segunda-feira, 2 de julho de 2012

Empresa é condenada a indenizar e reintegrar trabalhador que foi demitido após diagnóstico de câncer.


A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata).

A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a efetiva reintegração”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”.

A sentença registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a finalização das obras realizadas pela ré”.

Segundo o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”.

O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia transvesical)”.

A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011.

E, por isso, a decisão colegiada entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o SUS”.

Nesse sentido, para a Câmara, “feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.

A decisão colegiada reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a realizar”.

Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o tratamento que vem fazendo”.

O entendimento se baseou também no fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de trabalho.

Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis”.

O acórdão concluiu, então, lembrando que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”.

( Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,  28.06.2012

Recuperação judicial: mito e realidade.


Fundamentalmente, três são os propósitos do escrito a saber: demonstrar que a Lei de Recuperação Judicial veio para ficar, dependendo de sua microrreforma (realidade), jamais fora concebida dentro do Banco Central ou de acordo com normas expressas do Banco Mundial (mito), os planos devem ser factíveis, transparentes e substancialmente monitorados (realidade).

Precisamos urgentemente de maior transparência e seriedade nas recuperações judiciais e o enfrentamento, desde logo, do estado de insolvência, a exemplo do que existe na legislação alemã, para efeito de decretação da quebra (realidade).

Nascida a alvissareira legislação, com base num profundo estudo elaborado pelo saudoso jurista Nelson Abrão, analisando a moderna legislação francesa e o valoroso trabalho do mestre Roger Huain, pelas mãos do deputado Osvaldo Biolchi e, mediante comissão que, diuturnamente, acompanhou a labuta, logrou-se em 2005, finalmente, a aprovação do Diploma Normativo nº 11.101, de 2005.

Nunca houve, até onde sabemos, imposições do Bacen, mas sim, reuniões das quais participamos, e as diretrizes do Banco Mundial apenas serviram de análise macro para o aspecto do embasamento e da compreensão das empresas que poderiam se submeter ao regime do estado de crise.

Não se comunga, portanto, da desvalorização de todo um trabalho levado a efeito pela comissão, atribuindo apenas ao Bacen e à autoridade externa, o Banco Mundial, a paternidade legal.

Houve um árido trabalho de juristas e especialistas, até pelo modelo multidisciplinar encampado no texto legal, não se podendo debochar de longos anos hauridos para fermentar a semente que revolucionou toda a técnica da crise empresarial, por meio da metodologia recuperacional.

Busca-se não polemizar o assunto, porém a gritante desinformação, pois, não é passível de ficar em branco, sob pena de cometermos grave iniquidade com a história real em torno dos fatos.

Nunca houve imposições do Bacen, mas reuniões das quais participamos
Destacada essa circunstância, convivemos por mais de uma década com reuniões por todo o território nacional, cujo escopo seria o diálogo com a sociedade e o encontro de um denominador comum, daí porque causa espécie a afirmação do mencionado advogado, a respeito dos princípios formadores da legislação.

Ninguém duvida que a Lei de Recuperação, revogado o famigerado Decreto nº 7661, de 1945, veio para ficar, com a necessidade inadiável de reformas, além do que, com a crise gerada em 2008 e até hoje produzindo reflexos, não fosse o diploma em vigor, um bom número de empresas, inegavelmente, estaria no estado falimentar com gravíssimos aspectos sociais, inclusive na esfera do crescimento e desenvolvimento econômicos.

Os ajustes necessários, ao contrário do que se alega, nunca são para favorecimento do credor ou do devedor, devemos apagar, com borracha, os desnivelamentos normativos e, terminantemente, encerrarmos a visão míope e exclusiva de uma simples recuperação de crédito.

Os conceitos que gravitam em torno da recuperação são pecos e jejunos, na maioria das vezes impregnados do capitalismo financeiro, do jogo dos fundos, de interesses mesquinhos, de ganhos fáceis de lucros em pouquíssimo espaço de tempo.

Muito mais do que isso, e como já sustentava o inolvidável Rubens Requião, o coração da recuperação se chama empresa, espraiando seus efeitos para princípios da ordem pública, da conservação do emprego, da arrecadação tributária e, sobretudo, da concorrência e proteção do mercado.

Os interesses menores de credores que perseguem fatiar a empresa, como se fossem seus algozes, para, egoisticamente, visarem recebimento dos créditos, é prática da antiga Roma, superada no direito medioevo e, a partir da Revolução Industrial, inteiramente transformado.

Bem mais do que interesses entre ambos, devedor e credor, o que necessita a legislação, mediante microrreforma, é eliminar o caráter pendular e alcançar um denominador comum que proteja a empresa e não a torne palco de manobras de controladores transitórios, de especuladores de plantão, ou de fundos que apenas sucateiam a atividade empresarial.

Os índices de insolvência mundialmente aceitos apresentam tendência de elevação, e não fosse a atual Lei de Recuperação, o Brasil estaria seguramente entre os países com os maiores índices de mortalidade empresarial e procedimentos falimentares.

A reforma é inadiável, não se pode submeter a empresa à ditadura da assembleia dos credores, devemos profissionalizar, e isso foi longamente debatido ao longo da aprovação da lei, a figura do administrador judicial, o comitê praticamente permaneceu em desuso, além disso, custas e despesas não podem ser arcadas pelo administrador, e já consta da legislação, em primeiro lugar, a realização do ativo e, por último, aquela do passivo.

A tentativa de separar, açodadamente, os ativos dos passivos para realização dos primeiros, pode condenar a empresa à falência ou, mais grave ainda, transferir seu controle para grupos que visam exclusivamente aumento de seus próprio ganhos.

Busca-se, com isso, demonstrar a necessidade primeira, como ocorre na França, de um estudo técnico sobre a viabilidade do negócio, sendo também comum naquele país os arrendamentos ou as cessões parciais ou totais dos estabelecimentos, no propósito de melhorar o fluxo de caixa e obter capital de giro.

Restabelecida a verdade sobre a aprovação e a participação de grupos interessados na reforma que respaldou a Lei nº 11.101, de 2005, o momento agora desafia, passados sete anos de sua vigência, muito mais do que simples embate entre credores e a devedora-recuperanda, a possibilidade de manter longa vida mediante instrumentos que acompanhem o momento econômico, gerando a certeza que a recuperação judicial, muito mais do que um mito, ou letra morta concebida, representa a única e sólida alternativa para a realidade da crise mundial global.

Fonte: Valor Econômico, por Carlos Henrique Abrão (desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)), 28.06.2012

É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência.

Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em um contrato de experiência, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego. Assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho.

E, nesse mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao modificar a decisão de 1º Grau e conceder garantia de emprego a uma empregada, acidentada no percurso trabalho/residência, quando cumpria contrato de experiência.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a trabalhadora celebrou contrato de experiência com a reclamada em 3/1/2011, pelo prazo de 45 dias. Pouco mais de um mês depois, ela sofreu acidente, quando retornava do trabalho para sua casa.

Assim, o contrato ficou interrompido entre os dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de auxilio doença acidentário.

O relator lembrou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato na empresa por doze meses, após o término do auxílio doença acidentário. Em outras palavras, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.

E o artigo 118, destacou o magistrado, não excluiu os contratos por prazo determinado. "No caso em tela, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio, evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o seu termo final, conforme determinado pelas partes", ponderou.

Quando a trabalhadora retornou à empresa, em 21 de outubro, foi impedida de reiniciar suas atividades. Diante desse quadro, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 15/10/2011.

No entanto, como a reintegração não era aconselhável, em razão das condições em que ocorreram o término do contrato, o relator condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( RO 0002263-47.2011.5.03.0022 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ


Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível 
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário 
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”. 
(Fonte: www.stj.jus.br, em 17/06/2012)

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Jobs, Gates e Zuckerberg: o que têm em comum?

Na década de 1970 havia uma crença arraigada na área da informática: computador seria sempre uma máquina de grande porte e destinada exclusivamente ao uso empresarial. Então com 20 anos de idade, Steve Jobs funda a Apple, juntamente com Steve Wozniak, na garagem da casa de seus pais na Califórnia. A Apple criou um conceito inverso à ideia predominante da época: computador poderia ser uma máquina de pequeno porte, a ser utilizado por qualquer pessoa. Tal concepção pegou no contrapé a empresa líder do setor na época: a toda poderosa IBM, que demorou a perceber a mudança e pagou caro por isso. A Apple, por seu lado, se tornou uma das maiores empresas do mundo.
Apostando forte em software quando todas as atenções se voltavam para o hardware, Bill Gates cria o sistema operacional MS-DOS na década de 1980, cuja interface gráfica dá origem ao Microsoft Windows, hoje o sistema operacional mais utilizado em todo o mundo. Amigável, fácil de operar, o Windows de Bill Gates derruba outra crença arraigada naqueles tempos, que dizia que a operação de computadores era coisa para técnicos e profissionais de informática. Hoje, qualquer criança sabe que isso não é verdade.
Marck Zuckerberg, nascido em 1984, criou o Facebook, hoje um estrondoso sucesso com mais de 500 milhões de usuários. O que atrai tantas pessoas? Provavelmente não há uma única razão. O que se percebe, todavia, é que a vida cotidiana e privada das pessoas é plena de boas histórias. Ou seja, as pessoas comuns também produzem notícias interessantes. Com isso, a velha mídia, que se imagina proprietária do que é interesse dos outros, desmorona em todo o mundo.

“[...] a vida cotidiana e privada das pessoas é plena de boas histórias. Ou seja, as pessoas comuns também produzem notícias interessantes. Com isso, a velha mídia, que se imagina proprietária do que é interesse dos outros, desmorona em todo o mundo”

O Facebook permite isso: que as pessoas divulguem suas ideias a redes de amigos, fatos e acontecimentos que são às vezes, muito mais interessantes que os conteúdos de jornais. É possível então traçar um paralelo entre o Facebook e a obra “História da vida privada” dos historiadores franceses Philippe Ariès e Georges Duby, também um enorme sucesso editorial no mundo todo. Exatamente porque Ariès e Duby resgataram a história da vida cotidiana das pessoas em diferentes épocas da história. Vida cotidiana plena de riqueza e jamais retratada nos livros clássicos de história.
O fato é que, além de bilionários, Jobs, Gates e Zuckerberg têm algo em comum: foram contra o pensamento predominante. Mais importante do que novas tecnologias, eles trouxeram novas formas de ver as coisas, contrariando o que acreditavam as pessoas.



 fonte: Luiz Guilherme Brom é doutor em Ciências Sociais e diretor superintendente da Fecap (Escola de Comércio Álvares Penteado). 
http://blogeducacaoeprofissao.blogspot.com/

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira

Para baixar o quadro comparativo entre a redação original do projeto de lei do senado nº 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira, é só clicar no link abaixo:

O novo agravo, de forma didática (Breve comentário a nova redação do art. 544, CPC - Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010.)

O novo agravo, de forma didática

Introdução ao novo agravo aos tribunais superiores
O “novo” agravo aos Tribunais Superiores
(Breve comentário a nova redação do art. 544, CPC - Lei n. 12.322)

"I. Introdução
Hoje, 9 de dezembro de 2010, entra em vigor nova lei, que altera o procedimento do agravo dirigido aos Tribunais Superiores. O tema é da maior relevância para os operadores que militam no Foro, uma vez que, dentre os maiores entraves para o exercício da advocacia, encontram-se dois focos de permanente tensão que serão atingidos pela lei nova: (a) o excesso de recursos que impedem a fruição do direito em tempo razoável e (b) o formalismo pernicioso que incidia na análise do agravo de instrumento dirigido aos Tribunais Superiores.
É interessante que, na realidade brasileira, essas duas conclusões possam ser apresentadas, pois podem parecer contraditórias em uma primeira mirada. Sim, é verdade que, no processo judicial, os recursos estão presentes em número excessivo. Todavia, também é correto afirmar que os óbices criados pelos Tribunais Superiores ao conhecimento dos recursos se mostram por vezes exagerados.
A solução passaria por uma racionalização do sistema recursal e dos seus pressupostos de admissibilidade. A nova lei versa sobre o segundo aspecto. O objetivo deste sucinto ensaio é apresentá-la, indicando, de forma extremamente breve, alguns de seus possíveis impactos no cotidiano dos profissionais."

1. "O agravo de instrumento no sistema processual do final do século XX.
A formatação do agravo de instrumento aos Tribunais Superiores, que vige neste início de século XXI, nada mais é do que a extensão da ideologia do recurso do final do século passado. À luz do antigo art. 544, incumbia ao agravante, quando não satisfeito com a decisão que inadmite o seu recurso especial ou o extraordinário, zelar pela correta formação do instrumento, extraindo as cópias que iriam propiciar ao juízo ad quem o conhecimento da controvérsia1.
Parte-se do pressuposto (equivocado) de que será mais democrático o sistema, na medida em que ofereça a todos os cidadãos acesso aos Tribunais Superiores. Logo, em linha de princípio, qualquer processo pode motivar a interposição dos recursos extraordinário e/ou especial. A vontade do litigante, na prática, é que determina o cabimento de um recurso, ainda que, teoricamente, esta afirmação não encontre perfeito respaldo científico.
Dentro desta ideologia “do direito de todo e qualquer jurisdicionado levar a sua causa para o conhecimento dos Tribunais Superiores” e que espelharia, na visão de alguns, um dos reflexos de nossa “Carta Cidadã de 1988”, seria um símbolo da democracia o fato do Supremo Tribunal Federal apreciar mais de 100.000 recursos/ano ou o Superior Tribunal de Justiça julgar mais de 300.000 recursos/ano. Tanto maior o número, quanto mais eficiente a Corte.
Dentro desse panorama, é lugar comum afirmar que o ônus pela formação do agravo de instrumento, deduzido contra a decisão que inadmite o extraordinário ou o especial é de integral responsabilidade do agravante. Essa conclusão – relativamente pacífica – é corroborada pelo extremo rigor com o qual os Tribunais Superiores aferem a formação do instrumento.
São exemplos da orientação atual da jurisprudência os seguintes precedentes: “estando ilegível o protocolo do Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse a data de interposição do recurso, sob pena de seu não conhecimento, não se admitindo nesta instância especial a realização de diligências para suprir eventuais falhas, bem como a juntada tardia de peças para complementar a sua formação.” (RCDESP no Ag 1328264/RJ. DJe: 27/10/2010); “a Quarta Turma, ao julgar o REsp 805.114/SC (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14.5.2007, p. 318), enfrentou situação análoga à dos presentes autos, ocasião em que manteve o não-conhecimento do agravo de instrumento a que se refere o art. 525, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido juntada cópia do verso de uma das peças processuais obrigatórias.” (AgRg no Ag 884.649/SC. DJ: 29/11/2007, p. 208); “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso.” (EREsp 1056295/RJ. DJe: 25/08/2010)
Outra orientação demasiadamente lógica é aquela que não conhece do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, se não ocorre a ratificação2. A Corte presume a perda do interesse no julgamento, ainda que nenhum efeito modificativo tenha sido outorgado aos aclaratórios. Esta posição é consolidada na súmula 418, a qual, como dito, é demasiadamente abstrata e lógica, daí sua incoerência com o sistema e os casos concretos apresentados diuturnamente3. Data maxima venia, o correto seria o raciocínio contrário, isto é: quando mantida a decisão, presume-se a manutenção do interesse e não o seu desaparecimento.
Enfim, tantas outras situações poderiam ser catalogadas. Todavia, para o fim deste breve ensaio, as assertivas acima demonstram o estado das coisas.
São raros os acórdãos que discrepam dessa linha. Veja-se, a propósito, o recente precedente da 4ª Turma, pelo qual “constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”4.
De toda sorte, esses episódicos julgados também não atendem o jurisdicionado, pois é absolutamente incompreensível a razão pela qual um recurso será conhecido e outro será inadmitido pela ocorrência do mesmo “vício”. Padece o cidadão e a Constituição Federal, quando promete isonomia.
Espera-se que, no século XXI, esse pano de fundo seja diverso. Com efeito, cada ato processual possui uma finalidade e o ato processual deveria ser considerado válido quando, a despeito da preterição da finalidade, tivessem sido respeitadas as garantias de ambas as partes, pela incidência do devido processo constitucional, do pas de nullité sans grief, etc. Não é isso, contudo, que se observa na jurisprudência atual, afinada ainda com o panorama do século passado5.
Bem observou Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que o formalismo é necessário ao direito, pois representa uma garantia de liberdade frente ao arbítrio. Entretanto, quando levado ao extremo, pode comprometer justamente o direito que iria albergar, mostrando-se pernicioso para o cidadão6. A grande missão do jurista, neste aspecto, seria identificar as hipóteses em que o formalismo é bem-vindo (visto que justificado, à luz das exigências constitucionais) e aquelas outras em que ele mais representa uma forma de violar as legítimas expectativas do jurisdicionado.
Este é a realidade sobre a qual a reforma pretende atuar."

2. "O agravo na nova lei: uma apresentação.
A Lei n. 12.322 “transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Em síntese, foram “alterados” quatro artigos do Código de Processo Civil: 475-O (execução provisória), 544 e 545 (agravo) e 736 (instrução de embargos à execução). De substancial, a reforma atinge o art. 544, pois, nas demais hipóteses, o legislador consolida as mudanças, atualizando suas referências.
Segundo o art. 544, o agravo é interposto nos próprios autos. Elimina-se, assim, a figura do instrumento (e, espera-se, todas aquelas polêmicas relativas à correção de sua formação). O prazo de 10 dias é mantido. Tal como antes, compete a parte deduzir um agravo para cada recurso não admitido (§ 1º).
Após a intimação do agravado, para a apresentação de resposta, sobem os autos ao Tribunal Superior. A atuação do juízo a quo, nesses casos, limita-se à instrução do julgamento, uma vez que, ao contrário do especial e do extraordinário, não ocorre exame bipartido de admissibilidade no agravo.
É conhecido pelos profissionais o roteiro de julgamento do agravo nos Tribunais Superiores. Embora idealizada para ser excepcional, atualmente, a decisão monocrática transformou-se em regra. É autorizada a atuação do relator tanto na análise da admissibilidade, quanto no exame do mérito do agravo e do recurso denegado.
Nesse sentido, alude o § 4º, I, do art. 544, que o relator pode “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Trata-se de uma das inúmeras exemplificações possíveis, afinal um recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada possui fundamentação deficiente, o que inibe seu conhecimento7(1).
A complementação é dada pelo inciso II, o qual autoriza o conhecimento do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” Essas alternativas já aconteciam sob a lei anterior. E geram consequências práticas importantes, como o cabimento de embargos de divergência também contra as decisões em agravo ou a inibição da sustentação oral do advogado, quando a tese é enfrentada no agravo, ao invés do extraordinário ou especial.
Por fim, na linha do paradigma recursal do século passado, que parte do princípio de que o sistema deve sempre municiar a parte com um recurso frente a uma possível decisão equivocada, o art. 545 contempla o antigo “agravo regimental”. Ou seja, no prazo de 5 dias, compete ao sucumbente – agravante ou agravado – deduzir novo recurso, a ser apreciado pelo Colegiado. A ser seguida a praxe atual, este novo agravo permanecerá com procedimento unilateral, o que não deixa de ser estranho frente a ideia constitucional de contraditório e a principiologia recursal, pois, embora raramente, a reforma do julgado pode ocorrer.
Enfim, são essas as observações iniciais sobre a nova lei."

3. Duas questões polêmicas
3.1 Aplicação analógica do art. 544, CPC, aos feitos de natureza criminal, trabalhista, eleitoral e militar?
Uma das primeiras questões enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com a entrada da nova lei, é definir se o regramento do Código de Processo Civil deve ser aplicado nos feitos referentes às matérias especializadas, ordinariamente regradas por normas específicas, como o debate trabalhista, criminal, militar e eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tentou resolver este tema, editando a Resolução nº 451. Seu primeiro artigo reza que “a alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal”. Como se vê, a norma refere-se aos feitos criminais.
É correta a orientação. Trata-se de idêntica posição adotada quando da entrada em vigor da exigência de repercussão geral no recurso extraordinário (art. 543-A e 543-B, CPC). Embora prevista no Código de Processo Civil, é certo que, tanto a repercussão geral, quanto o agravo, são mecanismos que orientam a fiscalização de constitucionalidade no plano difuso. Não há, portanto, razão para se discriminar os feitos que são oriundos de uma ou outra Corte, pois a atuação do Supremo Tribunal Federal, em qualquer recurso extraordinário, pauta-se pela atenção ao art. 102, da Constituição Federal, e pela realização dos direitos fundamentais nele discutidos.
Por tais razões, a mensagem da Resolução deve ser aplicada a todo e qualquer recurso extraordinário.

3.2 Incidência da lei nova quanto aos agravos pendentes?
Talvez a questão mais polêmica resida na possibilidade de se aplicar o novo (e melhor) regramento para o julgamento dos agravos que pendem de julgamento e que já foram interpostos, na forma preconizada pela lei antiga. Figure-se o exemplo de um agravo, deduzido sem a cópia da decisão agravada ou das procurações outorgadas aos advogados das partes. A matéria de fundo envolve o direito intertemporal em sede recursal, tema extremamente complexo no sistema brasileiro.
É compreensível que alguns autores sustentem, a partir da redação do art. 1.211, CPC, que a nova lei deve atingir os recursos pendentes, afinal “ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Contudo, em que pese a nova lei representar um avanço, difícil será a sua aplicação em face dos agravos de instrumento pendentes de julgamento. É que eles atacaram atos processuais pretéritos e, desta forma, blindados em relação às alterações legislativas.
Sucede que a interposição pela modalidade antiga (na via instrumental) já ocorreu. Logo, a admissibilidade recursal deve se guiar pelos requisitos que então estavam a viger. A se admitir solução contrária, os Tribunais Superiores deverão determinar aos Tribunais de Origem a remessa de todos os autos, que permaneceram na instância ordinária, aguardando a solução do agravo de instrumento. E, ato contínuo, ignoraria o regramento vigente na data de prolação da decisão recorrida e da interposição do recurso. A lei nova estaria atingindo os atos pretéritos, algo que não se quer no direito processual.
Desta forma, parece-nos que a lei nova não irá atingir os recursos perfeitamente interpostos, consoante a lei antiga. Será reservada sua aplicação para os agravos interpostos a partir de hoje."

"II. (in) Conclusão.
A nova modificação legal nada mais é do que um novo capítulo da reforma do Código de Processo Civil.
Estamos acostumados a pensar que a modificação do sistema deve ocorrer pela atuação do legislador. Em nosso imaginário, a alteração legislativa possui o condão de aprimorar o sistema e a realidade. Esta é uma das razões determinantes das inúmeras e excessivas “alterações” que o Código de Processo recebeu nestes últimos anos.
Não quero afirmar que essa ideia esteja completamente equivocada, pois, eventualmente, o sistema jurídico necessita de reformas legislativas que viabilizem a sua oxigenação. O problema é outro: pensar que apenas alterando a lei conseguiremos aprimorar o Direito.
O direito de nosso tempo – e o ramo do processo em especial – não pode se satisfazer com a consideração da lei como sua fonte exclusiva. Ao contrário, ele deve se abrir para as outras fontes jurígenas, dentro de uma perspectiva de diálogo. Daí a exigência que a sociedade, a doutrina e a jurisprudência atuem, alertando para as deficiências e as potencialidades de nosso Direito, o qual é muito mais amplo do que a legislação.
A proliferação de micro-reformas, em última análise, ocasiona a falta de credibilidade da lei. Tamanha é a velocidade das alterações legislativas que sequer há tempo para um debate sereno na doutrina e para uma análise crítica de seus efeitos na jurisprudência. Uma pena, pois quem determina em grande medida o sucesso de uma lei é a jurisprudência.
No caso concreto do agravo aos Tribunais Superiores, e da reforma introduzida pela lei em comento, percebe-se que ela pode ser útil para dirimir uma das grandes dificuldades práticas dos operadores, que é a instrução do recurso.
Pode parecer pouco, se pensarmos no plano abstrato. Todavia, no plano concreto da advocacia, é um passo significativo para ultrapassar a orientação excessivamente formalista consagrada pelos Tribunais Superiores ao longo das últimas décadas no tocante ao agravo.

Texto Antigo
Texto Novo (Lei 12.322/2010)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes; 
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes; 
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


1 - É verdade que este regramento, genérico, vem sendo alterado com a paulatina informatização do processo judicial, observada no Judiciário
2 - Segundo Edgar Morin: “a racionalidade transforma-se em seu contrário quando degenera em racionalização. A abstração, a perda do contexto, o fechamento de uma teoria em doutrina blindada, a transformação da ideia em bandeira, tudo isso conduz à racionalização ideológica delirante. O desconhecimento dos limites da lógica e da própria razão leva a formas frias de loucura: a loucura do excesso de coerência. A racionalização é a forma de delírio oposta ao delírio da incoerência, mas a mais difícil a identificar. Assim, homo demasiado sapiens torna-se, ipso facto, homo demens”. O Método, v. 5 - A humanidade da Humanidade, p. 119. 2. Ed. Trad. Juremir Machado da Silva. Porto Alegre: Sulina, 2003.
3 - Reza a súmula 472, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
4 - STJ, AI. 1322327, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
5 - O vício estaria na lei ou na sua interpretação? Prefiro a segunda alternativa. Lembra Karl Larenz que “el objeto de la interpretación es el texto legal como “portador” del sentido en él depositado, cuya compreensión se trata en la interpretación. “Interpretación”  es, si nos atenemos al sentido de las palabras, la “separación”, difusión y exposición del sentido dispuesto en el texto, pero, en cierto modo, todavia oculto. Mediante la interpretación ´se hace hablar` a este sentido, es decir, éste es enunciado con otras palabras más claras, expresado más precisamente y hecho comunicable. Al efecto es característico para el proceso de la interpretación que el intérprete solo quiere hacer hablar al texto, sin añadir o preterir cosa algun. Sabemos ciertamente que el intérprete jamás se comporta al respecto de manera puramente passiva”. Metodologia de la Ciencia del Derecho, p. 309. Trad. Marcelino Molinero Barcelona: Ariel Derecho.
6 - Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
7 - V.g. súmula 284, do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A súmula 287 alude, em nosso sentir equivocadamente, ao não provimento como efeito da fundamentação deficiente.

* Por Daniel Ustárroz,
advogado, professor de Direito Processual Civil e mestre em Direito.