terça-feira, 9 de junho de 2009

Coreia do Norte condena jornalistas americanas a trabalhos forçados

Duas jornalistas americanas foram condenadas a 12 anos de prisão na Coreia do Norte por terem entrado ilegalmente no país, anunciou a imprensa oficial do regime, em mais um ato que aumenta a tensão internacional pelo recente teste nuclear do país comunista asiático.
"O processo confirmou o grave crime que cometeram contra a nação coreana ao cruzar ilegalmente a fronteira", informa uma nota da agência oficial KCNA, recebida em Seul.
Segundo a KCNA, após cinco dias de julgamento o tribunal condenou cada jornalista a 12 anos de reeducação pelo trabalho.
A americana-coreana Euna Lee e a sino-americana Laura Ling, repórteres do canal californiano Current TV, foram detidas no dia 17 de março por terem cometido "atos hostis", segundo Pyongyang, e pela entrada de forma ilegal no território norte-coreano.
O governo dos Estados Unidos manifestou preocupação ao tomar conhecimento da sentença.
"Estamos muito preocupados com a informação da condenação de duas cidadãs americanas jornalistas pelas autoridades norte-coreanas, e estamos usando todos os canais possíveis para garantir a liberação", afirmou o porta-voz do Departamento de Estado, Ian Kelly.
A secretária de Estado americana, Hillary Clinton, já havia solicitado na sexta-feira a libertação das repórteres.
A organização de defesa dos direitos humanos Anistia Internacional (AI) expressou dúvidas sobre o direito das repórteres a um processo justo.
Hillary Clinton também deu a entender que o governo do presidente Barack Obama estudava enviar a Pyongyang o ex-vice-presidente Al Gore, diretor da Current TV, para tentar obter a libertação das jornalistas.
Washington conseguiu na década de 90 obter com a Coreia do Norte a libertação de dois americanos: um homem suspeito de espionagem e o piloto de um helicóptero militar derrubado no espaço aéreo norte-coreano.
Euna e Laura foram autorizadas a ligar para suas famílias no dia 26 de miyo. "Elas têm muito, muito medo", afirmou na ocasião Lisa, irmã de Laura Ling.
Os jornalistas que desejam entrar na Coreia do Norte, um dos países mais fechados do mudo, devem solicitar um visto especial, raramente concedido, e são estreitamente vigiados durante a permanência no país.
Para analistas, o regime stalinista norte-coreano pretende utilizar as duas jornalistas como moeda de troca para pressionar o governo Obama a estabelecer negociações diretas entre os dois países.
As sentenças, mais duras que o esperado, foram emitidas em um contexto de tensão internacional desde o segundo teste nuclear da Coreia do Norte, realizado no dia 25 de maio e condenado pela ONU.
Pyongyang também disparou uma série de mísseis de curto alcance e anunciou que não se considerava mais vinculado ao armistício de 1953 que encerrou a Guerra da Coreia.
O regime norte-coreano também se retirou das negociações multilaterais sobre seu programa nuclear, em resposta à condenação da ONU ao lançamento de um míssil no dia 5 de abril.
Os temores de novos teste de mísseis aumentaram nesta segunda-feira, quando a guarda costeira do Japão anunciou que a Coreia do Norte proibiu a navegação diante do porto de Wonsan (leste do país) durante 12 horas diárias entre 10 e 30 de junho.
Hillary Clinton afirmou no domingo que o governo americano estuda a possibilidade de voltar a incluir a Coreia do Norte na lista de países que dão apoio ao terrorismo, da qual foi retirada em outubro de 2008 pelo então presidente George W. Bush.

Fonte:www.uol.com.br - SEUL, Coreia do Sul, 8 Jun 2009 (AFP)

Empregados e o código de ética e conduta empresarial.

Nos dias atuais, cada vez mais as empresas estão elaborando o seu código de ética e conduta empresarial e exigindo o seu cumprimento pelos seus dirigentes, empregados e colaboradores, dada a importância e relevância da ética em todas as relações na sociedade, em especial na relação entre empregador e empregados.
A ética pode ser representada pela honestidade e integridade de conduta em todas as áreas de nossa vida, dai porque a importância de se estabelecer um padrão de conduta no âmbito corporativo, pois uma organização empresarial não tem vida própria; são seus empregados, colaboradores e dirigentes que dão vida à empresa e constroem a sua reputação e imagem, no âmbito interno e externo. Ser reconhecida como uma empresa ética, significa que ela é repleta de virtudes, como a honestidade, a transparência e a integridade de conduta.
O Código de Ética Corporativo é um conjunto de declarações que reflete os princípios e valores (como integridade, ética, excelência, trabalho em equipe, inovação, transparência, aprendizado contínuo, confiança, qualidade, responsabilidade, foco no cliente, diversidade) nos quais uma organização empresarial baseia as suas atividades e decisões e através do qual ela descreve sua missão e visão e esclarece as suas responsabilidades éticas, sociais e ambientais.
Serve para orientar e dar diretrizes as ações de seus colaboradores, da mais alta administração da empresa até o empregado mais subalterno, em suas interações com diferentes públicos com os quais interage.
Como o código de ética expressa a vontade e a cultura de uma empresa, cada qual precisa saber o que deseja fazer e o que espera de cada um dos seus colaboradores.
No seu código de ética corporativo, a organização empresarial, também, pode estabelecer proibições e regras de condutas a serem observadas e cumpridas por todos os seus empregados, administradores e colaboradores, sob pena de punições disciplinares no caso dos empregados que poderão até ser demitidos por justa causa (Código de Conduta).
Os Códigos de Ética Corporativos costumam destacar, com mais frequência, temas como: missão e visão da empresa; princípios e valores da empresa; princípios éticos gerais; normas de padrão de conduta da empresa e de seus empregados, administradores e colaboradores, política de uso do e-mail, internet e sistemas de informática; política em relação ao patrimônio da empresa, política em relação ao uso de álcool, tabagismo e drogas ilícitas; política em relação a prevenção do assédio moral e assédio sexual; política contra qualquer tipo de discriminação, política de sigilo das informações; política de relacionamento com empresas concorrentes; política em relação ao meio ambiente de trabalho; política de saúde e segurança do trabalho; conflitos de interesses; política de relacionamento com clientes/consumidores, prestadores de serviços, fornecedores, investidores, imprensa, sindicatos, comunidade/sociedade e Governo e punições aos infratores.
Os códigos devem dar exemplos específicos para os empregados a fim de que estes possam determinar exatamente se suas ações violam as normas ou não. E em caso de dúvida, o código de ética deve indicar quem é o responsável (ex: comitê de ética) para esclarecer a questão.
Também devem ser claros e objetivos quanto as punições previstas para aqueles empregados que a violarem: advertência, suspensão, demissão por justa causa, imputação de responsabilidade civil, criminal e trabalhistas, etc.
Ao implantar o seu código de ética, a empresa precisa ter em mente que a sua simples divulgação não irá mudar o comportamento ético da organização e seus empregados.
A sua implementação dependerá de várias medidas, tais como: a realização de programas de treinamento ético, formação de comitê para discussões permanentes sobre questões ligadas à ética, ombudsman, desenvolvimento de sistema de acompanhamento e controle de cumprimento das normas, por meio de avaliações e feedback periódicos, para avaliação da mudança de comportamento dos empregados e colaboradores, disciplina dos seus executores e uma liderança inspiradora que seja capaz de disseminar os valores e princípios da organização, etc..
Nas empresas que adotam código de ética há os chamados "comitês de ética" que são formados por profissionais responsáveis por encaminhar as questões éticas surgidas dentro e fora da organização empresarial, promover discussões sobre as questões éticas e permitem a revisão e a modernização do documento, de acordo com as mudanças e novas necessidades da empresa.
A existência de um canal de comunicação sigiloso, também é essencial para a implementação do código de ética, para que os empregados e colaboradores possam denunciar desvios éticos sem sofrer represálias.
Além disso, é interessante divulgar as ações positivas do ponto de vista ético para destacar o que a empresa espera dos empregados.
Por fim, as empresas costumam entregar um exemplar do código de ética para cada um de seus empregados e solicitar que assinem um termo de compromisso, havendo até referência ao mesmo nos contratos de trabalho, relacionando-o a medidas disciplinares em caso de violação. E em caso de dispensa por justa causa, o código de ética e de conduta empresarial é um importante instrumento de prova.
Bibliografia sobre o tema:
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de; WHITAKER, Maria do Carmo. Código de Ética. disponível em www.eticaempresarial.com.br. acesso em 30/7/08
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de WHITAKER, Maria do Carmo; RAMOS, José Maria Rodrigues. Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica. São Paulo: Atlas, 2001
ARRUDA, Maria Cecília Coutinho de. Código de Ética: Um instrumento que agrega valor. São Paulo: Negócio Editora, 2001
DAINEZE, Marina do Amaral. Códigos de Ética Empresarial e as Relações da Organização com seus Públicos
WILEY, Carolyn. O ABC da ética. disponível em
http://www:perspectivas.com.br/refle33htm. acesso em 28.07.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 08/06/2009

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Promotoria envia à Justiça pedido de exame psiquiátrico de Suzane von Richthofen (votem na enquete no blog, e de sua opinião!!!)

A Promotoria da VEC (Vara de Execuções Criminais) de Taubaté (140 km de São Paulo) protocolará na tarde desta segunda-feira um pedido à Justiça para que Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão em regime fechado, seja submetida a um exame criminológico para saber se ela tem condições de deixar já a prisão.
O exame criminológico é feito por uma junta, geralmente composta de psiquiatra, psicólogo e assistente social. Suzane foi condenada em 2002 por participar da morte dos pais.
O pedido do exame faz parte do processo que analisa a progressão de pena de Suzane, que está na penitenciária de Tremembé (a 147 km de São Paulo), para o regime semiaberto - quando o preso tem direito de cumprir pena em instituição agrícola, industrial ou similar.
No último dia 12, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu à condenada o direito de uma nova contagem da pena, procedimento que pode levar Suzane a conseguir cumprir o restante da condenação em outro regime.
Os requisitos legais para a presa passar o restante da pena em estabelecimento de regime semiaberto são o cumprimento de um sexto da pena e um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do presídio. O atestado foi expedido pela direção da penitenciária em que Suzane está.
Quanto ao cumprimento da pena, Suzane já ficou presa 69 meses. Pelo cálculo da defesa, aceito pelo STJ, acrescentam-se a esse prazo os dias remidos (a cada três dias de trabalho ou estudo na prisão, ela tem direito a considerar mais um dia como cumprido), no total de 11 meses. Somado, o tempo chega a 80 meses, ultrapassando um sexto da pena (76 meses).
Suzane foi condenada inicialmente a 39 anos e seis meses, mas sua defesa conseguiu no STJ, em outubro passado, reduzir a pena para 38 anos.

O caso
Suzane foi condenada por participar do homicídio dos pais, Marísia e Manfred. Ela confessou ter auxiliado o namorado na época, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Cristian --ambos também condenados.


Fonte: da Folha Online, 18/05/2009

Advogado recebe pranchas de surfe como pagamento (vai virar escambo!!!)

O advogado Marlon Amaro Cardoso vai receber duas pranchas de surfe como forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados. Ele e sua cliente fecharam um acordo, já homologado pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Cardoso recorreu à Justiça para fazer com que sua cliente pagasse R$ 2,3 mil como honorários advocatícios, mas o acordo pôs fim ao processo (clique aqui para ler).
De acordo com o termo de concilição assinado pelo defensor e pela cliente, as pranchas de surfe, modelo funboard e da marca Mormai, valem R$ 900 cada uma. A proposta de pagar a dívida com pranchas partiu da cliente. “Como ela não tinha possibilidade de efetuar o pagamento de outra forma, resolvi facilitar. Assim que receber as pranchas, conseguirei vender exatamente no mesmo valor combinado”, explica o advogado.
Pelo acordo, a primeira prancha deverá ser entregue em 30 e a segunda, em 60 dias, contados a partir de 18 de maio, data do acordo. Segundo o processo, caso as pranchas não sejam entregues no prazo referido, o réu se responsabilizará pelo pagamento do bem em pecúnia, acrescido de cláusula penal de 20%.
A Justiça do Trabalho começou a julgar este tipo de ação com a Emenda Constitucional 45/04, que encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça comum. O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-26/advogado- florianopolis- aceita-pranchas- surfe-pagamento
Por Fabiana Schiavon, conjur

sexta-feira, 22 de maio de 2009

"Advogado pode anunciar, só não pode enganar" (Daria certo no Brasil???)

Antigamente, nos Estados Unidos, escritórios de advocacia que faziam marketing eram considerados antiprofissionais. As coisas mudaram. Hoje, os escritórios americanos podem distribuir folhetos, fazer propaganda na televisão e usar os espaços de outdoor para se promoverem. “A maioria dos advogados não consegue imaginar um sistema diferente do atual”, conta o professor e advogado Thomas D. Morgan, um dos pais do Código de Ética dos advogados norte-americanos.
Em entrevista à Consultor Jurídico, Morgan conta que a questão já foi levada para a Suprema Corte dos Estados Unidos. “A Suprema Corte entende que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador.” Para Morgan, o marketing não ofende a ética dos advogados. Mas admite que, se dependesse apenas dele, não seria favorável a anúncios “catastróficos, dramáticos ou sensacionais” .
O advogado também acredita que, com a globalização, as fronteiras para os serviços jurídicos terão de acabar. “O trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais”, constata. Ele contou que, nos Estados Unidos, onde os estados têm legislação e jurisdiçao com autônomia similar a de países independentes, houve uma tentativa de se limitar a atuação dos advogados conforme a região onde atuavam. “Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.”
Thomas Morgan é professor de Direito Antitruste e Direito Regulatório de Comércio da George Washington University. Freqüentemente solicitado como consultor jurídico, já testemunhou em mais de 20 casos sobre ética profissional de advogados, tendo também submetido pareceres relativos a cerca de outros 30 casos. Serviu como assessor especial do Sub-Secretário de Defesa dos EUA (1969-70), no governo do presidente Lyndon Johnson, e foi advogado do Conselho Geral da Força Aérea dos EUA (1967-69).
O professor esteve no Brasil onde falou sobre lei antitruste e crise econômica. Ele concedeu a entrevista antes de palestra realizada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) com apoio do Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.
Leia a entrevista no site
www.conjur.com.br
FONTE/ORIGEM => http://www.conjur. com.br/2009- mai-19/advogados -eua-nao- imaginam- adocacia- publicidade
Por Marina Ito

segunda-feira, 18 de maio de 2009

TRT-SP: Art. 649 do CPC deve ser analisado juntamente com outras normas.

Inconformada com decisão que indeferiu o pleito de penhora de trinta por cento dos valores mensais recebidos pelo executado á título de pensão, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma.Apreciando a pretensão, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu ser insustentável a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649 inciso IV do CPC, atestando que a alteração promovida pela Lei 11.382/06 acrescentou o parágrafo 2º para constar, expressamente, que a impossibilidade de constrição não subsiste nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No voto apresentado, a Relatora-Desembargadora Dora Vaz Treviño ressaltou que a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Desta forma, o artigo 649 inciso IV do CPC dispõe de bens impenhoráveis, ressalta a Relatora, "por se destinarem ao sustento do assalariado ou jubilado e ao de sua família" A Desembargadora prossegue aduzindo que o artigo do Código de Processo civil deve ser interpretado em consonância com outras regras processuais civis, respeitando-se os princípios da própria execução, como o que dispõe sobre a disponibilidade dos bens do devedor em favor do credor.
Neste sentido observa a Desembargadora Dora Vaz Treviño: "Importante registrar que a exceção legal não se refere apenas a "pensão alimentícia", pois esse não foi o conceito agasalhado pela lei, mas sim "prestação alimentícia", que possui conotação mais abrangente, incluindo os créditos trabalhistas, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o obreiro consegue prover sua subsistência.
"Constatando, ainda, que a penhora de trinta por cento dos valores mensais não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família, a 11ª turma do TRT-SP deu provimento, por unanimidade, a pretensão de penhora. O acórdão 20090010013 foi publicado no DOEletrônico em 03/02/09.( Processo 00173200425502003 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 04/05/2009

PROVA DIVIDIDA: OITAVA TURMA NEGA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A.
Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação.
As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”.
No recurso ao TST - que teve como relatora a ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou.
O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca.
Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado.
No recurso em questão, a ministra relatora entendeu correta a não-aplicação do benefício pelo TRT/GO, ao considerar que, em caso de prova dividida, decide-se contra quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz. “A regra de distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”, explicou. “Ademais, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada trabalhada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus da prova”, conclui a ministra Dora Maria da Costa, sendo seguida pelos demais ministros da Oitava Turma do TST. (RR 1168/2003-008-18-00.6)
Fonte: TST, em Notícias de 05.05.2009.