terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Reflexos de Horas-Extras no Descanso Semanal Remunerado

Constantes são os litígios trabalhistas, onde se discutem de maneira pormenorizada todos os direitos e deveres, tanto dos empregados, quanto dos empregadores, elencados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante desta realidade, trazemos à tona, a discussão sobre o pagamento de hora-extra e seu reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Seja por descuido, seja por falta de conhecimento da Legislação, algumas empresas pecam no seu cálculo.
Evitando o flagrante crescimento do passivo trabalhista, os advogados "preventivos" orientam as empresas, no sentido de calcular devidamente este pagamento, no intuito de diminuir os danos da lide trabalhista. Os recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho dão ganho de causa àqueles que exigem o pagamento de hora-extra com o seu reflexo no DSR, bem como seus reflexos nas demais verbas.
Sendo as horas-extras pagas de maneira habitual, elas compõem o cálculo de outras verbas salariais, visto que integra o salário para todos os efeitos legais, entre elas, por exemplo, a indenização por antiguidade (Súmula 24 do TST), 13º salário (Súmula 45 do TST), FGTS (Súmula 63 do TST) e descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
Com o advento da Súmula 172, a Lei nº. 7.415 de 09/12/1985 concedeu uma nova redação ao art. 7º, nas alíneas a e b da Lei nº. 605 de 05/01/1949, impondo de maneira expressa que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o cálculo. Independendo se o trabalho for realizado por hora, dia, semana, quinzena ou mês. A grande discussão é se o reflexo incidirá sobre os feriados, pois neste caso não há norma legal que especifique a obrigatoriedade.
A súmula 172 do TST versa que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Neste diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 2693/2003-011-02-40, publicado em 22/02/2008, relata que "(...) A teor do art. 10 do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49, a remuneração do repouso semanal integra o salário para todos os efeitos legais". E ainda, "(...) o descanso semanal remunerado, computado o valor do labor extraordinário habitual, integra o salário para fins de cálculo das demais parcelas trabalhistas".

A sistemática do cálculo não é complicada. Consiste em encontrar o reflexo da hora extra no repouso. Fórmula de Cálculo do DSR = número de horas extraordinárias no mês, dividido pelo número de dias úteis, multiplicando este resultado por número de repousos (domingos). Lembrando que o valor de horas fracionadas, por exemplo, 20 hs 30 min., equivale a 20,50. O resultado obtido corresponderá ao valor que deverá ser multiplicado pelo salário hora e percentual de hora extra.
Uma das principais dificuldades enfrentadas pelas empresas, dependendo do número de empregados, será adequar seu caixa com esta nova realidade, em contra-partida, seguindo estas premissas, a empresa diminuirá com certeza os dissabores futuros de uma possível lide trabalhista, caso seja acionada pela Justiça do trabalho.

Por Cristiano Pimenta Passos, publicado pela FISCOSoft em 16/01/2009

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