quarta-feira, 27 de maio de 2009

Promotoria envia à Justiça pedido de exame psiquiátrico de Suzane von Richthofen (votem na enquete no blog, e de sua opinião!!!)

A Promotoria da VEC (Vara de Execuções Criminais) de Taubaté (140 km de São Paulo) protocolará na tarde desta segunda-feira um pedido à Justiça para que Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão em regime fechado, seja submetida a um exame criminológico para saber se ela tem condições de deixar já a prisão.
O exame criminológico é feito por uma junta, geralmente composta de psiquiatra, psicólogo e assistente social. Suzane foi condenada em 2002 por participar da morte dos pais.
O pedido do exame faz parte do processo que analisa a progressão de pena de Suzane, que está na penitenciária de Tremembé (a 147 km de São Paulo), para o regime semiaberto - quando o preso tem direito de cumprir pena em instituição agrícola, industrial ou similar.
No último dia 12, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu à condenada o direito de uma nova contagem da pena, procedimento que pode levar Suzane a conseguir cumprir o restante da condenação em outro regime.
Os requisitos legais para a presa passar o restante da pena em estabelecimento de regime semiaberto são o cumprimento de um sexto da pena e um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do presídio. O atestado foi expedido pela direção da penitenciária em que Suzane está.
Quanto ao cumprimento da pena, Suzane já ficou presa 69 meses. Pelo cálculo da defesa, aceito pelo STJ, acrescentam-se a esse prazo os dias remidos (a cada três dias de trabalho ou estudo na prisão, ela tem direito a considerar mais um dia como cumprido), no total de 11 meses. Somado, o tempo chega a 80 meses, ultrapassando um sexto da pena (76 meses).
Suzane foi condenada inicialmente a 39 anos e seis meses, mas sua defesa conseguiu no STJ, em outubro passado, reduzir a pena para 38 anos.

O caso
Suzane foi condenada por participar do homicídio dos pais, Marísia e Manfred. Ela confessou ter auxiliado o namorado na época, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Cristian --ambos também condenados.


Fonte: da Folha Online, 18/05/2009

Advogado recebe pranchas de surfe como pagamento (vai virar escambo!!!)

O advogado Marlon Amaro Cardoso vai receber duas pranchas de surfe como forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados. Ele e sua cliente fecharam um acordo, já homologado pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Cardoso recorreu à Justiça para fazer com que sua cliente pagasse R$ 2,3 mil como honorários advocatícios, mas o acordo pôs fim ao processo (clique aqui para ler).
De acordo com o termo de concilição assinado pelo defensor e pela cliente, as pranchas de surfe, modelo funboard e da marca Mormai, valem R$ 900 cada uma. A proposta de pagar a dívida com pranchas partiu da cliente. “Como ela não tinha possibilidade de efetuar o pagamento de outra forma, resolvi facilitar. Assim que receber as pranchas, conseguirei vender exatamente no mesmo valor combinado”, explica o advogado.
Pelo acordo, a primeira prancha deverá ser entregue em 30 e a segunda, em 60 dias, contados a partir de 18 de maio, data do acordo. Segundo o processo, caso as pranchas não sejam entregues no prazo referido, o réu se responsabilizará pelo pagamento do bem em pecúnia, acrescido de cláusula penal de 20%.
A Justiça do Trabalho começou a julgar este tipo de ação com a Emenda Constitucional 45/04, que encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça comum. O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-26/advogado- florianopolis- aceita-pranchas- surfe-pagamento
Por Fabiana Schiavon, conjur

sexta-feira, 22 de maio de 2009

"Advogado pode anunciar, só não pode enganar" (Daria certo no Brasil???)

Antigamente, nos Estados Unidos, escritórios de advocacia que faziam marketing eram considerados antiprofissionais. As coisas mudaram. Hoje, os escritórios americanos podem distribuir folhetos, fazer propaganda na televisão e usar os espaços de outdoor para se promoverem. “A maioria dos advogados não consegue imaginar um sistema diferente do atual”, conta o professor e advogado Thomas D. Morgan, um dos pais do Código de Ética dos advogados norte-americanos.
Em entrevista à Consultor Jurídico, Morgan conta que a questão já foi levada para a Suprema Corte dos Estados Unidos. “A Suprema Corte entende que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador.” Para Morgan, o marketing não ofende a ética dos advogados. Mas admite que, se dependesse apenas dele, não seria favorável a anúncios “catastróficos, dramáticos ou sensacionais” .
O advogado também acredita que, com a globalização, as fronteiras para os serviços jurídicos terão de acabar. “O trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais”, constata. Ele contou que, nos Estados Unidos, onde os estados têm legislação e jurisdiçao com autônomia similar a de países independentes, houve uma tentativa de se limitar a atuação dos advogados conforme a região onde atuavam. “Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.”
Thomas Morgan é professor de Direito Antitruste e Direito Regulatório de Comércio da George Washington University. Freqüentemente solicitado como consultor jurídico, já testemunhou em mais de 20 casos sobre ética profissional de advogados, tendo também submetido pareceres relativos a cerca de outros 30 casos. Serviu como assessor especial do Sub-Secretário de Defesa dos EUA (1969-70), no governo do presidente Lyndon Johnson, e foi advogado do Conselho Geral da Força Aérea dos EUA (1967-69).
O professor esteve no Brasil onde falou sobre lei antitruste e crise econômica. Ele concedeu a entrevista antes de palestra realizada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) com apoio do Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.
Leia a entrevista no site
www.conjur.com.br
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-19/advogados -eua-nao- imaginam- adocacia- publicidade
Por Marina Ito

segunda-feira, 18 de maio de 2009

TRT-SP: Art. 649 do CPC deve ser analisado juntamente com outras normas.

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado á título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649 inciso IV do CPC dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, "por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família" A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: "Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a "pensão alimentícia", pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim "prestação alimentícia", que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.
"Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora. O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09.( Processo 00173200425502003 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 04/05/2009

PROVA DIVIDIDA: OITAVA TURMA NEGA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A.
Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação.
As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”.
No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou.
O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca.
Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado.
No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz. “A regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”, explicou. “Ademais, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada trabalhada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus da prova”, conclui a ministra Dora Maria da Costa, sendo seguida pelos demais ministros da Oitava Turma do TST. (RR 1168/2003-008-18-00.6)
Fonte: TST, em Notícias de 05.05.2009.

domingo, 17 de maio de 2009

Empresa questiona decisão do TRT que baseou cálculo de insalubridade em salário dos funcionários.

A empresa ajuizou Reclamação (RCL 8111) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que, ao analisar uma questão anterior à Constituição de 1988, determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual dos funcionários.
Para a empresa, intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta dessa decisão, a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante 4 do STF.
Inicialmente o tribunal definiu que o benefício deveria ser pago pela empresa com base no salário mínimo.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o benefício, ocasião em que o TRT-2 decidiu fixar o adicional com base no salário contratual.
Adotar o salário mínimo como base de cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez que a Corte Suprema já decidiu que o mínimo não pode ser usado para esse fim, diz o acórdão do TRT.
Como se trata de adicional de remuneração, o benefício deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa "eleger" o salário contratual como base de incidência do benefício.
Decisão judicial - O advogado lembra que a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o estabelecimento de base de incidência do adicional de insalubridade por decisão judicial. Ao prover o recurso e determinar o uso do salário contratual, o TRT "criou disposição que somente poderia ser colocada no ordenamento jurídico pátrio por lei própria para tal fim, não por simples decisão judicial", sustenta o advogado da Volkswagen.
A decisão do TRT-2 causou grave insegurança jurídica, uma vez que a empresa foi intimada, no último dia 14 de abril, a depositar mais de R$ 9,6 milhões. Não se pode questionar o perigo na demora, "notadamente porque a empresa está sendo compelida a depositar valores decorrentes de uma execução apurada em total afronta ao entendimento do STF", salientou o advogado, pedindo a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão do TRT-2, e para que, no mérito, seja restabelecida a sentença originária, que usava o salário mínimo como base de cálculo, conforme prevê o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, "única norma legal aplicável ao caso e ainda vigente".

Fonte: Superior Tribunal Federal, 07/05/2009

Trabalhador não precisa tentar conciliação prévia

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/5). Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalida de (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado), no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores” . Para Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.
Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente” . “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social.”
Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT, o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.139 e 2.160
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-13/trabalhad or-recorrer- justica-mesmo- conciliacao- previa