1. Conceituação de Tributo
O
conceito de tributo constrói-se do enunciado prescrito do artigo 3º
do Código Tributário Nacional:
“tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”
Partindo
desse enunciado, podemos dizer que é a lei quem determina e descreve
um fato e di-lo capaz (potencialmente) de gerar (dar nascimento) a
uma obrigação tributária colocando a pessoa (que a lei indicou)
como sujeito passivo (tendo o comportamento de levar aos cofres
públicos, a quantia de dinheiro fixada por lei da entidade
tributante).
A
decomposição do conceito legal serve para melhor compreendê-lo.
Assim:
1.1. tributo é toda Prestação Compulsória
O
tributo é obrigatório, possui caráter compulsório (dever
jurídico), que nasce em virtude da ocorrência do fato jurídico
tributário, e não voluntário (prestação).
A
obrigação é o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial, pelo
qual, alguém, sujeito passivo, vê-se compelido a dar, fazer, não
fazer ou suportar algo em favor de outrem, sujeito ativo.
O
tributo deriva direta e imediatamente da vontade da lei, por isso, é
uma obrigação ex lege.
Nasce
da vontade do Estado contida na lei, em razão da ocorrência do fato
imponível, do fato gerador in concreto, ou seja, nasce do
fato descrito na lei e, por ela considerado, apto a desencadear
obrigações tributárias.
É
diferente da obrigação ex vontate – a Fazenda não vai
saber se o contribuinte queria ou não pagar. Por esta razão que a
capacidade tributária passiva é diferente de capacidade civil.
1.2. tributo é uma Prestação Pecuniária
A prestação pecuniária ocorre com o pagamento
em uma soma de dinheiro ou quaisquer modalidades previstas em lei que
for suscetível de avaliação em moeda, como por exemplo, dação em
pagamento de bem imóvel (art. 156, XI, do CTN).
Na
história tivemos alguns casos de pagamento em espécie: no direito
comparado as corveias (pagamento com trabalho escravo) e no Brasil o
quinto do ouro.
1.3. que Não constitui sanção de ato ilícito
O
tributo além de ser uma obrigação ex lege de dar moeda, tem
como pressuposto a prática de um fato lícito, não sendo multa,
pois este pressupõe o descumprimento de um dever jurídico não se
constitui sanção por ato ilícito.
Quando se diz que o tributo não constitui sanção por ato ilícito, isso quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não esta instituído um tributo, mas uma penalidade.(1)
Portanto,
dos fatos ilícitos nascem multas e outras consequências punitivas,
que não configuram tributo, por isso não integram o seu conceito.
Ainda,
a multa é a reação do Direito ao comportamento indevido que tenha sido realizado. Tratando de penalidade (normas punitivas)
cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo
nítido caráter de sanção, assim, fazendo parte da legislação
tributária.
O
tributo incide sempre sobre fatos que trazem riqueza, economicamente
considerando (traz ganhos para a pessoa que praticar o ato).
Um
ato ilícito sozinho não pode gerar tributo, mas, ele pode existir
remotamente, por exemplo, o bicheiro deve pagar IR. Prevalece a
teoria non olet (não tem cheiro) que diz que não importa a
origem do tributo, só não pode derivar diretamente de ato ilícito.
1.4.
Instituída em lei
Tal
invasão é inexorável, não havendo como se furtar, exceto se o
tributo se apresentar ilegítimo.
É
a lei quem determina que se coloque um dos sujeitos em posição que
o obrigue a certo comportamento: aquele, no poder; este, no dever.
Assim, embora se fale em uma única relação jurídica entre o
credor e o devedor, o certo é que sempre estamos diante de duas
relações jurídicas em conexão funcional.
Com
esses conceitos, podemos afirmar que o nascimento da obrigação
tributária acontece quando se verifica a ocorrência de determinados
eventos no mundo fenomênico, o fato lícito (diferente de multa) e
não voluntário (decorre da vontade da lei) descrito na hipótese de
incidência da norma jurídica tributária (é a lei da pessoa
política competente).
E
ainda, no Direito Tributário vige o princípio da legalidade, no
qual se afirma que a lei (sentido amplo) é a fonte genuína desse
ramo do direito.
1. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
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