segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

O que é ser advogado?

O que é ser advogado?


Pergunta difícil não?
Muitos irão afirmar que ser advogado é ser indispensável a administração da justiça, outros dirão que é a defesa dos direitos perante o juízo, outros dirão que é uma profissão maravilhosa.
Todos estão certos ao meu ver. Contudo, ser advogado hoje é muito mais do que isto.
Ao sair da faculdade o profissional se depara com uma realidade que aprendeu nos bancos escolares: Precisa saber peticionar, escrever, ler muito e falar complicado para ser um bom profissional.
Ele tenta seguir a risca estes ensinamentos e percebe que está perdendo tempo. Acaba não conquistando clientes e fica sem entender o porque de não ter sucesso, se sabe a lei, jurisprudência e escreve e se posiciona bem…
Ser advogado hoje é totalmente diferente do que foi ser advogado há 10 anos atrás.
Hoje temos uma realidade em que o que realmente importa não é o resultado em si, mas o impacto economico que isto causará. É preferível perder uma demanda do que ter um impacto negativo de mídia ou ecológico.
O famoso bem jurídico, aquele que aprendemos na faculdade como o objetivo a ser perquerido nas demandas, hoje se traduz no bem economico que pode representar.
Lógico, não estamos apenas falando de dinheiro. Ser advogado é muito mais do que isto.
Contudo, a percepção do mercado sob a ótica de quem é o advogado e de que forma ele é importante socialmente mudou.
Hoje temos advogados em empresas não apenas para demandas jurídicas, mas para minimizar riscos, dar opiniões de mercado com visão jurídica.
Hoje temos advogados de pessoas físicas que devem orientar se a demanda é adequada ou apenas um paliativo de tempo, se o cliente terá algum benefício não financeiro, ou seja, se a ação vale a pena.
Ninguém tem tempo para dar a ações que não valem a pena. Brigar e não resolver é um luxo para quem aceita que a vida é uma questão de tempo.
Quem está preocupado apenas em benefícios financeiros pode até querer entrar com certas ações, contudo, ao balançarmos o que teremos de benefício e a nossa paz, tempo e vida, nem sempre a conta é proveitosa para nós.
Além disto, temos que pensar que ser advogado hoje é estar mais alinhado a gestão e tecnologia. É obter mais resultados do escritório com o mesmo número de pessoas. É ter uma tecnologia adequada a suas necessidades.
Em bom português: Ser advogado hoje é ver a advocacia de uma maneira empresarial, aliando gestão, tecnologia e visão de mercado com o bom e velho conhecimento jurídico.
Como você vê o mercado? O que é ser advogado na sua opinião?
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Diretor da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br | blog.gestao.adv.br | gustavo@gestao.adv.br

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Comunicação eficiente

A boa comunicação está entre as competências primordiais para um profissional que almeja o sucesso na carreira que escolheu, seja ela qual for. Comunicar é a habilidade de externalizar informações, emoções, opiniões e qualquer tipo de conhecimento de um indivíduo para outro. A boa comunicação está na base de qualquer relacionamento humano e, na esfera profissional, não poderia ser diferente. Quanto maior for o entendimento entre as pessoas, maior será o bem-estar existente entre os interlocutores e mais produtiva e eficiente será sua convivência.

Para o profissional que busca destaque e reconhecimento em um mercado cada dia mais voraz e competitivo, a boa comunicação deixa de ser pré-requisito para tornar-se essencial.

Algumas dicas são fundamentais àqueles que desejam se comunicar com clareza e excelência. Para qualquer tipo de comunicação, a primeira regra é organizar o raciocínio antes de falar ou escrever. No mundo corporativo, a boa comunicação está intimamente ligada à quantidade e qualidade do tempo despendido para captar uma informação!

Em uma apresentação oral, por exemplo, fazer pausas ao final de cada informação e repetir as informações mais importantes são boas dicas para garantir um excelente entendimento do que é transmitido. A postura do comunicador também é essencial enquanto ele se apresenta. Para quem o observa, cerca de 55% da mensagem são enviados pela linguagem corporal, contra 38% do tom de voz e 7% do que é realmente dito.

Já na comunicação escrita, tornam-se fundamentais a clareza, a objetividade e a coerência. Quanto mais amplo e abrangente for o vocabulário de um profissional, mais desenvolta e segura será sua comunicação. Daí a importância da leitura também na formação profissional.

Ao concluir um texto escrito, vale a pena voltar ao início e fazer uma revisão. Atente para o uso das palavras e analise se foram bem utilizadas. Verifique a pontuação e elimine qualquer possibilidade de frases ambíguas. Veja se regras de regência, concordância e colocação pronominal foram respeitadas. Por último, elimine os erros de digitação.

Entre os enganos clássicos que destroem a comunicação de um profissional dentro da empresa estão a troca de sujeito de primeira pessoa do singular pela do plural, mistura de interlocutores, repetição de palavras, queísmos e gerundismos. A falta de ligação entre as ideias, parágrafos muitos longos, palavras negativas, gírias e abreviações também são erros graves, que devem ser evitados. Deixe as gírias para momentos de lazer. Na empresa, preze pela grafia correta das palavras.


* Lígia Velozo Crispino é sócia-diretora da Companhia de Idiomas e atuou como professora de inglês por 18 anos.

Fonte: vocesa.abril.uol.com.br/informado/aberto/ar_430937.shtml

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tribunal decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista


A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis.

Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT.

Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.

O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade.

Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen.

Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.

( E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 07.07.2010

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Falta de registro do empregado e as consequências atribuídas à empresa

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.

Não são raros os casos de trabalhadores que para prover o sustento familiar acabam se sujeitando às condições do trabalho informal, prestando serviços para uma ou até mais empresas, as quais deixam de honrar com as obrigações para com este trabalhador na busca do "lucro fácil".

A Constituição Federal preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua renúncia e tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados por parte do empregador.

A principal questão a ser observada pela empresa é que nestes casos a máxima da sabedoria popular "quem paga mal paga duas vezes", cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

Como não há o registro do emprego, por conseguinte não se busca formalizar (por meio de documentos) as quitações feitas como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras enfim, as obrigações trabalhistas, quando são cumpridas, geralmente não são formalizadas.

Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, a grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de testemunhas, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização do próprio Ministério do Trabalho e Emprego que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro.

Ainda que a empresa faça a contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática.

A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa vislumbrar, pois geralmente o empregado pleiteia os direitos pagos e os não pagos durante o pacto laboral. Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu.

Não havendo comprovação, ainda que tenham sido parcialmente pagos, a empresa será obrigada a pagar novamente, pois a prerrogativa de provar que pagou é de quem alega, ou seja, da empresa.

Além das obrigações trabalhistas como o pagamento de salários, férias, 13º salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condena a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.

É o caso, por exemplo, da empresa condenada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego no valor equivalente à quantidade de parcelas que um empregado, demitido sem justa causa, teria direito, já que se o mesmo tivesse sido registrado, teria havido o recolhimento do FGTS e a liberação das guias para recebimento do benefício. É o que dispõe a Súmula 389 do TST.

Incorre também na possibilidade de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, a empresa que não faz o recolhimento da contribuição previdenciária (parte empregado e parte empresa) sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se afastar por auxílio-doença, auxílio-maternidade ou auxílio-doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo à empresa, esta obrigação.

Outra situação em que a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização de benefício federal é o caso previsto na Lei 07/1970, a qual assegura ao empregado que recebeu um salário mensal menor, em média, que 2 salários mínimos no ano anterior, o direito ao recebimento do abono do PIS no ano seguinte. Se a empresa não o cadastrou no PIS, teria a obrigação de arcar também com este ônus.

Além destas situações poderão ocorrer outras que podem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, obrigando a empresa a indenizar o empregado por descumprir a norma convencional, pelo não pagamento das verbas rescisórias ou pelo pagamento em atraso ou por não conceder os aumentos salariais estabelecidos nas datas-base da categoria.

Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em que as empresas se comprometem a agir de forma a cumprir a legislação, sob pena de multa, ou ainda a não obtenção das certidões negativas como, por exemplo, a Certidão Negativa de Débito do INSS - CND, a Certidão de Regularidade do FGTS - CRF ou ainda a Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

Tais obrigações podem ocorrer, inclusive, com o empregador doméstico, primeiro por não dispor, muitas vezes, de conhecimentos específicos da legislação trabalhista ou por não ter uma equipe de RH ou Jurídica (normalmente presente nas empresas) para cuidar destas questões e segundo, por "achar" que esta categoria não possui os direitos previstos na CLT, sem perceber que a Constituição Federal acalenta diretamente (norma) ou indiretamente (jurisprudência) estes direitos.

(*) Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.



Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*) , 30.06.2010

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Projeto de Lei 166/2010 - Novo Código de Processo Civil

Para baixar o texto integral do projeto do novo CPC é só clicar no link abaixo:

http://cid-bea0707bb459f774.office.live.com/self.aspx/.Public/%5E_ProjetoLei166-2010%20NovoCPC.pdf%5E_.pdf?client=wnf

TJSP APROVA SÚMULAS SOBRE DIREITO PRIVADO.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Por Fernando Porfírio.

O Judiciário de São Paulo abriu caminho para dar conta do acervo de 18,6 milhões processos. O Órgão Especial aprovou, por votação unânime, a primeira leva de súmulas que passa a nortear seus julgamentos e constituir a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país. Ainda cauteloso, o colegiado criou seis Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Diante da morosidade, o tribunal resolveu se render à inovação.

A redação final será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A súmula é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões.

A criação de súmulas está prevista no artigo 188 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista. A ferramenta serve de orientação para magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e do Município e de advogados.

A iniciativa de padronizar decisões deve impedir que vá a julgamento processos onde não há divergência entre os desembargadores. A medida deve varrer, de uma penada, milhares de processos parados. A súmula é uma solução simples e saneadora capaz de acelerar soluções e aumentar a segurança jurídica no maior tribunal do país.

A iniciativa partiu da Seção de Direito Privado 1 (constituída pelas dez primeiras câmaras). De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, o acervo na primeira instância da Justiça paulista é de 18,1 milhões de processos. Na segunda instância, o número de recursos ultrapassa os 500 mil feitos. Na Seção de Direito Privado, o último levantamento, de maio, apontou um acervo de 337.650 recursos aguardando julgamento.

Novo paradigma
A importância da nova ferramenta pode ser medida com um exemplo: no ano passado, as ações envolvendo cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (expurgos de planos econômicos) no TJ paulista somaram 44.410 recursos. A distribuição desses recursos está suspensa pela Portaria 7793/10, da presidência da Seção de Direito Privado.

A portaria seguiu medida do ministro Sidnei Beneti, do STJ, que aplicou a Lei de Recursos Repetitivos num caso vindo da Justiça gaúcha. A Lei dos Recursos Repetitivos permite que a corte superior escolha um processo entre os milhares que tramitam cujo resultado servirá de orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário. A decisão de Beneti ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.

De acordo com levantamento, em todo o país o número de ações individuais suspensas pelo STJ — que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 — seria de aproximadamente 694 mil. A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aponta em outra pesquisa que outras 721 ações coletivas discutem a mesma matéria.

O desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado, acredita que o impacto da edição de súmulas pelo TJ paulista poderá ser medido a partir do final do segundo semestre. Segundo ele, esse é o período necessário para que relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção possa se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo essas matérias.

“Não é uma medida com resultado de curto prazo, mas de médio e longo prazo”, afirma Maia da Cunha. Para o presidente da Seção de Direito Privado, o novo modelo tem um grande desafio pela frente e o resultado dependerá da divulgação, da adoção pelos juízes de primeiro grau e da conscientização por parte dos magistrados de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia é resolvida pela súmula.

“O tempo dirá sobre o impacto das súmulas na redução dos recursos e do acervo da Seção, mas a experiência de outros Tribunais e dos Tribunais Superiores é extremamente positiva nessa direção”, diz Maia da Cunha. “No caso de os juízes adotarem as súmulas, o tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem apenas contra a matéria sumulada, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé”, completa.

Inovação na Justiça
Esta é a primeira vez em sua história de mais de um século que Tribunal de Justiça paulista aprova súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC, extintos por força da Emenda Constitucional nº 45/04 que criou a chamada Reforma do Judiciário).

As matérias sumuladas é resultado de Enunciados (conclusões) da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 Enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.

Em abril deste ano, o presidente Viana Santos instalou a primeira Turma Especial de Direito Privado 1 para estudar a jurisprudência e apresentar uma proposta de criação de súmulas. Um mês depois, o colegiado presidido pelo desembargador Boris Kauffmann aprovou o documento.

O Tribunal de Justiça também instalou as Turmas Especiais de Privado 2 e 3. A primeira é presidida pelo desembargador Maurício Ferreira Leite e a segunda pelo desembargador Norival Oliva. A aprovação de novos temas sumulados está prevista para o segundo semestre.

A Seção de Direito Privado é como se fosse uma corte dentro do Tribunal de Justiça paulista. Corresponde a mais da metade, tanto em número de desembargadores como no total de processos que aguardam decisão. São 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau.

Seu tamanho e importância se expressam também na divisão administrativa. São três subseções, que preservam a competência recursal do antigo Tribunal de Justiça e dos extintos dois Tribunas de Alçada Civil. Dentro da seção ainda funciona a Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial.

Leia as primeiras súmulas do TJ-SP:
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.

5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Extrato previdenciário permite reconhecimento de direitos

Para atender cada vez mais e melhor aos segurados, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estendeu a 28 milhões de correntistas do Banco do Brasil a consulta a informações sobre vínculos e remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Como uma das medidas de modernização nesses 20 anos do instituto, o extrato de informações previdenciárias está disponível no BB desde maio de 2009, e dá ao trabalhador a possibilidade de acompanhar mensalmente se o empregador está recolhendo suas contribuições e, se necessário, solicitar a correção ou inclusão de períodos que não constem do CNIS.

Atualmente o serviço é oferecido apenas pelo Banco do Brasil, que tem cerca de 28 milhões de correntistas. O serviço permite a impressão de extratos com as informações previdenciárias nos terminais de auto-atendimento e no portal bb.com.br.

A Caixa Econômica Federal prepara sistema semelhante, já em fase de testes. Atualmente, apenas os dois bancos públicos possuem autorização legal para acessar a base de informações do CNIS, pois são cogestores desse cadastro. Para que o serviço seja estendido a toda a rede bancária, é necessária alteração na legislação.

Para oferecer o novo serviço aos segurados, foi necessário esforço conjunto envolvendo o Ministério da Previdência Social, o INSS, a Dataprev, o Banco do Brasil e a Caixa. A solução tecnológica permite que o correntista utilize a própria senha do banco para acessar o seu cadastro na Previdência Social. De maio de 2009 até 21 de junho de 2010, os correntistas do BB solicitaram a impressão de 601.367 extratos.

O BB tem mais de 16 mil pontos de atendimento em 3,4 mil municípios brasileiros, e em quase mil cidades é a única instituição financeira instalada. Essa estrutura garante que os correntistas, mesmo os de locais mais afastados, encontrem um ponto de atendimento do BB para retirar seu extrato previdenciário. Além dos cerca de 40 mil terminais de auto-atendimento do BB, o extrato também pode ser obtido pela internet, no portal bb.com.br.

Extrato – O extrato de informações previdenciárias traz dados cadastrais, vínculos de emprego e remunerações do trabalhador. O segurado terá acesso a todos os seus vínculos informados pelas empresas desde 1976. Já as remunerações mensais, que serviram de base para as contribuições previdenciárias, serão visualizadas a partir de julho de 1994. De acordo com a lei, apenas as contribuições dessa data em diante são utilizadas no cálculo do valor do benefício.

O acesso rápido às informações do cadastro dá mais comodidade aos segurados, que podem programar a aposentadoria ou corrigir eventuais lacunas. Para incluir informações no CNIS é preciso agendar o atendimento pela Central 135.

Se for detectada alguma inconsistência cadastral, o extrato trará mensagem informando o trabalhador como proceder. Os casos mais comuns são de vínculos pendentes de validação pelo INSS e divergências como “CPF não encontrado na base de dados do CNIS”. Nessas situações será necessário agendar atendimento no INSS, pela Central 135, para corrigir os dados.

Correção - O segurado poderá solicitar a qualquer momento, e de acordo com a sua disponibilidade de tempo, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. Para tanto, deverá apresentar ao INSS a documentação exigida pela lei.

As ligações para a Central 135 são gratuitas, se feitas de telefones públicos ou fixos, e custam o preço de uma ligação local, se feitas de celular. O serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ao ligar, o trabalhador marcará o dia, a hora e a agência onde será feito o atendimento.

CNIS - Criado em 1989, o CNIS é um banco de dados do governo federal que armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores brasileiros. Até o final de 2008, o segurado era obrigado a comprovar, por meio de documentos, os seus vínculos e contribuições.

Com a Lei Complementar 128/08, o INSS passou a efetuar o reconhecimento automático de direitos previdenciários, considerando como provas legais as informações constantes do CNIS. O cadastro é alimentado por diversas fontes: órgãos governamentais e da iniciativa privada. Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, o cadastro dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas.

Tecnologia – Para que as informações que compõem o extrato pudessem ser disponibilizadas nos terminais do Banco do Brasil, a Dataprev desenvolveu um protocolo capaz de efetuar a troca de dados em tempo real entre a empresa e o banco por meio de um canal privado e seguro.

A opção pela utilização deste protocolo e pelo uso da mesma tecnologia adotada pelo banco para a transferência de dados, levou em conta a segurança e a agilidade necessárias para a operação. Ao passar o cartão do banco em um terminal de atendimento eletrônico, ou, ao acessar página da instituição financeira na internet, o sistema identifica automaticamente o cidadão, por meio do cruzamento de informações, como data de nascimento e CPF e disponibilizará o extrato em alguns segundos.

Para quem não é correntista do BB, o extrato previdenciário pode ser emitido no Portal da Previdência, no link Agência Eletrônica do Segurado. Para solicitar o extrato na Agência da Previdência Social é preciso agendar atendimento pela Central 135.



Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 28.06.2010