, o Tauil, Chequer & Mello associou-se à banca internacional Thompson & Knight - que possui 14 escritórios pelo mundo - doze anos depois. Segundo o sócio Alexandre Chequer, os planos para 2009 foram mantidos e há previsão de contratar 20 advogados para os escritórios do Rio de janeiro e São Paulo nos próximos meses. Chequer diz que a estratégia é focar em projetos envolvendo a exploração de petróleo e no setor elétrico. "Percebemos que clientes atrasam ou desistem de projetos em função da crise, mas ao mesmo tempo o crescimento da demanda em reestruturações de empresas está compensando", diz Chequer.
(publicado no VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, Luiza de Carvalho, de São Paulo, em 04/02/09)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Frase do dia em tempos de crise

Toda vez que ficamos na comodidade do “já fiz o suficiente” ou contamos com ações do passado, nos permitimos cair. Por fugir do desconforto do corpo, perdemos oportunidades de crescer.
(Shmuel Lemle)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Direito de permanência no plano de saúde

Trata-se da aplicação da regra disposta no art. 30, notadamente em seu parágrafo primeiro da Lei 9656/98, que prevê o direito do segurado de se manter na condição de beneficiário do contrato coletivo.

Data da audiência: 07/10/2008 às 16:00h17:09 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Renato de Abreu Perine, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes suprareferidas.Aberta, com as formalidades legais e apregoadas presentes as partes supra mencionadas. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera.
Pela parte requerida foi apresentada contestação escrita, dando-se ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz, dada a máxima vênia, a preliminar trazida pela ré não merece prosperar visto que esta é quem administra o plano de saúde, ou seja, quem aceita ou não seus clientes. Do mesmo modo, a contestação não merece prosperar, vez que, igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denota apenas o intuito da requerida em defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese peça procrastinatória, pois o art. 30 caput da lei 9656/98 é específico ao assegurar o direito de manutenção de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, o que no caso em tela já realizava e passará a fazer. Ademais, o art. 30 da referida lei é norma auto aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada a ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice a sua imediata e plena aplicabilidade, posto isto, ratifica o autor os termos da inicial protestando pela procedência da ação por medida da mais lídima, sagrada e soberana justiça.
Pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas.
Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:
"Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Afasto a preliminar suscitada em contestação. A ré é parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que é a responsável por manter a prorrogação do contrato de seguro coletivo com o autor, desde que este venha a pagar a integralidade do prêmio, nos termos do art. 30 da Lei 9656/98. A outra preliminar não merece acolhimento, uma vez que presentes todas as condições da ação. No mérito, parcialmente procedente a pretensão incial. Incontroverso que o autor foi admitido em sua ex-empregadora no dia 01.06.2004, sendo demitido dessa, sem justa causa, em 19.04.2007. Se assim é, e tendo o autor sido beneficiário do plano de saúde durante todo o período em que permaneceu perante sua ex-empregadora, qual seja, cerca de trinta e cinco meses, possui o autor direito a manutenção do contrato pelo período de doze meses, equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiário do contrato coletivo. Trata-se da aplicação da regra disposta no art. 30, notadamente em seu parágrafo primeiro da Lei 9656/98, que prevê o direito do segurado de se manter na condição de beneficiário do contrato coletivo pelo período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu vinculado àquele, desde que venha a arcar integralmente com o prêmio. Observa-se que a ré não concedeu tal direito ao autor, uma vez que apesar de o contrato do autor com sua ex-empregadora ter se rescindido em 19.04.2007, é certo que sua manutenção do contrato de seguro apenas se deu até o dia 31.10.2007, portanto, pelo prazo de seis meses (mínimo legal), sendo que o autor possuía direito ao dobro disso. Por fim, considerando que o autor teria direito a manutenção do contrato por um período de seis meses e, considerando que nos seis meses posteriores à data do término do contrato de seguro (31.10.2007), o autor não pôde utilizar da cobertura em razão do ajuizamento tardio da demanda e do indeferimento da liminar, declaro que a obrigação da ré em manter o contrato por novo prazo de seis meses se iniciará a partir da data de amanhã, ficando a ré obrigada a emitir boleto no valor integral. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para CONDENAR a ré a reativar o antigo plano do qual o autor era beneficiário, por um prazo de seis meses, a contar da data de amanhã, devendo expedir boleto para o pagamento do prêmio no valor integral (parte que cabia ao segurado e à sua empregadora) pelo autor. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, com a consequente recusa de cobertura pela rede credenciada, incorrerá a ré em multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas, especialmente quanto ao: a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de cópia da fita magnética, caso esta tenha sido utilizada na audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de fita magnética virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas de 10 UFESPs e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume). Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. Nada mais. Eu, (Fernanda de França Mesquita e Lopes), escrevente, lavrei o presente."
Ação: 100.08.605607-6 - Juízado Especial Cível Central de São Paulo - Condenação Ao Cumprimento de Obrigação de Fazer Ou Não Fazer

Reflexos de Horas-Extras no Descanso Semanal Remunerado

Constantes são os litígios trabalhistas, onde se discutem de maneira pormenorizada todos os direitos e deveres, tanto dos empregados, quanto dos empregadores, elencados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante desta realidade, trazemos à tona, a discussão sobre o pagamento de hora-extra e seu reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Seja por descuido, seja por falta de conhecimento da Legislação, algumas empresas pecam no seu cálculo.
Evitando o flagrante crescimento do passivo trabalhista, os advogados "preventivos" orientam as empresas, no sentido de calcular devidamente este pagamento, no intuito de diminuir os danos da lide trabalhista. Os recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho dão ganho de causa àqueles que exigem o pagamento de hora-extra com o seu reflexo no DSR, bem como seus reflexos nas demais verbas.
Sendo as horas-extras pagas de maneira habitual, elas compõem o cálculo de outras verbas salariais, visto que integra o salário para todos os efeitos legais, entre elas, por exemplo, a indenização por antiguidade (Súmula 24 do TST), 13º salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST) e descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
Com o advento da Súmula 172, a Lei nº. 7.415 de 09/12/1985 concedeu uma nova redação ao art. 7º, nas alíneas a e b da Lei nº. 605 de 05/01/1949, impondo de maneira expressa que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o cálculo. Independendo se o trabalho for realizado por hora, dia, semana, quinzena ou mês. A grande discussão é se o reflexo incidirá sobre os feriados, pois neste caso não há norma legal que especifique a obrigatoriedade.
A súmula 172 do TST versa que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Neste diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 2693/2003-011-02-40, publicado em 22/02/2008, relata que "(...) A teor do art. 10 do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49, a remuneração do repouso semanal integra o salário para todos os efeitos legais". E ainda, "(...) o descanso semanal remunerado, computado o valor do labor extraordinário habitual, integra o salário para fins de cálculo das demais parcelas trabalhistas".

A sistemática do cálculo não é complicada. Consiste em encontrar o reflexo da hora extra no repouso. Fórmula de Cálculo do DSR = número de horas extraordinárias no mês, dividido pelo número de dias úteis, multiplicando este resultado por número de repousos (domingos). Lembrando que o valor de horas fracionadas, por exemplo, 20 hs 30 min., equivale a 20,50. O resultado obtido corresponderá ao valor que deverá ser multiplicado pelo salário hora e percentual de hora extra.
Uma das principais dificuldades enfrentadas pelas empresas, dependendo do número de empregados, será adequar seu caixa com esta nova realidade, em contra-partida, seguindo estas premissas, a empresa diminuirá com certeza os dissabores futuros de uma possível lide trabalhista, caso seja acionada pela Justiça do trabalho.

Por Cristiano Pimenta Passos, publicado pela FISCOSoft em 16/01/2009

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Novo valor do salário mínimo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.º - A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2.º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º - Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2009, a Lei nº 11.709, de 19 de junho de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ministério veta criação da 'class action' no Brasil

Em uma reunião realizada na semana passada, o Ministério da Justiça rejeitou definitivamente a proposta de criação, no Brasil, de um mecanismo processual semelhante à "class action" americana dentro da minirreforma do Judiciário, a ser encaminhada ao Congresso Nacional nos próximos meses.
Segundo o entendimento defendido no ministério, o país ainda não está preparado para um instrumento desse tipo, que provocaria uma enxurrada de ações de indenização milionárias, criando problemas para a Justiça e ameaçando grandes empresas.
No modelo da proposta brasileira de "class action", inspirada no sistema existente nos Estados Unidos, uma pessoa física pode acionar individualmente uma empresa e a sentença dada na ação é válida para todas as demais na mesma situação - o instrumento é muito usado por pequenos investidores e em disputas ambientais e de consumo.
O Ministério da Justiça montou um grupo de trabalho composto por membros do Ministério Público, juízes e defensores públicos para definir o texto final do projeto regulamentando o uso de ações coletivas no país, mas a proposta mais polêmica acabou rejeitada por uma pequena maioria de votos. Juristas ligados ao Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), responsáveis pela elaboração do texto original do projeto e também autores de boa parte dos projetos incluídos na primeira fase da reforma do Judiciário, querem agora pressionar pela inclusão da "class action" por emenda durante a tramitação da minirreforma no Congresso Nacional.
O projeto aprovado no Ministério da Justiça amplia a lista de partes legitimadas para propor ações civis públicas, incluindo o Legislativo, os sindicatos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - hoje a lista é restrita ao Ministério Público, associações, defensoria pública e o Poder Executivos federal e local. Ficaram de fora as pessoas físicas, o que definiria o instrumento como uma espécie de "class action".
Pelo texto original, para a pessoa física ajuizar a ação, sua representatividade deveria ser reconhecida pelo juiz. Segundo Ada Pellegrini Grinover, uma das defensoras do instrumento, o texto vetado pelo governo tinha controles para impedir a atuação de aventureiros - os interessados deveriam comprovar conhecimento e experiência na área da disputa - e seria bom para escritórios de advocacia especializados em consumo e meio ambiente. "O rol de legimados deve ser o maior possível, ainda temos um uso restrito da ação civil pública", diz a jurista. Ela afirma que irá assinar o projeto aprovado pelo Ministério da Justiça, mas vai insistir na sua alteração na Casa Civil e no Congresso Nacional.
O único instrumento comparável à "class action" no Brasil, a ação popular, tem um uso mais restrito, porque só cobre lesões provenientes do Estado, diz Ada.
O modelo brasileiro da "class action" também seria diferente do americano, diz, pois lá a ação segue uma lógica mais individualista, e no Brasil a ação seria mais voltada à proteção do bem jurídico.
Publicado em 02.02.2009, no VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, por Fernando Teixeira, de Brasília

Pedido de demissão deve ser comprovado por empresa

Um churrasqueiro contratado pelo Restaurante Kilograma 881, do Rio de Janeiro, receberá verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissão escrita por ele. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou a carta insuficiente para comprovar a intenção do funcionário de se demitir.
O trabalhador contou que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento pessoal. Já o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência, o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua caligrafia e que o documento não foi escrito por ele, mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor de seus direitos trabalhistas.
Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros aspectos a serem decididos sobre a relação de trabalho। A primeira era quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em dezembro de 2005. A empresa retrucou e afirmou que fora em fevereiro de 2006. O restaurante alegou ainda que não havia anotado o contrato na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em outro emprego. Na audiência de conciliação, a testemunha do churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.
A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que o texto do pedido de demissão fora escrito com caneta diferente daquela da assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além disso, não constava na carteira de trabalho nenhum contrato posterior ao mantido com o restaurante. Por isso, a segunda instância concluiu que o trabalhador não pediu demissão e que a iniciativa da rescisão contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagar os valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.
Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, por ser fato impeditivo do direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, “deve ser comprovado de forma robusta e inequívoca”। A segunda instância confirmou que não era do autor a caligrafia do texto apresentado pelo restaurante como pedido de demissão e considerou que a empresa não cuidou de demonstrar, no curso da instrução processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato. Frisou, ainda, que ao empregador incumbiria cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão, a fim de demonstrar a manifestação de vontade do empregado.
No TST, o restaurante perdeu novamente. A 8ª Turma negou o seu Agravo de Instrumento. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, verificou que o TRT, com base nas provas e nas circunstâncias do caso, “entendeu que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, em conseqüência, as parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta Corte”. Por esses fundamentos, a relatora não viu afronta ao CPC e à CLT.
AIRR-1.392/2006-009-01-40.4
Publicado no site consultor jurídico, em 02.02.2009