terça-feira, 29 de junho de 2021

MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...............










_____________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na _____________________, portador do RG nº. ________________, inscrito no CPF/MF sob o nº. _________________, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DO FGTS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Paulista, nº 1.842, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP: 01310-923, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – PRELIMINARMENTE
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito do pedido, invoca o Requerente, os ditames da Lei 8.078/90, concernente a inversão do ônus da prova. Requerendo, assim, seja o Banco-Réu informado do instituto ab initio.

II - DOS FATOS

A matéria versada na presente Ação discute uma questão de extrema importância para o Requerente, assim como, para milhões de trabalhadores e diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. Sendo constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio.

Anteriormente, os depósitos fundiários feitos pelos empregadores eram realizados junto à rede bancária credenciada, entretanto, com o advento do Decreto nº 2.294/1986, a Caixa Econômica Federal - CEF, ora Requerida, passou a ser depositária de todos os valores relativos ao FGTS, assumindo assim, quer como gestora, quer como depositária, toda a sorte de responsabilidade pelos valores depositados, inclusive e especialmente pela sua guarda.

Conforme, consta no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal – CEF, o FGTS hoje financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, sendo regido pelas disposições da Lei n.º 8.036/90, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e geridas pela Caixa Econômica Federal.

Com fundamento nos artigos  e 13º, da Lei n.º 8.035/90, há uma obrigatoriedade da correção monetária e de remuneração sejam realizados através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS.
Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art. 13º - Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano.

Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei n.º 8.177/91, com redação alterada pela Lei n.º 12.703/12, cuja dicção é a seguinte:

Art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: 
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8, 5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou 
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
§1º - A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§4º - O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.

Art. 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

O artigo 1º, da Lei n.º 8.177/91, mostrava que a taxa referencial – TR era taxa de remuneração, isto é, média aritmética de juros:

Art. 1º - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixos captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§2º - As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§3º - Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. (grifos nossos).

No mesmo sentido o artigo 12, ao fazer referência a remuneração de depósitos, o cálculo da TR era feito com base na taxa média das CDB’s prefixadas, de 30 a 35 dias, oferecidos pelos maiores bancos. A Lei n.º 12.703/12 alterou a remuneração da poupança: “o saldo dos depósitos de poupança até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n.º 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa a data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991” (art. 2.º).

Entretanto, o Requerente foi surpreendido, pois a Requerida, supostamente dando interpretações tendenciosas às determinações governamentais, manifestamente inconstitucionais, não seguiu corretamente como preleciona a legislação pátria, causando sérios prejuízos às contas vinculadas do FGTS, prejuízos estes consubstanciados na perda do poder de compra dos saldos dessas contas, aos quais não foram creditados pela Ré os índices inflacionários devidos.

Pois, a taxa referencial – TR, não reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda.

Resta, portanto, prejudicada a garantia do Requerente representada pelo FGTS, que, pela ação/omissão da Requerida, vem sofrendo, sendo urgente que seja substituído o índice de correção dos depósitos, seja pelo INPC ou IPCA e ou por outro índice que reponha as perdas inflacionárias do autor na sua conta do FGTS.

É o que se demonstrará a seguir.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Conforme dito anteriormente, com o advento do Decreto-lei nº 2.294/1986, a Caixa Econômica Federal - CEF, ora Requerida, passou a ser depositária de todos os valores relativos ao FGTS, assumindo assim, quer como gestora, quer como depositária, toda a sorte de responsabilidade pelos valores depositados, inclusive e especialmente pela sua guarda.

Ainda, tendo em vista que a presente ação verse sobre correção monetária dos depósitos de FGTS, sobressai irrefutável a legitimidade passiva e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme se observa ementa prolatada pelo STJ, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.095.276, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/05/2010 e p. 11/06/2010, a saber:

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (grifos nossos)

Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 249, do STJ, no seguinte teor:

“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar um processo em que se discute a correção monetária do FGTS.” 

Com efeito, fica demonstrada, à saciedade, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima, como único ente legitimado passivamente para a causa, conforme pacificamente definido pela jurisprudência.

IV – DA PRESCRIÇÃO

Com relação ao prazo prescricional, já é claro e pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência, que em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, a prescrição é trintenária.

Nesse sentido, decisão do STJ, a saber:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA,
(...)
3. No REsp n. 1.112.520 – PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento:
Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”. (REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). (grifos nossos)

No caso em comento, o direito do Requerente não está alcançado pela prescrição trintenária conforme se demonstrará a diante.

Do princípio da irretroatividade da lei

Assevera Noberto Bobbio que “o fato de uma norma ser universalmente seguida não demonstra sua justiça” (Teoria da norma jurídica. Bauru: Edipro, 2003). Uma norma pode estar em vigor, por não ter sido revogada expressa ou tacitamente por outra norma, mas não quer dizer que seja justa. É exatamente o caso do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, ao estabelecer o critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, que não mais reflete a variação da inflação.

Lacuna axiológica, segundo Maria Helena Diniz, é quando “existe a norma, mas ela se revela injusta, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, a solução do caso será insatisfatória ou injusta” (Compêndio de introdução à ciência do direito. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 437). É justamente o que ocorre na aplicação da TR para o cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas. A norma existe, mas é injusta.

Ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, as modificações na forma de remuneração das contas vinculadas do Requerente, quando estas já faziam jus aos acréscimos devidos, são inaplicáveis por força do princípio da irretroatividade da lei.

Nesse sentindo, ao não cumprir a obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas pelos índices a que faria jus o Requerente, e ainda mais, escoando-se para tanto em legislação eivada de vício, a Ré feriu a disposição constitucional indicada, que assegura que a lei não violará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF.).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que tem por fim amparar o trabalhador nas hipóteses de perda do emprego e aposentadoria.

V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

a) A correção monetária

A Correção monetária tem por função atualizar o valor da moeda em razão da inflação. Juro é remuneração do capital e não critério de correção monetária. São diferentes as funções dos referidos institutos. Trata-se, portanto, de índice inadequado para corrigir os depósitos das contas do FGTS. Não sendo possível que o empregado, depois de vários anos trabalhando tenha seu crédito no valor original, sem qualquer correção monetária ou com atualização monetária segundo índices que não reflitam a inflação.

Assevera José Luiz Bulhões Pedreira que:

“Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral dos preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações”. (“Correção Monetária; Indexação Cambial. Obrigação Pecuniária”, in “Revista de Direito Administrativo”, n, 193 p, 353 a 372 Jul/Set 1993.).

Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão secundário, o que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário, nível geral de preço, a função de medida de valor, e às peças monetárias emitidas a função de meios de pagamento ou troca.

Desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294, de 1991, que se transformou na Lei nº 8.177, de 1991, o governo federal vem tentando substituir a série de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial - TR, que possuía natureza financeira.

Em relação à natureza jurídica da TR, chega a causar a perplexidade, por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art. 39), ora como indexador (art. 18).

Para esclarecer, faz-se necessário um retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária, para chegarmos ao núcleo do argumento desta ação, pois existem dois tipos de correção monetária, sendo, índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado, como IPCA e INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa de Referencial - TR.

Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial (TR) nunca foi igual à inflação. Nem no período de hiperinflação, nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade dos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do capital.

Ocorre que, o cenário começa a mudar a partir de 1999, pois a TR se distanciou expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto de a inflação hoje superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.

Nessa esteira, trazemos um quadro comparativo entre os percentuais da TR, INPC e IPCA, desde 1997, e verificamos que os depósitos nas contas vinculadas do FGTS estão perdendo poder de compra, notadamente a partir de 1999.
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg74LX7fWNNgGc_1wsVt9eK2eHxWARq_F4m6gsOJdKEKhuO-3ZJbhXUKTcBa52rSrleaeIW3n6hn0sAOfW1VA7Ouc-UWSYF6kxUGkIZ8ztHO_FsbLCkpufjthsLedKA9wlGgZIY43bKhs0/s1600/tabela.jpg

Verifica-se que entre os meses de setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%. Isso significa não houve qualquer correção monetária. Enquanto, a inflação medida pelo IPCA foi de 5,84, em 2012, e 5,91, em 2013. Evidente, portanto, o prejuízo na correção dos créditos do FGTS.

Com base nessa desigualdade/desproporção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 493-DF, afirmou que:

Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF.
Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724). (grifos nossos)

No entanto, foi com o julgamento da ADIn 4425-DF, em conjunto com a ADIn 4357-DF, em 14.3.2013, que o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no §12 do art. 100 da Constituição Federal, ficando inconteste o entendimento de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança'.

Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital.

A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.

Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.

Corrobora essa conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21 de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada 'Cuidado com a inflação', o periódico aponta que 'o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro’ de 2012. E ilustra:

“Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%’. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...)
Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4º, IV, CF/88). (grifos nossos)

O sentimento é de que o FGTS é um fundo que não possui recomposição inflacionária dos seus recursos, mas, ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo ele decidir quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. O trabalhador tem que se submeter a políticas econômicas e sociais que lhe são altamente prejudiciais.

Salienta-se, por oportuno, que a própria Lei n.º 8.036/90, em seu artigo 2º, garante a correção monetária e de juros dos créditos, mas a TR descumpre este artigo, quando é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, tendo o trabalhador seu patrimônio subtraído por quem tem o dever legal de administra-lo.

Ao agir dessa forma, o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos dos trabalhadores, para subsidiar políticas públicas, sem a menor ingerência destes trabalhadores.

Sendo que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, e o FGTS é um patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar confisco.

Quando se fala em patrimônio, cumpre trazer à colação as lições da ilustre professora Maria Helena Diniz ao comentar sobre o artigo 91 do Código Civil:

Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Universalidade de direito: é a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos e incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como p. Ex., o patrimônio (...). O patrimônio e a herança são considerados como um conjunto, ou seja, como uma universalidade. Embora se constituam ou não de bens materiais e de créditos, esses bens se unificam numa expressão econômica, que é o valor. O patrimônio é complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciável economicamente. Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes a tais direitos. O patrimônio abrange direitos deveres redutíveis a dinheiro. (Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, pág. 100) (grifos nossos).

Levando em conta que a relação jurídica entre os trabalhadores e a Caixa Econômica Federal é de direito pessoal, o artigo 233 do Código Civil se torna inafastável, na medida em que determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios ainda que não mencionados:

Art. 233 - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso.

Ora, os acessórios dos créditos ali depositados são os juros e a correção monetária.

E então voltamos à Taxa Referencial.

b) Manipulação da TR pelo Banco Central/CMN

Independentemente da discussão sobre sua natureza jurídica, vamos aqui partir do pressuposto, assentado pela jurisprudência, principalmente pelo STJ, que a TR é índice de correção monetária.

Tanto o artigo 1º, da Lei 8.177/91, quanto o artigo 5º, da Lei 10.192/01 (que convolou a MP1.053/95) atribuíram ao Banco Central a regulamentação da metodologia de cálculo da TR, conforme critério estabelecido na lei e a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do artigo que criou a TBF.

Art. 1º - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (Lei nº 8.177/91)

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput. (Lei nº 10.192/01)

No intuito de regulamentar a TR, o Banco Central/CMN vem ao longo dos anos criando e reinventando fórmulas para encontrá-la. Pelo menos desde a Resolução 2.075, de 26 de maio de 1994, há formulas para encontrar a TR. Todavia com a instituição da Taxa Básica Financeira, pela Medida Provisória 1.053/95, que a forma de cálculo da TR sofre uma expressiva reviravolta.

Com a Resolução 2.437, de 30 de outubro de 1997, a TR é calculada levando em conta a Taxa Básica Financeira e um Redutor.

A Resolução 3.354/06, hoje vigente sobre o assunto, diz o seguinte:

Art. 1º - Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts.  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve ser constituída amostra das 30 maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Art. 2º - A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese prevista no § 2º, inciso IV.
Art. 5º - Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor R, de acordo com a seguinte fórmula:
TR = max {0, 100 {[(1 + TBF/100) / R ] - 1}} (em %).
§ 1º - o Valor do redutor R deve ser calculado para todos os dias, inclusive não úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
R: (a+b. TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1, 005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da TBF obtida,
segundo a metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais ao ano:
TBF (% a. A.) b
TBF maior que 16 0, 48
TBF menor ou igual a 16 e maior que 15 0, 44
TBF menor ou igual a 15 e maior que 14 0, 40
TBF menor ou igual a 14 e maior que 13 0, 36
TBF menor ou igual a 13 e maior ou igual a 11 0, 32
§2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parâmetro b no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a. A. (onze por cento ao ano)

O peculiar nesta determinação do Banco Central/CMN que de resto se repete desde 1997, é que a TBF e a TR são exatamente iguais em sua gênese até o momento em que se determina que se aplique um redutor à TBF para se chegar à TR.

Ainda, não há na lei da Taxa Referencial - TR previsão de aplicação do redutor, assim como também não há na lei que criou a TBFTodavia causa estranheza que diante de um comando aberto como o do art. 5º da MP nº 1.503/95 (Lei nº. 10. 192/01), o Banco Central/CMN, com amplos poderes para regular o assunto, não tenha instituído um redutor, mas o tenha feito ao regulamentar o art.  da Lei nº. 8.177/91, que não era tão flexível.

Portanto, há nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que se nega a ele a devida atualização monetária.

Conforme já demonstrado, os créditos aplicados no FGTS, e de que de lá não se pode retirar para outro investimento, estão sendo remunerados com 0,247% de juros ao mês e mais nada. Não havendo nem correção monetária, nem Taxa Referencial (independentemente de sua natureza jurídica), em flagrante ofensa ao art.  da Lei n.º 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.

Ainda que se argumente que a aplicação do Redutor pelo Banco Central/CMN seja legal, sua redução à zero em um cenário de inflação superior a 6% ao ano, configura afronta ao art.  da Lei 8.036/90, que determina a atualização monetária, bem como ao art. 233 do Código Civil, quando sonega os acessórios da obrigação de dar.

Mas é necessário ir mais além e revisar o entendimento jurisprudencial sobre a TR como índice de correção monetária, máxime a partir da instituição de um redutor que tem por efeito zerar o índice da TR em ambiente de inflação.

Dessa forma, tem o Poder Judiciário o dever de se opor a este esbulho, confisco, expropriação que o trabalhador está sofrendo, desde 1999, com as constantes reduções da TR em relação aos índices de inflação, culminando na sua completa nulidade, desde setembro de 2012.

c) Índices que efetivamente produzem correção monetária

Partindo da premissa inequívoca que a TR não mais repõe as perdas monetárias dos depósitos do FGTS, sobrevém a necessidade de substitui-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelece em seu art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

A Lei n.º 8.036/90, lei específica do FGTS, determina que este tenha um fim social indiscutível, protegendo o trabalhador e constituindo um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações da vida.

Diante de tudo que foi demonstrado, este D. Juízo deverá atender aos fins sociais da Lei n.º 8.036/90, reconhecendo a correção monetária, para garantir o poder de compra daquele crédito ali depositado.

Não sendo a Taxa Referencial - TR considerada como um índice idôneo, pois não reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo dos créditos do FGTS, sobrevém a necessidade, urgente, de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias, tal qual como prevê a Lei n.º 8.036/90.

Os índices que atualmente têm refletido a variação inflacionária brasileira são o INPC e o IPCA-E. Assim, resta analisar qual índice deverá ser adotado para fins de correção dos saldos do FGTS.

O artigo 41-A da Lei n.º 8.213 prevê a utilização do INPC, apurado pelo IBGE, para efeito do cálculo do reajuste dos benefícios previdenciários. Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo a vigorar entre 2012 a 2015 corresponderão a variação do INPC (§1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.382/11).

Nesse sentido, até por questão de equidade, o melhor índice para substituir a TR é o índice que corrige monetariamente o salário dos trabalhadores e os benefícios previdenciários. Este índice está previsto na Lei 12.382/11, cujos primeiros artigos trazem a seguinte dicção.

Art. 1º - O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18, 17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2, 48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012 será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Em decorrência disso, temos que se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, o depósito do FGTS que, em última análise, é um salário indireto do trabalhador, também há de sê-lo.

E observe que o objetivo da Lei em corrigir o salário mínimo pelo INPC decorre exclusivamente da necessidade de preservar seu poder aquisitivo. A necessidade de preservar o poder aquisitivo é uma constante em todas as transações financeiras, e ela só se aperfeiçoa quando repõe efetivamente perdas inflacionárias.

Caso não seja este o entendimento desse D. Juízo, outro índice que se mostra aplicável é o IPCA, índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho de 1999.

Ambos os índices são mais adequados a preservar o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS do que a aniquilada TR.

Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser substituída pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA.

VI – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos autorizadores da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A concessão da tutela de urgência justifica-se, pois, a probabilidade do direito já foi amplamente demonstrada.

O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo advém do fato de que a correção monetária é uma obrigação de trato sucessivo.

E ao que tudo indica, este dano continuará se repetindo por um longo período, pois a TR continuará anulada, ou reduzida a patamares mínimos, impondo aos trabalhadores mais perda de seu poder aquisitivo, mais dilapidação do seu patrimônio, mais restrições à sua capacidade de fazer negócio jurídico.

O art. 12 da Lei nº 8.177/91, com Redação da Lei nº 12.703/12, determina que a remuneração dos depósitos seja feita em cada período de rendimento.

Mas, a cada período de rendimento, a Caixa Econômica Federal vem sonegando a correção monetária dos depósitos do FGTS, configurando danos contra o trabalhador.

O dano que a ausência de correção monetária traz é, indubitavelmente, individual e homogêneo. O nexo entre o sujeito ativo e o responsável pelo dano se dá em uma situação jurídica com origem comum para todos os titulares do direito violado.

Apesar da origem comum, não se exige que cada um dos indivíduos atingidos pela violação do direito padeça do mesmo mal. O dano é divisível.

Mas mesmo sendo divisível é de difícil percepção que, no geral, a ausência da correção monetária implica em menos dinheiro à disposição do trabalhador para a consecução dos seus negócios jurídicos naquelas hipóteses em que a lei permite.

Ainda, conforme já amplamente demonstrado, a TR não serve para correção monetária, pois não reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, configurando o receio da pedra financeira de difícil reparação.

Assim, não restam dúvidas de que há um risco de difícil reparação na medida em que não é possível quantificá-lo, mas não há como nega-lo, tanto se levarmos em conta o trabalhador individualmente considerado como a coletividade de trabalhadores.

Sendo, imperioso, que desde já a TR seja substituída pelo INPC, índice que corrige o salário mínimo ou pelo IPCA, índice oficial de medida de inflação. Índices que reflitam a inflação.

Por outro lado, não há dano de irreversibilidade do provimento antecipado porque é a natureza do FGTS ser um fundo de aplicação de longo prazo, e no caso de uma eventual decisão que não reconheça o direito ora pleiteado, permitirá que a Caixa Econômica Federal utilize de mecanismos legais para promover a devida compensação ao longo do tempo.

Posto isso, uma vez evidente a presença dos pressupostos autorizadores do provimento emergencial a que visa o Requerente no caso vertente, espera lograr a substituição imediata da TR, como índice de correção monetária nos depósitos do FGTS, pelo INPC, IPCA ou índice que, no entender deste Juízo, melhor reflita as perdas inflacionarias daqui por diante, até o trânsito em julgado.

VII – DO PEDIDO

Pelo exposto, o Requerente requer:

a) a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300, do CPC, para que a TR seja substituída pelo INPC ou IPCA ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Douto Juízo, pois a prova inequívoca da verossimilhança do pedido e o receio de perda financeira foram demonstrados;

b) julgamento procedente, confirmando-se a tutela anteriormente concedida, e condenando a Requerida ao pagamento, em favor do autor do valor correspondente às diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária do INPC ou IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Douto Juízo, desde janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero;

c) a citação da Requerida, para querendo, contestar a presente ação;

d) Sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens acima, deverão incidir correção monetária desde a inadimplência da Caixa Econômica Federal, bem como os juros legais;

e) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação;

f) a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos.

g) a concessão do benefício legal da Justiça Gratuita, conforme faculta a Lei 1.060/50, considerando que o Autor não está em condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família;

h) por fim, requer sejam as publicações relativas ao presente feitas efetuadas em nome de FRANCISCO DIAS DA SILVA, OAB/SP 253.880, sob pena de nulidade, pedindo que seja incluído o seu nome na contracapa dos autos.

Dá-se à causa o valor de R$__________________.

Nesses termos,
pede deferimento.

Local e data.


ADVOGADO
OAB