quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Jobs, Gates e Zuckerberg: o que têm em comum?

Na década de 1970 havia uma crença arraigada na área da informática: computador seria sempre uma máquina de grande porte e destinada exclusivamente ao uso empresarial. Então com 20 anos de idade, Steve Jobs funda a Apple, juntamente com Steve Wozniak, na garagem da casa de seus pais na Califórnia. A Apple criou um conceito inverso à ideia predominante da época: computador poderia ser uma máquina de pequeno porte, a ser utilizado por qualquer pessoa. Tal concepção pegou no contrapé a empresa líder do setor na época: a toda poderosa IBM, que demorou a perceber a mudança e pagou caro por isso. A Apple, por seu lado, se tornou uma das maiores empresas do mundo.
Apostando forte em software quando todas as atenções se voltavam para o hardware, Bill Gates cria o sistema operacional MS-DOS na década de 1980, cuja interface gráfica dá origem ao Microsoft Windows, hoje o sistema operacional mais utilizado em todo o mundo. Amigável, fácil de operar, o Windows de Bill Gates derruba outra crença arraigada naqueles tempos, que dizia que a operação de computadores era coisa para técnicos e profissionais de informática. Hoje, qualquer criança sabe que isso não é verdade.
Marck Zuckerberg, nascido em 1984, criou o Facebook, hoje um estrondoso sucesso com mais de 500 milhões de usuários. O que atrai tantas pessoas? Provavelmente não há uma única razão. O que se percebe, todavia, é que a vida cotidiana e privada das pessoas é plena de boas histórias. Ou seja, as pessoas comuns também produzem notícias interessantes. Com isso, a velha mídia, que se imagina proprietária do que é interesse dos outros, desmorona em todo o mundo.

“[...] a vida cotidiana e privada das pessoas é plena de boas histórias. Ou seja, as pessoas comuns também produzem notícias interessantes. Com isso, a velha mídia, que se imagina proprietária do que é interesse dos outros, desmorona em todo o mundo”

O Facebook permite isso: que as pessoas divulguem suas ideias a redes de amigos, fatos e acontecimentos que são às vezes, muito mais interessantes que os conteúdos de jornais. É possível então traçar um paralelo entre o Facebook e a obra “História da vida privada” dos historiadores franceses Philippe Ariès e Georges Duby, também um enorme sucesso editorial no mundo todo. Exatamente porque Ariès e Duby resgataram a história da vida cotidiana das pessoas em diferentes épocas da história. Vida cotidiana plena de riqueza e jamais retratada nos livros clássicos de história.
O fato é que, além de bilionários, Jobs, Gates e Zuckerberg têm algo em comum: foram contra o pensamento predominante. Mais importante do que novas tecnologias, eles trouxeram novas formas de ver as coisas, contrariando o que acreditavam as pessoas.



 fonte: Luiz Guilherme Brom é doutor em Ciências Sociais e diretor superintendente da Fecap (Escola de Comércio Álvares Penteado). 
http://blogeducacaoeprofissao.blogspot.com/

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira

Para baixar o quadro comparativo entre a redação original do projeto de lei do senado nº 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira, é só clicar no link abaixo:

O novo agravo, de forma didática (Breve comentário a nova redação do art. 544, CPC - Lei n. 12.322, de 9 de setembro de 2010.)

O novo agravo, de forma didática

Introdução ao novo agravo aos tribunais superiores
O “novo” agravo aos Tribunais Superiores
(Breve comentário a nova redação do art. 544, CPC - Lei n. 12.322)

"I. Introdução
Hoje, 9 de dezembro de 2010, entra em vigor nova lei, que altera o procedimento do agravo dirigido aos Tribunais Superiores. O tema é da maior relevância para os operadores que militam no Foro, uma vez que, dentre os maiores entraves para o exercício da advocacia, encontram-se dois focos de permanente tensão que serão atingidos pela lei nova: (a) o excesso de recursos que impedem a fruição do direito em tempo razoável e (b) o formalismo pernicioso que incidia na análise do agravo de instrumento dirigido aos Tribunais Superiores.
É interessante que, na realidade brasileira, essas duas conclusões possam ser apresentadas, pois podem parecer contraditórias em uma primeira mirada. Sim, é verdade que, no processo judicial, os recursos estão presentes em número excessivo. Todavia, também é correto afirmar que os óbices criados pelos Tribunais Superiores ao conhecimento dos recursos se mostram por vezes exagerados.
A solução passaria por uma racionalização do sistema recursal e dos seus pressupostos de admissibilidade. A nova lei versa sobre o segundo aspecto. O objetivo deste sucinto ensaio é apresentá-la, indicando, de forma extremamente breve, alguns de seus possíveis impactos no cotidiano dos profissionais."

1. "O agravo de instrumento no sistema processual do final do século XX.
A formatação do agravo de instrumento aos Tribunais Superiores, que vige neste início de século XXI, nada mais é do que a extensão da ideologia do recurso do final do século passado. À luz do antigo art. 544, incumbia ao agravante, quando não satisfeito com a decisão que inadmite o seu recurso especial ou o extraordinário, zelar pela correta formação do instrumento, extraindo as cópias que iriam propiciar ao juízo ad quem o conhecimento da controvérsia1.
Parte-se do pressuposto (equivocado) de que será mais democrático o sistema, na medida em que ofereça a todos os cidadãos acesso aos Tribunais Superiores. Logo, em linha de princípio, qualquer processo pode motivar a interposição dos recursos extraordinário e/ou especial. A vontade do litigante, na prática, é que determina o cabimento de um recurso, ainda que, teoricamente, esta afirmação não encontre perfeito respaldo científico.
Dentro desta ideologia “do direito de todo e qualquer jurisdicionado levar a sua causa para o conhecimento dos Tribunais Superiores” e que espelharia, na visão de alguns, um dos reflexos de nossa “Carta Cidadã de 1988”, seria um símbolo da democracia o fato do Supremo Tribunal Federal apreciar mais de 100.000 recursos/ano ou o Superior Tribunal de Justiça julgar mais de 300.000 recursos/ano. Tanto maior o número, quanto mais eficiente a Corte.
Dentro desse panorama, é lugar comum afirmar que o ônus pela formação do agravo de instrumento, deduzido contra a decisão que inadmite o extraordinário ou o especial é de integral responsabilidade do agravante. Essa conclusão – relativamente pacífica – é corroborada pelo extremo rigor com o qual os Tribunais Superiores aferem a formação do instrumento.
São exemplos da orientação atual da jurisprudência os seguintes precedentes: “estando ilegível o protocolo do Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse a data de interposição do recurso, sob pena de seu não conhecimento, não se admitindo nesta instância especial a realização de diligências para suprir eventuais falhas, bem como a juntada tardia de peças para complementar a sua formação.” (RCDESP no Ag 1328264/RJ. DJe: 27/10/2010); “a Quarta Turma, ao julgar o REsp 805.114/SC (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14.5.2007, p. 318), enfrentou situação análoga à dos presentes autos, ocasião em que manteve o não-conhecimento do agravo de instrumento a que se refere o art. 525, I, do Código de Processo Civil, por não ter sido juntada cópia do verso de uma das peças processuais obrigatórias.” (AgRg no Ag 884.649/SC. DJ: 29/11/2007, p. 208); “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso.” (EREsp 1056295/RJ. DJe: 25/08/2010)
Outra orientação demasiadamente lógica é aquela que não conhece do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, se não ocorre a ratificação2. A Corte presume a perda do interesse no julgamento, ainda que nenhum efeito modificativo tenha sido outorgado aos aclaratórios. Esta posição é consolidada na súmula 418, a qual, como dito, é demasiadamente abstrata e lógica, daí sua incoerência com o sistema e os casos concretos apresentados diuturnamente3. Data maxima venia, o correto seria o raciocínio contrário, isto é: quando mantida a decisão, presume-se a manutenção do interesse e não o seu desaparecimento.
Enfim, tantas outras situações poderiam ser catalogadas. Todavia, para o fim deste breve ensaio, as assertivas acima demonstram o estado das coisas.
São raros os acórdãos que discrepam dessa linha. Veja-se, a propósito, o recente precedente da 4ª Turma, pelo qual “constitui-se excesso de rigor formal não conhecer de agravo de instrumento na hipótese em que as demais cópias trasladadas são suficientes para vislumbrar-se a admissibilidade do recurso especial”4.
De toda sorte, esses episódicos julgados também não atendem o jurisdicionado, pois é absolutamente incompreensível a razão pela qual um recurso será conhecido e outro será inadmitido pela ocorrência do mesmo “vício”. Padece o cidadão e a Constituição Federal, quando promete isonomia.
Espera-se que, no século XXI, esse pano de fundo seja diverso. Com efeito, cada ato processual possui uma finalidade e o ato processual deveria ser considerado válido quando, a despeito da preterição da finalidade, tivessem sido respeitadas as garantias de ambas as partes, pela incidência do devido processo constitucional, do pas de nullité sans grief, etc. Não é isso, contudo, que se observa na jurisprudência atual, afinada ainda com o panorama do século passado5.
Bem observou Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que o formalismo é necessário ao direito, pois representa uma garantia de liberdade frente ao arbítrio. Entretanto, quando levado ao extremo, pode comprometer justamente o direito que iria albergar, mostrando-se pernicioso para o cidadão6. A grande missão do jurista, neste aspecto, seria identificar as hipóteses em que o formalismo é bem-vindo (visto que justificado, à luz das exigências constitucionais) e aquelas outras em que ele mais representa uma forma de violar as legítimas expectativas do jurisdicionado.
Este é a realidade sobre a qual a reforma pretende atuar."

2. "O agravo na nova lei: uma apresentação.
A Lei n. 12.322 “transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Em síntese, foram “alterados” quatro artigos do Código de Processo Civil: 475-O (execução provisória), 544 e 545 (agravo) e 736 (instrução de embargos à execução). De substancial, a reforma atinge o art. 544, pois, nas demais hipóteses, o legislador consolida as mudanças, atualizando suas referências.
Segundo o art. 544, o agravo é interposto nos próprios autos. Elimina-se, assim, a figura do instrumento (e, espera-se, todas aquelas polêmicas relativas à correção de sua formação). O prazo de 10 dias é mantido. Tal como antes, compete a parte deduzir um agravo para cada recurso não admitido (§ 1º).
Após a intimação do agravado, para a apresentação de resposta, sobem os autos ao Tribunal Superior. A atuação do juízo a quo, nesses casos, limita-se à instrução do julgamento, uma vez que, ao contrário do especial e do extraordinário, não ocorre exame bipartido de admissibilidade no agravo.
É conhecido pelos profissionais o roteiro de julgamento do agravo nos Tribunais Superiores. Embora idealizada para ser excepcional, atualmente, a decisão monocrática transformou-se em regra. É autorizada a atuação do relator tanto na análise da admissibilidade, quanto no exame do mérito do agravo e do recurso denegado.
Nesse sentido, alude o § 4º, I, do art. 544, que o relator pode “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Trata-se de uma das inúmeras exemplificações possíveis, afinal um recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada possui fundamentação deficiente, o que inibe seu conhecimento7(1).
A complementação é dada pelo inciso II, o qual autoriza o conhecimento do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” Essas alternativas já aconteciam sob a lei anterior. E geram consequências práticas importantes, como o cabimento de embargos de divergência também contra as decisões em agravo ou a inibição da sustentação oral do advogado, quando a tese é enfrentada no agravo, ao invés do extraordinário ou especial.
Por fim, na linha do paradigma recursal do século passado, que parte do princípio de que o sistema deve sempre municiar a parte com um recurso frente a uma possível decisão equivocada, o art. 545 contempla o antigo “agravo regimental”. Ou seja, no prazo de 5 dias, compete ao sucumbente – agravante ou agravado – deduzir novo recurso, a ser apreciado pelo Colegiado. A ser seguida a praxe atual, este novo agravo permanecerá com procedimento unilateral, o que não deixa de ser estranho frente a ideia constitucional de contraditório e a principiologia recursal, pois, embora raramente, a reforma do julgado pode ocorrer.
Enfim, são essas as observações iniciais sobre a nova lei."

3. Duas questões polêmicas
3.1 Aplicação analógica do art. 544, CPC, aos feitos de natureza criminal, trabalhista, eleitoral e militar?
Uma das primeiras questões enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com a entrada da nova lei, é definir se o regramento do Código de Processo Civil deve ser aplicado nos feitos referentes às matérias especializadas, ordinariamente regradas por normas específicas, como o debate trabalhista, criminal, militar e eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tentou resolver este tema, editando a Resolução nº 451. Seu primeiro artigo reza que “a alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal”. Como se vê, a norma refere-se aos feitos criminais.
É correta a orientação. Trata-se de idêntica posição adotada quando da entrada em vigor da exigência de repercussão geral no recurso extraordinário (art. 543-A e 543-B, CPC). Embora prevista no Código de Processo Civil, é certo que, tanto a repercussão geral, quanto o agravo, são mecanismos que orientam a fiscalização de constitucionalidade no plano difuso. Não há, portanto, razão para se discriminar os feitos que são oriundos de uma ou outra Corte, pois a atuação do Supremo Tribunal Federal, em qualquer recurso extraordinário, pauta-se pela atenção ao art. 102, da Constituição Federal, e pela realização dos direitos fundamentais nele discutidos.
Por tais razões, a mensagem da Resolução deve ser aplicada a todo e qualquer recurso extraordinário.

3.2 Incidência da lei nova quanto aos agravos pendentes?
Talvez a questão mais polêmica resida na possibilidade de se aplicar o novo (e melhor) regramento para o julgamento dos agravos que pendem de julgamento e que já foram interpostos, na forma preconizada pela lei antiga. Figure-se o exemplo de um agravo, deduzido sem a cópia da decisão agravada ou das procurações outorgadas aos advogados das partes. A matéria de fundo envolve o direito intertemporal em sede recursal, tema extremamente complexo no sistema brasileiro.
É compreensível que alguns autores sustentem, a partir da redação do art. 1.211, CPC, que a nova lei deve atingir os recursos pendentes, afinal “ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Contudo, em que pese a nova lei representar um avanço, difícil será a sua aplicação em face dos agravos de instrumento pendentes de julgamento. É que eles atacaram atos processuais pretéritos e, desta forma, blindados em relação às alterações legislativas.
Sucede que a interposição pela modalidade antiga (na via instrumental) já ocorreu. Logo, a admissibilidade recursal deve se guiar pelos requisitos que então estavam a viger. A se admitir solução contrária, os Tribunais Superiores deverão determinar aos Tribunais de Origem a remessa de todos os autos, que permaneceram na instância ordinária, aguardando a solução do agravo de instrumento. E, ato contínuo, ignoraria o regramento vigente na data de prolação da decisão recorrida e da interposição do recurso. A lei nova estaria atingindo os atos pretéritos, algo que não se quer no direito processual.
Desta forma, parece-nos que a lei nova não irá atingir os recursos perfeitamente interpostos, consoante a lei antiga. Será reservada sua aplicação para os agravos interpostos a partir de hoje."

"II. (in) Conclusão.
A nova modificação legal nada mais é do que um novo capítulo da reforma do Código de Processo Civil.
Estamos acostumados a pensar que a modificação do sistema deve ocorrer pela atuação do legislador. Em nosso imaginário, a alteração legislativa possui o condão de aprimorar o sistema e a realidade. Esta é uma das razões determinantes das inúmeras e excessivas “alterações” que o Código de Processo recebeu nestes últimos anos.
Não quero afirmar que essa ideia esteja completamente equivocada, pois, eventualmente, o sistema jurídico necessita de reformas legislativas que viabilizem a sua oxigenação. O problema é outro: pensar que apenas alterando a lei conseguiremos aprimorar o Direito.
O direito de nosso tempo – e o ramo do processo em especial – não pode se satisfazer com a consideração da lei como sua fonte exclusiva. Ao contrário, ele deve se abrir para as outras fontes jurígenas, dentro de uma perspectiva de diálogo. Daí a exigência que a sociedade, a doutrina e a jurisprudência atuem, alertando para as deficiências e as potencialidades de nosso Direito, o qual é muito mais amplo do que a legislação.
A proliferação de micro-reformas, em última análise, ocasiona a falta de credibilidade da lei. Tamanha é a velocidade das alterações legislativas que sequer há tempo para um debate sereno na doutrina e para uma análise crítica de seus efeitos na jurisprudência. Uma pena, pois quem determina em grande medida o sucesso de uma lei é a jurisprudência.
No caso concreto do agravo aos Tribunais Superiores, e da reforma introduzida pela lei em comento, percebe-se que ela pode ser útil para dirimir uma das grandes dificuldades práticas dos operadores, que é a instrução do recurso.
Pode parecer pouco, se pensarmos no plano abstrato. Todavia, no plano concreto da advocacia, é um passo significativo para ultrapassar a orientação excessivamente formalista consagrada pelos Tribunais Superiores ao longo das últimas décadas no tocante ao agravo.

Texto Antigo
Texto Novo (Lei 12.322/2010)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes; 
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes; 
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


1 - É verdade que este regramento, genérico, vem sendo alterado com a paulatina informatização do processo judicial, observada no Judiciário
2 - Segundo Edgar Morin: “a racionalidade transforma-se em seu contrário quando degenera em racionalização. A abstração, a perda do contexto, o fechamento de uma teoria em doutrina blindada, a transformação da ideia em bandeira, tudo isso conduz à racionalização ideológica delirante. O desconhecimento dos limites da lógica e da própria razão leva a formas frias de loucura: a loucura do excesso de coerência. A racionalização é a forma de delírio oposta ao delírio da incoerência, mas a mais difícil a identificar. Assim, homo demasiado sapiens torna-se, ipso facto, homo demens”. O Método, v. 5 - A humanidade da Humanidade, p. 119. 2. Ed. Trad. Juremir Machado da Silva. Porto Alegre: Sulina, 2003.
3 - Reza a súmula 472, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
4 - STJ, AI. 1322327, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
5 - O vício estaria na lei ou na sua interpretação? Prefiro a segunda alternativa. Lembra Karl Larenz que “el objeto de la interpretación es el texto legal como “portador” del sentido en él depositado, cuya compreensión se trata en la interpretación. “Interpretación”  es, si nos atenemos al sentido de las palabras, la “separación”, difusión y exposición del sentido dispuesto en el texto, pero, en cierto modo, todavia oculto. Mediante la interpretación ´se hace hablar` a este sentido, es decir, éste es enunciado con otras palabras más claras, expresado más precisamente y hecho comunicable. Al efecto es característico para el proceso de la interpretación que el intérprete solo quiere hacer hablar al texto, sin añadir o preterir cosa algun. Sabemos ciertamente que el intérprete jamás se comporta al respecto de manera puramente passiva”. Metodologia de la Ciencia del Derecho, p. 309. Trad. Marcelino Molinero Barcelona: Ariel Derecho.
6 - Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
7 - V.g. súmula 284, do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A súmula 287 alude, em nosso sentir equivocadamente, ao não provimento como efeito da fundamentação deficiente.

* Por Daniel Ustárroz,
advogado, professor de Direito Processual Civil e mestre em Direito.



terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Renovação ilegal de cadastros no SPC e SERASA

Milhões de consumidores estão sendo cadastrados indevidamente no SPC e SERASA por empresas que compram bilhões em créditos 'podres' (dívidas que não conseguiram ser cobradas ou que já têm mais de 5 anos) da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, dentre outras empresas.
Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.
Por que a inscrição no SPC e SERASA feita é ilegal?
Segundo o artigo 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Este entendimento tem sido pacífico na Justiça do Estado de São Paulo que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais.
Também vale lembrar que dívidas com mais de 5 anos, mesmo sendo vendidas, não podem mais ser inscritas em SPC ou SERASA.
Todavia, as empresas que compram dívidas de outras costumam cadastrar no SPC ou SERASA com 'novas datas de vencimento' para poder manter o nome do consumidor sujo por mais tempo. 
O que fazer? 
Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa que comprou e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.
Seguem abaixo algumas empresas que vem realizando tais protestos indevidos segundo o site www.sosconsumidor.com.br

Atlântico Fundo de Investimento: CNPJ 09.194.841/0001-51, com endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP. tel.: 0800 722 7737 ou 0800 601 7444 Fax. (11) 3016-7307
Ativos SA - Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900.
Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda., CNPJ 06.050.986/0001-90 com endereço na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP. fones: 0800-7757300, (11) 3016 7300
Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP - inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo – SP.
Rainbow Holdings do Brasil SA - inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.097/0001-50, fundada em 24/04/2001, com endereço em São Paulo/SP à Rua Sete de Abril, 230 Andar 9, Conjunto 92, Centro – CEP. 01.044-000, e no Rio de Janeiro/RS à Rua da Assembléia, 10 – 22 andar – sala 2218 – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20.011-000, TEL (21) 2222-1750 ou 2222-1584
Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial – inscrita no CNPJ sob o nº 08.848.247/0001- 74, com endereço no OTR Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo – 4º andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP. 06.029-900.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

O que é ser advogado?

O que é ser advogado?


Pergunta difícil não?
Muitos irão afirmar que ser advogado é ser indispensável a administração da justiça, outros dirão que é a defesa dos direitos perante o juízo, outros dirão que é uma profissão maravilhosa.
Todos estão certos ao meu ver. Contudo, ser advogado hoje é muito mais do que isto.
Ao sair da faculdade o profissional se depara com uma realidade que aprendeu nos bancos escolares: Precisa saber peticionar, escrever, ler muito e falar complicado para ser um bom profissional.
Ele tenta seguir a risca estes ensinamentos e percebe que está perdendo tempo. Acaba não conquistando clientes e fica sem entender o porque de não ter sucesso, se sabe a lei, jurisprudência e escreve e se posiciona bem…
Ser advogado hoje é totalmente diferente do que foi ser advogado há 10 anos atrás.
Hoje temos uma realidade em que o que realmente importa não é o resultado em si, mas o impacto economico que isto causará. É preferível perder uma demanda do que ter um impacto negativo de mídia ou ecológico.
O famoso bem jurídico, aquele que aprendemos na faculdade como o objetivo a ser perquerido nas demandas, hoje se traduz no bem economico que pode representar.
Lógico, não estamos apenas falando de dinheiro. Ser advogado é muito mais do que isto.
Contudo, a percepção do mercado sob a ótica de quem é o advogado e de que forma ele é importante socialmente mudou.
Hoje temos advogados em empresas não apenas para demandas jurídicas, mas para minimizar riscos, dar opiniões de mercado com visão jurídica.
Hoje temos advogados de pessoas físicas que devem orientar se a demanda é adequada ou apenas um paliativo de tempo, se o cliente terá algum benefício não financeiro, ou seja, se a ação vale a pena.
Ninguém tem tempo para dar a ações que não valem a pena. Brigar e não resolver é um luxo para quem aceita que a vida é uma questão de tempo.
Quem está preocupado apenas em benefícios financeiros pode até querer entrar com certas ações, contudo, ao balançarmos o que teremos de benefício e a nossa paz, tempo e vida, nem sempre a conta é proveitosa para nós.
Além disto, temos que pensar que ser advogado hoje é estar mais alinhado a gestão e tecnologia. É obter mais resultados do escritório com o mesmo número de pessoas. É ter uma tecnologia adequada a suas necessidades.
Em bom português: Ser advogado hoje é ver a advocacia de uma maneira empresarial, aliando gestão, tecnologia e visão de mercado com o bom e velho conhecimento jurídico.
Como você vê o mercado? O que é ser advogado na sua opinião?
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Diretor da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br | blog.gestao.adv.br | gustavo@gestao.adv.br

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Comunicação eficiente

A boa comunicação está entre as competências primordiais para um profissional que almeja o sucesso na carreira que escolheu, seja ela qual for. Comunicar é a habilidade de externalizar informações, emoções, opiniões e qualquer tipo de conhecimento de um indivíduo para outro. A boa comunicação está na base de qualquer relacionamento humano e, na esfera profissional, não poderia ser diferente. Quanto maior for o entendimento entre as pessoas, maior será o bem-estar existente entre os interlocutores e mais produtiva e eficiente será sua convivência.

Para o profissional que busca destaque e reconhecimento em um mercado cada dia mais voraz e competitivo, a boa comunicação deixa de ser pré-requisito para tornar-se essencial.

Algumas dicas são fundamentais àqueles que desejam se comunicar com clareza e excelência. Para qualquer tipo de comunicação, a primeira regra é organizar o raciocínio antes de falar ou escrever. No mundo corporativo, a boa comunicação está intimamente ligada à quantidade e qualidade do tempo despendido para captar uma informação!

Em uma apresentação oral, por exemplo, fazer pausas ao final de cada informação e repetir as informações mais importantes são boas dicas para garantir um excelente entendimento do que é transmitido. A postura do comunicador também é essencial enquanto ele se apresenta. Para quem o observa, cerca de 55% da mensagem são enviados pela linguagem corporal, contra 38% do tom de voz e 7% do que é realmente dito.

Já na comunicação escrita, tornam-se fundamentais a clareza, a objetividade e a coerência. Quanto mais amplo e abrangente for o vocabulário de um profissional, mais desenvolta e segura será sua comunicação. Daí a importância da leitura também na formação profissional.

Ao concluir um texto escrito, vale a pena voltar ao início e fazer uma revisão. Atente para o uso das palavras e analise se foram bem utilizadas. Verifique a pontuação e elimine qualquer possibilidade de frases ambíguas. Veja se regras de regência, concordância e colocação pronominal foram respeitadas. Por último, elimine os erros de digitação.

Entre os enganos clássicos que destroem a comunicação de um profissional dentro da empresa estão a troca de sujeito de primeira pessoa do singular pela do plural, mistura de interlocutores, repetição de palavras, queísmos e gerundismos. A falta de ligação entre as ideias, parágrafos muitos longos, palavras negativas, gírias e abreviações também são erros graves, que devem ser evitados. Deixe as gírias para momentos de lazer. Na empresa, preze pela grafia correta das palavras.


* Lígia Velozo Crispino é sócia-diretora da Companhia de Idiomas e atuou como professora de inglês por 18 anos.

Fonte: vocesa.abril.uol.com.br/informado/aberto/ar_430937.shtml

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tribunal decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista


A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis.

Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT.

Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.

O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade.

Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen.

Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.

( E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 07.07.2010